Felipe Ordonho Araujo
Felipe Ordonho Araujo
Número da OAB:
OAB/PE 038049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Ordonho Araujo possui 214 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT6, TJCE e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TJSP, TRT6, TJCE, TJPE, TJMA, TJSC, TJRJ, TRF1, TJBA, TRT2, TJPR, TJMG, TJPB, TST, TJRN
Nome:
FELIPE ORDONHO ARAUJO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
214
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0056938-88.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026194-41.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397, TANIA VAINSENCHER - PE20124, EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES - BA36330-A e ANALU COSTAL DA SILVA DOS SANTOS - BA28943-A POLO PASSIVO:LIDIOMAR CONCEICAO CIDRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA40379-A, FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES - BA38049-A e LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES - BA42564 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA SEGURADORA S/A, LIDIOMAR CONCEICAO CIDRAL e SELMA MARIA DOS SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0056938-88.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026194-41.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397, TANIA VAINSENCHER - PE20124, EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES - BA36330-A e ANALU COSTAL DA SILVA DOS SANTOS - BA28943-A POLO PASSIVO:LIDIOMAR CONCEICAO CIDRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA40379-A, FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES - BA38049-A e LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES - BA42564 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA SEGURADORA S/A, LIDIOMAR CONCEICAO CIDRAL e SELMA MARIA DOS SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0056938-88.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026194-41.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397, TANIA VAINSENCHER - PE20124, EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES - BA36330-A e ANALU COSTAL DA SILVA DOS SANTOS - BA28943-A POLO PASSIVO:LIDIOMAR CONCEICAO CIDRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA40379-A, FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES - BA38049-A e LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES - BA42564 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA SEGURADORA S/A, LIDIOMAR CONCEICAO CIDRAL e SELMA MARIA DOS SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0017498-14.2019.8.17.2001 RECORRENTE: CONDOMINIO DO BEACH CLASS CONVENTION & FLATS RECORRIDA: RJAL CONSULTORIA LTDA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado na apelação civil (id. 36166797), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM DE USO COMUM DE TODOS OS CONDÔMINOS - DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL - DECISÃO SOBERANA – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA APROVAÇÃO DO AUMENTO DA TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA E FIXAÇÃO DE TAXA EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 43941705). Em suas razões recursais (id. 45553978), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II[1] do CPC, uma vez que houve omissão, “no sentido de reconhecer que não houve impugnação da parte Ré, ora Recorrida, quanto à natureza das despesas serem exclusivas da Torre A”, Reporta que, no mérito, o v. acórdão vergastado também negou vigência aos arts. 1.340, 1341, I, §3, e 1.342, do Código Civil e art. 12, §4º, da Lei nº. 4.591/64, que dispõe sobre as regras a serem observadas pela assembleias condominiais na instituição e majoração de taxas ordinárias e extraordinárias. Contrarrazões apresentadas (id. 46649582). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Da Alegação de ofensa aos artigos 1.022, do CPC: Embora o recorrente alegue que o Colegiado teria deixado deixar de sanear omissões apontadas nos embargos de declaração, extrai-se do voto condutor do acórdão embargado (id. 43941704), expressa manifestação, qual seja, “Sobre a alegação de preclusão a respeito do reconhecimento da natureza das despesas exclusivas da Torre A, trata-se de claro inconformismo da recorrente com as conclusões a que chegou a decisão colegiada, na tentativa de que, nesta oportunidade, sejam reexaminadas”. Extrai-se do voto condutor, no ponto, que (id. 36165925) “Ao analisar os artigos da Convenção de Condomínio acima transcritos e a Ata de Assembleia Geral Ordinária realizada em 28.08.2018, não verifico a presença das irregularidades apontadas pelo autor da ação. Sobre o valor do aumento da taxa de condomínio ordinária e instituição da taxa extraordinária, consta na ata a informação de que, juntamente com a convocação, foi encaminhada cópia da previsão orçamentária, bem como que, dos 155 (cento e cinquenta e cinco) condôminos que compareceram, 101 (cento e um) votaram pela aprovação do orçamento apresentado. Verifica-se que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. A aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Da Incidência das Súmulas 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no enunciado nº e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas normas da Convenção do Condomínio. Com efeito, embora a recorrente alegue “que foram imputados a todos os condôminos, sejam eles da torre A ou B, os custos necessários para construção do Centro de Convenções, não obstante o eventual proveito comercial da conclusão de tal obra ser único e exclusivo para os representantes da torre B, responsável pela exploração hoteleira”. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho extraído do voto condutor do aresto (id. 36165925): “Além disso, a definição a respeito da cobrança dessas taxas impugnadas e de orçamento extraordinário para a construção do centro de convenções é matéria comum a todo o condomínio, não havendo que se falar em votação restrita e em separado. Destaque-se, ainda, que a convenção de condomínio prevê expressamente quais as áreas comuns e, portanto, é possível inferir que as questões votadas em assembleia e aprovadas pelos condôminos presentes na ocasião, dizem respeito às Torres A e B. Também não há a exigência de quórum especial para a votação a respeito da taxa extraordinária para a construção do centro de convenções pois a decisão da construção não foi objeto de deliberação desta assembleia – se assim o fosse necessitaria de quórum de dois terços dos condôminos, conforme o art. 12, inciso II, da Convenção – mas tratou tão somente questões relativas à arrecadação para obra que já havia sido iniciada. A conclusão a respeito dessa afirmativa foi retirada do seguinte trecho da ata: “O presidente dos trabalhos reconheceu a afirmativa, segundo a qual o centro de convenções estava realmente sendo construído na área destinada a garagens, entretanto, ressaltou que a partir da Assembleia Geral, da instalação do Condomínio, sem uso, bem como de Assembleias Gerais subsequentes, houve o consenso do fato, podendo se afirmar que os condôminos concordaram com a mudança, principalmente, considerando que estaria sendo utilizado área comum, já existente, uma vez que o centro de convenções apresentava-se fundamental para assegurar rentabilidade aos investidores optantes pelo pool hoteleiro”. Ademais, de acordo com o art. 6º da convenção de condomínio, a Assembleia Geral composta pelos Blocos A e B é o órgão soberano de deliberação, que abordará, além das matérias inscritas na ordem do dia, a eleição dos administradores, a discussão e a votação sobre as verbas para as despesas do condomínio, compreendendo as de conservação das partes do empreendimento imobiliário comuns a ambos os edifícios, bem como discussão e votação sobre as verbas para as despesas específicas e circunscritas a cada um dos mesmos prédios. Dessa forma, considerando que as referidas taxas foram aprovadas na assembleia devidamente convocada e que esta é soberana, não é o caso de procedência da ação” Assim sendo, rever o entendimento da Corte acerca das questões trazidas para julgamento ensejaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos e a rediscussão dos termos contratuais, providências manifestamente vedadas em sede de recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
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Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0033701-80.2021.8.17.2001 REQUERENTE: EL SHADAY BELEZA & ARTE LTDA - ME REQUERIDO(A): ENGESOL RENOVAVEIS LTDA - ME, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1- Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual, após a apresentação do Laudo Pericial (ID de n° 207260938) pelo 'Expert' nomeado, Sr. Marcelo Rodrigo de Brito Santos, as Partes foram intimadas a se manifestar. 2- A Parte Exequente, em petição de ID n° 208446766, anuiu integralmente com as conclusões periciais e requereu a homologação dos cálculos, pugnando pelo início imediato do cumprimento de sentença para o pagamento do montante apurado no importe de R$ 52.115,95. 3- Por sua vez, a Parte Executada apresentou impugnação ao laudo (ID de n° 210592678), levantando questionamentos de ordem técnica e metodológica que, em sua visão, comprometem a validade do trabalho pericial. Dentre os pontos arguidos, destacam-se: a suposta falta de confiabilidade dos dados de geração utilizados, a ausência de normalização dos resultados para variações climáticas e sazonais, e a desconsideração de perdas técnicas inerentes ao sistema fotovoltaico. 4- Instaurado, pois, o contraditório acerca da validade e precisão da prova pericial que serve de base para a execução, DECIDO: 5- ASSEVERO que o juiz é o destinatário final da prova e, como tal, deve zelar para que o laudo pericial seja claro, coeso e tecnicamente fundamentado, dirimindo de forma satisfatória os pontos controvertidos da lide. A prova pericial tem por objetivo auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento sobre matéria que exige conhecimento técnico especializado. 6- No caso em tela, ANOTO que a Parte exequente busca a rápida satisfação de seu crédito, o que é legítimo. Contudo, a Executada apresenta uma impugnação que não se mostra genérica ou meramente protelatória. Ao contrário, aponta vícios técnicos específicos que, se procedentes, podem de fato influir no valor final apurado. Questões como a influência da irradiância solar, do regime pluviométrico e de outras variações externas são, em princípio, pertinentes à análise de desempenho de um sistema de energia fotovoltaica. 7- PONTUO que o Código de Ritos Cíveis, em seu art. 477, § 2º, estabelece que o Perito do Juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das Partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. 8- Assim, antes de decidir pela homologação ou não dos cálculos e, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, REPUTO ser prudente e necessário oportunizar ao Sr. Perito que responda às críticas técnicas formuladas pela Parte Executada, a fim de que este Juízo possa proferir uma decisão segura e bem fundamentada. 9- Ante o exposto, com fundamento no art. 477, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis, DETERMINO a intimação do Perito Judicial, Sr. MARCELO RODRIGO DE BRITO SANTOS, para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela Parte Ré (ID de n° 210592678), prestando os seguintes esclarecimentos: a) sobre a origem e a confiabilidade dos dados de geração utilizados em sua análise; b) a pertinência e a eventual necessidade de aplicação de metodologias de normalização para variações externas (sazonais, climáticas, irradiância solar, etc.), justificando a sua adoção ou não no laudo apresentado; c) a consideração de perdas técnicas (eficiência de cabos, inversores, degradação de módulos) e seu eventual impacto nos cálculos; d) prestar quaisquer outros esclarecimentos que julgar pertinentes para rebater as críticas técnicas apresentadas e solidificar as conclusões de seu trabalho. 10- Após a juntada dos esclarecimentos pelo Perito, ORDENO que intimem-se as Partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias. Somente após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da homologação do laudo e prosseguimento do feito. RECIFE-PE, 25 de julho de 2025. Dia de São Tiago Maior. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166047-58.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): LUCAS MUSASHI MIURA DA SILVA AUTOR(A): HORTENZIA HENKE DIAS GUIMARAES ESPÓLIO - REQUERIDO: PAULO ALVES PEQUENO, AR LOTES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210029287 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Tendo em conta o espírito inaugurado pelo vigente diploma processual civil, especificamente no que concerne ao estímulo, fomento e busca da solução consensual dos litígios, bem assim considerando as especificidades do caso concreto e que a matéria objeto da presente demanda é passível de composição, com supedâneo no art. 139, inciso V do CPC, intimem-se as partes, por meio dos seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, desta feita, informando seu interesse (ou não) na designação de audiência de conciliação, presidida por este Juízo, a ser realizada de forma telepresencial. No mais, reputo que as provas dos autos já se afiguram suficientes para o deslinde da demanda, de modo que não havendo interesse na resolução consensual do litígio, retornem-me os autos imediatamente conclusos para sentença, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 25 de julho de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1137828-46.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Dampeças Ltda - - André Gustavo Carvalho Leandro - Mag Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Fls. 1488/1492: Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fl. 1486 para todas as partes se manifestarem. Int. - ADV: RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), GABRIEL ALEIXO DE CARVALHO (OAB 46575/PE), IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 351436/SP), FELIPE ORDONHO ARAÚJO (OAB 38049/PE), FELIPE ORDONHO ARAÚJO (OAB 38049/PE), GABRIEL ALEIXO DE CARVALHO (OAB 46575/PE)
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