Antonio Loureiro Maciel Neto

Antonio Loureiro Maciel Neto

Número da OAB: OAB/PE 032007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Loureiro Maciel Neto possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT6, TJPE, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT6, TJPE, TJPA, TJBA
Nome: ANTONIO LOUREIRO MACIEL NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8005691-58.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON BATISTA NOVAIS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   D E S P A C H O Vistos, etc. Petição da parte ré/executada ID 414048112, requerendo expedição de alvará de valores remanescentes em conta judicial. Despacho ID 420847832, determinando diligências ao Cartório. Certidão ID 483431090, informando a existência de valor remanescente em conta judicial. Ato ordinatório ID 492053378, intimando a parte autora/exequente para se manifestar. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 492053378. Compulsando os autos, verifica-se que o valor remanescente em conta judicial é de titularidade da parte ré/executada. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte ré/executada para levantamento dos valores remanescentes depositados judicialmente (ID 483431092), na forma requerida em petição de ID 414048112. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8005691-58.2021.8.05.0113 AUTOR: EDSON BATISTA NOVAIS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte ré/executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará, conforme valores previstos na Tabela de Custas 2025.2.(Código do Ato : 91130.) ITABUNA/BA, 19 de julho de 2025 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo ITABUNA/BA, 19 de julho de 2025 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0009695-24.2023.8.17.3590 AUTOR(A): ANDREA REJANE CORREA DE SANTANA RÉU: PATRICIA CORREA DE SANTANA, JOSE HENRIQUE CORREA DE SANTANA, VALDIR NERY DE SANTANA JUNIOR, FARM SANTANA LTDA - EPP DESPACHO Compulsando os autos, observei que a parte autora aduz, em ID 196802900 e 201967122, que não foi cumprida a decisão de ID 152009210, que determinou: "IMEDIATA RETIRADA DE ANDREA REJANE CORREA DE SANTANA da FARM SANTANA LTDA e para determinar que os sócios da referida empresa se abstenham de realizar atos que importem na diminuição do patrimônio das sociedades, além da contratação de empréstimos, constituição de hipotecas, realização de doações ou onerações de bens a qualquer título, além de outros atos de malversação de bens que importem em subtração patrimonial". Neste sentido, quanto à retirada da sócia do quadro empresarial, foi expedido ofício tendo a JUCEPE como destinatária (ID 153914903). Contudo, não visualizei nos autos o comprovante de envio. Desta maneira, determino o envio do ofício de ID 153914903 à JUCEPE. Outrossim, muito embora a parte autora sustente a ocorrência dilapidação do patrimônio da sociedade empresarial por parte dos outros sócios, requerendo a expedição de ofício ao cartório de imóveis para evitar "a dilapidação do patrimônio pelos requeridos, como notavelmente vem acontecendo", conforme petições de IDs 201967122 e 207705851, não trouxe ao processo qualquer comprovação do que alega. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório de imóveis. Além do mais, observo que não há determinação por este Juízo para que a "XP INVESTIMENTOS apresente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a posição dos investimentos das empresas PACÍFICO HOLDING LTDA. e FARM SANTANA LTDA., saldos e extratos de provenientes dos investimentos das referidas sociedades", conforme alegado na petição de ID 201967122. Finalmente, quanto ao pedido de ofício ao escritório de contabilidade Atlânticos Soluções Empresariais, deixo para apreciar após a manifestação das partes quanto a produção de provas. Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050954-31.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): CAROLINA NASCIMENTO MAGALHAES LYRA DE ASSUNCAO, RAPHAELL MAGALHAES LYRA DE ASSUNCAO Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de n. 0001560-20.2024.8.17.3030, observo que já foi prolatada sentença, a qual foi registrada no ID 208209281, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ - ProAfR no AREsp: 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem destaques) Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050954-31.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): CAROLINA NASCIMENTO MAGALHAES LYRA DE ASSUNCAO, RAPHAELL MAGALHAES LYRA DE ASSUNCAO Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de n. 0001560-20.2024.8.17.3030, observo que já foi prolatada sentença, a qual foi registrada no ID 208209281, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ - ProAfR no AREsp: 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem destaques) Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0001550-26.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: IVALDO NUNES DE LIMA JUNIOR AGRAVADO(A): SANDRA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 15 de julho de 2025 CARTRIS
  8. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 61- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002209-49.2016.8.17.1030 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: COLÉGIO E CURSO REAL AGRAVADO: DEISYELLE QUEZIA DA SILVA ARAUJO E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO PRIVADA ENTRE ALUNOS E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. TEMA 1154 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de consumidores em face de instituição privada de ensino superior, visando a restituição de valores em razão de informação inadequada quanto à oferta irregular de curso EAD. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia atrai a aplicação do Tema 1154 do STF, que trata da competência da Justiça Federal em casos relativos à expedição de diploma por instituição vinculada ao Sistema Federal de Ensino, ou se versa relação contratual e consumerista a ser processada na Justiça Estadual. III. Razões de decidir. 3. A análise dos autos revela que a pretensão inicial dos autores não envolve pedido de expedição de diploma ou danos em razão disso, inexistindo argüição de ato que demande intervenção direta da União ou de seus órgãos. 4. A controvérsia gira em torno de descumprimento contratual e falha na prestação de serviço educacional por ausência de informação clara e adequada, com fundamento nos artigos 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, portanto, típica relação de consumo, sem envolvimento direto da União, afastando-se a aplicação do Tema 1154 do STF. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar ação fundada em relação contratual entre aluno e instituição privada de ensino superior, visando a restituição de valores, sem controvérsia acerca de expedição de diploma, é da Justiça Estadual, afastando a aplicação do Tema 1154 do STF” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 192.000/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 17/11/2022; TJ-MG, AC n. 10000222178501001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 15/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator
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