Antonio Luiz Ferreira

Antonio Luiz Ferreira

Número da OAB: OAB/PE 014710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT6, TRF5, TJAM, TJPE
Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000613-38.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: CLEBE JOSE DE ARAUJO TRINDADE RECLAMADO: RECICLA NORDESTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669160c proferido nos autos. DESPACHO Designo a realização de audiência UNA PRESENCIAL para as seguintes data e horário: Una (rito sumaríssimo): 05/08/2025 08:40, a qual ocorrerá na sala de audiências desta 3ªVara do Trabalho de Olinda, localizado no Fórum Trabalhista de Olinda, situado à Rodovia PE-15, Km 4,8. Cidade Tabajara, Olinda - PE. Determino a intimação da parte autora para ciência da data e horário da audiência UNA designada, bem como para que informe o telefone, contato por meio do WhatsApp e email seus e dos reclamados, acaso de posse de tais informações, a fim de facilitar o andamento processual. Prazo: 05 dias. Determino a citação inicial da parte demandada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada. Registre-se que em caso de impossibilidade de contratação de advogado, bem como existindo eventuais dúvidas, poderão as partes entrar em contato com este Juízo presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, ferramenta disponível no sítio eletrônico deste Regional. ESCLARECIMENTOS: Nessa audiência deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de vinte trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter "sigiloso" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do art. 22 da Resolução nº 136/2014, sendo facultado ao Magistrado determinar nova apresentação, e a indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. OLINDA/PE, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBE JOSE DE ARAUJO TRINDADE
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000600-39.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: FILIPE DELFINO DOS SANTOS RECLAMADO: ABIPAAL COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 572a0f1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designo a realização de audiência UNA presencial para o dia 01/08/2025 às 08:30h. 2. Determino a intimação da parte autora para ciência da data e horário da audiência UNA designada, bem como para que informe o telefone, contato por meio do WhatsApp e email seus e dos reclamados, acaso de posse de tais informações, a fim de facilitar o andamento processual. Prazo: 05 dias. 3. Determino a citação inicial da parte demandada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada. Registre-se que em caso de impossibilidade de contratação de advogado, bem como existindo eventuais dúvidas, poderão as partes entrar em contato com este Juízo presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, ferramenta disponível no sítio eletrônico deste Regional. ESCLARECIMENTOS Nessa audiência deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos, sob pena de preclusão, com base no art. 434 do CPC, e testemunhas, estas no máximo de 02 (DUAS), nos termos do art. 455 do CPC. As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter "sigiloso" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do art. 22 da Resolução nº 136/2014, sendo facultado ao Magistrado determinar nova apresentação, e a indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. OLINDA/PE, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE DELFINO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0015800-83.2007.5.06.0017 RECLAMANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA RECLAMADO: CONTROL SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33fe39 proferido nos autos. DESPACHO   Com a publicação deste despacho fica intimado o exequente para esclarecer o petitório de ID. 0aa2739 (informando o endereço a ser diligenciado) ou indique meios viáveis e concretos que possibilitem o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017). Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, intime-se o exequente, comunicando-o de que o prazo prescricional terá início na ciência da intimação, conforme art. 128 do Provimento GCGJT n. 4, de 26/09/2023. Inerte o credor, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", a fim de aguardar o decurso do prazo prescricional de 02 anos. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:  PROCESSO Nº 0015800-83.2007.5.06.0017 AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA, CPF: 511.859.464-20  ADVOGADO(S): MARIA DIACUI DE FREITAS RIBEIRO, OAB: 00552 vanessa freitas caldas, OAB: 0028011 RÉU : CONTROL SERVICE LTDA, CNPJ: 02.201.611/0001-23; CARLOS HENRIQUE FLORENTINO GADELHA, CPF: 386.728.044-49; WILSON FELIX PEREIRA DE LIMA, CPF: 312.593.164-91 ADVOGADO(S): RODRIGO CESAR CAHU DA SILVA, OAB: 22367 ANTONIO LUIZ FERREIRA, OAB: 14710 RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VICENTE DA SILVA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000613-38.2025.5.06.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Olinda na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300284100000088946735?instancia=1
  5. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0068360-47.2023.8.17.2001 REQUERENTE: L. S. D. L. REQUERIDO(A): L. M. O. B., T. D. S. O. B., M. D. S. O. B. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207967347. RECIFE, 3 de julho de 2025. VANESSA SERENO RODRIGUES RUEDA MORAES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001360-62.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: SANDOVAL GOMES DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2a VARA DO TRABALHO DE PAULISTA, em virtude da lei, etc.,  FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) o(a) executado(a) TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, com fundamento nos artigos 769 da CLT; artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, para tomar ciência do montante discriminado  DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.  PAULISTA/PE, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE MENDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0000025-60.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTI DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V. Sa. intimada para, no prazo de dez dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. OLINDA, 2 de julho de 2025 Chefe de Secretaria Nome: ANA CLAUDIA CAVALCANTI DJEN
  8. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0006423-42.2024.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA OLINDA, 1 de julho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 208167123. OLINDA, 1 de julho de 2025. CLOVIS MONTE DA SILVA FILHO Gerente da Unidade Judiciária Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  9. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001477-08.2024.8.17.5001 APELANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ALISSON DA SILVA MELO APELADO(A): RECIFE (APIPUCOS) - 5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 5ª DESEC, RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 11ª CIRC., 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 1477-08-2024.8.17.5001 Origem: 11ª Vara Criminal – Recife Apelantes: Alisson da Silva Melo e Ricardo Rodrigues da Silva Filho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o apelante ALISSON DA SILVA MELO pelo crime de Tráfico de Drogas (do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo fixada pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Já o apelante RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, foi condenado à pena definitiva de 9(nove) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, pelos crimes de Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c 69, do Código Penal). Foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade. A sentença foi omissa quanto à causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. Por fim, os réus foram absolvidos pelo delito de associação para o tráfico, em face da ausência de prova do vínculo estável e permanente exigidos na lei (Sentença – Id 46454345). Em suas razões, a defesa do apelante Alisson da Silva Melo alega não haver prova da autoria delitiva. Argumenta que na fase de investigação a prova foi colhida sem observância dos ritos exigidos na lei (quebra da cadeia de custódia), à medida que “não há uma documentação mínima de onde a droga foi encontrada, não se tendo qualquer ideia de sua posição em relação ao local de abordagem do recorrente. Não há sequer uma fotografia ou filmagem do momento da localização de tal entorpecente, embora, sabidamente, qualquer pessoa tem um aparelho celular em mãos que permitiria tal espécie de registro”. Insiste na alegação de que o entorpecente não estava com o réu Alisson e que as únicas testemunhas ouvidas são policiais militares, considerando a prova insuficiente para a condenação. Nestes termos, invocando o princípio in dubio pro reo, pede a absolvição do apelante. Alternativamente pede a redução da pena para o mínimo legal, alegando ausência de fundamento concreto para valorar negativamente a personalidade, os motivos e as consequências do crime (Id 46454359). A defesa do apelante Ricardo Rodrigues da Silva Filho, arguiu preliminarmente, a anulação parcial da sentença por não ter sido concedido o benefício do tráfico privilegiado, nem ter sido apresentado qualquer fundamento para tanto e pede que os autos retornem ao Juízo de origem para novo julgamento. No mérito, insurge-se apenas contra a condenação pelo crime de Tráfico de Drogas, alegando que a pequena quantidade de entorpecente apreendida (17,520 gramas de maconha) era destinada ao próprio consumo e que não foram apresentados nenhum outro elemento comprobatório da destinação comercial da substância ilícita. Assim pede a desclassificação do tipo para a conduta de usuário prevista no art. 28 da lei de regência. Alternativamente pede que a pena seja fixada no mínimo legal, alegando ausência de fundamento para o montante aplicado. Pede a concessão da causa especial de redução na fração máxima de 2/3(dois terços), com a modificação do regime para o semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, além da detração do período de prisão provisória (Id 46749776). Nas contrarrazões, o Ministério Público pede que seja negado provimento aos recursos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, por entender que a condenação tem aparo em elementos concretos dos autos e que os réus não têm direito a redução de pena pelo tráfico privilegiado, em face de dedicação à atividade criminosa e reincidência (Id 47260334, 46454369). A Procuradoria de Justiça também considera que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas e que deve ser mantida a condenação dos réus, mas opina pelo parcial provimento dos recursos, no tocante à dosimetria da pena por considerar que não foram apresentados fundamentos concretos para valorar negativamente os motivos e as consequências do crime. Também considera que o fundamento utilizado para valorar a personalidade em desfavor do réu Alisson diz respeito à culpabilidade e sugere que apenas a culpabilidade seja desfavorável ao réu Alisson, de modo que ambas a penas sejam fixadas em patamar próximo do mínimo, e que seja concedido ao réu Ricardo o benefício pelo tráfico privilegiado na fração máxima, de 2/3, com modificação do regime para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Id 48525580). É o Relatório. À douta Revisão. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 1477-08-2024.8.17.5001 Origem: 11ª Vara Criminal – Recife Apelantes: Alisson da Silva Melo e Ricardo Rodrigues da Silva Filho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o apelante ALISSON DA SILVA MELO pelo crime de Tráfico de Drogas (do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo fixada pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Já o apelante RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, foi condenado pelos crimes de Tráfico de Drogas e Porte ilegal de Arma de Fogo de uso restrito e munições, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c 69, do Código Penal). A pena definitiva foi fixada em 9(nove) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade. A sentença foi omissa quanto à causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. Por fim, os réus foram absolvidos pelo delito de associação para o tráfico, em face da ausência de prova do vínculo estável e permanente exigidos na lei (Sentença – Id 46454345). A defesa do réu Alisson busca absolvição, alegando vício na cadeia de custódia, que teria tornado inválida a prova. Subsidiariamente pede a redução da pena para o patamar mínimo em face de suposta carência de fundamentação no que se refere ao exame das circunstâncias judiciais. O Réu Ricardo Rodrigues da Silva Filho insurgiu-se apenas contra a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Também busca a redução da pena para o mínimo legal, a concessão do tráfico privilegiado, com modificação do regime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e detração do período de prisão provisória Inicialmente, não conheço a preliminar de nulidade da sentença por suposta carência de fundamento concreto quanto ao benefício de redução de pena pelo tráfico privilegiado, porque a temática se confunde com o mérito será apreciada nesse âmbito. A título de contextualização, segue narrativa da Denúncia: ... “os denunciados ALISSON DA SILVA MELO, conhecido por “CHUCKINHO” e RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, conhecido por “PEQUENO” foram flagrados por policiais trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito na região, 15 (quinze) pequenos invólucros plásticos, acondicionando a substância entorpecente Cannabis Sativa Linné, popularmente conhecida por maconha, pesando um total de 17,520 g (dezessete gramas, quinhentos e vinte miligramas), consoante auto de prisão e apreensão, e Laudo Pericial Preliminar e Definitivo nº 15.745/2024. Também foi constatado, nessa mesma ação policial, que o denunciado estava portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola da marca TAURUS 940 e calibre 40, municiada com 10 (dez) munições de mesmo calibre. Consta que policiais civis realizavam investigações do tráfico de entorpecentes na região do Alto da Pedrinhas, no Brejo da Guabiraba, quando se deslocaram para o endereço em epígrafe e se posicionaram de modo a impedir a fuga de suspeitos, ocasião na qual foi possível visualizar dois indivíduos no local conhecido pela prática do tráfico de drogas, momento em que eles tentaram se evadir ao avistarem o policiamento, mas não obtiveram êxito, oportunidade em que foram identificados os denunciados. Feita a revista pessoal, com RICARDO RODRIGUES foi encontrado 01(uma) pistola, acima identificada, a qual estava em sua cintura, além de ser encontrado em seu bolso 15 (quinze) invólucros plásticos acondicionando maconha. Na ocasião os denunciados negaram informalmente a posse da droga e o envolvimento com o tráfico de entorpecentes, bem como RICARDO RODRIGUES afirmou que a pistola com ele encontrada não era de sua propriedade e apenas portava em virtude de sofrer ameaça de morte, não declinando de quem era a arma de fogo” (Id 46454046). O fato aconteceu na noite do dia 10 de abril de 2024, por volta das 18h14, na via pública da Rua Marcílio Ramos, bairro da Guabiraba, nesta capital. A respeito da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, da Lei nº 10.826/03), constam do presente processo o Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, o Auto de Apresentação e Apreensão, o laudo balístico (Id 46454316) e o laudo definitivo positivo quanto à existência de 17,520 gramas de maconha, dividida em 15 invólucros plásticos (Id. 46454053). Embora não exista nos autos ilustração fotográfica do material apreendido, resta suprida a formalidade exigida no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que trata do exame de corpo de delito, pois, além do laudo pericial e do depoimento das testemunhas, o réu Ricardo admitiu a propriedade do entorpecente, não havendo dúvida de que o material submetido à perícia estava na posse do réu, sendo plenamente válida a prova. Ademais, eventual inobservância de procedimento (cadeia de custódia) não acarreta a anulação automática da prova, se não houver indícios de adulteração, consoante precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos. 4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ- AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido STJ (AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Não obstante os argumentos da defesa, a materialidade dos delitos é inconteste, uma vez que a substância ilícita submetida à perícia foi reconhecida como de propriedade do réu Ricardo, não restando caracterizada a nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da ausência de qualquer indício de adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. No tocante à autoria, merecem destaque os seguintes depoimentos: A testemunha JOSIAS PEREIRA DA SILVA, policial civil, disse, em síntese, que estavam em investigações no bairro de Guabiraba sobre tráfico de entorpecentes; que ao chegarem ao local os acusados tentaram se evadir; que deram voz de prisão aos acusados; que fizeram a abordagem; que RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, conhecido por “PEQUENO” estava com a pistola; que no bolso dele tinha drogas; que ALISSON DA SILVA MELO, conhecido por “CHUCKINHO” estava junto com o “PEQUENO”; que estava junto com o policial NILTON no dia da abordagem; que fizeram buscas na casa do acusado RICARDO” (Sentença). A testemunha NILTON FRANCISCO PAES DE MELO FILHO, policial militar, disse, em síntese, que se recorda dos fatos; que o acusado conhecido como “PEQUENO” estava com a pistola e com a droga; que os acusados estavam juntos no momento da abordagem; que os acusados correram quando avistaram os policiais (Sentença) O acusado ALISSON DA SILVA MELO disse que já foi processado por tráfico de drogas; que trabalhava pela CAEL; que RICARDO não é nada seu; que é mentira dos policiais; que não estava com RICARDO; que não pegaram nada com o interrogando; que não pegaram o interrogando com RICARDO (Sentença). O acusado RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO disse que nunca foi preso nem processado; que é viciado em drogas; que comprou essa arma para se defender porque já foi assaltado duas vezes na frente da sua casa; que tinha chegado do trabalho e foi lá em cima comprar essa droga porque é usuário e compra em grande quantidade para não ficar indo na boca de fumo; que foi com a arma porque estava sendo ameaçado; que quando estava descendo foi pego sozinho com a arma e com a droga; que esse menino não estava com o interrogando; que ele foi pego em outra rua; que depois colocaram ele com o interrogando; que ele não tem nada a ver com o interrogando; que é trabalhador; que não é envolvido com tráfico; que os policiais chegaram com o ALISSON depois; que a testemunha Ricardo, arrolada pela defesa, viu toda a abordagem e viu que o interrogando estava só; que sua esposa recebe bolsa família; que nunca precisou vender drogas para o seu sustento(Sentença). Como se vê, o depoimento das testemunhas, policiais, são coerentes e merecem credibilidade, pois não se vislumbrou a existência de qualquer resquício de suspeita ou má-fé nas declarações prestadas por eles, estando em harmonia com as declarações de um dos réus e com o contexto fático que confirma os fatos narrados na Denúncia de que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, para a configuração desse tipo de delito, é desnecessária a efetiva prática dos atos de comércio, consoante orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, mesmo porque se trata de um crime cometido às escondidas, na clandestinidade, não sendo impeditivo para a condenação o fato de o acusado não ter sido flagrado comercializando a droga. Para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Repercussão Geral do Tema 506, também consagrou o entendimento de que a presunção de que a posse de substância entorpecente se destina ao uso pessoal é relativa e, portanto, passível de afastamento quando presentes elementos indiciários da prática de tráfico, conforme ressalvado pela própria Corte Suprema. No caso concreto, a abordagem policial foi realizada a partir de notícia sobre tráfico de droga. Tal circunstância, aliada aos relatos dos réus, ao depoimento dos policiais, à apreensão do entorpecente e da arma de fogo de uso restrito, um pistola com dez munições, o concurso de agentes, o local conhecido como ponto de venda de droga, bem como a tentativa de fuga dos réus e o fato de o réu Alisson já registrar condenação anterior transitada em julgado por delito de mesma natureza comprovam a destinação comercial do entorpecente, afastando-se por consequência a alegação de que a substância ilícita se destinava ao consumo, até porque a eventual condição de usuário não impede o exercício da traficância, inclusive representa um meio certo e seguro para sustentar o vício. Assim, não merece acolhimento o pedido de absolvição, nem a desclassificação para a conduta de usuário. Quanto à dosimetria da pena, a sentença apresenta a seguinte fundamentação: Alisson da Silva Melo: “A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, não exacerbou as elementares do tipo. Os antecedentes do acusado são maculados, haja vista que registra uma condenação penal com trânsito em julgado anterior à data do fato, que será considerada a título de reincidência. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social do acusado. A personalidade do agente revela disposição criminosa, porquanto estava cumprindo pena no regime aberto pela prática de outra infração penal, quando voltou a delinquir praticando o crime apurado nestes autos. Os motivos do crime são relevantes, uma vez que o condenado buscava lucro fácil, isto com relação à traficância. As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. As consequências do delito desta natureza (traficância), como é de conhecimento, são nefastos, ante ao expressivo grau de nocividade à saúde e incolumidade públicas. Diante da natureza da infração, não há de se falar em comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. (..) Inexistentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância legal genérica agravante da reincidência, agravo a pena imposta em 1/6 (um sexto), perfazendo 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo, como definitiva, a pena de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em REGIME FECHADO, em razão da reincidência do sentenciado, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena”. Ricardo Rodrigues da Silva Filho (Tráfico de Drogas) “A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, não exacerbou as elementares do tipo. Os antecedentes do acusado são tecnicamente imaculados. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social do acusado. A personalidade do agente não revela disposição criminosa. Os motivos do crime são relevantes, uma vez que o condenado buscava lucro fácil, isto com relação à traficância. As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. As consequências do delito desta natureza (traficância), como é de conhecimento, são nefastos, ante ao expressivo grau de nocividade à saúde e incolumidade públicas. Diante da natureza da infração, não há de se falar em comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo, como definitiva, a pena de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO (...) fixo a pena de multa em 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, estabelecendo que o valor deste corresponda a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB)”. (Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito “A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, não exacerbou as elementares do tipo. Os antecedentes do acusado são tecnicamente imaculados. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social do acusado. A personalidade do agente não revela disposição criminosa. Os motivos do crime não foram relevantes. As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. As consequências do delito não foram relevantes. Diante da natureza da infração, não há de se falar em comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.(...)Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de atenuar a pena imposta por tê-la fixado no patamar mínimo legal. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo, como definitiva, a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.(...) fixo a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).DO CONCURSO MATERIAL. (...) unificadas as penas, o réu RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO deverá cumprir a pena de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, cumulada com a pena de 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. Deixo a análise da detração penal a cargo do Juízo da Execução Penal. O art. 33 da lei nº 11.343/06, prevê pena de 5(cinco) a 15(quinze) anos de reclusão para o delito de Tráfico de Drogas. No caso concreto, observa-se em relação ao réu Alisson da Silva Melo que a pena-base para o delito de Tráfico de Drogas foi fixada em 6(seis) anos de reclusão, pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais (personalidade, motivo e consequências do crime). Todavia, não foi apresentada fundamentação idônea para agravar a pena em face de tais vetores, pois a condição de o réu ter se envolvido em outro delito enquanto cumpria pena no regime aberto, diz respeito à culpabilidade e não à personalidade do agente. Da mesma forma, o lucro fácil e o potencial lesivo da conduta são inerentes ao tipo penal, não servindo, portanto, para considerar desfavoráveis o motivo e as consequências do crime. O mesmo raciocínio se aplica ao réu Ricardo Rodrigues da Silva Filho, cuja pena-base também foi fixada em 1(um) ano acima do patamar mínimo pela valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, com os mesmos fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Assim, os dois vetores (motivo e consequências) devem ser afastados em relação aos ambos os apelantes. Já a personalidade valorada em desfavor do réu Alisson deve ser substituída pela culpabilidade, pois como já mencionado, o fato de o réu ter sido preso em flagrante por novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto revela culpabilidade mais intensa consoante precedente do STJ. Quanto ao pedido de redução da pena pela causa especial prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que a concessão do benefício está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso concreto, a reincidência afasta a concessão do benefício em relação ao réu Alisson da Silva Melo. Quanto ao réu Ricardo Rodrigues da Silva Filho, observa-se que, embora primário e tendo sido absolvido pelo crime de associação tráfico, estava portando arma de fogo de uso restrito, com 10(dez) munições no momento da apreensão da droga e foi condenado por tal delito, não fazendo jus à redução da pena pelo tráfico privilegiado. Sobre o tema, oportuno conferir o seguinte precedente do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2. Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor. Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa. 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido”(STJ - AgRg no AREsp n. 2.835.387/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 167.329/RS. PREJUDICIALIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO POR SEGUNDO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). No caso, a questão referente ao ingresso irregular no domicílio foi decidida no RHC n. 167.329/RS, publicado em 2/8/2022 3. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à desclassificação da conduta não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A condenação do recorrente pela prática do crime do art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 evidencia sua dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido” (STJ-AgRg no REsp n. 2.069.084/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Dessa forma, a apreensão do artefato e respectivas munições em conjunto com as circunstâncias do delito já mencionadas, especialmente o concurso de agentes e o local conhecido como ponto de venda de droga, caracteriza dedicação a atividade criminosa e afasta o benefício de redução de pena pelo tráfico privilegiado, também em relação ao apelante Ricardo Rodrigues da Silva Filho. Assim, deve ser revista somente a pena-base de ambos os réus, o que se faz nos seguintes termos: Alisson da Silva Melo Afastadas as duas circunstâncias judiciais (motivo e consequências), resta desfavorável ao réu apenas a culpabilidade, em substituição à personalidade considerada desfavorável pelo fato de o réu ter sido preso em flagrante por novo delito quando cumpria pena em regime aberto, de modo que reduzo a pena-base para 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, adotando o mesmo parâmetro da sentença. Sem atenuantes na segunda fase, fica mantida a elevação da pena em 1/6(um sexto) pela reincidência, tornando-se definitiva a pena em 6(seis) anos 4(quatro) meses e 20(vinte) dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas. Fica mantido o regime fechado, em face da reincidência e demais fundamentos da sentença. Ricardo Rodrigues Silva Filho Afastadas as duas circunstâncias judiciais (motivo e consequências), reduzo a pena-base para o mínimo legal de 5(cinco) anos de reclusão, que se torna definitiva nesse patamar diante da ausência de atenuantes ou agravantes, na segunda fase, e por não ser aplicável ao caso a redução da pena pelo tráfico privilegiado, conforme expressamente demonstrado acima. Em face do concurso material, a total pelo crime de tráfico de Drogas e Porte de Arma de Fogo de uso restrito passa a ser de 8(oito) anos de reclusão. Fica mantido o regime fechado nos termos da sentença. Pelo exposto, DOU PARCIAL ROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a pena-base pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) em relação a ambos os réus, nos seguintes termos: Alisson da Silva Melo, pena definitiva de 6(seis) anos 4(quatro) meses e 20(vinte) dias de reclusão. Ricardo Rodrigues da Silva Filho, pena definitiva de 5(cinco) anos de reclusão que somada com a condenação pelo porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03, passa a ser de 8(oito) anos de reclusão. Ficam mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: 2ª CÂMARA CRIMINAL 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1477-08-2024.8.17.5001 APELANTES: ALISSON DA SILVA MELO E RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EVANDRO MAGALHÃES MELO REVISOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO DE REVISÃO Da análise do caso, comungo do mesmo entendimento do Eminente Relator, pelo que acompanho a fundamentação por ele esposada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a pena-base pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) em relação a ambos os réus, o que, após o processo dosimétrico, perfaz a pena definitiva de: a) 6(seis) anos 4(quatro) meses e 20(vinte) dias de reclusão para o réu Alisson da Silva Melo e b) 5(cinco) anos de reclusão para o apelante Ricardo Rodrigues da Silva Filho que, somada com a condenação pelo porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03, passa a ser de 8(oito) anos de reclusão. Nos demais termos, mantenho a sentença. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 1477-08-2024.8.17.5001 Origem: 11ª Vara Criminal – Recife Apelantes: Alisson da Silva Melo e Ricardo Rodrigues da Silva Filho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Relator: Des. Evandro Magalhães Melo EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. NÃO CONHECIDA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS NA COLETA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO INVALIDA A PROVA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO DA DROGA E CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS COMPROVAM A AUTORIA DELITIVA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AMBOS OS RÉUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NO MESMO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E AFASTA O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. MANTIDO O REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A PENA. DECISÃO UNÂNIME. 1. ALISSON DA SILVA MELO foi condenado pelo crime de Tráfico de Drogas (do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo fixada pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, e aqui visa a absolvição por vício na cadeia de custódia, que teria tornado inválida a prova. Subsidiariamente pede a redução da pena para o patamar mínimo em face de suposta carência de fundamentação no que se refere ao exame das circunstâncias judiciais. O corréu RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, condenado pelos crimes de Tráfico de Drogas e Porte ilegal de Arma de Fogo de uso restrito e munições, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c 69, do Código Penal), teve a pena definitiva fixada em 9(nove) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Seu recurso tem por objetivo a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, ou desclassificação para usuário, alegando que a droga seria para consumo. Também busca a redução da pena para o mínimo legal, a concessão do tráfico privilegiado, com modificação do regime para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e detração do período de prisão provisória. 2. Preliminar de nulidade ao benefício do privilégio. Não conhecida a preliminar de nulidade da sentença por suposta carência de fundamento concreto quanto ao benefício de redução de pena pelo tráfico privilegiado, tendo em vista que a temática se confunde com o mérito. 3. Mérito. Cadeia de custódia das provas. A materialidade dos delitos é inconteste, uma vez que a substância ilícita submetida à perícia foi reconhecida como de propriedade do réu Ricardo, não restando caracterizada a nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da ausência de qualquer indício de adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 4. Autorias e Desclassificação. A abordagem policial foi realizada a partir de notícia sobre tráfico de droga, cujo flagrante, aliado aos relatos dos réus, ao depoimento dos policiais, à apreensão do entorpecente e da arma de fogo de uso restrito, um pistola com dez munições, o concurso de agentes, o local conhecido como ponto de venda de droga, bem como a tentativa de fuga dos réus, comprovam as autorias. O fato de o réu Alisson já registrar condenação anterior, transitada em julgado, por delito de mesma natureza, comprovam a destinação comercial do entorpecente, afastando-se por consequência a alegação de que a substância ilícita se destinava ao consumo. Assim, não merece acolhimento o pedido de absolvição, nem a desclassificação para a conduta de usuário. 5. Dosimetria. A prisão em flagrante do réu Alisson da Silva Melo por outro delito enquanto cumpria pena no regime aberto, diz respeito à culpabilidade e não à personalidade do agente. Da mesma forma, o lucro fácil e o potencial lesivo da conduta são inerentes ao tipo penal, não servindo, portanto, para considerar desfavoráveis o motivo e as consequências do crime. O mesmo raciocínio se aplica ao réu Ricardo Rodrigues da Silva Filho, cuja pena-base foi fixada acima do patamar mínimo pela valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, com os mesmos fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Assim, os dois vetores (motivo e consequências) devem ser afastados em relação aos ambos os apelantes. Já a personalidade, valorada em desfavor do réu Alisson, deve ser considerada como vetor da culpabilidade, pois como já mencionado, o fato de o réu ter sido preso em flagrante por novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto eleva o grau de culpabilidade e justifica o vetor, consoante precedentes do STJ. 6. Redimensionamento das penas. Afastados os vetores, redimensiona-se a pena definitiva do réu Alisson para 6(seis) anos 4(quatro) meses e 20(vinte) dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas. Fica mantido o regime fechado, em face da reincidência e demais fundamentos da sentença. A pena definitiva para o réu Ricardo Rodrigues Silva Filho 5(cinco) anos de reclusão. Em face do concurso material, a pena total pelo crime de tráfico de Drogas e Porte de Arma de Fogo de uso restrito passa a ser de 8(oito) anos de reclusão. Fica mantido o regime fechado nos termos da sentença. 7. Forma privilegiada. A apreensão da arma de fogo de uso restrito e respectivas munições em conjunto com as circunstâncias do delito, especialmente o concurso de agentes e o local conhecido como ponto de venda de droga, caracteriza dedicação a atividade criminosa e afasta o benefício de redução de pena pelo tráfico privilegiado em relação ao apelante Ricardo Rodrigues da Silva Filho. A reincidência impede a concessão do benefício no tocante ao réu Alisson da Silva Melo. 8. Restritivas e Detração. As penas superiores a quatro anos de reclusão, impossibilitam a substituição da por restritivas de direito por expressa vedação leal. A detração do período de prisão provisória é a cargo do Juízo de execução penal. 9. Apelo parcialmente provido para redução das penas. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em sede de recurso de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir a pena-base de ambos os réus. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento para redimensionar a pena, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 19 de junho de 2025 Magistrado
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Mário Sérgio Pinto de Albuquerque (OAB 14710/AM) Processo 0602079-72.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Souza Menezes - Requerido: Banco Bmg S/A - No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte. Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC. Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte Requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC), Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo (art. 139, II e V, do CPC), deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Outrossim, tendo em vista que a parte Requerida apresentou contestação às fls. 331/348, antes que fosse determinada sua citação, não é demais ressaltar que não pode ser atropelado e suprimido o juízo de admissibilidade da inicial conforme o entender dos litigantes, uma vez que o Juízo é o incumbido do direcionamento do processo por força do art. 139 do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a medida que mais atende aos princípios da economia e celeridade processual é o aproveitamento dos atos realizados, razão pela qual, procedo ao aproveitamento da contestação, valendo-me do parágrafo único do art. 283 do CPC, in verbis: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. - grifo nosso Advirto apenas que a parte Requerida não poderá apresentar nova contestação, sendo punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça se tentar tumultuar o processo de tal forma, além de ser desconsiderada a nova peça. Assim, determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. Paralelamente, determino que ambas as partes, querendo, apresentem proposta de conciliação dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, instituído no TJAM pela Portaria n.º 2.330/2020, defiro o pedido da parte requerente, sem prejuízo da parte requerida opor-se até o momento da contestação (art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ). Diante disso, intime-se as partes e seus advogados para fornecerem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular) a fim de que possam receber as comunicações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, fazer os autos conclusos para Sentença; Tendo em vista a opção pelo Juízo 100% Digital, intimar as partes e seus advogados para fornecerem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular) a fim de que possam receber as comunicações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como certificar nos autos a citação, a notificação e a intimação realizadas por meio eletrônico (art. 5º da Portaria n.º 2.330/2020). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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