Aldo Lins E Silva Pires

Aldo Lins E Silva Pires

Número da OAB: OAB/PE 021657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldo Lins E Silva Pires possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT4, TRT12, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT4, TRT12, TJPI, TJPE, TRT5, TRT6, TST
Nome: ALDO LINS E SILVA PIRES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) PETIçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000522-31.2024.5.06.0313 RECORRENTE: MARIA CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA PONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA PONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA PONTES De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA PONTES
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000522-31.2024.5.06.0313 RECORRENTE: MARIA CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA PONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA PONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000155-87.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: PAULA INGRAD FERREIRA GOMES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6a06a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, extingo Sem julgamento do Mérito o pedido de pagamento das contribuições previdenciárias não depositadas; Declaro prescrito o direito de agir da reclamante no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 18/02/2019, decretando-se a extinção com julgamento do mérito do processo, quanto às partes, da postulação atingida pelo instituto prescricional, inclusive em relação ao FGTS; No mérito, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por PAULA INGRAD FERREIRA GOMES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra,  parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser objeto de liquidação por cálculos, acrescido de juros e correção monetária. Por se tratar de procedimento sumaríssimo, os valores contidos na petição inicial, servem de limite da condenação, nos moldes do artigo 852-B, inciso I, da CLT, admitindo-se apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária e juros legais. Conforme determina a Lei n°10.035/00, esclarece este Juízo que a natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto na Lei n°8.212/91, alterada pela Lei n°8620/93 e no Decreto n°3.048/99, aplicada a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 66 de 10.10.1997. Inaplicável o art. 523 do CPC uma vez que o processo do trabalho possui normas próprias para a execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamante promover a execução no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo para os fins do artigo 11-A da CLT. Aplica-se a Súmula 04 do TRT 6ª Região. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 828,00, calculada sobre o valor da causa. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Notifiquem-se as partes.   SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000155-87.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: PAULA INGRAD FERREIRA GOMES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6a06a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, extingo Sem julgamento do Mérito o pedido de pagamento das contribuições previdenciárias não depositadas; Declaro prescrito o direito de agir da reclamante no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 18/02/2019, decretando-se a extinção com julgamento do mérito do processo, quanto às partes, da postulação atingida pelo instituto prescricional, inclusive em relação ao FGTS; No mérito, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por PAULA INGRAD FERREIRA GOMES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra,  parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser objeto de liquidação por cálculos, acrescido de juros e correção monetária. Por se tratar de procedimento sumaríssimo, os valores contidos na petição inicial, servem de limite da condenação, nos moldes do artigo 852-B, inciso I, da CLT, admitindo-se apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária e juros legais. Conforme determina a Lei n°10.035/00, esclarece este Juízo que a natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto na Lei n°8.212/91, alterada pela Lei n°8620/93 e no Decreto n°3.048/99, aplicada a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 66 de 10.10.1997. Inaplicável o art. 523 do CPC uma vez que o processo do trabalho possui normas próprias para a execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamante promover a execução no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo para os fins do artigo 11-A da CLT. Aplica-se a Súmula 04 do TRT 6ª Região. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 828,00, calculada sobre o valor da causa. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Notifiquem-se as partes.   SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA INGRAD FERREIRA GOMES
  6. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-RR - 148-53.2021.5.06.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO ROT 0000869-04.2023.5.05.0612 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VIANA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c100f15 proferida nos autos. ROT 0000869-04.2023.5.05.0612 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS EDUARDO VIANA LIMA FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLESSIUS LIMA ROCHA FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrente:   Advogado(s):   3. DAMACIO TRINDADE DAMASCENO FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALDO LINS E SILVA PIRES (PE21657) ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL (MA12726) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CARLOS EDUARDO VIANA LIMA (E OUTROS) Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, inscrita na OAB/BA, sob o nº 23.358, constituída mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 04/07/2025). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no acórdão: "Infere-se dos autos, à saciedade, que os 3 Reclamantes, na qualidade de GERENTE GERAL DE REDE possuem poderes diferenciados de gestão, assinando em nome da Reclamada diversos contratos e convênios com particulares e entes públicos, além de constarem em inúmeras procurações outorgadas pela CAIXA para representá-la (fls. 1331/2648). O padrão salarial elevado dos Reclamantes já restou demonstrado linhas acima, pois todos recebem remuneração base superior a R$ 26.000,00. As declarações do preposto da reclamada e das testemunhas ouvidas não revelam controle sobre o horário de trabalho dos reclamantes, revelam apenas a fiscalização do atendimento que era prestados pelas agências nas quais eles trabalhavam, uma preocupação para que não houvesse longas filas nas agências referidas, bem como tarefas e atividades que eram atribuídas a eles e que eram compatíveis com a condição de gerente geral das unidades nas quais trabalhavam, função que era responsável pelo bom andamento dos serviços nelas."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante. Considerou que, "no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT" (fl. 755). 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Com efeito, a Turma ratificou o entendimento do Tribunal Regional, de que o reclamante, estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, registrando que "deve ser prestigiada a valoração realizada pelo juiz sentenciante, mantida pelo Regional, à luz do princípio da imediatidade, visto que está diretamente em contato com a prova oral". Assim, não há contrariedade às Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. 3. Por outro lado, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, na medida em que a Turma registrou que, "de fato, no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT". 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os três arestos colacionados retratam casos em que não foi demonstrada a existência de fidúcia especial. 5. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1590-74.2012.5.15.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.ºS 102, I, E 126 DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos" . In casu, as instâncias a quo, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, entenderam pela existência do exercício do cargo de confiança, notadamente porque o reclamante estava investido de fidúcia especial, já que possuía procuração para representar o banco, detinha alçada para liberação de transações dos clientes e assinatura autorizada para firmar contratos bancários e assinar cheques administrativos, além de ter responsabilidade pelas chaves, segredos e senhas das instalações em que presta serviços. Diante de tais considerações, não é possível afastar o enquadramento da parte no art. 224, § 2.º, da CLT, cumprindo esclarecer que, para qualquer consideração em contrário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é obstado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001854-82.2019.5.02.0610, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1 . º - A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, o qual é insuscetível de reanálise à luz da Súmula 126/TST, reformou a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da 7 . ª e da 8 . ª horas diárias como extras, por concluir que o reclamante estava enquadrado na exceção de que trata o art. 224, § 2 . º, da CLT, reconhecendo que o reclamante exercia cargo de confiança bancária. Para tanto, consignou que o reclamante recebeu gratificação de função de chefia superior a um terço do seu salário, consoante os demonstrativos de pagamento acostados aos autos. O TRT registrou que o reclamante confessou, em audiência, que ostentava condição hierárquica diferenciada na agência em que trabalhava, o que o distinguia dos demais empregados. Ficou assentado no acórdão recorrido que a prova testemunhal evidenciou que a equipe do autor, mencionada em seu depoimento, era composta " de caixa, escriturário e tesoureiro, era subordinada ao autor, o que corrobora a fidúcia especial do empregado ". O TRT ressaltou ser irrelevante o fato de as ações do reclamante dependerem da anuência do gerente geral, na medida em que " a gerência geral é cargo de confiança imediata do empregador - exceção prevista no art. 62, II da CLT - com poderes que a habilitam administrar a unidade descentralizada, ao passo que as gerências setoriais são cargos de confiança mediata - o caso do autor - com poderes secundários de gestão, sem poder de representação do empregador ". Salienta-se, por fim, que o Tribunal Regional observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2 . º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Nesse contexto, demonstrado que o autor ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001550-69.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esclareça-se que o cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. É indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Ressalte-se que a matéria sobre cargo de confiança é eminentemente fática (Súmula 102, I, TST), dependendo do caso concreto julgado na origem. No caso em exame , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que reconheceu que o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, por restar comprovado o exercício de atribuições que exigiam fidúcia especial. Agregou o TRT, outrossim, que h avia o pagamento de gratificação de função compatível com a função de confiança bancária. Diante desses dados fáticos, constata-se que, de fato, o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que possuía responsabilidade superior à média, com atribuições de maior complexidade e relevância dentro da estrutura do banco, além de receber a gratificação de função correspondente . Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-532-08.2021.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART.224, §2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E102, I, DO TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu ser indevido o pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Consignou ter ficado demonstrado, tanto por meio da prova oral colhida nos autos quanto com respaldo na prova emprestada, que na função de "assistente de negócios" os substituídos exerciam cargo de confiança bancária nos termos do artigo224, §2º, da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice específico da Súmula102, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa , ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-2667-33.2012.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que a parte reclamante exercia atividades de caráter técnico sem fidúcia especial, de modo a enquadrá-lo na regra do art. 224, caput , da CLT. II. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em exame, pois há óbice processual (Súmulas 102, I, e 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-104-47.2017.5.10.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO   Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. /np SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO VIANA LIMA - DAMACIO TRINDADE DAMASCENO - CLESSIUS LIMA ROCHA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PetCiv 0000553-08.2024.5.06.0004 AUTOR: MILENA EMANUELE FIRMINO DAS CHAGAS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974179a proferido nos autos. D E S P A C H O   Dê-se vistas à autora da petição de Id 64f192f. À liquidação pela Contadoria nos termos da sentença.Caso a contribuição previdenciária apurada seja superior a R$ 40.000,00, inclua-se a UNIÃO (PGF) no cadastro processual do presente feito e proceda-se à sua intimação para se manifestar sobre os cálculos, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3°, da CLT.Após a liquidação dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para apresentar impugnação fundamentada, em 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2°, da CLT).Impugnados os cálculos, encaminhe-se o processo à Contadoria para que sejam analisados os pontos discordantes, caso existam, adequando-os à planilha do Juízo, com a dedução de valores referentes a depósito recursal do(s) reclamado(s), condenado(s) caso exista .Em seguida, voltem conclusos para homologação dos cálculos.   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILENA EMANUELE FIRMINO DAS CHAGAS
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou