Ercilia Merces Araujo Ribeiro E Silva
Ercilia Merces Araujo Ribeiro E Silva
Número da OAB:
OAB/PE 032305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ercilia Merces Araujo Ribeiro E Silva possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TRT6 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF5, TJPE, TRT6
Nome:
ERCILIA MERCES ARAUJO RIBEIRO E SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0001176-50.2018.5.06.0241 RECLAMANTE: ANDERSON PEREIRA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: NTW SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a4f5e proferido nos autos. vistos, 1- indefiro o pedido de citação por edital, haja vista que o rito processual não comporta tal modo; 2- intime-se o reclamante para que forneça o endereço correto do sr. EDUARDO CARLOS BRAGA DE SOUZA, sob pena de não prosseguimento do feito em relação a este. NAZARE DA MATA/PE, 24 de julho de 2025. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PEREIRA SANTANA DA SILVA
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 - F:(81) 36375824 Processo nº 0000533-94.2023.8.17.2170 AUTOR(A): ADILENE CARNEIRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DA ALIANCA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADILENE CARNEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DA ALIANÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao consultar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital e descobrir um vínculo empregatício indevido com o Município da Aliança, no período de 04/05/2015 a 31/05/2015, na função de Assistente Administrativo, conforme documento de ID 132189956. Afirma que nunca exerceu tal cargo e que o registro de um pagamento de R$ 1.637,99, supostamente depositado em uma conta bancária (Agência 1264-5, Conta: 23.563-6, Banco do Brasil), não lhe pertence e nunca foi por ela recebido, conforme ficha financeira anexa à petição inicial (ID 132189952, p. 2). Sustenta que essa situação lhe causou vexame, constrangimento e abalo à sua honra e imagem, uma vez que seu nome e o suposto vínculo estão expostos em sites, relatórios de Tribunais de Contas e no Portal da Transparência. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de honorários sucumbenciais. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora por este Juízo em despacho inicial (ID 132307856). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DA ALIANÇA apresentou contestação (ID 163920769), na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e o valor atribuído à causa. No mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo de 3 (três) anos teria iniciado em 01/06/2015. Sustentou que o vínculo se refere a uma gestão anterior, o que dificulta o acesso a documentos, e que a situação não passou de mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 168884446), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Reiterou que a prescrição deve ser contada a partir do conhecimento do fato (23/11/2022), conforme o princípio da actio nata, e que a exposição pública de seu nome em registros indevidos configura dano moral que transcende o mero aborrecimento. Negou ter agido de má-fé. As partes foram intimadas para informar sobre a produção de outras provas (ID 179917146). A autora manifestou não ter mais provas a produzir (ID 180222027), e o réu também informou não ter mais provas a produzir (ID 194132850). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O MUNICÍPIO DA ALIANÇA impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência e que a representação por advogado particular seria incompatível com a condição de pobreza. Contudo, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 132189953), e a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de desconstituir essa presunção. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme Súmula 25 do TJPE e reiterada jurisprudência do STJ. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa de R$ 120.000,00, considerando-o excessivo e sem justificativa. Em ações de indenização por danos morais, o valor da causa é, via de regra, estimado pela parte autora, uma vez que a quantificação do dano moral é subjetiva e depende da análise do julgador. Embora o valor atribuído possa ser revisto pelo Juízo, a impugnação, por si só, não acarreta a extinção do processo. A fixação do quantum indenizatório será realizada no mérito, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, ressalvando que o valor da condenação será fixado por este Juízo. 2.2. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O MUNICÍPIO DA ALIANÇA arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, teria iniciado em 01/06/2015, data do término do suposto vínculo empregatício. A autora, por sua vez, defende que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que tomou conhecimento do fato, qual seja, 23/11/2022, quando consultou sua CTPS digital. Aplica-se ao caso o princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Em casos de danos morais decorrentes de fatos que não são de conhecimento imediato da vítima, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No presente caso, a autora alega que só teve conhecimento do vínculo indevido em 23/11/2022. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tinha ou deveria ter conhecimento prévio do registro em sua CTPS digital ou da suposta movimentação financeira. A CTPS digital é um sistema relativamente recente, e é plausível que a autora só tenha acessado e verificado o registro em data posterior à sua criação. Considerando a data de ciência do fato (23/11/2022) como termo inicial da prescrição, e tendo a ação sido ajuizada em 05/05/2023, o prazo de 3 (três) anos não se esgotou. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. Do Mérito A controvérsia principal cinge-se à existência de ato ilícito por parte do MUNICÍPIO DA ALIANÇA e à configuração de dano moral indenizável em favor da autora. A existência do vínculo empregatício da autora com o Município da Aliança, no período de 04/05/2015 a 31/05/2015, na função de Assistente Administrativo, está comprovada pela CTPS digital (ID 132189956). A autora nega veementemente ter exercido tal função ou ter recebido o valor de R$ 1.637,99, supostamente depositado em conta bancária. O Município, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que a autora efetivamente prestou serviços ou recebeu os valores, limitando-se a alegar que o vínculo é de gestão anterior. A alegação de que o vínculo é de gestão anterior não exime o Município da responsabilidade, em virtude do princípio da continuidade da Administração Pública. O ente público responde pelos atos praticados em seu nome, independentemente da gestão. A inclusão de um vínculo empregatício indevido na CTPS digital da autora, com registro de pagamento de valores que ela alega não ter recebido, configura ato ilícito. Tal registro, especialmente quando se trata de verba pública, gera a presunção de que a autora teria recebido valores sem a devida contraprestação, o que pode macular sua imagem e honra perante a sociedade. O dano moral, em casos de inclusão indevida de dados em registros públicos, é frequentemente reconhecido como in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato danoso, não exigindo prova do sofrimento ou do prejuízo. A exposição do nome da autora em portais de transparência e relatórios de órgãos de controle, vinculada a uma situação irregular, é suficiente para gerar constrangimento e abalo à sua honra e imagem, que transcende o mero aborrecimento. A autora, inclusive, relatou ter sido questionada por terceiros sobre a situação, o que reforça o constrangimento sofrido (ID 168884446, p. 2). Ainda que a autora não tenha demonstrado prejuízos materiais diretos ou requerido explicitamente a retificação da CTPS em seus pedidos finais, a lesão à sua honra e imagem é evidente. A retificação do registro, inclusive, é uma consequência lógica e necessária da procedência do pedido, visando cessar a lesão e restaurar a verdade dos fatos. Portanto, configurado o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Da Quantificação do Dano Moral A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. No caso em tela, a inclusão indevida de um vínculo empregatício e de um suposto pagamento em registros públicos, com a consequente exposição da autora a questionamentos sobre sua conduta, é um fato grave. Considerando a gravidade do ato ilícito, a publicidade da informação indevida, o constrangimento gerado à autora e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional para compensar o dano moral sofrido pela autora e para servir como medida punitivo-pedagógica ao réu. Da Litigância de Má-Fé O MUNICÍPIO DA ALIANÇA requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A litigância de má-fé pressupõe a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos, conforme os artigos 79 e 80 do CPC. No presente caso, a autora buscou a tutela jurisdicional para defender um direito que entende ter sido violado, apresentando argumentos e provas que, embora não tenham sido suficientes para o valor total pleiteado, demonstram a seriedade de sua pretensão. Não há nos autos elementos que indiquem que a autora agiu com dolo processual. Assim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADILENE CARNEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DA ALIANÇA para: 1. Condenar o MUNICÍPIO DA ALIANÇA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora ADILENE CARNEIRO DA SILVA. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, que fixo como sendo a data da ciência do fato pela autora (23/11/2022), conforme Súmula 54 do STJ. 2. Condenar o MUNICÍPIO DA ALIANÇA ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Determinar que o MUNICÍPIO DA ALIANÇA proceda à retificação do registro indevido na CTPS digital da autora, excluindo o vínculo empregatício referente ao período de 04/05/2015 a 31/05/2015, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, medida que visa à plena efetividade da tutela jurisdicional e à cessação do ato ilícito, não configurando julgamento extra petita. 4. Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas processuais pelo réu, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Não apresentados recursos, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email comite.arrecadacao@tjpe.jus.br; Via digitalmente assinada desta sentença servirá de expediente para comunicação processual. Aliança, datado e assinado eletronicamente. FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000845-24.2025.5.06.0241 RECLAMANTE: JOSE ESTEVAO DA SILVA FILHO RECLAMADO: KAILANE GONZAGA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40bde3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo sem resolução do mérito a Reclamatória, considerando o que dispõe o art. 485, VIII, CPC. Procuração nos autos (ID f51f33e), nos termos do art. 105 do CPC e da Súmula 463, do C. TST. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos dos artigos98, caput, e 99, caput, da Lei 13.105/15 (CPC). Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para os fins de direito. Custas de R$ 20,00 (vinte reais), dispensadas consoante faculdade legal. Intimem-se. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAILANE GONZAGA DE LIMA - USINA PETRIBU SA
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000845-24.2025.5.06.0241 RECLAMANTE: JOSE ESTEVAO DA SILVA FILHO RECLAMADO: KAILANE GONZAGA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40bde3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo sem resolução do mérito a Reclamatória, considerando o que dispõe o art. 485, VIII, CPC. Procuração nos autos (ID f51f33e), nos termos do art. 105 do CPC e da Súmula 463, do C. TST. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos dos artigos98, caput, e 99, caput, da Lei 13.105/15 (CPC). Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para os fins de direito. Custas de R$ 20,00 (vinte reais), dispensadas consoante faculdade legal. Intimem-se. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ESTEVAO DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0001176-50.2018.5.06.0241 RECLAMANTE: ANDERSON PEREIRA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: NTW SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f5d6ca proferido nos autos. vistos, ciencia a parte exequente das certidões acostadas pelo sr OJ, para que se manifeste, em cindo dias. NAZARE DA MATA/PE, 14 de julho de 2025. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PEREIRA SANTANA DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000053-51.2017.5.06.0241 RECLAMANTE: REGINALDO OTAVIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ANDRE SEVERINO GONZAGA DA SILVA E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d0d386 proferido nos autos. vistos, aguarde-se por 90 dias. NAZARE DA MATA/PE, 10 de julho de 2025. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO OTAVIO DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000436-55.2025.5.06.0271 RECLAMANTE: FERNANDO SEVERINO DE LUNA RECLAMADO: KAILANE GONZAGA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8f68c proferido nos autos. ESPACHO Vistos, etc. Determinei a conclusão. Em razão do gozo das férias desta Juíza Titular da Vara do Trabalho de Timbaúba, no período de 12/07/2025 a 31/07/2025, bem como por orientação da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em razão de ajustes da escala de designações de Juízes Substitutos no citado período, fica adiada a presente audiência, antes designada para o dia 21/07/2025, para próximo dia 22/07/2025, às 08:25 horas, na modalidade presencial. Intimem-se as partes deste despacho. Aguarde-se a realização da audiência. TIMBAUBA/PE-PE, 09 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. TIMBAUBA/PE, 09 de julho de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SEVERINO GONZAGA DA SILVA SERVICOS RURAIS - KAILANE GONZAGA DE LIMA
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