Maria Joselia Ventura De Moura

Maria Joselia Ventura De Moura

Número da OAB: OAB/PE 014780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPE, TJSE
Nome: MARIA JOSELIA VENTURA DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0016953-83.2024.8.17.2480 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA RÉU: DIGIPULSO ORTOPEDIA LTDA - ME, ROSAURA MARIA SILVA AGUIAR, CHRISTIAN YAGO SILVA AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 207402236, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Em caso de nova diligência, não sendo o requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, recolher previamente as custas de um novos mandados referentes às novas expedições, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.) CARUARU, 18 de junho de 2025. MARILIA PONTES BEZERRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  2. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008168-40.2024.8.17.2640 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): MARIA JOSE BORBA BARBOSA, MARIA JOSE BORBA BARBOSA, MARCIA CRISTINA BORBA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A(S) PARTE(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de IDs 205928904 e 206616762, constante nos autos. GARANHUNS, 16 de junho de 2025. NADJA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005434-18.2024.8.17.2220 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA RÉU: ANA CLEA DE OLIVEIRA FRANCA, MARCOS CHARLES DE ARAUJO FRANCA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA em face de ANA CLEA DE OLIVEIRA FRANCA e MARCOS CHARLES DE ARAÚJO FRANÇA. A autora alega que, após a execução extrajudicial de garantia fiduciária e arrematação do imóvel por valor superior ao débito, restou saldo remanescente de R$ 268.713,93 a ser devolvido aos réus. Sustenta que os réus, em razão de processo de divórcio, demonstraram resistência em indicar conta bancária única para depósito, configurando recusa injustificada ao recebimento. Os réus contestaram negando a recusa, alegando apenas divergência sobre a forma de partilha do valor, e requereram a procedência parcial para determinar a divisão igualitária entre ambos. Houve réplica e o processo foi saneado, com liberação de 50% do valor para cada réu. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Relatado, decido. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A ação de consignação em pagamento está disciplinada nos arts. 334 e seguintes do Código Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Para sua procedência, exige-se a configuração da mora do credor, caracterizada pela recusa injustificada em receber o pagamento. No caso em análise, restou incontroverso que: Houve contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária; Os réus inadimpliram a partir de 10/09/2023; O imóvel foi consolidado e arrematado por R$ 416.460,00; Existe saldo remanescente de R$ 268.713,93 a ser devolvido. A questão central reside na configuração ou não da mora creditoris. Da análise das manifestações processuais, verifica-se que os réus, embora em processo de divórcio, não se recusaram propriamente a receber o valor devido. A divergência surgiu quanto à forma de recebimento - se em conta única ou mediante divisão. Contudo, tal divergência, por si só, não afasta a legitimidade da consignação. Isto porque, conforme jurisprudência consolidada, a dificuldade do devedor em identificar o credor correto ou a forma adequada de pagamento autoriza o depósito judicial para liberação da obrigação. No presente caso, a autora encontrava-se em situação de incerteza quanto à forma de pagamento em razão da divergência entre os credores solidários. Tal circunstância justifica plenamente a consignação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. Ademais, os próprios réus reconheceram a correção do valor e não contestaram a mora nem a execução da garantia, limitando-se a questionar apenas a alegada recusa. Quanto à partilha do valor entre os réus, esta deve ser realizada de forma igualitária, considerando que ambos eram proprietários do imóvel alienado fiduciariamente e co-devedores no contrato original. No tocante aos honorários contratuais mencionados pela autora na réplica, observo que não foram objeto de pedido específico na inicial, não podendo ser apreciados nesta sede. ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela de urgência antes deferida, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR: a) PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento formulado pela autora; b) DECLARAR extinta a obrigação da autora mediante o depósito judicial já efetivado no valor de R$ 268.713,93; c) DETERMINAR que o saldo remanescente seja liberado aos réus de forma igualitária, ou seja, 50% para cada um dos credores, cabendo apenas o alvará da Sra. Ana Clea de Oliveira Franca, pois o Sr. Marcos Charles de Araújo Franca já recebeu a sua parte(ID nº 197176466); d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da consignação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 87 do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ARCOVERDE, 6 de junho de 2025 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005207-28.2024.8.17.2220 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): JEAN ARAUJO SANTA CRUZ DESPACHO Expeça-se alvará, conforme requerido pelo exequente. Indefiro, por outro lado, o requerimento para utilização do sistema INFOJUD e CNIB, pois, como se sabe, é incumbência da parte autora promover as diligências necessárias ao regular processamento do feito. Neste aspecto, não compete ao Judiciário se imiscuir em atribuições inerentes as partes interessadas, notadamente quando não demonstrado a previa impossibilidade de obtenção das informações por via própria nem indícios da efetiva existência de bens (pesquisa cartorária). Ademais, como cediço, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI foi concebido para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativo e fiscalização da corregedoria nacional. Neste aspecto, qualquer interessado poderá ter acesso direto para realizar o protocolo de títulos, obter certidões e outros serviços pela Internet, sem ter que recorrer a intermediários. Assim, não tendo a parte exequente demonstrado a previa impossibilidade de obtenção das informações por via própria nem indícios da efetiva tentativa, indefiro o requerido. Não obstante, proceda-se a pesquisa patrimonial, via SNIPER, em nome dos executados. ARCOVERDE, 13 de junho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002967-34.2016.8.17.0640 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): DEA LUCIA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de se proceder com a OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos (por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado). Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC,SISBAJUD,RENAJUD,SIEL,SERASAJUD e congêneres) - (Selecionar a Quantidade por sistema a ser consultado e por CPF/CNPJ) > EMITIR.. GARANHUNS, 14 de junho de 2025. LARA CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004881-05.2023.8.17.2220 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): KALINE RICARDO DE ARAUJO LIMA 01585279412, KALINE RICARDO DE ARAUJO LIMA, FABIO JUNIO JOAO DA SILVA DESPACHO Indefiro o requerimento para utilização do sistema INFOJUD e CNIB, pois, como se sabe, é incumbência da parte autora promover as diligências necessárias ao regular processamento do feito. Neste aspecto, não compete ao Judiciário se imiscuir em atribuições inerentes as partes interessadas, notadamente quando não demonstrado a previa impossibilidade de obtenção das informações por via própria nem indícios da efetiva existência de bens (pesquisa cartorária). Por fim, como cediço, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI foi concebido para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativo e fiscalização da corregedoria nacional. Neste aspecto, qualquer interessado poderá ter acesso direto para realizar o protocolo de títulos, obter certidões e outros serviços pela Internet, sem ter que recorrer a intermediários. Assim, não tendo a parte exequente demonstrado a previa impossibilidade de obtenção das informações por via própria nem indícios da efetiva tentativa, indefiro o requerido. Não obstante, proceda-se a pesquisa patrimonial, via SNIPER, em nome dos executados. ARCOVERDE, 13 de junho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004685-98.2024.8.17.2220 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): JEAN ARAUJO SANTA CRUZ 25355010822, JEAN ARAUJO SANTA CRUZ DECISÃO Vistos, etc ... Defiro o pedido de consulta de bens via Infojud, Sisbajud e Renajud. Com a resposta, intime-se a demandante para impulsionar o feito, no prazo de dez dias. ARCOVERDE, 10 de junho de 2025. Cláudio MP Lima Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0016857-68.2024.8.17.2480 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA RÉU: GEANDERSON JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de ser expedido 01 (um) MANDADO, não abrangido pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. CARUARU, 10 de junho de 2025. MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  9. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002983-84.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): MS1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOSE FABIO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. CARUARU, 10 de junho de 2025. Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016798-80.2024.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): RAMON TAVARES SOARES DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias, se possuem interesse na produção de outras provas que não as aqui constantes, ficando desde já cientes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Caruaru, 06 de junho de 2025. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito
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