Claudio Gil Rodrigues Filho

Claudio Gil Rodrigues Filho

Número da OAB: OAB/PE 024069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Gil Rodrigues Filho possui 286 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TST, TJCE, TRT7 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 215
Total de Intimações: 286
Tribunais: TST, TJCE, TRT7, TRT13, TJMG, STJ, TJPE, TRF5, TJGO, TJPB, TJRJ, TRT6
Nome: CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90) APELAçãO CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ribeirão Pç. Elizeu Lins de Andrade, S/N, Centro, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000 - F:(81) 36715636 Processo nº 0001259-50.2013.8.17.1190 INTERESSADO (PGM): JANILSON MESSIAS DE OLIVEIRA, MARIA BERENICE SIQUEIRA, LINDINALVA CHIMENDES DOS SANTOS PEREIRA, ADRIANO JACINTO DOS SANTOS, IVERALDO OLIVEIRA DA SILVA, MARIZETE SILVA OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DA SILVA, LUCILA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, BENEDITO FRAZAO DA SILVA, MANOEL ALVES DA SILVA, RUBEM CLEMENTE DOS SANTOS, ANTONIO PEDRO DE AZEVEDO, MARIA BORBA DO NASCIMENTO, ADEILTON CAROLINO DA SILVA, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, ANTONIO PEREIRA SANTANA, SEBASTIAO BARCELOS DE MELO, ISAIAS CANDIDO DA SILVA, WALTER MENDES SILVA, AURINO PEDRO DA SILVA, JOAO MARCELINO DA SILVA, ROMULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GERALDO ARAUJO LIRA NETO, EVERALDO PINTO DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DE JESUS MOURA, IZABEL ALVES DA SILVA, MARIA JOSE CHAGAS LINS PASTOR, ANA LUCIA BATISTA DA SILVA, SEVERINO ALVES SILVA, ERALDO BARBOSA DA SILVA, MARLI MARIA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que fora prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme consta, id168122460. Nestes termos indefiro o pedido de habilitação para fins de cumprimento de sentença, id 208080459, visto que a referida sentença ja transitou em julgado, conforme certidão, id 168122470. RIBEIRÃO, 25 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0050681-73.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIZE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc... MARIZE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA promove AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA em face da ZURICH SANTANDER, ambos qualificados, afirmando que trabalhou como bancária, era segurada do réu, se aposentou por lesão grave, faz jus a indenização do seguro, Zurich se recusa ao pagamento, assim pede medidas judiciais, valor da causa em R$ 242.793,96. Justiça gratuita deferida, réu contestou que a moléstia da autora não é um risco coberto pelo seguro, para fins de indenização. Destaca o réu: OS RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS PELA AUTORA INDICAM QUE A MESMA É PORTADORA DE DOENÇA OCUPACIONAL A QUAL, NO ENTANTO, NÃO ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE ACIDENTE E AINDA NÃO CAUSOU A PERDA DE SUA INDEPENDÊNCIA, MAS, TÃO SOMENTE A LIMITAÇÃO DO SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO BANCÁRIA, E PORTANTO, NÃO FICOU CARACTERIZADO O CONCEITO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. Diz mais que a cobertura do seguro é para acidente, não para doença; afirma que as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal. Da. Marize replicou e fustiga seu contrato com o autor por ser de adesão, pede a proteção ao consumidor no país. Foi determinada perícia com laudo em 13.10.23, o expert pede liberação dos seus honorários. A autora se manifestou sobre o laudo em 01.02.24 e a seguradora em 05.02.24. O expert prestou esclarecimentos em 10.12.24, nova vistas as partes para razões finais. Relatados, decido: Trata-se de processo que tramita há seis anos, assumi esta Vara há poucos meses, passo a sentenciar, processo já instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia, esclarecimentos do expert e razões finais. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. Temos Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Da. MARIZE em face da ZURICH SEGUROS. Aduz que faz jus a indenização oriunda do contrato de seguro por ser acometida por doença incapacitante, pois fora acometida por LER/DORT em decorrência do trabalho. Contestação apresentada, id 63611661, aduzindo, no mérito, da ausência de cobertura para invalidez total. Indica ainda que todas as patologias descritas nos laudos médicos juntados na inicial demonstram que a autora é portadora de doença e não foi vítima de acidente. Réplica também acostada ao feito, id 64799782. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram requerendo a produção de prova pericial médica para fins de subsidiar o julgamento de mérito. E tese da defesa é boa. No laudo, destacou o perito que Da. Marize estaria “incapacitada para o trabalho determinada pela limitação dos movimentos no Membro Superior Direito, acompanhada da dor intensa constante e persistente que ela sente no Ombro Direito, determinando dificuldade de levantar o Membro Superior Direito. E que para conter a dor, ela faz uso atualmente apenas de TRAMAL que é um analgésico”. A lesão da autora pode ser tratada, asseverou o expert: tal quadro poderá ser revertido com aplicação dos recursos terapêuticos que a fisioterapia tem para aplicar e consequentemente tratar a sintomatologia que a periciada sente, mas que poderá sem dúvidas ser tratado. Concluiu o perito que “o quadro clínico que a periciada apresenta com as restrições laborais pela dificuldade de movimentos que ela apresenta, no entendimento deste perito não tem qualquer relação de forma direta ou indireta com os Acidentes de Trabalho seja o “Acidente de Trajeto” quando ela se deslocava de casa para o trabalho ou o Acidente no local de Trabalho, definido como “Acidente de Trabalho” que ela estava sentada ou iria sentar à cadeira saiu do lugar tendo ela sofrido uma queda caindo no solo sobre o braço determinando um trauma na articulação do ombro”. Disse mais que “as lesões traumáticas nos dois Acidentes que a periciada sofreu não teve repercussão para serem responsabilizada pelo quadro clínico que a periciada apresenta”, e que não há comprovação que a “ periciada fosse portadora de enfermidade incurável e de caráter irreversível em estado de Invalidez. ” A isso se soma inércia da autora em apresentar quesitos ao perito. Nos esclarecimentos ao laudo, após impugnação da autora, o expert manteve sua conclusão em 02.02.25; a autora fustiga o laudo, comum em processo dessa natureza a parte discordar do laudo contrário a seu interesse privado, todavia tendo anuído ao nome do expert quanto da designação judicial; e também sem ter apresentado quesitos quando da elaboração do trabalho. Torna-se verossímil como dito pela seguradora em razões finais, que a patologia da autora não tem cobertura de risco contratual. Por fim, autora pede a proteção ao consumidor no país que, como se sabe, não é individual, mas coletiva; por isso o réu precisa ser rigoroso no pagamento das indenizações, afinal saem dos recursos dos seus consumidores que a Zurich administra; da mesma forma o art. 757 do CC é expresso que a garantia do seguro se limita a “riscos predeterminados”. Autora ainda fustiga seu contrato com o réu por ser de adesão, como se fosse irregular, quando ao inverso, trata-se de relevante instrumento contratual neste séc. XXI que simplificou e barateou vários serviços ao consumidor como seguro, crédito, habitação, transporte, educação, saúde, lazer etc. E há várias seguradoras na praça, várias opções de cobertura, então Da. Marize poderia ter contratado com outra empresa, no exercício da concorrência. Isto posto, por falta de amparo legal e contratual, rejeito o pedido por sentença conforme art. 757 do CC, e condeno autora nas custas, na perícia e em honorários de 20% do valor da causa, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Libere-se honorários ao perito, se não foi feito ainda. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R
  4. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0074481-33.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DILSON MACHADO VIEIRA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210741525, conforme segue transcrito abaixo: " EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIOS SUCESSIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDOS SUCESSIVOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS ATIVOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DOS DEMAIS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA Vistos etc... 1. RELATÓRIO DILSON MACHADO VIEIRA JUNIOR qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Aduz o autor que é bancário há aproximadamente 31 anos e que foi afastado do trabalho por diversas vezes em decorrência de LER/DORT. Informa que, no ano de 2013, ajuizou ação para restabelecer benefício acidentário (B91), com pedido cumulado de aposentadoria por invalidez, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, sob o nº 0000752-53.2013.8.17.1590. Na referida ação, foi reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio-acidente (B94), tendo sido submetido a programa de reabilitação profissional entre 2013 e 2018, ano em que retornou às atividades laborais. Assevera que, ao retornar ao trabalho em junho de 2018, houve o agravamento de suas patologias, manifestado por fortes dores nos ombros, cotovelos e punhos. Narra, ainda, que um assalto ocorrido na agência bancária em novembro de 2018 lhe ocasionou um trauma emocional, que resultou no desenvolvimento de transtorno psiquiátrico, exigindo acompanhamento médico especializado. Sustenta que essa nova condição psiquiátrica, somada ao agravamento da LER/DORT preexistente, consolidou seu quadro de incapacidade laboral. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi apresentado o laudo técnico sob o ID 104015235, elaborado pelo médico perito nomeado pelo Juízo. O expert concluiu que há incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 12 meses. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 126819885; 190534455), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada. Fundamentou a alegação na existência de uma ação anterior (processo nº 0000752-53.2013.8.17.1590), na qual foi concedido auxílio-acidente (B94) ao autor com base no mesmo fato gerador e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, além da tramitação de uma demanda contemporânea (processo nº 0006514-11.2019.8.17.2990). No mérito, impugnou o pedido, sustentando a inexistência de nexo técnico causal e de incapacidade laborativa, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. O Ministério Público apresentou parecer pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a existência de incapacidade temporária com nexo causal com o labor, opinando pela concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), por um período de 24 (vinte e quatro) meses. É o relatório, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que há presunção de hipossuficiência da parte demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia central cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez (B92) ou de um novo benefício de auxílio-doença acidentário (B91), considerando o quadro de saúde atual do autor e seu histórico previdenciário. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, uma incapacidade de natureza total e permanente. Para o auxílio-doença, o artigo 59 da mesma lei requer a comprovação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, isto é, uma incapacidade total, ainda que temporária. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 104015235), elaborado de forma clara e objetiva pela perita nomeada pelo Juízo, é a prova técnica central para a resolução da lide. O expert, após análise clínica e documental, concluiu pela existência de "INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA", com duração estimada de 12 (doze) meses, a contar de 19/10/2021. Dessa forma, o pedido principal de Aposentadoria por Invalidez (B92) não merece prosperar, uma vez que a prova técnica, essencial para a formação do convencimento do juízo, afastou expressamente o caráter permanente da incapacidade, requisito indispensável para a concessão do referido benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Neste mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do TJPE: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ÔNUS DO REQUERENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não basta a prova de uma patologia para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário, deve haver demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 2. Em resposta aos questionários apresentados pelo autor e pelo INSS, a perita médica do juízo respondeu que “não há incapacidade para o trabalho”, acrescentando que para o periciando “existe restrições para atividades com metas ou exigências cognitivas exacerbadas, está reabilitado no momento” 3. Embora a depressão, mesmo que leve, possa ser incapacitante, parcial ou totalmente, o fato é que a perícia judicial não comprovou a limitação do autor ou incapacidade laboral, total ou parcial, seja atual, seja contemporânea ao ajuizamento da ação. 4. Logo, não comprovando o particular o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio acidente (redução da capacidade para seu trabalho habitual), do auxílio doença (incapacidade temporária para o trabalho habitual) ou da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho), deve haver manutenção da sentença, através da qual o magistrado julgou extinta a ação ante a ausência de incapacidade para o trabalho do autor, comprovada através de perícia médica judicial. 5. Não provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0008650-49.2017.8.17.2990 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. (Apelação Cível, N° 0008650-49.2017.8.17.2990, Relator: Paulo Romero de Sa Araújo, Julgado em 25/02/2023). Quanto aos pedidos sucessivos de concessão de auxílio-doença acidentário (B91) e de auxílio-acidente (B94), a análise do histórico previdenciário do autor impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Conforme se verifica nos documentos de ID 126819889 e ID 82645338, e conforme esclarecido nos autos, o autor já é titular de ambos os benefícios pleiteados, os quais se encontram ativos na esfera administrativa: o Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B91) e o Auxílio-Acidente (B94). Dessa forma, uma vez que as prestações buscadas em juízo já são uma realidade fática e administrativa, não há mais necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional. Configura-se, pois, a falta de interesse de agir, o que acarreta a extinção de ambos os pedidos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O laudo pericial judicial, embora tenha constatado uma incapacidade total e temporária, o fez para o período de 19/10/2021 a 19/10/22. Ocorre que, nesse mesmo período, o autor já se encontrava em gozo do benefício de auxílio-acidente, que visa justamente a compensar a redução de sua capacidade laborativa decorrente das patologias de LER/DORT, que são o pano de fundo de todo o histórico de saúde do autor. A patologia psiquiátrica, embora seja um fato novo, atuou como um agravante do quadro geral de incapacidade, cujas sequelas funcionais já são objeto de proteção pelo benefício ativo. Neste mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO IML. IDONEIDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. O laudo produzido pelo IML (Instituto Médico Legal) e acostado aos autos constitui prova suficiente para amparar o livre convencimento motivado do Juízo, uma vez que cumpriu o seu objetivo de identificar o grau da lesão sofrida pela parte autora, de acordo com os requisitos da Lei nº 6.194/74. 3. O inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT não desautoriza o pagamento da indenização. Súmula 257 do STJ. Precedentes do TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida. (APC 0705531-16.2021.8.07.0003, Rel. Desembargador Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/07/2022, publicado no DJE: 09/08/2022). O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A concessão de um novo benefício de auxílio-doença acidentário (B91) para o mesmo período em que já recebe o auxílio-acidente (B94), quando ambos decorrem da mesma incapacidade funcional para a atividade habitual de bancário, configuraria "bis in idem", ou seja, uma dupla compensação pelo mesmo fato gerador funcional, o que é vedado pelo sistema previdenciário. A legislação permite a cumulação apenas quando os benefícios decorrem de fatos geradores distintos e não relacionados, o que não é o caso, pois ambas as patologias (física e/ou psíquica) convergem para a incapacidade para a mesma atividade laboral. Ademais, no que tange ao pedido sucessivo de concessão de Auxílio-Acidente (B94), verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto da ação. Uma vez que o autor já é titular do referido benefício, não há mais necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional para este fim, o que acarreta a extinção desta parte do pedido, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Neste mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do TJSP: ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPERADOR DE MÁQUINAS - LESÃO NA COLUNA - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - BENEFÍCIO ADEQUADO AO ESTADO DE SAÚDE DO OBREIRO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Se constatado pela perícia médica em juízo que as lesões consolidadas conferem ao obreiro incapacidade de trabalho de forma parcial e permanente, o auxílio-acidente que já recebe na esfera administrativa ampara adequadamente tal situação, não sendo cabível qualquer outro benefício. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Apelação Cível, N° 1007014-98.2014.8.26.0625, 16ª Câmara De Direito Público, TJSP, Relator: João Negrini Filho, Julgado em 21/02/2021) Por fim, quanto às preliminares de litispendência e coisa julgada arguidas pelo INSS, tendo em vista a improcedência do pedido principal e a perda de objeto dos pedidos sucessivos com base na análise do mérito e das provas dos autos, a apreciação de tais preliminares resta prejudicada. A solução de mérito desfavorável ao autor torna desnecessário o aprofundamento sobre a identidade de ações, pois o resultado prático (a não concessão de um novo benefício nesta demanda) já foi alcançado pela análise da prova pericial e do histórico de benefícios, que demonstraram a impossibilidade de cumulação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de concessão de Aposentadoria por Invalidez (B92), resolvendo o mérito nesta parte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil No que tange aos pedidos sucessivos de concessão de Auxílio-Doença Acidentário (B91) e de Auxílio-Acidente (B94), ante a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e taxas judiciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do art. 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, considerando a gratuidade deferida à parte autora e a isenção legal do INSS. Fica suspensa a exigibilidade de eventual verba honorária sucumbencial imposta à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, 24 de julho de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 28 de julho de 2025. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  5. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007374-74.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LIVIA VILACA SAMICO, MURILO WANDERLEY DE SOUZA RÉU: EDUARDO MARTINS ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210161775 , conforme segue transcrito abaixo: " ENTENÇA Vistos, etc. LIVIA VILAÇA SAMICO e MURILO WANDERLEY DE SOUZA, qualificados na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra EDUARDO MARTINS ENGENHARIA LTDA - ME, também qualificada, com o objetivo de obter condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.904,92 e danos morais no valor de R$ 10.471,47, decorrentes do abandono de obra de construção civil. A parte autora alegou que contratou a empresa ré para execução de obra de construção civil, tendo a demandada abandonado a obra em abril de 2013, causando atraso de 08 meses para conclusão, o que gerou prejuízos materiais pela necessidade de contratação de terceiros para finalização dos serviços, além de danos morais pelos transtornos familiares enfrentados. Requereram a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo e apresentaram declaração de pobreza para obtenção da justiça gratuita (ID 10437859). Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação para 06/02/2017 (ID 15060078). Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (ID 17215115). Contestação apresentada (ID 17865892), na qual a parte ré alegou que o contrato de empreitada foi cumprido parcialmente, negou a existência de danos materiais ou morais, sustentou que não houve apropriação indevida de valores, argumentou que os atrasos foram causados por fatores externos como chuvas, contestou a inversão do ônus da prova, afirmou que não se demonstrou conduta lesiva nem nexo causal, impugnou o pedido de justiça gratuita com base na renda dos autores, e requereu a improcedência da ação. Réplica no ID 24830433. Manifestação da parte ré requerendo produção de prova pericial contábil (ID 28109318). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 28494772). Renúncia de poderes pelos advogados da ré (ID 33871786). Despacho para intimar a parte ré pessoalmente para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias (ID 56027237). Certidão de intimação frustrada (ID 57795565). Despacho determinando consulta aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud para localização de endereços atualizados do réu (ID 62561463). Despacho renovando tentativa de intimação da ré com possibilidade de intimação com hora certa em caso de suspeita de ocultação (ID 140824860). Despacho deferindo requerimento e renovando tentativa de intimação da empresa ré por meio do sócio Eduardo Augusto de Oliveira Martins (ID 142513688). Manifestação da parte autora apresentando novo endereço da ré e requerendo citação no endereço especificado (ID 179334300). Manifestação da parte autora requerendo continuidade do feito e julgamento da lide, considerando que o réu não constituiu novo patrono após a renúncia (ID 187733426). Decisão indeferindo o pedido de perícia contábil, determinando intimações necessárias e determinando que o processo volte concluso para sentença (ID 198715193). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. A causa de pedir dos autores fundamenta-se no alegado abandono da obra de construção civil pela empresa ré em abril de 2013, o que teria causado atraso de 08 meses para conclusão dos serviços, gerando prejuízos materiais pela necessidade de contratação de terceiros para finalização da obra, além de danos morais pelos transtornos familiares enfrentados. Em sua defesa, a ré alegou que o contrato de empreitada foi cumprido parcialmente, negou a existência de danos materiais ou morais, sustentou que não houve apropriação indevida de valores e argumentou que os atrasos foram causados por fatores externos como chuvas, contestando ainda a inversão do ônus da prova e afirmando que não se demonstrou conduta lesiva nem nexo causal. Inicialmente, reconheço que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pela responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. A questão também encontra ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em análise, verifico que a empresa ré, após apresentar contestação, teve seus advogados renunciando aos poderes outorgados, conforme se verifica no ID 33871786. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da ré para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, conforme despacho do ID 56027237. Contudo, a intimação restou frustrada, conforme certidão do ID 57795565, e mesmo após diversas tentativas de localização da empresa ré, inclusive com consultas aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, e tentativas de intimação em diferentes endereços, a requerida não constituiu novo patrono nem se manifestou nos autos. Diante da inércia da ré em regularizar sua representação processual após a renúncia de seus advogados, e considerando que não houve impugnação específica aos documentos apresentados pelos autores que comprovam a contratação dos serviços e o abandono da obra, aplicam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência do contrato de prestação de serviços de construção civil entre as partes, bem como evidenciam o abandono da obra pela ré, o que gerou a necessidade de contratação de terceiros para finalização dos serviços. Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 34.904,92, verifico que os autores apresentaram documentação comprobatória dos gastos adicionais decorrentes da necessidade de contratação de terceiros para finalização da obra abandonada pela ré. Tais valores encontram-se devidamente demonstrados e são proporcionais aos serviços que precisaram ser refeitos ou complementados. No que tange aos danos morais, é evidente que o abandono da obra causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável. A situação gerou angústia, preocupação e frustração aos autores, que se viram obrigados a buscar alternativas para finalizar a construção de sua residência, situação que certamente afetou o bem-estar familiar. O valor pleiteado para os danos morais (R$ 10.471,47) mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, considerando-se a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes envolvidas. Assim, reconhecida a responsabilidade da ré pelo abandono da obra e pelos danos dela decorrentes, impõe-se a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA VILAÇA SAMICO e MURILO WANDERLEY DE SOUZA em face de EDUARDO MARTINS ENGENHARIA LTDA - ME, para CONDENAR a ré ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 34.904,92 (trinta e quatro mil, novecentos e quatro reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pela Tabela do ENCOGE desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.471,47 (dez mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela do ENCOGE desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 28 de julho de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050945-52.2014.8.17.0001 AUTOR(A): CELIO SCHWARTZ ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209654302, conforme segue transcrito abaixo: " Intimem-se a partes para tomarem ciência do retorno dos autos do 2º grau, requerendo o que julgarem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias." RECIFE, 28 de julho de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  7. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0036553-49.2010.8.17.0001 REQUERENTE: RUTE MARINHO DA SILVA SALES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207945489, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. “Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) – a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária”1. “O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder”2 Intime-se o autor para se manifestar acerca dos cálculos de id 189970298, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Recife, 19 de junho de 2025. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 29 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AIAP 0284000-61.1988.5.06.0006 AGRAVANTE: TECNICA PROJETOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DOMISA CONSTRUCOES SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECNICA PROJETOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TERCEIRO INTERESSADO. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por terceira interessada, com o objetivo de viabilizar o conhecimento de agravo de petição que buscava a suspensão da imissão na posse de imóvel arrematado em execução trabalhista, sob alegação de posse legítima decorrente de sentença de usucapião. II - Questão em discussão: Verificar se remanesce interesse recursal no agravo de instrumento, diante da entrega voluntária do imóvel à arrematante e da conclusão da diligência de imissão na posse. III - Razões de decidir: Comprovada a entrega espontânea do imóvel à empresa arrematante, mediante certidão lavrada por Oficial de Justiça, esvaziou-se o conteúdo do agravo de petição, por perda superveniente de objeto. Como a única pretensão da agravante era suspender a imissão na posse, efetivada de forma pacífica, reconhece-se a prejudicialidade do agravo de petição. Diante disso, não havendo recurso a ser destrancado, impõe-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento. IV - Dispositivo e tese: Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, por prejudicialidade do agravo de petição em virtude da perda superveniente de objeto. Tese jurídica: Verificada a entrega voluntária do imóvel objeto de imissão na posse, consuma-se a perda superveniente de objeto do agravo de petição que visava à suspensão da medida, sendo de rigor o reconhecimento de sua prejudicialidade e, por consequência, a negativa de provimento ao agravo de instrumento a ele vinculado.  RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNICA PROJETOS LTDA
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