Jodalvo Sampaio Couto Filho

Jodalvo Sampaio Couto Filho

Número da OAB: OAB/PE 028082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jodalvo Sampaio Couto Filho possui 79 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TRT5, TRT8 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPE, TRT5, TRT8, TRT13, TRT6, TJPA, TRT19, TRT7
Nome: JODALVO SAMPAIO COUTO FILHO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000719-28.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ALISSON ANGELO SILVA DA ROCHA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (José Lucas Oliveira de Mdeiros Duque) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON ANGELO SILVA DA ROCHA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000689-33.2024.5.19.0007 RECORRENTE: IGOR GABRIEL MAIA TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR GABRIEL MAIA TORRES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC-JT   “Menos conflitos, mais Futuro - Conciliar preserva tempo, Recursos  e relações”   Destinatário: Dra Andrea Marcia Rodrigues OAB: MG129154  Data da AUDIÊNCIA:  28/05/2025 às 12:15. Observação: caso a parte ou advogado(a) esteja impossibilitado(a) de comparecer à audiência de forma presencial poderá acessar a SALA VIRTUAL pelo link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/cejusc05. Fica V. Sª intimado(a) para participar da audiência de tentativa de conciliação,  de forma TELEPRESENCIAL, designada para o dia 28/05/2025 às 12:15, na "SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA” (de 26 a 30 de maio), a ser realizada na sala do CEJUSC 05, instalada  no andar térreo do prédio sede do TRT, localizado na Av. da Paz, nº 2076, Centro, Maceió/AL – CEP 57020-440. Sendo assim, ficam as partes e procuradores intimados a participarem da AUDIÊNCIA DE  CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/05/2025 às 12:15. A presença das partes é fundamental para o alcance da conciliação. Por esta razão, solicita-se aos procuradores que as informem da solenidade, compareçam munidos de proposta de acordo e imbuídos do espírito conciliatório. Solicita-se aos procuradores que informem, até a data anterior à audiência, telefone celular para eventual contato, caso haja necessidade. Em caso de dúvida ou problemas de conexão, V.Sa. poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT pelos telefones (82) 2121-8309/2121-8148 ou através do e-mail marta.martins@trt19.jus.br. MACEIO/AL, 22 de maio de 2025. MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IGOR GABRIEL MAIA TORRES
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000312-11.2023.5.06.0411 RECLAMANTE: AIRON DO NASCIMENTO ALMEIDA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). AIRON DO NASCIMENTO ALMEIDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para indicar os dados bancários do autor e seu patrono para liberação do depósito recursal. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PETROLINA/PE-PE, em 22/05/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000312-11.2023.5.06.0411 RECLAMANTE: AIRON DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO(S): GABRYEL ROCHA ARAGAO, OAB: 57788 MARCIO ALEXANDRE SANTOS ARAGAO, OAB: 20491 RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO(S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB: 14139 MAURICIO MARQUES DOMINGUES, OAB: 175513 TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB: 46014 BEATRIZ DE ARAUJO TORQUATO, OAB: 28082 BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB: 2697 GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU, OAB: 22514 KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO, OAB: 15858 SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA, OAB: 21036 -----------------------------------------------------------------------/JCDNS PETROLINA/PE, 22 de maio de 2025. JULIO CESAR DO NASCIMENTO SOBRAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AIRON DO NASCIMENTO ALMEIDA
  5. Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000723-03.2015.8.17.2990 EXEQUENTE: HUANG WENQIN, HUANG JIAOTING EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE BARROS - ME, PAULO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE BARROS SENTENÇA Huang Wenqin e Huang Jiaoting, qualificados, ingressaram com a presente ação de execução em face de Paulo Henrique de Albuquerque Barros – ME e de Paulo Henrique de Albuquerque Barros, também qualificados, alegando os fatos contidos na inicial. A parte executada foi citada e não foram localizados bens penhoráveis (ID nº 11875335). Tentativa de penhora dos bens da parte executada (ID nº 30785708, 112152912). Penhora de veículo por meio do sistema RENAJUD (ID nº56334619). Decisão determinando o desbloqueio da quantia penhorada (ID nº 116509253). Intimada para se manifestar quanto a possível ocorrência da prescrição, a parte exequente não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de execução extrajudicial, na qual, durante o curso do feito, sobreveio a prescrição intercorrente. Explico: Por se tratar de ação de execução de contrato de aluguéis, o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, previsto no art. Art. 206, § 3º , inc. I , do Código Civil. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CONTRATO. ALUGUEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL . INTERRUPÇÃO. DÍVIDA. CONFISSÃO. SENTENÇA ANULADA . 1. 1. A prescrição da pretensão executória fundada em contrato de locação consuma-se em três (3) anos. Art . 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. 2. O instrumento particular de confissão de dívida constitui ato inequívoco que importa reconhecimento do direito pelo devedor, apto a interromper o prazo prescricional nos termos do art . 202, inc. VI, do Código Civil. 3. Apelação provida . (TJ-DF 07234400920238070001 1929215, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA N . 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREJUDICIAL CONFIGURADA . EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 2 - Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento, independente de intimação pessoal da parte . 3- A pretensão relativa a aluguéis e demais encargos acessórios da locação tem prazo prescricional trienal, por força do art. 206, § 3º, I, do CC/02. 4- Quanto aos honorários sucumbências executados, o art. 25, V, da Lei nº 8 .906/94, prevê que a pretensão de cobrar honorários advocatícios prescreve em cinco (5) anos, contatos do trânsito em julgado da decisão que os fixar.(TJ-MG - Apelação Cível: 50023448120238130693, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 24/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) No mais, tratando-se de prescrição intercorrente, deve ser aplicável o mesmo prazo, nos termos da súmula de nº 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E também nos termos do art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". No caso vertente, a primeira tentativa de penhora da parte executada (citada) ocorreu em 25/03/2016 (ID nº 11875335). À época, o art.921, III, §4º, do CPC, previa que o termo inicial da prescrição no curso do processo seria da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Ou seja, a partir da data da ciência da tentativa infrutífera de bens penhoráveis (15/12/2016 – ID nº 16205095), deu-se início ao prazo automático da suspensão do processo pelo período de 01 ano e, em seguida, iniciou-se o prazo prescricional aplicável ao caso, mesmo não havendo pronunciamento judicial a respeito na época. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, em que pese tenha havido solicitação de diligência pela parte exequente no sentido de ver seu crédito satisfeito, tem-se que no caso não houve nenhum resultado prático positivo. Desta forma, acolhendo o entendimento proferido no RESP 1.340553/RS, o fato de haver diligência, mas sem resultado positivo, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0064829-71.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00648297120208160000 Ponta Grossa 0064829-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) EXECUÇÃO FISCAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELA CREDORA, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DA EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. AGRAVO PROVIDO PARA ACOLHER A "EXCEPTIO" E EXTINGUIR O PROCESSO, COM IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL À EXEQUENTE.(TJ-SP - AI: 23011547720228260000 Taubaté, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) PRESCRIÇÃO – Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a) a data do vencimento da última parcela ajustada na confissão da dívida ocorreu em 10.01.2007; (b) embora ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, o que somente aconteceria cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I), após o vencimento da última parcelas ajustada na confissão da dívida – 10.01.2012, (c) restou consumada a prescrição intercorrente para a execução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 11.03.2010 - e a data da prolação da r. sentença apelada, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – 19.11.2019 -, ou seja, em mais de nove anos de tramitação do feito: (c. 1) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos da localização da parte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c. 2) a parte devedora não foi citada, (c. 3) sendo certo que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 00089406820108260562 SP 0008940-68.2010.8.26.0562, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. \nEntende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.\nCaso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, considerando a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora negativa da parte executada, em 15/12/2016, iniciou-se, a partir daquela data, o prazo de suspensão de 01 ano e, em seguida, o prazo prescricional de 03 anos, tendo havido a prescrição intercorrente no ano de 2020. No que tange ao gravame sobre o veículo, conforme ID nº56334619, por meio do sistema RENAJUD, este também não interrompe o prazo prescricional. Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora . (TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator.: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022) Anoto, por oportuno, que a parte executada deu causa à instauração do processo, não havendo que se falar em condenação do exequente às verbas sucumbenciais. Haja vista o princípio da causalidade, bem como uma vez que a instauração do processo foi legítima – a executada estava, de fato, inadimplente com obrigação -, não pode o exequente suportar custas processuais e honorários da parte contrária quando a prescrição ocorreu após a propositura da demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V e 921, parágrafo 5º do CPC, reconheço a prescrição e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, consoante entendimento acima exposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões o prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). OLINDA, 20 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000156-37.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: KESSIA CRISTINA DE AQUINO SILVA RECLAMADO: J.J SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (BRUNO SIQUEIRA DE ALCANTARA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KESSIA CRISTINA DE AQUINO SILVA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000664-73.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: REGINALDO PINHEIRO BORGES FILHO RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce515a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido:   - Rejeitar a preliminar de inépcia; - Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por REGINALDO PINHEIRO BORGES FILHO em face de ARMAZEM MATEUS S.A. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$599,00, a cargo da parte autora, isenta. Intimem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de intimação exclusiva, consoante a Súmula nº 427, do C. TST. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PINHEIRO BORGES FILHO
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000664-73.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: REGINALDO PINHEIRO BORGES FILHO RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce515a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido:   - Rejeitar a preliminar de inépcia; - Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por REGINALDO PINHEIRO BORGES FILHO em face de ARMAZEM MATEUS S.A. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$599,00, a cargo da parte autora, isenta. Intimem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de intimação exclusiva, consoante a Súmula nº 427, do C. TST. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM MATEUS S.A.
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