Karinne Alves De Lucena Duarte
Karinne Alves De Lucena Duarte
Número da OAB:
OAB/PE 036701
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPE
Nome:
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001485-77.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: THALES DE ANDRADE Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222) EXECUTADO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), RAIMUNDA PRAZERES NETA SAMPAIO (OAB:RJ091337), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB:RJ91377) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Compulsando os autos, observa-se que o requerimento foi instruído com os documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, inicialmente registra-se que é título executivo judicial às decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, bem como a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença. Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o Exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença. 1. Assim, com fundamento do art. 513, § 2°, inciso I do CPC, INTIME-SE O EXECUTADO, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR VOLUNTARIAMENTE E INTEGRALMENTE o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, com a imperiosa atualização monetária. Caso não tenha procurador regularmente constituídos nos autos, esteja representado pela Defensoria Pública ou o requerimento tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, atente-se a secretaria para proceder com a intimação pessoal do Executado, nos termos do art. 513 do CPC, por meio das formas habituais (carta-postal, endereço eletrônico, oficial de justiça ou, caso necessário, com a expedição de carta precatória). Em seguida, certifique nos autos o adequado cumprimento do ato de comunicação processual. 2. Nos termos do art. 523, § 1°, do CPC, registra-se que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3. Também registro que, conforme inteligência do art. 523, § 2°, do CPC, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o montante residual. 4. Conforme regência do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do § 1° do mesmo dispositivo legal. 5. Ademais, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, incumbindo o ônus da sua efetivação ao Exequente, com apresentação da certidão de teor da decisão perante o Tabelionato Extrajudicial de Protesto de Títulos, conforme inteligência do art. 517 do CPC. 6. Com efeito, caso haja requerimento do Exequente, nos termos do art. 517, § 2° do CPC, registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, a serventia desta Unidade Judiciária deverá fornecer a certidão de teor da decisão no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 7. Outrossim, advirta-se que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado, conforme determinação do art. 523, § 3°, do CPC. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 8. Com efeito, intimado o executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual apresentação de impugnação ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF/CNPJ do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 9. Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 9.1. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 9.2. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação - preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 10. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício. Com tais ponderações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 664 (REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, DJe 06/02/2020), de que "o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro". Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. A propósito, no Informativo de Jurisprudência n° 682, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu o entendimento de que "o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito" (REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Não cabe, portanto, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. Assim, caso seja requerido pelo exequente, com fundamento no § 3° do art. 782 do CPC e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, desde já DEFIRO o requerimento para que seja incluído o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema conveniado Serajud. Caso seja necessário, intime-se a parte interessada para recolher as custas pertinentes. No cumprimento do comando deverá ser observado as diretrizes constantes no Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a SERASA S.A. e seu respectivo Manual de Uso Serasa Judicial, conforme regência do art. 4° do Decreto Judiciário nº 978/2017 do TJBA. Outrossim, independentemente de novo pronunciamento judicial, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do art. 782 do CPC). 11. PENHORA DE IMÓVEL Depois do cumprimento das medidas acima, não sendo efetivas ou insuficientes para satisfação integral do crédito e havendo requerimento, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, desde já DEFIRO pedido de PENHORA DE IMÓVEL de propriedade do executado, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 11.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 11.2. Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). 11.3. Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. 11.4. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. 11.5. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 11.6. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. 11.7. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 11.8. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 11.9. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 12. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos ou apresentação de impugnação), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8185516-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADALICIO SOUZA DE OLIVEIRA, EDNA DO AMPARO SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA - BA50266, ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO - BA65176Advogados do(a) INTERESSADO: TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA - BA50266, ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO - BA65176 INTERESSADO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) INTERESSADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701Advogados do(a) INTERESSADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 DESPACHO Vistos, etc... Manifestem-se as acionadas, em 15 dias, sobre certidão de ID 478425493. P. I. Salvador, 19 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0085880-93.2010.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Parte Passiva: EXECUTADO: ELIEZER FRANCISCO DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: - Intime-se a parte Re, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da impugnação id.496863998, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Escrevente / Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 8003901-44.2021.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]Autor: JEANE MARY FERREIRA DA SILVARéu: CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc. Proferido sentença pelo Juízo, o autor apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que o pleito não foi devidamente julgado por esse Juízo, conquanto, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenou a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, em valor fixado em 10% sobre o valor da causa. A embargante também menciona omissão quanto ao ônus de sucumbência da parte autora, em face do benefício da gratuidade de justiça. Intimado, a parte embargado permaneceu inerte. Realmente, verifica-se que a sentença, ao reconhecer a prescrição da pretensão da autora e julgar improcedente o pedido, incorreu em contradição ao condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC, deve recair sobre a parte vencida, no caso, a parte autora. Ademais, esclarece-se que, embora sucumbente, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, podendo ser cobrada apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar-se que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para retifica a parte dispositiva da sentença, excluindo a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivando os autos, após o trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 1 de dezembro de 2024 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8001308-14.2022.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RICARDO COSTA SANTANA REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Vistos. Acato a justificativa de ausência da parte autora. Redesigne-se a audiência de conciliação. DATA: 12/08/2025. ÀS 12:45H LOCAL: VIDEO CONFERÊNCIA 1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação é utilizar o navegador Google Chrome fazer o download e baixar o link: lifesize, no tablet ou celular baixar e instalar o aplicativo: lifesize. Após baixar o link coloca o nome (do participante) e o número da extensão da sala que é 519215, ou acessar o endereço: https://guest.lifesize.com/519215. Que as partes ao acessar a sala, caso seja solicitado código/senha, utilizar: 519215# 2-Recomenda-se: 1- Utilizar fone de ouvido 2- Recusar chamado de telefone, caso esteja utilizando o celular 3- Usar uma boa rede de internet 4- Celular totalmente carregado 5- Baixar o aplicativo com antecedência 6- Estar em um local silencioso 7- Apresentar documento com foto no momento da audiência Caso não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Esplanada/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3427-1696/1521 ou e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br ou comparecer na Secretaria de Agricultura da Cidade de Aporá/Ba, na Praça Cel. Francelino, s/n para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada comparecer Secretaria de Educação, em frente ao campo do Gado. Itamira-Aporá/Bahia, para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada. ou comparecer na Secretaria de Educação da Cidade de Acajutiba/Ba, no antigo prédio do Fórum, para fazer o agendamento de comparecimento para a audiência designada Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005086-15.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ANDREZITO CONCEICAO SANTANA Advogado(s): ROBERTHA DE OLIVEIRA LEITE (OAB:SP492586) REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1.010, § 3, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo. Assim, independente do quanto certificado no Id. 503613596, intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, ofertar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Depois (observando-se a norma inserta no § 2º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com homenagens de estilo, na forma da norma contida no § 3º, do artigo 1.010, do CPC. Itabuna, 16 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8000780-61.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Requerido: EXECUTADO: JUSSARA NERES MARCAL D E S P A C H O 1. Inicialmente, registre-se, o presente Incidente objetiva, exclusivamente, sustar a mora com base no valor depositado, a título de pagamento, pela devedora (autora deste e ré no processo principal), em favor da credora (ré deste e autora no processo principal). Às vezes, o óbvio precisa ser dito, sendo certo que o título executivo é que norteará a consequência deste pagamento ora realizado, se total ou parcial, cabendo às partes buscar, através das decisões judiciais, a adequação de sua pretensão. Feito o registro, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará em favor da ré/credora, para levantamento do valor depositado neste processo, sem, por óbvio, qualquer consideração acerca da quitação (total ou parcial), que somente será realizado no processo principal, após o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Após, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 05 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito DÊ
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010275-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012636-33.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A POLO PASSIVO:ANDRE BRUNO SANTOS DA ANUNCIACAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA SEGURADORA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ANDRE BRUNO SANTOS DA ANUNCIACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002280-31.2020.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A POLO PASSIVO:DIELSON BRITO COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE - BA42589-A, RICELLE BRANDAO BARROS - BA44072-A e LAIS DE OLIVEIRA SOUZA - BA37523-A Destinatários: CAIXA SEGURADORA S/A KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005135-70.2005.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: RENATO LUCIANO DE JESUS Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807), IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA (OAB:BA13624) EXECUTADO: Maria das Gracas Pereira Franca e outros (2) Advogado(s): TIAGO SANTOS DUARTE registrado(a) civilmente como TIAGO SANTOS DUARTE (OAB:BA28571), ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003), ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10879), THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENATO LUCIANO DE JESUS em face de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA FRANÇA, FLÁVIO PEREIRA FRANÇA e CAIXA SEGURADORA S/A. Conforme decisão de ID 419151367, foi saneado o feito, determinando-se ao exequente a apresentação de nova planilha para prosseguimento da execução, com detalhamento da pensão, datas de vencimento e correção monetária, ficando decidido sobre a liberação de alvará para recebimento de valores após a apresentação dos cálculos. Atendendo à determinação, o exequente apresentou novos cálculos ao ID 466111168, indicando como devido o valor total de R$1.039.988,97 (um milhão, trinta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), sendo R$184.746,79 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) de responsabilidade da CAIXA SEGURADORA. Reaberto o prazo para manifestação dos executados (ID 493152388), a CAIXA SEGURADORA S/A manifestou-se ao ID 498457503 informando que já depositou nos autos o valor de R$134.294,79 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) em 2017, valor este que, atualizado monetariamente, pode suprir o montante pleiteado contra a seguradora. Requereu a expedição de ofício para verificação do saldo atualizado, levantamento pelo exequente e, sendo satisfeita a obrigação, a extinção da execução em relação à seguradora. Ademais, foi expedido ofício à FUNCEF (ID 493578863) para desconto de pensão na aposentadoria da executada Maria das Graças Pereira França, para o endereço atualizado em Brasília. É o relato do necessário. Diante do exposto, DECIDO: I- Considerando o depósito judicial feito pela CAIXA SEGURADORA S/A (IDs 326000976 e 326000977), a manifestação da Executada Caixa Seguradora S/A (ID 498457503), o valor apontado na nova planilha do Exequente (ID 466111168) e a procuração atualizada de ID 493983700, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico via BRBJUS em favor do (a) patrono (a) do (a) parte solicitante, considerando os dados bancários/pix fornecidos, para fins de liberação da quantia de R$184.746,79 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos). II- Sendo necessário, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos para transferência do valor. III- Sendo o valor atualizado do depósito superior ao indicado como devido pela seguradora (R$184.746,79), autorizo desde já a devolução do excedente à CAIXA SEGURADORA S/A, que deverá, igualmente, ser intimada para apresentar seus dados bancários para a transferência. IV- Realizado o levantamento e satisfeita a obrigação em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, desde já DECLARO EXTINTA a execução em relação a esta executada, com fundamento no art. 924, II, do CPC. V- Prossiga-se a execução em relação aos demais executados (FLÁVIO PEREIRA FRANÇA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA FRANÇA). VI- Quanto ao ofício expedido à FUNCEF (Brasília/DF), aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para manifestação em cinco dias. VII- Para fins de intimação da CAIXA SEGURADORA S/A, anote-se no sistema a preferência de intimação exclusivamente em nome da advogada Karinne Alves de Lucena Duarte, OAB/PE 36.701, conforme requerido. VIII- Considerando que até o momento não houve impugnação pelos executados FLÁVIO PEREIRA FRANÇA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA FRANÇA quanto aos novos cálculos apresentados, certifique a Secretaria o decurso do prazo para impugnação. IX- Certificado o decurso de prazo sem impugnação, e diante da ausência de pagamento voluntário, aplica-se a multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor da execução atualizado, descontado o montante a ser pago pela seguradora. X- Considerando a existência de deferimento para penhora via SISBAJUD e RENAJUD (ID 493152388), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar as medidas que entender cabíveis para a satisfação da execução em relação aos demais executados, recolhendo, se for o caso, as custas correspondentes para as diligências de penhora online. XI- Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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