Mercia Viana De Melo

Mercia Viana De Melo

Número da OAB: OAB/PE 014743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mercia Viana De Melo possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJAM, TRT19, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJAM, TRT19, TJPE, TJAL, TJSP, TJRJ, TRF5
Nome: MERCIA VIANA DE MELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0702364-64.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Jose Evilazio LimaB0 - RÉU: B1BANCO BMG SAB0 - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Isso posto, acolho em parte as razões suscitadas pelo impugnante, de modo que homologo os cálculos do réu de fls. 43/57, reconhecendo a inexistência de valores a pagar a título de danos materiais, e ainda compensando o dano moral. Defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos expostos na fundamentação e, reputo que o pagamento da parcela incontroversa, agora definitiva, realizado por meio de depósito judicial (fl. 777), afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Considerando que a dívida encontra-se integralmente garantida por meio do pagamento de fl. 777, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Em tempo, em relação ao depósito de fl. 777, após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará em favor do autor no valor de R$ 165,39 e em favor de seu advogado, no valor de R$ 16,39, acrescidos dos consectários de remuneração da conta judicial. Deverá, ainda, ser expedido alvará em favor do réu do valor remanescente, também acrescido dos consectários legais de atualização da conta remunerada. Considerando o êxito do requerido em reduzir o montante exequendo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, em favor do advogado do requerido, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida, a exigibilidade desta condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não havendo recurso da presente decisão, torno definitivo o montante acima incontroverso e determino o imediato arquivamento deste apenso sequencial. Caso haja recurso interposto pelas partes, ficará suspensa a expedição dos alvarás mencionados, devendo ser anotada a tarja de suspensão no presente cumprimento de sentença. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, AL, segunda-feira, 19 de maio de 2025. ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0719783-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1João Gouveia da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Banco Pan Sa opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 315/324, alegando omissão em relação aos consectários legais. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a análise do índice estipulado em sentença. Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal. Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação. Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se. Maceió,15 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802665-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alcino Calheiros da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA NATURAL CONTRA DECISÃO QUE, AO APRECIAR OS PEDIDOS INICIAIS, CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, MAS DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL A DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA SUA OMISSÃO QUANTO A ESSE PONTO.O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FOI OMISSO QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTRINGINDO-SE A APRECIAR OS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE CONFIGURA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CASO O TRIBUNAL O EXAMINE ORIGINARIAMENTE.O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF/88, ART. 5º, XXXV) IMPÕE AO JUDICIÁRIO O DEVER DE APRECIAR TEMPESTIVAMENTE OS PEDIDOS DAS PARTES, SENDO VEDADO POSTERGAR IMOTIVADAMENTE O EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA.A DEMORA NA ANÁLISE DE MEDIDA DE URGÊNCIA COMPROMETE A EFETIVIDADE DO PROCESSO E PODE CONFIGURAR VIOLAÇÃO AO DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF/88, ART. 5º, LXXVIII), SENDO IMPRESCINDÍVEL A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA, ESPECIALMENTE QUANDO APONTADO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXVIII; CPC/2015, ARTS. 3º, 300 E 1.013, § 3º. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0714553-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1Edmilson Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - B1Too Seguros - Panamericana Seguros S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB 1095A/SE), ADV: MANOEL VILLARINS SILVESTRE NETO (OAB 53498/PE) - Processo 0739306-95.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Elenita Candida do Vale PereiraB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - DECISÃO Defiro o pedido de fls.480/481, com alteração do polo passivo a fim de que a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (em substituição ao Cetelem em razão da incorporação realizada). Após pagamento de eventuais custas, certifique-se e arquive-se. Maceió , 13 de junho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0715930-12.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilusa Pereira de Miranda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0755873-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Obênio Paulo Cabral JuniorB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por consectário lógico, torno sem efeito a decisão de fls. 53/56 Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da causa, observada a inexigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. Por fim, defiro a habilitação dos herdeiros ao polo ativo da demanda. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste estado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais.
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