Andrea Paula Alves De Sousa

Andrea Paula Alves De Sousa

Número da OAB: OAB/PE 032012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Paula Alves De Sousa possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRT6, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJBA, TRT6, TJRN, TJPE, TRT7
Nome: ANDREA PAULA ALVES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000640-30.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: LOURIVAN DA CRUZ FARIAS RECLAMADO: TRANSPARENTE AUTO PECAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6925ff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, buscando o saneamento de equívocos indicados nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos com fundamento em suposta omissão e necessidade de prequestionamento, em acórdão que negou o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se houve violação de normas legais que enseje a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, conforme o embargante pretende, sendo essa a função das vias recursais ordinárias. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da responsabilidade civil da ré, afastando a responsabilidade objetiva por não se tratar de atividade de risco, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, artigo 186 do Código Civil e Súmula nº 229 do STF. O acidente foi atribuído à imprudência exclusiva do autor, rompendo o nexo causal e afastando a culpa da empregadora, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A matéria foi devidamente prequestionada nos termos do artigo 489, II, do CPC/2015 e da Súmula 297, I, do TST, sem a necessidade de transcrição integral das provas ou menção a todos os dispositivos suscitados, conforme OJ nº 118 da SDI-1 do TST. O pedido relativo ao recolhimento de FGTS foi analisado e rejeitado na sentença de 1º grau, e a parte não recorreu dessa decisão no recurso ordinário, inexistindo, assim, omissão sobre esse ponto. Inexistindo qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração não se destinam ao reexame de fatos e provas. A responsabilidade objetiva do empregador aplica-se apenas a atividades de risco. O acidente de trabalho, imputado à culpa exclusiva da vítima, afasta a responsabilidade civil do empregador.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000805-94.2023.5.06.0020; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) No caso em exame, a embargante aponta contradição, em relação ao julgamento de inépcia dos pedidos com base no instrumento coletivo colacionado aos autos. Aduz ainda que houve omissão, uma vez que o Juízo deixou de se manifestar à respeito da alegação de labor aos domingos nos meses em que não foram acostados os espelhos de pontos pela Embargada. Por fim, sustenta que há omissão na sentença vergastada, pois não houve análise do pedido de indenização por danos morais, lastreado nas alegações de agressões físicas sofridas. Analisando os argumentos apresentados, verifico que não há omissão ou contradição a serem sanadas, mas sim evidente inconformismo com a decisão judicial e a valoração da prova realizada pelo Juízo. A sentença fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do instrumento coletivo acostado aos autos. Quanto aos domingos trabalhados, restou expressamente consignado na sentença que: “não tendo o reclamante produzido prova testemunhal capaz de infirmar os controles e comprovar o trabalho em domingos e feriados.” destaquei. Em relação à indenização por danos morais, a fundamentação foi clara e específica: “A parte reclamante detinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o artigo 818, inciso I, da CLT, o que não se demonstrou nos autos, mormente porque não produziu prova testemunhal. Ressalto que as fotos acostadas aos autos não são suficientes, por si só, para provar as alegações fáticas do reclamante.”, destaquei, O Juízo, no exercício do seu livre convencimento motivado, avaliou as provas e proferiu a sentença, fundamentando-a adequadamente. Trata-se de conclusão baseada na análise do conjunto probatório e no princípio da persuasão racional, não havendo qualquer omissão ou contradição a serem supridas. O que pretende a embargante, na verdade, é a revisão do julgado quanto à valoração de fatos e provas, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. Para tal finalidade, existe o recurso ordinário, no qual poderão ser reexaminados os fatos e provas produzidas nos autos. Ressalte-se que, ao contrário do que sugere a embargante, o Juízo não se omitiu em apreciar qualquer elemento de prova relevante, tendo fundamentado adequadamente sua decisão. A mera discordância quanto ao resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito e a reapreciação das provas, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Há clara tentativa de utilização inadequada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que configura seu caráter protelatório. Desta forma, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração,. Julgo improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPARENTE AUTO PECAS EIRELI
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000908-84.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: ALISSON BRUNO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: TRANSPARENTE AUTO PECAS EIRELI DESTINATÁRIOS: RECLAMANTE: ALISSON BRUNO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do RECLAMANTE: ANDREA PAULA ALVES DE SOUSA Audiência: 26/08/2025 09:15   INTIMAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL   Fica(m) a(s) parte(s) supracitada(s), por meio de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da data da audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada para o dia 26/08/2025 09:15. As partes e testemunhas devem acessar a sala de audiência virtual utilizando a plataforma ZOOM através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/7599052966?pwd=eUxhbWFiM0JsQmw2SDJiRmlyREVEdz09 - ingresso por celular: ID da reunião: 759 905 2966, Senha: 580096. O não comparecimento à audiência implicará nas seguintes consequências, dependendo do tipo de audiência:         Audiência Inicial (Rito Ordinário): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;         Audiência Una (Rito Sumaríssimo): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;         Audiência de Instrução (Ambos os Ritos): se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;         Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;         Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara. SALGUEIRO/PE, 21 de julho de 2025. RAIMUNDO MAIRINS DE SOUZA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON BRUNO DO NASCIMENTO SILVA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000336-19.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA DE SANTANA RECLAMADO: MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP FICAM AS PARTES INTIMADAS DA DATA MARCADA PARA AUDIÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO ANEXADA AOS AUTOS Audiência Instrução , DATA: 01/09/2025 09:50h O não comparecimento à audiência acima referida, implicará em uma das seguintes consequências: Audiência Sumaríssimo (Una): Com finalidade de tentativa de conciliação, apresentação de defesa e produção de todas as provas cabíveis, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a ausência do autor importará no arquivamento da ação; se ausente o réu, ocorrerá a verificação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; Audiência Instrução: Com finalidade de produção de prova oral, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a ausência do autor ou do réu importará  na aplicação  da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato ao ausente; Audiência Encerramento de Instrução: Com finalidade de encerramento de instrução e apresentação de razões finais, a presença das partes é facultada, sem consequências para os ausentes, podendo ser apresentadas razões finais em memoriais até 1h antes do horário designado para audiência. OLINDA/PE, 21 de julho de 2025. FERNANDA GEORGIA ISIDORO CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA DE SANTANA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000336-19.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA DE SANTANA RECLAMADO: MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP FICAM AS PARTES INTIMADAS DA DATA MARCADA PARA AUDIÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO ANEXADA AOS AUTOS Audiência Instrução , DATA: 01/09/2025 09:50h O não comparecimento à audiência acima referida, implicará em uma das seguintes consequências: Audiência Sumaríssimo (Una): Com finalidade de tentativa de conciliação, apresentação de defesa e produção de todas as provas cabíveis, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a ausência do autor importará no arquivamento da ação; se ausente o réu, ocorrerá a verificação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; Audiência Instrução: Com finalidade de produção de prova oral, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a ausência do autor ou do réu importará  na aplicação  da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato ao ausente; Audiência Encerramento de Instrução: Com finalidade de encerramento de instrução e apresentação de razões finais, a presença das partes é facultada, sem consequências para os ausentes, podendo ser apresentadas razões finais em memoriais até 1h antes do horário designado para audiência. OLINDA/PE, 21 de julho de 2025. FERNANDA GEORGIA ISIDORO CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP
  6. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0101929-31.2016.8.20.0116 Parte autora: FERNANDO FRANCISCO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDREA PAULA ALVES DE SOUSA, SAULO ROMERO CAVALCANTE DOS SANTOS, JULIANA TEIXEIRA CALADO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Parte ré: Rozilene Cristina Alves Simão Advogado(s) do reclamado: EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 15 de julho de 2025, às 09:00h, no Fórum da Comarca de Goianinha, local onde se encontrava o Exmo. Dr. Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, Juiz de Direito. Presentes, a parte autora, Fernando Francisco da Costa, representada pelo Dr. Tassius Marcus Tsangaropulos Souza, OAB/RN 15.532; a parte requerida, Rozilene Cristina Alves Simão, representada pela Dra. Lidiery Barbosa Bezerra Mariz, OAB/RN 10.737 e pelo Dr. Edner Roberto de Sousa da Silva, OAB/RN 13.230; e as testemunhas, Stefano Montecchiani, Wellington de Macêdo Virgínio e Rudolfo Pessoa de Queiroz. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas, conforme os termos do art. 456, do Código de Processo Civil: Rudolfo Pessoa de Queiroz, Wellington de Macêdo Virgínio, e, na condição de declarante, Stefano Montecchiani. Ao final da audiência, o MM. Juiz concedeu 15 (quinze) dias para o oferecimento das razões finais por escrito, prazo inicial para a parte autora, transcorrido o referido prazo ou com a manifestação, inicia-se a contagem para a parte ré, saindo os presentes intimados do ato. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Emmanuel Papachristodoulou Neto, Estagiário de pós-graduação, o digitei e subscrevo. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000336-19.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA DE SANTANA RECLAMADO: MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e44e38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Indefere-se o pedido de realização da perícia antes da instrução, pelos mesmos motivos já expostos no despacho de ID 6fc533b. Dê-se ciência. Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução. OLINDA/PE, 18 de julho de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA DE SANTANA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000823-07.2021.5.06.0014 RECLAMANTE: MIQUEIAS DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CONFORMA ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023cbb7 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS,  Remetam-se os autos à Contadoria do juízo, pra que, em ambos os casos, se manifeste acerca da(s) impugnação(ções) apresentada(s) pela(s) parte(s).  Ao final, v. conclusos para decisão. /EHAM RECIFE/PE, 16 de julho de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS DE OLIVEIRA SILVA
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