Luciano Malta Cabral

Luciano Malta Cabral

Número da OAB: OAB/PE 014711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Malta Cabral possui 133 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT19, TRT13, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRT19, TRT13, TST, TRT6, TRT15, TRT7
Nome: LUCIANO MALTA CABRAL

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MS - PESCADOS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001588-50.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: VALDOMIRO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e5bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Portanto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas por ausência de previsão legal. Intime-se. jss/ MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO RAMOS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000328-91.2024.5.06.0002 RECORRENTE: ELTON LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SEU TITO BOTECO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184705c proferida nos autos.   ROT 0000328-91.2024.5.06.0002 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SEU TITO BOTECO LTDA ANDRE HENRIQUE BAUDEL DE CASTRO (PE33665) LUCIANO MALTA CABRAL (PE14711) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENATO BRAZ DE FREITAS CAVALCANTI ANDRE HENRIQUE BAUDEL DE CASTRO (PE33665) Recorrido:   Advogado(s):   ELTON LUIZ DA SILVA FLÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO (PE32767)     RECURSO DE: SEU TITO BOTECO LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 68c6a21,4299a23; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 86bc959). Representação processual regular (Id 012e325). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Condenação no acórdão: R$ 25.000,00; Custas no acórdão: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3fab182: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: ide529ce5, 38e9121.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 7418/1985. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos)   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BRAZ DE FREITAS CAVALCANTI - SEU TITO BOTECO LTDA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000328-91.2024.5.06.0002 RECORRENTE: ELTON LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SEU TITO BOTECO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184705c proferida nos autos.   ROT 0000328-91.2024.5.06.0002 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SEU TITO BOTECO LTDA ANDRE HENRIQUE BAUDEL DE CASTRO (PE33665) LUCIANO MALTA CABRAL (PE14711) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENATO BRAZ DE FREITAS CAVALCANTI ANDRE HENRIQUE BAUDEL DE CASTRO (PE33665) Recorrido:   Advogado(s):   ELTON LUIZ DA SILVA FLÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO (PE32767)     RECURSO DE: SEU TITO BOTECO LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 68c6a21,4299a23; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 86bc959). Representação processual regular (Id 012e325). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Condenação no acórdão: R$ 25.000,00; Custas no acórdão: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3fab182: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: ide529ce5, 38e9121.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 7418/1985. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos)   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ELTON LUIZ DA SILVA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000138-30.2022.5.06.0122 EXEQUENTE: MARCIO JOSE DE AGUIAR EXECUTADO: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a21230 proferida nos autos.   DECISÃO    INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   interpõe AGRAVO   DE PETIÇÃO  no prazo legal, por advogado regularmente constituído (procuração às Id 29bdc2d ). Recebo o recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique(m)-se o(s)   AGRAVADO(S) para, querendo, contrarrazoar o Agravo de Petição. Prazo: 08 dias; 3.   Após, subam os autos ao E. TRT com as homenagens de praxe.   PAULISTA/PE, 07 de julho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SORVETERIA CREME MEL S.A
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000138-30.2022.5.06.0122 EXEQUENTE: MARCIO JOSE DE AGUIAR EXECUTADO: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a21230 proferida nos autos.   DECISÃO    INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   interpõe AGRAVO   DE PETIÇÃO  no prazo legal, por advogado regularmente constituído (procuração às Id 29bdc2d ). Recebo o recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique(m)-se o(s)   AGRAVADO(S) para, querendo, contrarrazoar o Agravo de Petição. Prazo: 08 dias; 3.   Após, subam os autos ao E. TRT com as homenagens de praxe.   PAULISTA/PE, 07 de julho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DE AGUIAR
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