Rodolpho Marinho De Souza Figueiredo
Rodolpho Marinho De Souza Figueiredo
Número da OAB:
OAB/PE 031036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte a concordância do Ministério Público, expeça-se, em favor da representante legal da autora, o mandado de pagamento relativo ao valor transferido (anexo 1). Assim, quitado o débito exequendo, extingo a execução, nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela ré. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0830279-59.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. C. D. A. S. REPRESENTANTE: ROSALINE DE ALBUQUERQUE SOARES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuido de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora informou que reside na rua Carpenter 284, Jardim Alvorada, CEP: 26261-260 Nova Iguaçu RJ. Por outro lado, embora na inicial a autora tenha apontado o endereço da ré como sendo nesta Cidade do Rio de Janeiro, verifica-se que, na verdade, a demandada tem sede localizada na Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, nº 105, 6º ao 21º andar, Torre B, Vila São Francisco, Cidade e Estado de São Paulo Ademais, o autor requer que a obrigação requerida deve ser cumprida em localidade próxima ao endereço do menor. Dentro deste contexto, é importante lembrar que a competência do juízo é um dos pressupostos de validade para o legítimo exercício do direito de ação. Sendo assim, a norma geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, prescreve que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. O art. 101, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, tendo em vista a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6.º, VIII, da protetiva do Consumidor, lei 8078/90. Nessa linha, o foro competente, a princípio, seria o domicílio da autora, tendo em vista o melhor interesse do Consumidor. Entretanto, a autora optou por um juízo aleatório, sem pertinência com a regra geral ou a norma de proteção ao Consumidor antes mencionadas. A par destes fatos, forçoso reconhecer a incompetência do juízo, ante a recentíssima regra de competência, introduzida pela lei 14.879/2024, e prevista no § 5º do artigo 63 do CPC, in verbis: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Com efeito, RECONHEÇO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, e, deste modo, determino a baixa na distribuição, e, em seguida, o encaminhamento dos autos eletrônicos para a Comarca de Nova Iguaçu, e, de lá, para uma de suas varas com competência cível para conhecer a demanda. Intime-se o MP, e, sem impugnação, remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a manifestação do perito em id.820, à parte ré para que efeteue o depósito dos honorários periciais, conforme determinado em decisão de id.591.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2. Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3. Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4. Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5. Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a parte autora juntou o laudo médico em fls 810/812. Ao réu.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de uma impugnação ao Bloqueio de valores interposto pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., às fls. 1401/1407. Certificada a tempestividade da impugnação, fls. 1424. Manifestação da parte impugnada/exequente às fls. 1422/1423 e fls. 1433/1435. Ante ao certificado às fls. 1429, a fim de se evitar alegação de nulidade e cerceamento de defesa, retornem os autos à última processante para que retifique ou ratifique sua certidão, de modo a esclarecer se a ausência de vinculação do modo como informado, impediria, ou não, o recebimento das intimações dos atos processuais pela parte ré. Cumprido o item acima, voltem conclusos para decisão. I-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8016263-70.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: EDLENE SANTOS SANTANA Advogado(s): KARINE COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA76375) REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(s): RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB:PE31036) SENTENÇA ANTONIO OLIVEIRA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença (461259282), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. O embargante alega, em síntese, contradição ao extinguir a ação pela ausência de notificação extrajudicial para garantia da tutela pretendida. Contrarrazões apresentadas (486673747). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois os embargos de declaração, ora opostos, não encontram fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A questão trazida foi devidamente analisada, sendo que a sentença analisou adequadamente as questões postas e fundamentou de forma clara a decisão, nos limites dos argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta. Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios. No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada. Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de junho de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014511-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: K. M. S. I. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS SUBSEQUENTES À BARIÁTRICA, INDICADAS EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE PESO AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO, PELA REQUERIDA, ACERCA DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS, RESTANDO INCONTROVERSA A NATUREZA FUNCIONAL-REPARADORA ABUSIVIDADE RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO PREENCHEM AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS E TÊM EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ESTABELECIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1069 COBERTURA DEVIDA DANO MORAL INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NEGATIVA QUE SE ENCONTRAVA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL FALTA DE SITUAÇÃO CONCRETA A INDICAR PREJUÍZO EXAGERADO AFASTAMENTO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014511-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: K. M. S. I. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS SUBSEQUENTES À BARIÁTRICA, INDICADAS EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE PESO AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO, PELA REQUERIDA, ACERCA DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS, RESTANDO INCONTROVERSA A NATUREZA FUNCIONAL-REPARADORA ABUSIVIDADE RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO PREENCHEM AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS E TÊM EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ESTABELECIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1069 COBERTURA DEVIDA DANO MORAL INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NEGATIVA QUE SE ENCONTRAVA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL FALTA DE SITUAÇÃO CONCRETA A INDICAR PREJUÍZO EXAGERADO AFASTAMENTO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. acórdão (conforme port. 02/01).