Antonio Gildasio Gomes
Antonio Gildasio Gomes
Número da OAB:
OAB/PE 014716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Gildasio Gomes possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAM, TJSE, TJRN e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJAM, TJSE, TJRN, TRT13, TJMG, TJPE, TJAL, TJPB, TRT21, TRT6
Nome:
ANTONIO GILDASIO GOMES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
USUCAPIãO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006911-38.2025.8.17.2480 IMPETRANTE: JULIAN JAFE DE LIMA LOPES IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205587763, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” impetrado por JULIAN JAFE DE LIMA LOPES em face de suposto ato omissivo ilegal praticado pelo “Prefeito do Município de Cachoeirinha-PE”. Alega, em apertada, que a autoridade coatora pratica ilegalidades, que devem ser revistas, na convocação de candidatos participantes do concurso público regido pelo edital (Id 205563886) nº 01/2022 (Id 205561624). É o que importa relatar. Decido. O remédio constitucional do Mandado de Segurança é regido pela Lei Federal nº 12.016/2009 e tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. A Lei de regência, no caput de seu art. 6º, determina que na petição inicial deverá constar tanto a autoridade coatora quanto a pessoa jurídica que esta integra e que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato ou determinado a sua prática. No caso sub judice, o autor indica como autoridade coatora o Prefeito do Município de Cachoerinha/PE. A competência em mandado de segurança é fixada levando-se em conta a natureza da autoridade coatora e sua sede funcional. Tal entendimento, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em uma série de julgados, visa a facilitar a defesa da autoridade impetrada e evitar a 'escolha' de juízo com entendimento mais favorável à tese defendida, além de, uma vez concedida a segurança, facilitar o cumprimento da medida pela proximidade entre a autoridade e a parte impetrante: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) O Tribunal de Justiça de Pernambuco também tem firme entendimento nesse sentido: "3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000052-90.2017.8.17.3060 Impetrante: JOILTON FEITOSA DE SOUZA Impetrados: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E OUTRO Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PARNAMIRIM. DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA NO RECIFE. COMPETÊNCIA DAS VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO SEGUNDO RÉU PREJUDICADOS. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é absoluta, devendo ser fixada de acordo com a sede funcional da autoridade apontada coatora. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Preliminar de incompetência do juízo processante acolhida, o que impõe a anulação da sentença impugnada. 3. Remessa Necessária e Recurso de Apelação do segundo impetrado prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000052-90.2017.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR de incompetência absoluto do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamirim, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Márcio Aguiar Relator 08 (TJ-PE - AC: 00000529020178173060, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho) "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0009628-62.2022.8.17.9000 Agravante: ALPHA TEXTIL INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE MALHAS LTDA Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO ORIGEM: : 0001780-08.2022.8.17.3250 (Vara da Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe-PE) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS DA SEFAZ/PE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE. DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA NO RECIFE. COMPETÊNCIA DAS VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ato combatido pelo Impetrante, através do mandado de segurança, foi praticado por auditor fiscal do tesouro estadual, lotado na Diretoria de fiscalização, atendimento e controle das fronteiras da SEFAZ/PE, autoridade pública de órgão estadual com sede no Recife, ou seja, em delimitação jurisdicional diversa do foro da impetração. 2. A competência para o julgamento do mandamus determina-se em função da autoridade apontada como coatora, regulando-se de acordo com a sua categoria e sede funcional. 3. Trata-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Ou seja, para a fixação do juízo competente em habeas data não interessa a natureza do ato impugnado: o que importa é a sede da autoridade coatora (Recife) e sua categoria funcional. 4. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau acolhida e decisão anulada, por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em ANULAR a decisão recorrida, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. EVANILDO COELHODE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Relator (TJ-PE - AI: 00096286220228179000, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2022, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva) Não existe clareza quanto a quaisquer supostas ilegalidades praticadas pela autoridade coatora. O Tribunal da Cidadania possui firme jurisprudência no sentido de que uma vez indicada erroneamente a autoridade coatora em sede de mandado de segurança acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, uma vez que a liquidez e certeza do direito, exigidas para o mandado de segurança, diz respeito também a indicação clara e precisa da autoridade coatora. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DO ATO COATOR. ÔNUS DO IMPETRANTE. 1. A distribuição escalonada de competências que marca a Administração Pública contemporânea prevê variadas atribuições e funções específicas para cada agente ou órgão, de modo que, salvo os casos legalmente admitidos de avocação de competência, não responde o superior por atos de subordinados seus. Inteligência do art. 11 da Lei n. 9.784/1999. 2. O conceito de Autoridade, para efeitos da impetração, é dado pela lei de regência que, por seu art. 6º, § 3º, considera como tal "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Portanto, ao apontar como coator um ato administrativo específico, como o fez a impetrante, a impetração dirige-se, naturalmente, contra o agente que o praticou, porque presumidamente competente para tanto, salvo se documentalmente provado que essa autoridade tenha atuado por delegação de competência. 3. Para elidir a equivocada indicação da autoridade impetrada, a aplicação da teoria da encampação reclama a presença simultânea dos requisitos de: (a) vínculo hierárquico entre autoridades; (b) manifestação sobre o mérito do ato impugnado; e c) respeito à competência constitucionalmente fixada para o processamento da ação originária. Precedentes. Estes requisitos não estão presentes na hipótese ora em julgamento. 4. A liquidez e a certeza reclamadas para defesa de direito pela via mandamental alcançam também a indicação clara e precisa de (a) qual é o ato que se tem por coator e (b) quem o praticou. A incerteza quanto a esses elementos inviabiliza o manejo do writ, razão pela qual é dever do impetrante os apontar, desde logo, na peça vestibular, visto que a via não comporta esclarecimentos posteriores. Não há espaço, no mandado de segurança, para a apuração de qual foi a ilegalidade praticada ou quem a praticou. Esses elementos devem ser indicados com absoluta clareza e precisão já na exordial, sob pena de inadequação da via eleita. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26236 DF 2020/0123768-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2021) Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e denego a segurança nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12016/2009 c/c o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Condeno o impetrante em custas processuais. Entretanto, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se (inclusive a autoridade indicada como coatora e o Ministério Público). Cumpra-se." CARUARU, 11 de julho de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500834790 NÚMERO ÚNICO: 0011045-57.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) CONVOCADO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) CONVOCADO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 18/06/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202500824292 PROCEDÊNCIA......: G-25 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - VÂNIA GARDÊNIA DE JESUS CAMPOS ADVOGADO - ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - OAB: 634-B-/SE ADVOGADO - FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - OAB: 635-B-/SE ADVOGADO - LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - OAB: 14716/SE EMBARGADO - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB: 32766/PE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 01/08/2025 ÀS 00:00
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000724-61.2024.5.13.0006 AUTOR: LEMUEL BATISTA DA SILVA RÉU: R. M. DA SILVA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA E OUTROS (1) Destinatário: R. M. DA SILVA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA Notificação pelo DJEN: De ordem, fica a parte acima identificada notificada para comprovar os recolhimentos previdenciários e custas processuais no valor de 2.871,00 e R$ 660,00, respectivamente. Prazo de cinco dias, sob pena de execução. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - R. M. DA SILVA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0134467-44.2021.8.17.2001 AUTOR(A): DARLY JEANE GOMES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do perito, Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº 013.483.686-32, a ser depositado no Banco Itaú Unibanco S/A, Código do banco: 341, Agência: 7023, Conta corrente 36863-7, correspondente aos dos honorários periciais depositados pela autarquia INSS, com seus acréscimos legais, através do sistema SISCONDJ. Ante a juntada de LAUDO PERICIAL JUDICIAL. Assim, intime-se o INSS para apresentar contestação, para se manifestar acerca do laudo, para, caso tenha interesse, apresentar proposta de conciliação, e para esclarecer se pretende produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do laudo, para apresentar réplica à contestação e para esclarecer se pretende produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como para tomar ciência do presente despacho. Depois, voltem-me conclusos para sentença. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Recife, 10 de julho de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0006144-89.2019.8.17.2001 REQUERENTE: M. M. D. B., S. P. D. S. BRITO Advogado(s) do reclamante: ELIANE GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE GOMES DA SILVA, LEONAM MIGUEL SILVA DE SANTANA REQUERIDO(A): S. P. D. S. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GILDASIO GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) , por meio dos seus advogados , intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 203427564. "Com a juntada dos documentos, com fulcro nos artigos 10º e 437, §1º do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre os novos documentos apresentados. Prazo comum de 15 (quinze) dias. " RECIFE, 8 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 2073A/AM), ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 111820/PR), ADV: TAYNAH CARNEIRO COSTA (OAB 14716/AM), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0616384-95.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Sônia Maria Rodrigues de LimaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - PERITA: B1Taynah Carneiro CostaB0 - Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC.
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000904-74.2021.5.06.0007 RECLAMANTE: DARLY JEANE GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74172f2 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do inteiro teor do laudo pericial retro para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000904-74.2021.5.06.0007 AUTOR: DARLY JEANE GOMES DOS SANTOS, CPF: 456.018.014-87 ADVOGADO(S): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES, OAB: 634 FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA, OAB: 635 LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS, OAB: 14716 RÉU : SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.866.051/0001-54 ADVOGADO(S): MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO, OAB: 12923 MARIO HENRIQUE MARTINS DE QUEIROZ, OAB: 35595 PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZ COSTA, OAB: 31264 -----------------------------------------------------------------------/MCAF RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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