Marcio Sales De Andrade

Marcio Sales De Andrade

Número da OAB: OAB/PE 016688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Sales De Andrade possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJAL, TJSP, TRT6
Nome: MARCIO SALES DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034609-64.2004.8.26.0100 (583.00.2004.034609) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Caixageral S/A Seguradora - Clóvis Poggetti - - Otto Meimberg Junior - - José Frederico Meinberg - - Humberto Travaina - Caixageral S/A Seguradora - Teresa Cristina Meinberg - Kazuo Chaia - Irb- Brasil Re Instituto de Resseguros do Brasil - - Antonio Mortari e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Município de São Paulo e outros - Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg e outros - Gisleine Silva Geraldo - Pedro de Souza e outros - Maria da Conceição - - União Federal - - Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Luz Del Carmen Pimentel Medel e outros - Viviane Silva Geraldo - Antonio Carlos Teixeira Ramos e outros - Cristina Pinto do Nascimento - Comercial Forte Ltda e outros - Marina Gecy Marinho e outros - Copenge Empresa Paulista de Engenharia e outros - Associação Lifewords Brasil - Andre Luiz Pego Toniol e outros - Valorem Industria e Comercio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - - Alexandre Santos Bonilha - - Edvaldo Viana Pinto - - Jorge T Uwada - - Hideto Sakuragui - - Estrutura Administrações e Participações S/A - - Plenovale Florestal S/A e outros - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Jacinto Moreira Souto-espolio - - Lucimar Rocha Dalton - - Ivete dos Anjos Barros - - Reginaldo Vilela - - Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá e outros - Renato do Nascimneto - Maria das Graças de Oliveira Alves - - Município de São José dos Campos - - Antonio Mortari e outros - MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO - - Antonio Mortari - - Márcio Sant´anna Appolinario e outros - José Marígenes de Paiva - Rogério Vieira Campos - - Sandro Carvalho de Fraga - - Antonio Claudio Santos de Barros - - Marcos Derval Bellei - - Gabriel Figueiredo Cantanhede - - MARIA DAS GRAÇAS de OLIVEIRA ALVES e outros - Ligia Helena Fenerich Castralli - - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - - BANCO BRADESCO S/A - - Paulo Vitor Alves Mariano - - Messias de Fatima Pereira Campos - - Rachel Delmonte Murati - - Junios Paes Leme - - Antonio Baptista Lopes Rodrigues - - Alfredo Luiz Kugelmas e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Maiara Daiane Tank - - Plenovale Florestal S/A - - Aimore Rabelo Nogueira - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Massa Falida de IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA. - - Rafael Nunes Pereira Maia - - Orthodoc Radiologias e Documentações Odontologicas Ltda - - Denise Elaci Ienczak Melchiors - - Credores Fundo de Inv. em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc NP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A - - Capital Valor Administração de Bens Ltda - - Ubirajara Pereira de França - - Andre Carvalho de Fraga e outros - Siberian Participações Ltda. e outro - Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Maria Salete de Oliveira Pereira - - Wilson Melo de Jesus - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Dazio Vasconcelos - - Celia Cerqueira Ladeira - - Jose Alejandro Bullon Silva - - Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Maria Rita Lopes da Silva de Freitas - - Maria Letícia Silva de Freitas - - Fc Serviços Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Erick Soares Teles - Mario Gomes da Nobrega - - Rio Negro Administração e Participações Ltda. - - JORGE WALDIR DE LORENZI - - Prefeitura do Municipio de Guaruja e outros - Eliane de Andrade Ruiz - - Fábio Almansa Lopes e outros - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA - - Jose Aparecido da Silva e outros - Derlange Coelho Aragão e outros - Elaine Rosa de Oliveira da Costa - - Torres Locações e Empreendimentos Ltda - - Valdomiro Mortari e outros - Fl(s). 19.240/19.241: foram expedidos alvarás que se encontram à disposição para encaminhamento pelo interessado, acompanhados da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: MARCOS JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT (OAB 139119/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), ANDREA FILPI MARTELLO (OAB 130777/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), SILVIO FARIA (OAB 126626/SP), ANTONIO MORTARI (OAB 126529/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), JOÃO BATISTA SALA FILHO (OAB 174551/SP), JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 168044/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA PICHIRILLI (OAB 162887/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDREA CARLA ROMERO FLEURY (OAB 140447/SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ERICK SOARES TELES (OAB 438165/SP), CYRO OLIVEIRA PADILHA (OAB 210637/RJ), ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI (OAB 50166/DF), LARISSA NOLASCO (OAB 136737/MG), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), RODRIGO GONCALVES DA CRUZ (OAB 99293/MG), ELISETE CAMARGO DE MELO (OAB 78648/RS), ANA MARIA FERNANDES (OAB 71543/PR), WASHINGTON LUIZ GURGEL COSTA (OAB 100026/SP), ROZILENE SANTOS C. 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  3. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000688-94.2018.8.17.2260 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM RÉU: JOAO MENDONCA BEZERRA JATOBA, CLAUDEMIR PAULINO DA SILVA, EDIVANDRO JOSE DE SOUZA, EUNO ANDRADE DA SILVA FILHO, GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA, JAIR FERNANDO BEZERRA JUNIOR, JOSE ANSELMO DA SILVA, JOSE SILVANO GALVAO, JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO BEZERRA, PATRICIA MARIA BEZERRA RAMOS MACIEL, RAFAEL DA SILVA LOPES, SEBASTIAO CORDEIRO DE CARVALHO FILHO, MUNICIPIO DE BELO JARDIM SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública em Defesa do Patrimônio Público e por Ato de Improbidade Administrativa c/c obrigação de fazer e não fazer com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (1º Promotor de Justiça de Belo Jardim) em face de João Mendonça Bezerra Jatobá (Prefeito Municipal de Belo Jardim/PE à época dos fatos), Município de Belo Jardim, Josenildo Oliveira da Silva (ex-vereador), Gilvandro Estrela de Oliveira (vereador), Rafael da Silva Lopes (ex-vereador), Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho (ex-vereador), José Silvano Galvão (vice-prefeito de Belo Jardim), Patrícia Maria Bezerra Ramos Maciel (ex-vereadora), Claudemir Paulino da Silva (vereador), Maria da Paz do Nascimento Bezerra (ex-vereadora), Euno Andrade da Silva Filho (vereador), Jair Fernando Bezerra Júnior (ex-vereador), Edivandro José de Souza (ex-vereador) e José Anselmo da Silva (vereador), visando a condenação dos promovidos por atos de improbidade administrativa, a anulação de Leis Municipais e a recuperação de terrenos públicos doados irregularmente. Consta na inicial que o Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório n. 13/2016 para apurar doações de terrenos públicos realizadas sem a devida obediência legal no período de 2013 a 2016, que teriam sido efetuadas pelo então Prefeito João Mendonça Bezerra Jatobá com a participação dos demais promovidos, então vereadores, que aprovaram as referidas doações. O Ministério Público alegou que o Prefeito João Mendonça Jatobá não só se omitiu em relação às doações irregulares de gestão anterior à sua, como promoveu novas doações igualmente irregulares. Foi constatada a doação irregular de um imóvel que se deu por ordem verbal do então Prefeito ao senhor Cláudio Bernardino de Santana Silva, bem público de uso comum. Chegou ao conhecimento da Promotoria que Neily Viviane Silva Santos Bezerra recebeu em fevereiro de 2015 um termo de doação de terreno público que não foi efetivado por ter sido substituído o donatário ainda no âmbito do Poder Executivo, bem como por ter sido rejeitada a doação pela Câmara de Vereadores ao não aprovarem a lei autorizativa. Por fim, foi demonstrado que o Poder Executivo tentou doar terreno público de aproximadamente 2.000 m² a um jovem de 22 anos, sem justificativa, e o projeto de lei foi rejeitado pela Câmara. O Ministério Público afirma que não houve procedimento licitatório, chamamento público, avaliação prévia dos imóveis ou demonstração de interesse público justificado, violando os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e motivação. Os vereadores que aprovaram as leis destituídas de interesse público ou social teriam cooperado com o ex-Prefeito na prática de improbidade administrativa, prevalecendo interesses privados em detrimento do interesse público. Ao final, requereu: I. o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais Leis Municipais Leis Municipais nº. 2038/2013, de 27 de junho de 2013; 2037/2013, de 27 de junho de 2013 e nº. 2061/2013, de 13 de novembro de 2013, com efeito ex tunc, tendo em vista que este diploma legal, porque de efeitos concretos e não abstratos, reveste-se de vícios insanáveis, uma vez que é ostensivamente lesivo ao patrimônio público e aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, impessoalidade, supremacia do interesse público e eficiência, sendo ato normativo praticado com desvio de finalidade, com a consequente invalidação de eventuais atos administrativos praticados com base nesta Lei; II. que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgado procedente, in totum, as MEDIDAS LIMINARES, nos termos e sob as penas requeridas; III. a condenação do requerido MUNICÍPIO DE BELO JARDIM nas obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária a ser imposta para: a) determinar que adote as providências necessárias, administrativa e judicialmente, para reaver os terrenos ocupados de forma ilegal objeto das doações supramencionadas ; b) proibir o poder público municipal de encaminhar projetos de lei ao Parlamento, para autorização de doação de terrenos, e sem a demonstração do interesse público, da avaliação do imóvel, e do devido e prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, ou, nos casos de inexigibilidade ou dispensa, do procedimento administrativo que culminou com os referidos atos; IV. restando sopesada de forma contundente a prática de atos de improbidade administrativa cometidos pelos requeridos, seja julgada procedente a presente ação, para fins de responsabilização dos requeridos na forma do art. 10, I, III, VIII e X, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92, condenando-se os mesmos nas seguintes sanções descritas pelo art. 12, II, da Lei nº 8429/92 [15], as quais deverão ser aplicadas mediante critérios de proporcionalidade: - Ressarcimento integral do dano por todos os requeridos; - Perda de mandato, cargo ou função pública que os requeridos estiverem porventura exercendo quando do trânsito em julgado da sentença; - A suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) a 08 (oito) anos; - O pagamento de multa civil por todos os requeridos de até 02 (duas) vezes o valor do dano; - Proibição a todos os requeridos de contratar com o Poder Público ou ainda receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos; V. no presente caso, pleiteia-se também o prequestionamento de todas as questões legais e constitucionais aduzidas, para fins de possibilidade recursal à Corte Superior, notadamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal; VI. O Ministério Público pretende provar os fatos alegados através de todos os meios de prova em direito admitidos. Após a devida angularização da relação jurídico-processual, por se tratar de matéria eminentemente de direito, cuja eventual necessidade de dilação probatória é eminentemente documental (artigo 330, I, do CPC), desde já requer este Órgão Ministerial que o Juízo proceda ao julgamento antecipado da lide, sendo absolutamente desnecessária instrução do feito. Os requeridos, em suma, apresentaram defesas, arguindo, em comum, a inadequação da via eleita, a ausência de justa causa pela não caracterização de dolo, culpa ou má-fé, a não caracterização da improbidade, a regularidade de seus atos por tratar-se de exercício regular de direito, e a imunidade parlamentar. O Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca das defesas preliminares dos réus e apresentou parecer (Id. n° 84175766). O Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca dos reflexos da Lei nº 14.230/2021 e apresentou parecer (Id. n° 113188871). O Ministério Público apresentou réplica às contestações (Id. n° 147257804). O Ministério Público se manifestou novamente, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Em audiência de instrução e julgamento (Id. n° 188696574), as partes João Mendonça Jatobá e Patrícia Maria Bezerra reiteraram as petições no sentido de não ter mais interesse na produção da prova oral, e as demais partes não manifestaram qualquer objeção. O magistrado determinou a conclusão dos autos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes rés, notadamente aquelas relacionadas à adequação da via eleita e à inépcia da petição inicial. As defesas de Patrícia Maria Bezerra Ramos Maciel e José Silvano Galvão suscitaram a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a cumulação de pedidos típicos de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) com os inerentes à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) seria inviável, por possuírem ritos e finalidades distintas, na medida em que os pedidos de anulação de leis e de obrigação de fazer/não fazer extrapolam o escopo da ação de improbidade, cujo foco principal seria a responsabilização e aplicação de sanções ao agente público. Embora esta preliminar mereça aprofundada reflexão sobre a dogmática processual, no contexto da Lei nº 8.429/92, a cumulação de pedidos é admitida, sendo o objetivo da ação de improbidade administrativa a proteção do patrimônio público, que pode abranger a anulação de atos lesivos e a imposição de obrigações de fazer ou não fazer. Nesse sentido, a Súmula nº 329 do STJ assenta que "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". A proteção do patrimônio público, dada a sua relevância constitucional, pode ser buscada por diversos instrumentos processuais, e a cumulação de pedidos é ferramenta apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Por essa razão, rejeito esta preliminar. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de justa causa e de descrição detalhada do dolo, arguida por Gilvandro Estrela de Oliveira, Claudemir Paulino da Silva, Euno Andrade da Silva Filho, Jair Fernando Bezerra Júnior, José Anselmo da Silva e Maria da Paz do Nascimento Bezerra, entendo que, em que pese a Lei nº 14.230/2021 tenha elevado o patamar da exigência probatória do dolo, a inicial, em sua essência, não se revela inepta. A petição inicial do Ministério Público, embora contestada quanto à profundidade da prova do dolo, descreve as condutas dos réus e apresenta elementos que, em um juízo de cognição sumária, configuram indícios de atos de improbidade. A Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original, exigia apenas "indícios suficientes da existência do ato de improbidade" para o recebimento da inicial. A comprovação cabal do dolo e de outros elementos subjetivos e objetivos é matéria que se aprofunda na fase de instrução processual, não sendo a fase preliminar o momento adequado para um juízo exauriente sobre a culpabilidade do agente. Assim, as alegações de ausência de dolo e de provas robustas devem ser analisadas no mérito da demanda, após a devida instrução probatória, e não como óbice ao recebimento da petição inicial. Logo, rejeito a preliminar de inépcia. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ra revelia Inicialmente decreto a revelia dos réus JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA LOPES e MUNICÍPIO DE BELO JARDIM que citados não apresentaram contestação, contudo, sem aplicar-lhes os efeitos, haja vista a pluralidade de réus e a defesa dos demais serem comuns, aproveitando-lhes os fundamentos (Art. 345, I, do CPC). Questão central A questão central do presente feito reside na análise da ocorrência de atos de improbidade administrativa em razão das doações de terrenos públicos promovidas pelo Município de Belo Jardim, com a participação dos então Prefeito e Vereadores. A controvérsia cinge em determinar se as condutas dos réus se amoldam às tipificações da Lei nº 8.429/92, especialmente após as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Comparação Analítica dos Fatos e Questões Controvertidas O Ministério Público sustenta que o ex-Prefeito, João Mendonça Bezerra Jatobá, promoveu doações irregulares de terrenos públicos sem observância dos ditames legais, sem procedimento licitatório, chamamento público, avaliação prévia ou demonstração de interesse público justificado, violando os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e motivação. Os Vereadores da gestão 2013/2016 teriam cooperado com o ex-Prefeito ao aprovarem leis destituídas de interesse público ou social, prevalecendo interesses privados. As defesas dos réus, por sua vez, contrapõem-se a essas alegações. Gilvandro Estrela de Oliveira, por exemplo, e os demais vereadores sustentam que a acusação se baseia em meras irregularidades sem a comprovação do dolo específico, indispensável para a caracterização da improbidade. Alegam que a atuação legislativa, consubstanciada no voto favorável às leis de doação, insere-se no exercício regular de suas funções e está protegida pela imunidade parlamentar. As questões controvertidas essenciais, portanto, são: 1. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados sob a égide da legislação anterior e a necessidade de comprovação do dolo específico. 2. A tipicidade das condutas dos vereadores em face da imunidade parlamentar e da natureza meramente autorizativa dos atos legislativos de doação. 3. A efetiva ocorrência de dano ao erário e de proveito patrimonial ilícito. Da Fundamentação Jurídica Aprofundada A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, representa um marco na repressão aos atos ímprobos, mas também reitera garantias fundamentais ao agente público. O cerne da controvérsia no presente caso reside na aplicação retroativa das disposições mais benéficas da nova lei, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989). Nesse passo, reconheço e aplico a Lei nº 14.230/2021 ao presente caso, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, que estabelece a retroatividade da norma mais benéfica em matéria de improbidade administrativa, desde que não haja condenação transitada em julgado. A nova lei exige a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação de todos os atos de improbidade administrativa (artigos 9º, 10 e 11 da LIA), revogando a modalidade culposa. Além disso, o rol do art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo, não mais abrangendo condutas genéricas como "violação de princípios da administração pública". A ilegalidade, por si só, sem a presença de dolo que a qualifique, não configura ato de improbidade, conforme o art. 17-C, § 1º, da LIA. A intenção do legislador, com as recentes alterações, é responsabilizar o agente desonesto que age com vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito e ímprobo, e não a mera inabilidade ou erro de gestão. Da Análise da Conduta de João Mendonça Bezerra Jatobá As condutas imputadas ao requerido João Mendonça Bezerra Jatobá, notadamente a doação de bens do patrimônio público sem a estrita observância das formalidades legais e a ausência de procedimento licitatório adequado, amoldam-se de forma cabal à tipificação do artigo 10, incisos I, III e VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em sua redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021. A farta documentação acostada aos autos, corroborada pelas próprias alegações do Ministério Público, demonstra que o então Prefeito efetuou doações de terrenos públicos por meio de leis municipais sem a observância dos pressupostos inafastáveis da administração pública. Em primeiro lugar, verificou-se a doação do Lote nº 33-B, Quadra "F", do Loteamento Morada dos Jardins, à Sra. Maria Elizangela Monteiro da Silva, por meio da Lei Municipal nº 2038/2013. De igual modo, procedeu à doação do Lote nº 33-C, Quadra "F", do Loteamento Morada dos Jardins, ao Sr. Alexsandro José Monteiro da Silva, via Lei Municipal nº 2037/2013. Por fim, concretizou a doação do Lote nº 05-B, Quadra A, localizado no Distrito Industrial II, à empresa Luiz Henrique Gomes da Silva - ME, por meio da Lei nº 2061/2013. É incontroverso que tais doações foram efetivadas sem a precedência de licitação na modalidade concorrência, sem prévia avaliação dos imóveis e sem a devida justificativa de interesse público, em manifesta violação ao disposto no art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que impõe a obrigatoriedade de avaliação prévia e licitação, na modalidade de concorrência, para a alienação de bens imóveis da administração pública. A alegação do Ministério Público, de que "não houve procedimento licitatório, chamamento público, avaliação prévia dos imóveis ou demonstração de interesse público justificado", encontra respaldo nos elementos probatórios e não foi refutada de forma eficaz pelo requerido. Adicionalmente, a má-fé do ex-Prefeito é acentuada pela continuidade de práticas irregulares. Conforme demonstrado, houve a doação irregular de um imóvel em leito de rua, bem público de uso comum, por ordem verbal do então Prefeito ao Sr. Cláudio Bernardino de Santana Silva, que confirmou a transação em seu termo de declarações. Tal fato, sem qualquer respaldo legal ou formalização por meio de lei autorizativa, evidencia o desprezo às normas que regem a alienação de bens públicos. Mais ainda, a tentativa de doação de terreno público à Sra. Neily Viviane Silva Santos Bezerra, não efetivada em razão de rejeição pela Câmara de Vereadores, e a tentativa de doação de aproximadamente 2.000 m² a um jovem de 22 anos, sem justificativa plausível e também rejeitada pela Câmara, reforçam a conduta reiterada do requerido em desviar-se dos preceitos legais e principiológicos da administração pública. A conduta de João Mendonça Bezerra Jatobá, ao persistir na prática de doações desprovidas das formalidades legais essenciais, revela o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. O dolo, aqui, não se confunde com a mera inabilidade ou erro de gestão; traduz-se na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado". Ao promover a desafetação e a alienação de bens públicos sem a concorrência que garantiria a justa valoração e a impessoalidade, o requerido agiu com a inequívoca intenção de atingir fins diversos do interesse público. O desfazimento do patrimônio público sem a observância do processo licitatório, que visa à obtenção da melhor proposta para o erário, e sem a devida avaliação prévia, configura, por si só, um prejuízo presumido e efetivo ao erário. Dessa forma, as ações do requerido João Mendonça Bezerra Jatobá subsumem-se perfeitamente aos seguintes incisos do artigo 10 da LIA: a) Inciso I ("facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular [...] de bens [...] integrantes do acervo patrimonial das entidades"): A promoção das leis de doação e a ordem verbal de doação constituíram atos diretos do requerido que facilitaram a indevida incorporação de bens públicos ao patrimônio de particulares, sem as garantias de transparência e economicidade. b) Inciso III ("doar à pessoa física ou jurídica [...] bens [...] do patrimônio público, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie"): As doações efetivadas por meio das Leis Municipais nº 2038/2013, 2037/2013 e 2061/2013, bem como a doação por ordem verbal, foram realizadas sem a observância das formalidades legais imprescindíveis, tais como a licitação, avaliação prévia e a demonstração de interesse público qualificado. A inobservância dessas formalidades, por parte do gestor máximo do executivo municipal, denota o dolo em preterir os procedimentos legais em detrimento do patrimônio público. c) Inciso VIII ("frustrar a licitude de processo licitatório [...] ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva"): A doação de bens imóveis sem o devido processo licitatório na modalidade de concorrência, conforme exigido por lei, ou sua dispensa indevida, culminou em perda patrimonial efetiva ao Município, que se desfez de bens sem a garantia de obter a melhor valoração de mercado. A própria natureza do ato de doação de bens públicos sem a observância da concorrência acarreta o prejuízo ao erário, pois priva a administração da obtenção do preço justo, que só seria aferível em um procedimento licitatório hígido. A prova do prejuízo ao erário é irrefutável e decorre do próprio desfazimento do patrimônio público sem as devidas contraprestações e em inobservância aos procedimentos que visam, precipuamente, à melhor valoração do bem, como a licitação na modalidade concorrência. A intenção de contornar a formalidade legal e a reiteração das condutas demonstram que o requerido agiu com dolo específico, ou seja, com a vontade livre e consciente de atingir um resultado ilícito que importou em dano ao erário. Por todas essas razões, a conduta de João Mendonça Bezerra Jatobá se amolda de forma precisa aos tipos do art. 10, incisos I, III e VIII, da LIA, caracterizando inequivocamente lesão ao erário e impondo sua responsabilização. Da Análise da Conduta dos Demais Réus (Vereadores e Ex-Vereadores, e o Vice-Prefeito José Silvano Galvão) Em relação aos vereadores e ex-vereadores, o Ministério Público imputou a conduta de aprovar leis de doação que estariam viciadas. Embora a petição inicial inicialmente apontasse a violação do art. 11, inciso I, da LIA (que foi revogado), e o art. 11, caput, a nova redação da lei estabelece um rol taxativo para os atos que atentam contra os princípios da administração pública. A mera aprovação de um projeto de lei, por si só, não se enquadra de forma explícita nos novos incisos do art. 11, que exigem condutas específicas e dolosas, como a liberação ou autorização de verbas sem a observância das normas pertinentes, nomeação ilegal, ou frustração de processo licitatório (se tal conduta não configurar lesão ao erário). Ainda que se considerasse a aplicação do art. 10 da LIA, que trata de lesão ao erário, a análise do dolo específico na conduta de cada vereador se faz crucial. A simples aprovação de um projeto de lei, por si só, não implica a intenção deliberada de lesar o erário ou beneficiar indevidamente terceiros por parte dos vereadores. A responsabilidade do parlamentar pela aprovação de lei deve ser analisada com a devida cautela, de modo a não inviabilizar o exercício da função legislativa e o próprio processo democrático. As defesas dos vereadores (incluindo José Silvano Galvão) apontam que a atuação parlamentar foi pautada na boa-fé, baseada em pareceres técnicos e na regularidade da tramitação legislativa. O fato de as leis terem sido aprovadas por unanimidade e de terem havido pareceres favoráveis das Comissões de Legislação e Redação de Leis e de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos quanto à legalidade e constitucionalidade dos projetos, ainda que tais pareceres venham a ser posteriormente questionados em sua substância, não permite, in casu, imputar o dolo específico na conduta individual de cada vereador. A presunção de que a atuação parlamentar se deu em respeito aos princípios e com base nas informações disponíveis à época, sem a demonstração inequívoca de um acordo prévio ou de uma intenção deliberada de lesar o erário ou beneficiar ilicitamente terceiros, afasta a caracterização do ato de improbidade. A Lei de Improbidade Administrativa, em sua nova redação, é clara ao exigir que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. A comprovação de dolo específico é um requisito fundamental, e a ausência de provas robustas nesse sentido, para cada um dos vereadores, impede a condenação. Assim, não restou demonstrado o dolo específico dos vereadores na prática dos atos imputados. A atuação deles se limitou à aprovação de projetos de lei, dentro de um rito legislativo que incluía a análise de pareceres e votações. A ausência de comprovação de que agiram com a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito e desonesto, para além da mera irregularidade formal ou erro de avaliação, impõe a improcedência do pedido em relação a eles. Em outras palavras, as condutas remanescentes imputadas pelo parquet aos vereadores, quais sejam, a aprovação de projetos de lei que autorizam doações de bens públicos, não revelam, por si só, o dolo específico exigido pela nova lei. A função do parlamentar, no processo legislativo, é de natureza eminentemente autorizativa. A aprovação de uma lei de doação não se confunde com a efetiva alienação do bem, que depende de atos subsequentes do Poder Executivo, como a avaliação prévia, o processo licitatório (salvo exceções legais) e o registro da escritura no cartório competente. Os réus, em suas defesas, argumentam de forma persuasiva que sua atuação se limitou à análise da propriedade do bem pelo município e à justificativa de interesse público (caráter social) apresentada pelo Prefeito, o que seria suficiente para a aprovação legislativa naquele momento. Ainda que se pudesse argumentar a existência de alguma irregularidade formal nas justificativas ou nos procedimentos que antecederam a proposta legislativa, a caracterização da improbidade administrativa exige mais do que a mera ilegalidade. É indispensável a demonstração de um propósito desonesto, uma má-fé qualificada, um animus de lesar o erário ou violar os princípios da administração pública de forma consciente e deliberada. A petição inicial, ao imputar a conduta de "descurar dessa obrigação legal" ou "cooperar" com o ex-Prefeito, sem demonstrar de forma inequívoca o dolo específico de cada vereador em causar dano ou obter proveito ilícito, mostra-se insuficiente para a condenação no rigor da nova LIA. A presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, basilares no Direito Sancionador, impõem que, na dúvida sobre a conduta dolosa, o réu deve ser absolvido. A imunidade parlamentar (art. 29, VIII, da CF), embora não seja um salvo-conduto para atos de improbidade, visa proteger a livre atuação do parlamentar em sua atividade legislativa. A responsabilização por improbidade, nesse contexto, deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se a comprovação de que o voto ou a opinião do vereador extrapolou os limites do mandato para fins ilícitos, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora que a imunidade parlamentar se aplica a opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e que a ação de improbidade deve se diferenciar da mera ilegalidade. Por todo o exposto, e em estrita observância aos preceitos da Lei nº 14.230/2021 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 1199, entendo que a pretensão condenatória do Ministério Público em face dos réus não encontra amparo suficiente nos autos. A ausência de comprovação do dolo específico, a natureza da atuação parlamentar dos vereadores e a falta de demonstração de dano efetivo e comprovado ao erário militam em favor da improcedência dos pedidos. Da Conduta do Município de Belo Jardim O Município de Belo Jardim figura no polo passivo da demanda, tendo o próprio Ministério Público manifestado seu desinteresse em que ele integre o polo ativo, reservando-se o direito de acompanhar o deslinde da demanda. A Lei de Improbidade Administrativa foca na responsabilização do agente público por atos de improbidade. A pessoa jurídica de direito público interno, como o Município, não pratica atos de improbidade administrativa. Os atos ímprobos são praticados por agentes públicos que agem em nome do ente. As pretensões de obrigação de fazer e não fazer, como reaver os terrenos e proibir novas doações irregulares, embora sejam medidas de tutela do patrimônio público, não se configuram como sanções por improbidade administrativa a serem aplicadas diretamente ao Município no âmbito desta ação. O Município é a vítima, o ente cujo patrimônio se buscou lesar, e não o agente ímprobo. A aplicação de obrigações de fazer e não fazer a entes públicos deve observar o rito processual adequado para a tutela coletiva, que, embora possa ser veiculado em Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), não se confunde com a responsabilização por improbidade administrativa do ente público. Ademais, o art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, na sua antiga redação, permitia que o Município, se quisesse, integrasse o polo ativo da ação principal proposta pelo Ministério Público. Na nova redação, o art. 17, § 14, da Lei nº 14.230/2021, reitera que a pessoa jurídica de direito público ou privado lesada pelo ato de improbidade e o Ministério Público possuem legitimidade para propor a ação, mas o Município, ao se manifestar nos autos, declarou expressamente seu desinteresse em integrar a lide como autor, reservando-se ao direito de acompanhar. Diante disso, e considerando que as sanções por improbidade administrativa recaem sobre o agente público (pessoa física) e não sobre a pessoa jurídica de direito público, os pedidos de condenação do Município nas obrigações de fazer e não fazer, embora busquem a tutela do patrimônio público, não são aplicáveis diretamente a ele no âmbito sancionatório desta Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Tais pleitos se coadunam mais com a Ação Civil Pública clássica (Lei nº 7.347/85), da qual o Município seria o beneficiário de eventual recuperação de bens, e não o sujeito passivo das sanções. Portanto, os pedidos formulados contra o Município de Belo Jardim devem ser julgados improcedentes no contexto desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para a defesa do patrimônio público. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 10, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, e no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, para: 1) Condenar o requerido JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ pela prática de atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, nos termos do art. 10, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.429/92, e, em conformidade com o art. 12, inciso II, da mesma Lei, aplico as seguintes sanções, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade: a) Ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, correspondente ao valor de mercado dos imóveis doados e dos prejuízos decorrentes da dispensa indevida de licitação. b) Perda da função pública que porventura estiver exercendo quando do trânsito em julgado desta sentença. c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. d) Pagamento de multa civil no valor equivalente a 01 (uma) vez o valor do dano, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos requeridos JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA, RAFAEL DA SILVA LOPES, SEBASTIÃO CORDEIRO DE CARVALHO FILHO, JOSÉ SILVANO GALVÃO, PATRICIA MARIA BEZERRA RAMOS MACIEL, CLAUDEMIR PAULINO DA SILVA, MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO BEZERRA, EUNO ANDRADE DA SILVA FILHO, JAIR FERNANDO BEZERRA JÚNIOR, EDIVANDRO JOSÉ DE SOUZA, JOSÉ ANSELMO DA SILVA e MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, em razão da ausência de comprovação do dolo específico em suas condutas (para as pessoas físicas), conforme exigência da Lei nº 14.230/2021, e da atipicidade das condutas genéricas outrora previstas no art. 11 da LIA, e, em relação ao Município, por não ser sujeito passivo de sanções na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. 3) Condeno, por fim, o requerido João Mendonça Bezerra Jatobá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 4) Em relação aos demais réus, não obstante a sucumbência, deixo de condenar a parte autora (MINISTÉRIO PÚBLICO) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da vedação constante no artigo 18, da lei 7.347/85, que impede a condenação da Instituição autora ao pagamento de encargos sucumbenciais (honorários advocatícios, custas e despesas processuais), salvo comprovada má-fé, o que não se verifica na espécie. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Jardim/PE, 4 de julho de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0013513-16.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ADEILSON SILVA RÉU: LEONARDO BULHOES XAVIER, RIVIO XAVIER DA COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 140370960, conforme segue transcrito abaixo: "(...) b) Em seguida, intimem-se as partes, através dos seus causídicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, com o consequente julgamento antecipado da lide. (...)" CARUARU, 9 de julho de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  5. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001160-88.2025.8.17.3250 AUTOR(A): RICARDO ALVES GOMES RÉU: ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 8 de julho de 2025. VANESSA AZEVEDO DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034609-64.2004.8.26.0100 (583.00.2004.034609) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Caixageral S/A Seguradora - Clóvis Poggetti - - Otto Meimberg Junior - - José Frederico Meinberg - - Humberto Travaina - Caixageral S/A Seguradora - Teresa Cristina Meinberg - Kazuo Chaia - Irb- Brasil Re Instituto de Resseguros do Brasil - - Antonio Mortari e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Município de São Paulo e outros - Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg e outros - Gisleine Silva Geraldo - Pedro de Souza e outros - Maria da Conceição - - União Federal - - Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Luz Del Carmen Pimentel Medel e outros - Viviane Silva Geraldo - Antonio Carlos Teixeira Ramos e outros - Cristina Pinto do Nascimento - Comercial Forte Ltda e outros - Marina Gecy Marinho e outros - Copenge Empresa Paulista de Engenharia e outros - Associação Lifewords Brasil - Andre Luiz Pego Toniol e outros - Valorem Industria e Comercio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - - Alexandre Santos Bonilha - - Edvaldo Viana Pinto - - Jorge T Uwada - - Hideto Sakuragui - - Estrutura Administrações e Participações S/A - - Plenovale Florestal S/A e outros - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Jacinto Moreira Souto-espolio - - Lucimar Rocha Dalton - - Ivete dos Anjos Barros - - Reginaldo Vilela - - Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá e outros - Renato do Nascimneto - Maria das Graças de Oliveira Alves - - Município de São José dos Campos - - Antonio Mortari e outros - MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO - - Antonio Mortari - - Márcio Sant´anna Appolinario e outros - José Marígenes de Paiva - Rogério Vieira Campos - - Sandro Carvalho de Fraga - - Antonio Claudio Santos de Barros - - Marcos Derval Bellei - - Gabriel Figueiredo Cantanhede - - MARIA DAS GRAÇAS de OLIVEIRA ALVES e outros - Ligia Helena Fenerich Castralli - - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - - BANCO BRADESCO S/A - - Paulo Vitor Alves Mariano - - Messias de Fatima Pereira Campos - - Rachel Delmonte Murati - - Junios Paes Leme - - Antonio Baptista Lopes Rodrigues - - Alfredo Luiz Kugelmas e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro e outro - Maiara Daiane Tank - - Plenovale Florestal S/A - - Aimore Rabelo Nogueira - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Massa Falida de IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA. - - Rafael Nunes Pereira Maia - - Orthodoc Radiologias e Documentações Odontologicas Ltda - - Denise Elaci Ienczak Melchiors - - Credores Fundo de Inv. em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc NP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A - - Capital Valor Administração de Bens Ltda - - Ubirajara Pereira de França - - Andre Carvalho de Fraga e outros - Siberian Participações Ltda. - Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Maria Salete de Oliveira Pereira - - Wilson Melo de Jesus - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Dazio Vasconcelos - - Celia Cerqueira Ladeira e outros - Domicio Cardoso dos Santos Filho - Jose Alejandro Bullon Silva - - Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Maria Rita Lopes da Silva de Freitas - - Maria Letícia Silva de Freitas - - Fc Serviços Construtora e Incorporadora Ltda - - Mario Gomes da Nobrega - - Rio Negro Administração e Participações Ltda. - - JORGE WALDIR DE LORENZI - - Prefeitura do Municipio de Guaruja e outros - Eliane de Andrade Ruiz - - Fábio Almansa Lopes e outros - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA - - Jose Aparecido da Silva e outros - Derlange Coelho Aragão e outros - Vistos. 1. Fls. 18203/18208: último pronunciamento judicial que: (i) deferiu o pedido de leilão dos imóveis em Brasília na situação atual, com a determinação de que conste expressamente do edital: (a) a sobreposição parcial com áreas da TERRACAP e outros particulares; (b) a existência de loteamentos irregulares; (c) a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante; (ii) intimou o leiloeiro para ajustar o edital e apresentar nova minuta para publicação em 5 dias; (iii) indeferiu o pedido de cancelamento dos loteamentos e registro da carta de arrematação do imóvel em Cristalina/GO, formulado pela arrematante Blue Moutains, determinando que se aguarde o desfecho dos embargos de terceiro em curso; (iv) determinou ao síndico que, no prazo de 48 horas, responda à 2ª Vara de Cristalina/GO; (v) deferiu o pedido do MP e remeteu a discussão sobre os créditos federais e a adesão ao PERT para o incidente de classificação de crédito público (ICCP), determinando ao síndico que promova o translado das peças; (vi) deu ciência ao impugnante Junios Paes Leme sobre a manifestação do síndico, no sentido de que seu crédito será retificado, sendo que a nova conta de liquidação será realizada após a resolução dos débitos fiscais federais e a alienação dos imóveis; (vii) determinou ao síndico que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a divergência de valores nos encargos da massa apontada pela SAMAR; (viii) indeferiu o pedido de habilitação de Derlange Coelho Aragão; (ix) determinou ao síndico que forneça as informações requeridas pelo MP sobre o acesso indevido ao sistema Regularize; (x) deu ciência sobre a certificação do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá; (xi) deu ciência sobre a pendência de cumprimento do mandado de imissão na posse do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho, determinando que se aguarde o cumprimento. 2. Imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 2.1. O síndico informou ter localizado apenas um profissional disposto a elaborar o trabalho demarcatório dos imóveis de Brasília, o Agrimensor Ivan Ferreira Dutra, que apresentou orçamento no valor de R$ 1.150.000,00 com validade de 30 dias. O síndico manifestou entendimento de que o valor é muito elevado, não tendo noção de preço para comparativo, sugerindo que o imóvel poderá ser levado à venda, arcando o arrematante com o ônus da ação demarcatória (fls. 18351/18352). O cartório deu ciência aos interessados acerca do orçamento apresentado (fl. 18360). Paulo Vitor Alves Mariano e outros manifestaram ciência e plena concordância com a posição do síndico, considerando o montante excessivamente elevado e comprometedor dos ativos líquidos do procedimento falimentar. Destacaram que o imóvel seria levado a leilão com valor inicial de R$ 4.400.000,00, cifra consideravelmente aquém do passivo integral da massa falida, ratificando a inviabilidade de arcar com o ônus. Requereram que o imóvel seja levado a leilão, fazendo constar no edital que eventuais laudos periciais serão de responsabilidade do arrematante (fls. 18356/18357). O síndico deu ciência da petição dos credores e reiterou sua própria manifestação no mesmo sentido sobre a remuneração do perito agrimensor (fls. 18370/18371). O MP opinou por nova tentativa de leilão com atribuição ao arrematante do ônus de custear a ação. Destacou que a alienação judicial no estado em que se encontram os imóveis já foi deferida, devendo-se aguardar o resultado do leilão (fls. 18406/18408). 2.2. Tendo em vista que a alienação judicial dos imóveis no estado em que se encontram já foi deferida, sem que haja notícia de recurso, aguarde-se o resultado do leilão (vide item 3). 3. Leilão dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 3.1. Na última decisão, o juízo autorizou o leilão dos imóveis, determinando que o edital informasse sobre as irregularidades e a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante (fls. 18203/18208, item 2.2). Em resposta, o leiloeiro apresentou novo edital de leilão (fls. 18344). O cartório certificou que o leiloeiro já havia se manifestado, dispensando nova intimação (fls. 18350). Na sequência, o cartório requereu que o leiloeiro envie o edital de leilão para o e-mail da serventia (fls. 18360 e 18361). Após, o cartório certificou que o leiloeiro foi intimado (fl. 18362). O leiloeiro apresentou edital de leilão com novas datas (fl. 18363). O cartório certificou que expediu o edital de leilão (fls. 18369). Edital de leilão eletrônico com praça única iniciando em 31 de março de 2025 e terminando em 3 de abril de 2025 (fls. 18378/18381). O cartório certificou que intimou a União para ciência do leilão (fl. 18382). O MP manifestou ciência da publicação do edital de leilão, inicialmente marcado para 11 de março de 2025, tendo o leiloeiro retificado para 31 de março de 2025, e que se deve aguardar o resultado do leilão antes de deliberar sobre eventual ação demarcatória (fls. 18406/18408). Publicação do edital (fls. 18409/18413). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram alegaram que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico e requereu a intimação do sr. Erick Soares Teles, leiloeiro público, para que traga aos autos o resultado da venda mediante Praça Única, ocorrida no período de 31.03 à 03.04.2025, em relação aos imóveis descritos nas matrículas nº. 91.139, 932 e 933, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Distrito Federal, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação (fls. 18991/18997). 3.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o resultado do leilão, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação. 4. Propostas de aquisição dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 4.1. Elaine Rosa de Oliveira da Costa apresentou proposta para aquisição dos bens objeto do leilão por R$ 500.000,00 à vista (fls. 18687/18688). Torres Locações e Empreendimentos Ltda., por sua vez, ofereceu R$ 1.500.000,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais de R$ 50.000,00. A proponente justificou o valor abaixo da avaliação mínima (R$ 4.400.000,00) em razão das complexidades do imóvel, como a ausência de demarcação, a presença de invasores e a sobreposição com terras públicas (fls. 18691/18693). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram requerendo o indeferimento de ambas as propostas por considerá-las irrisórias em comparação com o valor de avaliação do lote (R$ 49.660.270,00), representando uma desvantagem para a massa falida. Alegaram ainda que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico manifestou-se sobre as propostas, considerando a de R$ 500.000,00 muito abaixo do valor da avaliação e inaceitável. Quanto à proposta de R$ 1.500.000,00, concordou com o valor, mas sugeriu uma contraproposta de pagamento em 20 parcelas de R$ 75.000,00, corrigidas pela tabela do TJSP, com o proponente assumindo todas as despesas de regularização. O síndico reiterou os problemas do imóvel, como a necessidade de demarcação, georreferenciamento, a existência de áreas de preservação permanente (APP) e invasões, que reduzem o aproveitamento econômico e justificam um valor de arrematação inferior ao da avaliação. Ademais, concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico (fls. 18991/18997). O MP concordou com a manifestação do síndico, inclusive com a contraproposta de redução do prazo de pagamento para 20 parcelas, e opinou pela intimação do proponente para se manifestar (fls. 19027/19028). Em resposta, a empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. peticionou comunicando que concorda com a contraproposta, propondo-se a pagar o valor de R$ 1.500.000,00 em 20 parcelas mensais (fls. 19030). 4.2. Aguardem-se os esclarecimentos a serem prestados pelo leiloeiro. Sem prejuízo, intimem-se os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes, bem como os demais credores e interessados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a contraproposta apresentada pelo síndico, tendo em vista a concordância da empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. A viabilidade de aceitação/homologação da proposta de aquisição direta será analisada após os esclarecimentos e a eventual manifestação dos créditos. 5. Imissão na posse do depositário fiel dos imóveis em Brasília (matrículas nº 91.139, 932 e 933) 5.1. O Sr. Manoel Teodorio Frota, nomeado depositário fiel pela decisão de fls. 17.404/17.408, informou que, após iniciar os trabalhos para retomar a posse das áreas pertencentes à massa falida, conseguiu recuperar pequenas partes que estavam desocupadas, tendo custeado o cercamento e segurança para evitar novas invasões. Entretanto, nas demais áreas, apesar das tentativas de remover os invasores que seguem realizando construções ilegais, não obteve sucesso na retomada da posse, em razão da recepção hostil e violenta, incluindo ameaças e ofensas. Diante dessa situação, solicitou a expedição de Carta Precatória a uma das Varas de Precatória do Distrito Federal, para cumprimento de mandado judicial de imissão na posse do imóvel, com auxílio de força policial (17535/17536). Sobreveio decisão que determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento do mandado de imissão na posse dos imóveis de matrículas nºs 932, 933 e 91.139 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ademais, ressaltou que o síndico será responsável pela distribuição da carta precatória, para a qual concedo gratuidade judiciária, bem como por acompanhar sua movimentação e cumprimento, apresentando informações periódicas (a cada 30 dias) nestes autos. Por fim, foi autorizada a requisição de força policial, cuja necessidade deverá ser avaliada pelo Juiz deprecado (fls. 17620/17626, item 4.2). O síndico deu ciência e informou aguardar a expedição da carta precatória (fls. 17646/17648, item 2.1). A carta precatória foi expedida (fls. 18018/18020). O síndico juntou comprovante da distribuição da Carta Precatória na Comarca de Brasília (fls. 18025/18028, item 11). O Juízo determinou que o síndico intervenha nos autos da carta precatória, a fim de acompanhar a imissão na posse deferida em favor do depositário, para o fim de garantir que a imissão seja realizada apenas contra "invasores sem qualquer comprovação documental de domínio", e não em áreas que podem não ser da falida e que, atualmente, possam estar sendo utilizadas de forma legítima (fls. 18147/18151, item 8.2). Devolução da Carta Precatória informando o não cumprimento da imissão na posse no endereço descrito no mandado porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência. Ressaltou-se, ainda, que a matrícula do imóvel data de dezembro de 1992 e que a região de Ponte Alta mudou severamente no curso desses mais de 30 anos. Por fim, destacou que a Fazenda Bom Sucesso foi subdividida e atualmente é composta por diversas chácaras menores e condomínios, sendo necessária a descrição exata da localização do imóvel (fls. 18998/19015). 5.2. Tendo em vista o motivo do não cumprimento da imissão na posse, intime-se o síndico para que comprove ter realizado intervenção na precatória, preste esclarecimentos e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6. Imóvel em Cristalina/GO (matrícula 2.438) - Blue Mountains 6.1. Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A, arrematante do imóvel matrícula 2.438 no CRI de Cristalina/GO (Auto de Arrematação homologado em 04/10/2022 - fls. 15175/15179), informou que recebeu nota devolutiva do cartório apontando registros de loteamento irregulares. Requereu: (i) cancelamento judicial dos loteamentos e (ii) registro da Carta de Arrematação livre de gravames (fls. 17931/17935). O síndico esclareceu a existência de 3 embargos de terceiro contra a arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100 (Juvenil Antônio Cenci), nº 1141950-68.2023.8.26.0100 (Ildeu Alvares de Andrade) e nº 1145846-22.2023.8.26.0100 (Rafael Carlos Santin, que obteve tutela suspendendo imissão na posse sobre área de 180,894 hectares). Destacou estar elaborando ação demarcatória, requerendo manifestação do arrematante sobre aguardar seu desfecho (fls. 18175/18179). Recebido ofício da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Cristalina/GO (processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036), solicitando informações sobre atual andamento dos autos originários e se permanece suspenso o cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 18180/18183). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da arrematante Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A para cancelar os loteamentos e registrar a Carta de Arrematação, determinando que se aguarde a resolução dos embargos de terceiro. Determinou também que o síndico respondesse à 2ª Vara de Cristalina/GO (fls. 18203/18208). O síndico informou ciência do ofício encaminhado via eletrônica pela 2ª Vara de Cristalina/GO nos autos de processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036, lançado por Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, informando que nesta data peticionaria naqueles autos (fls. 18244/18245). O síndico requereu juntada das petições protocoladas perante a 2ª Vara de Cristalina/GO conforme determinação judicial (fls. 18246). Na sequência, o síndico manifestou que deixará de propor ação demarcatória por ora, pois foi determinada realização de perícia demarcatória para apuração dos locais objeto das ações de embargos de terceiro nº 1141950-68.2023.8.26.0100, 1142766-50.2023.8.26.0100 e 1145846-22.2023.8.26.0100. Ademais, há ação de adjudicação compulsória lançada perante a 1ª Vara Cível de Cristalina/GO, processo nº 0028713-89.2016.8.09.0036. Assim, o trabalho nas ações acima poderá ser aproveitado nesta falência (fls. 18337/18338). O MP não se opôs ao parecer do síndico (fls. 18406/18408). Devolução da Carta Precatória (fls. 18429/18657). O síndico manifestou estar ciente da devolução da Carta Precatória (fls. 18.429/657) pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, GO, que havia sido expedida para imissão de posse da arrematante Blue Mountains. Ademais, ressaltou que a devolução ocorreu em razão de uma decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2304283-56.2023.8.26.0000, que suspendeu a ordem (fls. 18991/18997). 6.2. Ciente da devolução da carta precatória e dos esclarecimentos prestados pelo Síndico. Conforme consignado na decisão de fls. 18203/10208, item 3.2, há três embargos de terceiro em curso questionando a validade da arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100, nº 1141950-68.2023.8.26.0100 e nº 1145846-22.2023.8.26.0100, tendo sido deferida tutela no último para suspender a imissão na posse sobre área de 180,894 hectares (fls. 18175/18179). Assim, aguarde-se a resolução dos embargos de terceiro. 7. Créditos federais 7.1. Na última decisão, o juízo determinou que a discussão sobre o crédito federal fosse transferida para o incidente de classificação de crédito (ICCP), com o síndico providenciando o translado de peças (fls. 18203/18208). O síndico informou ter iniciado o cumprimento da medida (fls. 18244/18245, 18246). 7.2. Nada a deliberar. 8. Transação Tributária (PERT) 8.1. O juízo deferiu a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), autorizando o pagamento e determinando expedição de ofício/MLE ao Banco do Brasil com urgência (fls. 17850/17851). Contra essa decisão, Paulo Vitor Alves Mariano e outros interpuseram tutela antecipada antecedente nº 2331226-76.2024.8.26.0000, sustentando inexistir análise sobre a composição dos valores transacionados e defendendo necessidade de análise no ICCP antes dos atos de liquidação (fls. 18226/18229). O recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão do manejo de dois recursos contra a mesma decisão, configurando violação ao princípio da unicidade recursal, tendo os próprios recorrentes informado duplicidade de distribuição (fls. 18226/18229). O síndico tomou ciência do traslado das principais peças do recurso, o qual não foi conhecido conforme acórdão de 01.11.2024 (fls. 18244/18245). 8.2. Nada a deliberar. 9. Penhora no rosto dos autos 9.1. A 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo comunicou uma penhora no rosto dos autos no valor de R$ 37.128,82, movida pela SUSEP, em processo de 13/03/2025 (fls. 18658/18661). O síndico manifestou ciência da penhora, informando que o valor foi anotado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 9.2. Ao Síndico, para que informe ao juízos solicitante sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos, comprovando em sua próxima manifestação. 10. Encargos da Massa - Samar 10.1. SAMAR apontou divergência no valor base dos encargos (R$ 147.375,00 - rateios entre 05/02/2017 e 05/02/2022), alegando que conforme decisão de fls. 16.814 os encargos devem incluir rateios até 15/06/2023. Demonstrou que o valor base correto seria R$ 201.527,40 (fls. 18185/18191). O MP aguarda esclarecimentos do síndico sobre o valor devido (fls. 18200). Sobreveio decisão que intimou o síndico para manifestação (fls. 18203/18208). O síndico deu ciência e informou que os valores serão conferidos quando da elaboração da conta de liquidação, uma vez que, conforme o item 5.2 da decisão de fls. 18203/19209, somente será realizado novo cálculo após a resolução dos débitos fiscais federais e a venda dos imóveis (fls. 18244/18245, item 3.1). 10.2. Ciência à credora da manifestação do Síndico. Ante os esclarecimentos do síndico, aguarde-se a eventual elaboração da conta de liquidação. 11. Acesso ao Sistema Regularize 11.1. Diante de um acesso não autorizado ao sistema Regularize, o juízo determinou que o síndico prestasse os esclarecimentos requeridos pelo MP (fls. 18203/18208). O síndico informou que a tentativa de acesso não mais ocorreu e que não foi possível identificar o autor, mas que sua senha pessoal não foi compartilhada (fls. 18244/18245). O MP entendeu não haver justa causa para investigação penal, mas ressalvou que o síndico deve reportar novas ocorrências (fls. 18406/18408). 11.2. Dê-se ciência ao síndico acerca da manifestação do MP. Destaco, por oportuno, que o auxiliar deverá reportar quaisquer novas ocorrências. 12. Solicitação de alvarás Humberto Costa Rego 12.1. O síndico informou ciência do alvará expedido em favor de Humberto Costa Rego, o qual já lhe foi encaminhado (fls. 18244/18245). Posteriormente, o síndico requereu expedição de alvarás para que Humberto Costa Rego, pessoa autorizada a efetuar levantamento de eventuais ativos da falida não informados pelos sócios e não localizados até o momento, possa localizar os ativos, conforme modelos em anexo (fls. 18339). O MP não se opôs à expedição dos alvarás, tendo em vista que a atuação de Humberto Costa Rego já foi deferida pelo juízo (fls. 18406/18408). 12.2. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido pelo síndico. 13. Arrematação do imóvel em Guarujá (Siberian Participações Ltda.) 13.1. Na última decisão, o juízo deu ciência do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá (matrícula nº. 8.303) pela Siberian Participações Ltda. (fls. 18203/18208). Foi informado o cumprimento do Mandado de Imissão na posse (fls. 18402/18403). O síndico manifestou estar ciente do cumprimento do Mandado de Imissão de Posse referente a este imóvel (fls. 18991/18997). 13.2. Ante o cumprimento do mandado de imissão na posse, nada a deliberar. 14. Regularização do cadastro processual 14.1. Hernani Zanin Junior requereu descadastramento como advogado do Banco Bradesco S.A., informando não patrocinar mais os interesses da instituição financeira, solicitando que não sejam mais enviadas intimações relativas aos novos andamentos processuais (fls. 18358). O Banco Bradesco S/A, por meio do advogado Álvin Figueiredo Leite, requereu juntada de instrumento de procuração e informou dados bancários. Solicitou que futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Álvin Figueiredo Leite (fls. 18662/18663). Domicio Cardoso dos Santos Filho informou ter participado do leilão judicial relativo aos presentes autos, entretanto desistiu da arrematação, que foi homologada, com a devolução do valor pago, concluídas todas as etapas referentes ao procedimento de desistência. Alegou que seu nome e de sua patrona seguem constando em publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mesmo após o encerramento de sua participação ativa no feito. Requereu a exclusão de seu nome e de sua patrona do polo processual, bem como das futuras publicações a serem realizadas pelo juízo (fls. 18705). 14.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 15. Arrematação dos imóveis em São José dos Campos Arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho 15.1. Na última decisão, o juízo deu ciência da pendência de cumprimento de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho (fls. 18203/18208). O cartório certificou que até a presente data não ocorreu a devolução do mandado expedido às fls. 17727/17729 (fls. 18359). O síndico manifestou ciência da certidão sobre não devolução do mandado de imissão na posse (fls. 17727/17729), esclarecendo que o oficial de justiça encarregado da diligência solicitou autorização para arrombamento do imóvel e reforço policial, uma vez que os imóveis arrematados se encontravam ocupados, o que foi autorizado em decisão anterior. O mandado de imissão na posse com ordem de arrombamento e reforço policial foi recebido pelo Comando do Batalhão da Polícia Militar em 04.12.2024. Requereu seja solicitada à Central de Mandados a devolução do mandado devidamente cumprido (fls. 18370/18371). O MP concordou com a manifestação do síndico no sentido de requerer à central de mandados a devolução do mandado de imissão devidamente cumprido (fls. 18406/18408). O oficial de justiça certificou não cumprimento do mandado nº 100.2024/070716-7, pois ao realizar a diligência de imissão de posse, constatou controvérsias documentais envolvendo dois dos três imóveis comerciais. No 10º imóvel comercial, ocupado pelo Sr. Glauco, identificou-se divergência documental, pois o ocupante comprovou ter adquirido o imóvel do arrematante André Ribeiro mediante matrícula 67.813, contudo o representante do autor sustenta que o imóvel corresponde à matrícula 67.806. Idêntica situação verificou-se no 12º imóvel comercial, ocupado pela empresa Carmela Empreendimentos, cujo representante Sr. João Sala apresentou matrícula 67.815 e informou propriedade há mais de 5 anos, enquanto o representante do autor contradiz, afirmando pertencer à matrícula 67.804. Diante das controvérsias, devolveu o mandado por cautela (fls. 18686). A empresa Carmela Empreendimentos e Participações Ltda. peticionou nos autos afirmando ser a adquirente do imóvel de matrícula nº 67.815 (loja 688), arrematado em 2009 pela Associação Lifewords Brasil. A peticionante alega exercer a posse há quase 20 anos e que foi surpreendida com a tentativa de desocupação pelo arrematante Rodrigo de Matos Azeredo, além de ter sido citada em uma ação de usucapião (1029353-49.2024.8.26.0577) (fls. 18706/18724) O síndico manifestou-se sobre a questão, aguardando a manifestação do arrematante Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho sobre os imóveis de matrículas nºs. 67.806, 67.805 e 67.804. Ademais, requereu a intimação da falida para que se manifeste sobre as lojas em tela. Em relação à petição de Carmela (imóvel da matrícula 67.815, loja 688), o síndico esclareceu que a massa falida não tem mais legitimidade para interferir na questão, salvo se tiver ocorrido equívoco na exata localização do bem, uma vez que os imóveis arrematados por Rodrigo de Matos Azeredo são os descritos nas matrículas 67.804, que corresponde a loja 626 (fls. 1952), 67.805, que corresponde a loja 634 (fls. 1877) e 67.806, que corresponde a loja 640 (fls. 2004/05). Informou ainda que Carmela é parte em uma ação de despejo (0010193-60.2021.8.26.0577) movida por empresa ligada à massa falida (fls. 18991/18997). O MP, ciente da petição de Carmela e da manifestação do síndico, opinou pela intimação da massa falida para que preste os devidos esclarecimentos sobre a correta localização do imóvel arrematado (fls. 19027/19028). 15.2. Intime-se o arrematante e a falida para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. O arrematante deverá, por oportuno, esclarecer se houve imissão na posse do imóvel da matrícula nº 67.805, em relação ao qual não se verifica controvérsia sobre a localização. Sem prejuízo, oficie-se ao CRI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este juízo cópia atualizada das matrículas nº 67804, 67806, 67813 e 67815. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Síndico, para que apresente parecer conclusivo. 16. Agravo de Instrumento - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA 16.1. Foi comunicada nos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2341442-96.2024.8.26.0000, interposto por GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA em face da Massa Falida, na qual foi dado provimento em parte ao recurso (fls. 19016). 16.2. Em consulta ao E-SAJ, verifiquei que foi dado parcial provimento ao recurso, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que, após a devida manifestação da agravante, sejam analisadas as medidas adequadas ao cumprimento das obrigações previstas no edital do leilão. Assim, intime-se o síndico para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 17. Pedidos de habilitação de Derlange Coelho Aragão 17.1. Na última decisão, foi indeferido o pedido de habilitação de crédito de Derlange Coelho Aragão (fls. 18203/18208). Posteriormente, Derlange Coelho Aragão peticionou requerendo a expedição de mandado de levantamento no valor aproximado de R$ 101.453,65, que alega estar depositado nos autos, informando seus dados bancários para a transferência (fls. 18987/18989). O síndico, ciente do pedido, informou que o nome da requerente não foi localizado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 17.2. Indefiro o pedido da requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo, sob pena de condenação a multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que não há previsão legal que autorize o pedido de reconsideração. Se a credora entende que tem crédito a ser recebido, deve habitá-lo via incidente apartado (Comunicado CG nº 219/18). 18. Pedido de levantamento de crédito - Rogério Vieira Campos 18.1. Rogério Vieira Campos requereu a liberação de seu crédito, no valor atualizado de R$ 195.852,27, oriundo de habilitação de crédito n.º 122. Destacou que o crédito tem origem em ação indenizatória. Do montante, pleiteou o levantamento de R$ 176.267,05 em seu favor e, com urgência, R$ 19.585,22 em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, verba que defende ter natureza alimentar (fls. 19017/19020). O MP informou que aguarda a manifestação do síndico a respeito do pedido (fls. 19027/19028). 18.2. Aguarde-se eventual elaboração da conta de liquidação, a ser realizada após definição sobre os créditos federais e venda dos imóveis de Brasília. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT (OAB 139119/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), MARCOS JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), ANDREA FILPI MARTELLO (OAB 130777/SP), FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP), ÉRICA MANOEL LOPES (OAB 292585/SP), LIER TIAGO DE ALMEIDA (OAB 277265/SP), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 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  7. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003981-86.2021.8.17.2480 AUTOR(A): VITORIA BARRETO DE LIMA RÉU: POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 164022070, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Com a juntada da certidão da diligência pelo oficial de justiça, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias.(...)" CARUARU, 18 de junho de 2025. SUELDON SALES DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  8. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017346-58.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc., O processo em comento trata-se do cumprimento de sentença promovido por ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Sentença julgando procedente os pedidos autorais - ID nº 136792030. Embargos de Declaração rejeitados – ID nº 149850275. Apelação negada - ID nº 171534489. Certidão de Trânsito em Julgado – ID nº 171534494. A executada realizou depósito judicial referente ao valor total da condenação, conforme petição de ID nº 178026689 e documentos que a acompanham. Em atendimento ao despacho de ID nº 188885790, a parte autora veio aos autos em petição de ID nº 203817188, anexando certidão de óbito da Sr. Ana Cristina Rodrigues da Silva (ID nº 203817190) e Termo de Compromisso de Inventariante (ID nº 203817191), requerendo a sucessão da exequente e liberação do crédito na conta do espólio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de habilitação nos autos do ESPÓLIO DE ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, representado pelo seu inventariante, SR. MAURÍCIO ANTONIO DOS SANTOS, os quais, a partir de agora, passam a compor a lide, no polo ativo, na qualidade de sucessores do demandante/autor, seguindo-se o processo nos seus ulteriores termos. Proceda a Diretoria Cível do 1º Grau com as anotações necessárias. Comprovado o cumprimento da obrigação, mediante comprovante de depósito anexado (ID nº 178026694). Assim, diante do pedido de levantamento pela parte credora – ID nº203817188, resta satisfeita a obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTO, o presente cumprimento de sentença, com esteio nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Por consequência, determino a expedição do alvará, no valor do crédito da autora, a ser remetido para conta judicial vinculada ao processo de inventário da Sra. Ana Cristina Rodrigues da Silva, processo nº 0019705-73.2025.8.17.2001, o qual tramita perante à 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Expeçam-se o alvará, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Custas satisfeitas. P.R.I., e, com o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Recife, datado e assinado eletronicamente.
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