Feliphe Cesar Fernandes Cavalcanti
Feliphe Cesar Fernandes Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/PE 032114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Feliphe Cesar Fernandes Cavalcanti possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPB, TRT13, TJMG, TRT6, TJPE, TJBA
Nome:
FELIPHE CESAR FERNANDES CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000650-41.2024.5.13.0027 AUTOR: GERCICK DAIANY DAS NEVES RÉU: ADRIANA LINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de6738 proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se novo alvará em nome da parte reclamante, sem qualquer desconto de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o devido destaque com a expedição de alvará cumprido, conforme ID. 8e376b4. Intime-se. SANTA RITA/PB, 28 de julho de 2025. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERCICK DAIANY DAS NEVES
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora por seu / sua(s) advogado(a)s do seguinte despacho judicial: Ante a inércia do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000011-14.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSEFA GERCIANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: J C DE SOUZA JUNIOR RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fb27f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, verifica-se a existência de erro material no despacho anteriormente proferido, no qual se determinou a retificação da Ata de Audiência ID. fd782a5 para constar que o vencimento das parcelas acordadas deveria ocorrer no 5º dia útil de cada mês, “a partir da 2ª parcela”. Contudo, conforme os termos da Ata e o cronograma inicialmente pactuado, a 2ª parcela já possuía vencimento em 05/03/2025, sendo certo que o primeiro vencimento que extrapolaria o dia 5 seria o da 3ª parcela, originalmente previsto para 05/04/2025. Dessa forma, retifica-se o despacho anterior para constar que a alteração da data de vencimento para o 5º dia útil aplica-se a partir da 3ª até a 8ª parcela, cujas datas corrigidas são: 3ª parcela: 07/04/20254ª parcela: 08/05/20255ª parcela: 06/06/20256ª parcela: 07/07/20257ª parcela: 07/08/20258ª parcela: 05/09/2025 No tocante ao cumprimento do acordo, observa-se que: A 3ª parcela, com vencimento em 07/04/2025, foi paga em 08/04/2025, com 1 (um) dia de atraso;A 4ª parcela, com vencimento em 08/05/2025, foi paga pontualmente na mesma data;A 5ª parcela, com vencimento em 06/06/2025, foi quitada apenas em 23/06/2025, com 17 (dezessete) dias de atraso;A 6ª parcela foi paga pontualmente, mesmo após o despacho ID. 5967ad5. Assim, embora tenha havido dois episódios de atraso, apenas a 5ª parcela apresentou inadimplemento significativo. O pequeno atraso de 1 dia na 3ª parcela não caracteriza reiterado descumprimento capaz de justificar a resolução imediata do acordo, especialmente diante da conduta de boa-fé demonstrada pela ré, que prosseguiu com os pagamentos e adimpliu pontualmente a 6ª parcela, mesmo diante da determinação de execução. Diante disso, levando em conta o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da punição do devedor, reconsidera-se o despacho anterior, substituindo a declaração de descumprimento total do acordo pela aplicação da multa proporcional prevista na cláusula penal do acordo: “Em caso de inadimplência ou mora, fica estipulada multa de 10% + 3% por dia, até atingir 100% da respectiva parcela, quando haverá antecipação das demais parcelas vincendas e será aplicada cláusula penal de 100% do valor total conciliado, abatidas as parcelas comprovadamente pagas.” Portanto, condena-se a ré ao pagamento da multa de R$ 740,00 (R$ 130,00 referente ao atraso de 01 dia 3ª parcela + R$ 610,00 referente ao atraso de 17 dias da 5ª parcela), o qual deve ser realizado no prazo de 05 dias após a ciência do cálculo. Após o transcurso do mencionado prazo, caso não haja pagamento da multa, venham os autos conclusos para análise da antecipação das parcelas vincendas à luz do art. 891 da CLT. Em havendo o devido pagamento da multa, aguarde-se o cumprimento do restante do acordo. Saliente-se que, caso no futuro ocorra atraso no pagamento de qualquer parcela vincenda no futuro, ainda que seja de apenas 1 (um) dia, não será mais aplicada a multa proporcional, configurando-se imediatamente o inadimplemento total, com a consequente aplicação das cláusulas penais previstas para essa hipótese. Ciência às partes. CARPINA/PE, 25 de julho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J C DE SOUZA JUNIOR RESTAURANTE
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000011-14.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSEFA GERCIANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: J C DE SOUZA JUNIOR RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fb27f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, verifica-se a existência de erro material no despacho anteriormente proferido, no qual se determinou a retificação da Ata de Audiência ID. fd782a5 para constar que o vencimento das parcelas acordadas deveria ocorrer no 5º dia útil de cada mês, “a partir da 2ª parcela”. Contudo, conforme os termos da Ata e o cronograma inicialmente pactuado, a 2ª parcela já possuía vencimento em 05/03/2025, sendo certo que o primeiro vencimento que extrapolaria o dia 5 seria o da 3ª parcela, originalmente previsto para 05/04/2025. Dessa forma, retifica-se o despacho anterior para constar que a alteração da data de vencimento para o 5º dia útil aplica-se a partir da 3ª até a 8ª parcela, cujas datas corrigidas são: 3ª parcela: 07/04/20254ª parcela: 08/05/20255ª parcela: 06/06/20256ª parcela: 07/07/20257ª parcela: 07/08/20258ª parcela: 05/09/2025 No tocante ao cumprimento do acordo, observa-se que: A 3ª parcela, com vencimento em 07/04/2025, foi paga em 08/04/2025, com 1 (um) dia de atraso;A 4ª parcela, com vencimento em 08/05/2025, foi paga pontualmente na mesma data;A 5ª parcela, com vencimento em 06/06/2025, foi quitada apenas em 23/06/2025, com 17 (dezessete) dias de atraso;A 6ª parcela foi paga pontualmente, mesmo após o despacho ID. 5967ad5. Assim, embora tenha havido dois episódios de atraso, apenas a 5ª parcela apresentou inadimplemento significativo. O pequeno atraso de 1 dia na 3ª parcela não caracteriza reiterado descumprimento capaz de justificar a resolução imediata do acordo, especialmente diante da conduta de boa-fé demonstrada pela ré, que prosseguiu com os pagamentos e adimpliu pontualmente a 6ª parcela, mesmo diante da determinação de execução. Diante disso, levando em conta o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da punição do devedor, reconsidera-se o despacho anterior, substituindo a declaração de descumprimento total do acordo pela aplicação da multa proporcional prevista na cláusula penal do acordo: “Em caso de inadimplência ou mora, fica estipulada multa de 10% + 3% por dia, até atingir 100% da respectiva parcela, quando haverá antecipação das demais parcelas vincendas e será aplicada cláusula penal de 100% do valor total conciliado, abatidas as parcelas comprovadamente pagas.” Portanto, condena-se a ré ao pagamento da multa de R$ 740,00 (R$ 130,00 referente ao atraso de 01 dia 3ª parcela + R$ 610,00 referente ao atraso de 17 dias da 5ª parcela), o qual deve ser realizado no prazo de 05 dias após a ciência do cálculo. Após o transcurso do mencionado prazo, caso não haja pagamento da multa, venham os autos conclusos para análise da antecipação das parcelas vincendas à luz do art. 891 da CLT. Em havendo o devido pagamento da multa, aguarde-se o cumprimento do restante do acordo. Saliente-se que, caso no futuro ocorra atraso no pagamento de qualquer parcela vincenda no futuro, ainda que seja de apenas 1 (um) dia, não será mais aplicada a multa proporcional, configurando-se imediatamente o inadimplemento total, com a consequente aplicação das cláusulas penais previstas para essa hipótese. Ciência às partes. CARPINA/PE, 25 de julho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA GERCIANA GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000801-65.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: VINICIUS GOUVEIA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA As partes, por meio da publicação do presente ato, ficam intimadas a tomar ciência da certidão de adiamento de id: 6bedf68. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GOUVEIA DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000801-65.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: VINICIUS GOUVEIA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA As partes, por meio da publicação do presente ato, ficam intimadas a tomar ciência da certidão de adiamento de id: 6bedf68. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002988-44.2019.8.17.2470 EXEQUENTE: GIRLENIO FERNANDO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): SONIVALDO JOSE BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID ______, conforme transcrito abaixo: "(...) Encontrados bens de titularidade do devedor, intime-se a parte executada para que se manifeste em 15 dias" CARPINA, 23 de julho de 2025. RAFAELLA ALVES DE LIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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