Maria Emilia Gonçalves De Rueda

Maria Emilia Gonçalves De Rueda

Número da OAB: OAB/PE 023748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 848
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRJ, TRF6, TJBA, TRF3, TJES, TJPA, TJSC, TJPR, TJMG, TRF4, TJRN, TJMA, TJAM, TRF5, TJCE, TJPB, TJMS, TJRS, TJDFT, TRF1, TJPE
Nome: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; Recorrido(a)(s) - LINA TEODORA SOARES; Interessado(a)s - VIACAO DOIS IRMAOS LTDA EPP; Relator - Des(a). Rogério Medeiros NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Remessa Fica intimada a parte recorrente para efetuar o preparo, nos moldes do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Adv - ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, TATIANE THALYS DE MELLO SANTOS, WILSON TAVARES BASTOS.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637756-15.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Jaqueline Rodrigues de Almeida - Agravado: UBER do Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: CHUBB Seguros Brasil S/A - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0637756-15.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA. AGRAVADOS: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E CHUBB SEGUROS BRASIL S/AEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0200061-94.2024.8.06.0064, MOVIDO EM FACE DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE “NÃO EXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. TRATANDO-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA, O EFEITO DEVOLUTIVO SE RESTRINGE À REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZARAM A TUTELA, NÃO SE ADENTRANDO NO MÉRITO EM SI DA CAUSA.4. NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, “A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”.5. APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, EXTRAI-SE QUE A AGRAVANTE BUSCAR REFORMAR O DECISUM E OBTER A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA ALEGANDO A PROBABILIDADE DE SEU DIREITO, TENTANDO DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.6. NÃO HÁ SE QUE FALAR EM EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA, POSTO QUE A PRÓPRIA PARTE AFIRMA TER NEGADO O VALOR OFERECIDO. DESSA FORMA, AO INGRESSAR COM A DEMANDA JUDICIAL, DELEGA AO JUÍZO O PAPEL DE VERIFICAR A EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.7. QUANTO AO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE R$ 11.827,00, REFERENTE A CIRURGIA DE URGÊNCIA QUE AFIRMA NECESSITAR REALIZAR EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO, ENTENDO QUE, NO MOMENTO PROCESSO, DIANTE DA DISCUSSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS, NÃO EXISTEM ELEMENTOS O BASTANTE PARA AFASTAR A CONTROVÉRSIA, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, TANTO O É QUE A DECISÃO DE SANEAMENTO FIXOU ESSES PONTOS COMO CONTROVERTIDOS.8. É DESCABIDO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A DILAÇÃO PROBATÓRIA.IV. DISPOSITIVO.9. RECURSO DESPROVIDO. _____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 300 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0630922-98.2021.8.06.0000 SOBRAL, RELATOR.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2024, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/02/2024; TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0630922-98.2021.8.06.0000 SOBRAL, RELATOR.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2024, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/02/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.CARLOS ALBERTO MENDES FORTEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Josias de Oliveira Feijó Neto (OAB: 31163/CE) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; Recorrido(a)(s) - LINA TEODORA SOARES; Interessado(a)s - VIACAO DOIS IRMAOS LTDA EPP; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, TATIANE THALYS DE MELLO SANTOS, WILSON TAVARES BASTOS.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:39:50): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: deposito 124, transf. 127, proc.01, pagamento voluntario da sentença.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000213-03.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: KATIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de junho de 2025. LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:26:58): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:50:50): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Certifico que há no BRB depósito feito no dia 03/10/2024, conforme extrato em anexo. Intimo as partes para manifestação
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010433-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MATHEUS SIQUEIRA SOUZA BRITO Advogado(s): HECTOR DE BRITO VIEIRA registrado(a) civilmente como HECTOR DE BRITO VIEIRA (OAB:BA43377), CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA     Trata-se de ação proposta por Matheus Siqueira Souiza Brito em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. A parte autora aduz que está adimplente em relação ao pagamento do plano e que foi diagnosticada com Neoplasia Benigna dos Ossos da Face (CID D16.4; K01.1 e K07.6), condição que lhe causa dores intensas e alterações nas funções estomatognáticas.  Sustenta que é necessária a realização dos procedimentos cirúrgicos de Ressecção Segmentar de Mandíbula e Reconstrução Parcial da Mandibula com Enxerto Ósseo, com internação hospitalar e fornecimento de materiais específicos, em caráter de urgência, mas a ré negou a autorização para os procedimentos e materiais solicitados. A parte autora argumenta que a relação jurídica é regida por normas de ordem pública e interesse social, com interpretação mais favorável ao aderente. Sustenta a ilegalidade e abusividade da negativa de cobertura de procedimento indicado por médico credenciado, afirmando que a escolha do tratamento compete exclusivamente ao profissional de saúde. Alega a ocorrência de danos morais em decorrência da recusa indevida. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, com internação e fornecimento de materiais, sob pena de multa diária; julgamento de procedência da ação para declarar a abusividade da conduta da ré e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência; condenação da ré a arcar com todas as despesas necessárias à cirurgia e materiais; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi declarada a incompetência da Vara de Relações de Consumo e o feito foi redistribuído a este juízo. Deferida a gratuidade à parte autora. A medida liminar foi concedida nos seguintes termos: Deste modo, defiro a tutela de urgência  para determinar à ré que autorize e custei realização dos procedimentos médicos de ressecção segmentar de mandíbula e  reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, em rede credenciada ou, não havendo na cidade onde reside o autor, no Hospital Perpétuo Socorro, incluindo todos os materiais solicitados no relatório médico, no prazo de cinco dias corridos (a contagem NÃO é em dias úteis). Arbitro multa diária de R$3.000,00 para o caso de descumprimento da decisão.  Em defesa, a CASSI sustenta a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada, sustentando que o tratamento é eletivo, não urgente/emergencial, e que a decisão liminar seria irreversível. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão (Súmula 608 STJ) e aduz que a negativa de cobertura decorreu de decisão de Junta Médica/Odontológica, que concluiu pela natureza odontológica dos procedimentos (exodontia), sem cobertura pelo plano contratado (segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sem odontológica). Contesta o pedido de custeio/reembolso integral em prestador não credenciado, admitido apenas em urgência/emergência e impossibilidade de uso da rede. Requer, subsidiariamente, limitação ao valor da Tabela Geral de Auxílio (TGA). Sustenta a improcedência do pedido de reparação por danos morais . Requer produção de prova pericial para dirimir divergência técnica sobre a natureza dos procedimentos. A ré informa o cumprimento da decisão judicial. Em réplica, o autor reitera a necessidade do tratamento, aduz que estão comprovados os pressupostos para concessão da medida liminar e entende ser aplicável o CDC; ainda que não fosse, entende que o ônus probatório deve ser definido de modo dinâmico. Sustenta que o procedimento bucomaxilofacial com internação tem cobertura obrigatória e que se trata de procedimento reparador, não estético. Diz que buscou tratamento fora da rede por necessidade, devido à inexistência de clínicas especializadas na rede conveniada. A decisão do juízo foi reformada parcialmente apenas para permitir que a Agravante forneça materiais de padrão similar de qualidade, mantendo as demais determinações da tutela de urgência.   É o relatório.   Consta o seguinte do relatório médico: O Sr. Matheus Siqueira Souza Brito procurou nossos cuidados com queixas de dores intensas em região retro mandibular lado esquerdo, alterações nas funções estomatognáticas (mastigação, deglutição, fala e respiração), dificuldade de manter o vedamento labial. Relata também ter tido quadro de infecção na região com aumento de volume facial. Paciente relata tentativas de tratamento em consultório, porém sem êxito devido a condição de fobia. Durante exame físico intra - bucal foi observado aumento de volume e eritema em região de fundo de sulco retro mandibular esquerdo, dor a palpação sem drenagem purulenta no momento. Ao exame de imagem observamos imagem compatível com inclusão e impacção dental em região retromolar esquerda da unidade dentária 38, apresenta íntimo contato com o feixe vásculo nervoso do nervo alveolar inferior implicando em alto risco de dor trans-operatória e parestesia de nervo alveolar inferior. Soma-se condição clínica do paciente aos riscos cirúrgicos, fobia a realização desse procedimento em ambulatório e a dificuldade de abertura bucal devido a transtornos articulares (DTM). Exames radiológicos de Panorâmica, tomografia volumétrica e exame clinico sustentam o diagnóstico de Neoplasia benigna dos ossos da face. (D16.4; K01.1; K07.6) Para realização deste procedimento, se faz necessário intervenção cirúrgica de urgência com internação hospitalar do referido paciente por 01 dia no Hospital Perpetuo Socorro. (...)  O paciente necessita realizar procedimento cirúrgico de grande porte com grande morbidade e trauma cirúrgico e entendemos que o mais indicado seria realizar o procedimento sob anestesia geral em ambiente hospitalar, além de ser necessário materiais específicos que minimizariam o trauma cirúrgico como ponteira piezelétrica e biomateriais fundamentais para restabelecimento da função e anatomia óssea para tal finalidade.    Inicialmente, deve-se ressaltar que a operadora do plano de saúde deve disponibilizar profissional credenciado junto ao plano e, na ausência deste (assim como em outras situações específicas), abre-se a possibilidade de o usuário realizar o procedimento com médico a sua escolha, custeado pela operadora. No caso presente, no entanto, a ré não indicou profissionais conveniados habilitados a realizar o procedimento. A operadora sustentou também que a junta médica não autorizou o procedimento, em razão da ausência de cobertura contratual. No caso concreto, o médico que acompanha o paciente elegeu o tipo de tratamento, adequado às particularidades do caso clínico apresentado e a ré entendeu que não era o adequado.  Esse juízo de valor, no entanto, não compete à ré. A operadora deve cobrir o tratamento se a doença a ser tratada tiver cobertura contratual. No caso concreto, está claro que se trata de procedimento médico, não estético. Além disso, a autorização do procedimento deve englobar todos os materiais que são necessários e indicados pelo profissional que acompanha o paciente, não cabendo à operadora do plano realizar juízo de valor, de conveniência ou qualquer tipo de análise em relação aos materiais solicitados e ao tipo de procedimento.  Não deve ser acatada a postura da operadora de recusar o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha o paciente e os materiais indicados, só porque ele não é credenciado e porque a junta médica da própria operadora concluiu pela inadequação. Não é a operadora do plano de saúde quem diz o que é necessário e o que não é; essa avaliação compete ao profissional que acompanha o paciente, que o trata e tem conhecimento do que se faz preciso ao procedimento.  Note-se que se há a cobertura da doença, a operadora o plano de saúde não pode eleger qual o tratamento adequado e não pode excluir os materiais necessários ao procedimento médico indicado. Não deve ser excluída da cobertura a técnica mais moderna para o tratamento do paciente, devendo o médico indicar qual o procedimento adequado e, do mesmo modo, qual o material necessário para a realização do ato.  A ré, portanto, deve autorizar o procedimento e os materiais indicados na prescrição médica. A circunstância de não ser aplicável o CDC, por não se cuidar de relação de consumo, não impede a análise da legalidade da recusa do réu em custear o tratamento (incluindo materiais) que a autora necessita. A cobertura do plano de saúde deve se referir à doença, não cabendo à operadora eleger qual procedimento deve ser aplicado no paciente, mas ao médico que o prescreve: " (...) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019)". (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).  No mesmo sentido:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. 2. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. 2.1. No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1765668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).   Por fim, deve-se registrar que a circunstância de não ter sido autorizado o procedimento causa angústia e sofrimento que são passíveis de compensação financeira por danos morais, pois a agrava a situação do paciente que, além de ter que se submeter ao tratamento médico, deve lidar com a recusa de autorização desse mesmo tratamento. Nesta linha: "4. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019)." (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). Fixo o valor da compensação pelos danos morais em R$10.000,00, pois esse valor não contempla enriquecimento ilícito do autor ou de qualquer pessoa, sendo capaz, todavia, de propiciar uma compensação financeira pelo abalo psíquico sofrido em face da recusa do réu em cobrir a integralidade o tratamento que necessita Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido, para determinar à ré que autorize os seguintes procedimentos: (i) Ressecção Segmentar de Mandíbula e (ii) Reconstrução Parcial da Mandibula com Enxerto Ósseo, com o fornecimento de todos os materiais solicitados no relatório médico ID 357235647, assim como custeie todos os custos correlatos (honorários médicos e custos hospitalares), conformando-se integralmente a medida liminar concedida, e para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 como compensação financeira pelos danos morais, valor que deve ser corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Intimem-se.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - RENE RIBEIRO DA SILVA; Embargado(a)(s) - AUTO VIACAO PIONEIRA LTDA; NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; Interessado(a)s - S E M TRANSPORTES S/A; Relator - Des(a). Baeta Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO CORREA LAMIS, FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS, JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RENATA JUNIA PEREIRA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, THAIS BUENO DE ANDRADE.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juntem-se petições pendentes e assentada que segue. Após, aguarde-se o cumprimento do ali determinado.
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