Luana Martins Vital

Luana Martins Vital

Número da OAB: OAB/PE 032008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Martins Vital possui 45 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPE, TJAL, TRT6, TJMG
Nome: LUANA MARTINS VITAL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011629-49.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): LUIZ GUSTAVO DE SOUSA PINTO, LUIZ FILIPE DE SOUSA PINTO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 202109353. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas referentes ao parcelamento da dívida. Cumpra-se. CARUARU, 23 de julho de 2025. MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000007-69.2025.8.17.2490 EXEQUENTE: J. M. S. S. EXECUTADO(A): J. L. S. B. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 198161727 . CATENDE, 23 de julho de 2025. MIRNA MARIA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000008-81.2023.5.06.0000 REQUERENTE: MARIA SOLANGE CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f67670 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00003/2023   Vistos etc,   Cuida-se de precatório tombado sob o nº 00003/2023 não satisfeito pelo executado Município de Catende no prazo estabelecido na Constituição Federal, até 31.12.2024. Determina a Resolução CNJ nº 303/2019, no caso de inadimplência: “Art. 17. ... § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5o e 6o, da Constituição Federal (redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022). Do Sequestro Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. ... Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º  Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Ademais, nos termos do artigo 20, § 3º da Resolução CSJT nº 314/2021, não comprovado o pagamento do precatório vencido, será o ente público inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência registrada no Sistema TRANSFEREGOV do Governo Federal. Assim sendo, em cumprimento ao artigo 17, § 2º, da citada Resolução do CNJ, cientifique o Município de Catende e a parte autora quanto à inadimplência no precatório, podendo a beneficiária requerer o que entender de direto. Ato contínuo inclua o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no Sistema TRANSFEREGOV. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - M.S.C.D.S.
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000308-43.2023.5.06.0000 REQUERENTE: PAULA FRANCINETE RODRIGUES GOMES VALDEVINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a16a302 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00412/2023   Vistos etc,   Cuida-se de precatório tombado sob o nº 00412/2023 não satisfeito pelo executado Município de Catende no prazo estabelecido na Constituição Federal, até 31.12.2024.   Determina a Resolução CNJ nº 303/2019, no caso de inadimplência: “Art. 17. ... § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5o e 6o, da Constituição Federal (redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022). Do Sequestro Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. ... Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Ademais, nos termos do artigo 20, § 3º da Resolução CSJT nº 314/2021, não comprovado o pagamento do precatório vencido, será o ente público inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência registrada no Sistema TRANSFEREGOV do Governo Federal. Assim sendo, em cumprimento ao artigo 17, § 2º, da citada Resolução do CNJ, cientifique o Município de Catende e a parte autora quanto à inadimplência no precatório, podendo a beneficiária requerer o que entender de direto. Ato contínuo inclua o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no Sistema TRANSFEREGOV. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - P.F.R.G.V.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000285-97.2023.5.06.0000 REQUERENTE: VILMA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05e9751 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00374/2023   Vistos etc,   Cuida-se de precatório tombado sob o nº 00374/2023 não satisfeito pelo executado Município de Catende no prazo estabelecido na Constituição Federal, até 31.12.2024. Determina a Resolução CNJ nº 303/2019, no caso de inadimplência: “Art. 17. ... § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5o e 6o, da Constituição Federal (redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022). Do Sequestro Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. ... Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Ademais, nos termos do artigo 20, § 3º da Resolução CSJT nº 314/2021, não comprovado o pagamento do precatório vencido, será o ente público inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência registrada no Sistema TRANSFEREGOV do Governo Federal. Assim sendo, em cumprimento ao artigo 17, § 2º, da citada Resolução do CNJ, cientifique o Município de Catende e a parte autora quanto à inadimplência no precatório, podendo a beneficiária requerer o que entender de direto. Ato contínuo inclua o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no Sistema TRANSFEREGOV. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - V.M.D.S.
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000272-98.2023.5.06.0000 REQUERENTE: NELMA LINS DE LIMA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f291aff proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00362/2023   Vistos etc,   Cuida-se de precatório tombado sob o nº 00362/2023 não satisfeito pelo executado Município de Catende no prazo estabelecido na Constituição Federal, até 31.12.2024. Determina a Resolução CNJ nº 303/2019, no caso de inadimplência: “Art. 17. ... § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5o e 6o, da Constituição Federal (redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022). Do Sequestro Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. ... Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Ademais, nos termos do artigo 20, § 3º da Resolução CSJT nº 314/2021, não comprovado o pagamento do precatório vencido, será o ente público inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência registrada no Sistema TRANSFEREGOV do Governo Federal. Assim sendo, em cumprimento ao artigo 17, § 2º, da citada Resolução do CNJ, cientifique o Município de Catende e a parte autora quanto à inadimplência no precatório, podendo a beneficiária requerer o que entender de direto. Ato contínuo inclua o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no Sistema TRANSFEREGOV. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - N.L.D.L.A.
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000270-31.2023.5.06.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA SANTIAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e5d77 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00360/2023   Vistos etc,   Cuida-se de precatório tombado sob o nº 00360/2023 não satisfeito pelo executado Município de Catende no prazo estabelecido na Constituição Federal, até 31.12.2024. Determina a Resolução CNJ nº 303/2019, no caso de inadimplência: “Art. 17. ... § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5o e 6o, da Constituição Federal (redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022). Do Sequestro Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. ... Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Ademais, nos termos do artigo 20, § 3º da Resolução CSJT nº 314/2021, não comprovado o pagamento do precatório vencido, será o ente público inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência registrada no Sistema TRANSFEREGOV do Governo Federal. Assim sendo, em cumprimento ao artigo 17, § 2º, da citada Resolução do CNJ, cientifique o Município de Catende e a parte autora quanto à inadimplência no precatório, podendo a beneficiária requerer o que entender de direto. Ato contínuo inclua o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no Sistema TRANSFEREGOV. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.D.L.S.
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