Antonio Luiz Ferreira

Antonio Luiz Ferreira

Número da OAB: OAB/PE 014710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Luiz Ferreira possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT6, TJSP, TRF5, TJES, TJBA, TJAM, TJPE
Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0008576-14.2025.8.17.2990 AUTOR(A): LUCAS MAGALHAES SILVA RÉU: HELIO DIAS DE ARAUJO JUNIOR OLINDA, 8 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205340316. OLINDA, 8 de junho de 2025. EMANUELINA RODRIGUES DE SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, querendo, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0019787-82.2018.8.17.3090 AUTOR(A): CLOVIS ALVES DE ALMEIDA RÉU: JEREMIAS PAULISTA, 5 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204738260. PAULISTA, 5 de junho de 2025. JOAO PAULO DE SIQUEIRA FREITAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0066100-36.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: F. B. D. A. RÉU: J. A. F. D. N. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) ré, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 205401615 - Certidão (Outras) (Audiência). RECIFE, 28 de maio de 2025. ANGELICA LANDIM DA COSTA LUNA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003663-41.2024.8.17.8222 AUTOR(A): MARIA CLARA DOS ANJOS ALVES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos, etc. Informem-se os dados bancários da parte autora. Prazo de 5 dias. Com a informação, expeça(m)-se o(s) alvará(s), ficando autorizada a retenção dos honorários do patrono, conforme contrato acostado aos autos. Tudo cumprido, ao arquivo. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0081622-41.2022.8.17.2990 AUTOR(A): MOISES DE OLIVEIRA SOUTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. OLINDA, 28 de maio de 2025. ERIVALDO SERAFIM CORREIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  8. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO Nº 0046315-59.2017.8.17.2001 APELANTE: DEBORA GADELHA PEREIRA DE FREITAS APELADA: JOSEFA BARROS MOREIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc... Trata-se de recurso de apelação interposto por DEBORA GADELHA PEREIRA DE FREITAS, no ID 48942418, contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de usucapião, sem resolução de mérito (ID 48942416), proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, em 18.10.2018, ao fundamento de ausência de emenda da inicial, concernente a diligência para concretizar a citação nos autos. Em suas razões, sustenta a Apelante, em síntese, que a exordial indicou de forma expressa e reiterada o desconhecimento do paradeiro da parte adversa, requerendo, desde o início, a citação por edital, nos moldes dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que diligenciou por todo o prédio onde se encontra encravado o imóvel usucapiendo, sem lograr êxito em obter qualquer informação sobre a parte ré, razão pela qual reputa incorreto o indeferimento da petição inicial por ausência de citação. Os autos demonstram que, não obstante a prolação da sentença de indeferimento da petição inicial, o feito teve seguimento indevido em primeiro grau, tendo havido, inclusive, citação por edital e apresentação de contestação pela curadoria especial da Defensoria Pública (ID 48942443), até que a própria magistrada de piso reconheceu a nulidade dos atos posteriores à sentença, remetendo os autos a este Tribunal (ID 48942483). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os elementos dos autos, verifico que assiste razão à parte apelante. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo a demonstração de que a parte autora diligenciou para localizar o réu e constatou o seu paradeiro incerto ou ignorado, é perfeitamente cabível o deferimento da citação por edital, consoante os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial, especialmente considerando que a parte autora apresentou justificativa plausível e detalhada do desconhecimento do paradeiro da ré, conforme reiterado nos IDs 23482087 e 31681160. Assim, diante da nulidade manifesta da sentença que indeferiu prematuramente a inicial, por inobservância dos dispositivos legais pertinentes e em descompasso com os princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe-se o provimento do recurso. Com efeito, o motivo do indeferimento da inicial foi a ausência de diligência para concretização da citação da parte ré, para fins de prosseguimento do feito válido e regularmente. Ocorre que houve o prosseguimento do feito, sanada qualquer inércia da parte autora, tanto que houve a citação editalícia da ré, oferecimento de contestação e até prática de alguns atos instrutórios, de forma válida, não fosse a interposição do presente recurso e a pendência de seu julgamento. Em razão da anulação da sentença, os atos processuais subsequentes, inclusive a citação por edital e a contestação apresentada pela Defensoria Pública, serão considerados válidos, devendo a MMª Juíza a quo prosseguir com o feito. Trata-se, portanto, de matéria de direito, sem controvérsia fática relevante, e com entendimento jurisprudencial consolidado, razão pela qual se autoriza o julgamento monocrático, de acordo com a Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso de apelação interposto por DÉBORA GADELHA PEREIRA DE FREITAS para ANULAR a sentença de ID 48942416, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se ao Juízo de origem. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
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