Anna Karolyna Mendes De Souza Oliveira

Anna Karolyna Mendes De Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/PE 040624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Karolyna Mendes De Souza Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJPE, TRF3
Nome: ANNA KAROLYNA MENDES DE SOUZA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) USUCAPIãO (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0065817-48.2022.8.17.2990 AUTOR(A): ANTONIA DE SOUZA MOREIRA DE MENDONCA RÉU: ABEL FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PARTE AUTORA (VIA DJEN ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 207192993. OLINDA, 14 de julho de 2025. EDJANE MARIA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0081414-17.2022.8.17.2001 APELANTE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): MARILIA SUELEM FREITA DE SENA INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 0081414-17.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dr. JADER MARINHO DOS SANTOS APELANTES: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Djalma Alexandre Galindo APELADA: MARILIA SUELEM FREITA DE SENA Advogada: Dra. Anna Karolyna Mendes de Souza Oliveira MPPE: Dra. MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES SANTOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARÍLIA SUELEM FREITA DE SENA, condenando a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor Sidney José de Figueiredo Braga. A autora alegou, na petição inicial, que conviveu em união estável com o ex-servidor até a data de seu falecimento, e que, embora tenha requerido administrativamente o benefício previdenciário, seu pleito foi indeferido pela FUNAPE, sob a justificativa de ausência de comprovação do vínculo. O Juízo de origem, entendendo presentes os requisitos legais para reconhecimento da união estável, acolheu o pedido inicial e determinou a implantação da pensão por morte em favor da autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16/12/2021). Irresignada, a FUNAPE interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada por ausência de prova robusta da existência de união estável entre a autora e o falecido servidor. Alega que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Reforça a necessidade de observância dos critérios previstos no art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e no art. 1.723 do Código Civil, sustentando que não foram satisfeitos os pressupostos normativos para o deferimento da pensão. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que apresentou diversos elementos probatórios que atestam a convivência em regime de entidade familiar, incluindo contratos de locação em nome do casal, fotografias, declaração de acompanhamento hospitalar e documentos nos quais foi reconhecida como esposa do de cujus. Pleiteou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, e consequentemente, pelo não provimento do recurso de apelação interposto (ID 49054393). O Órgão Ministerial, em seu parecer (ID 49151307), opina pela desnecessidade de manifestação do Parquet, considerando a inexistência de interesse público primário, vez que a ação versa sobre direito disponível e individual, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção ministerial. Eis o relatório. Inclua-se em pauta, na forma prevista no inciso II, do art. 1.011[1] do NCPC/2015. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 [1] NCPC - Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: [...] II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 0081414-17.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dr. JADER MARINHO DOS SANTOS APELANTES: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Djalma Alexandre Galindo APELADA: MARILIA SUELEM FREITA DE SENA Advogada: Dra. Anna Karolyna Mendes de Souza Oliveira MPPE: Dra. MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES SANTOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS (RELATOR): Como narrado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, contra sentença que reconheceu a união estável entre a parte autora e ex-servidor falecido, determinando a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de ausência de comprovação suficiente da união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e da Instrução Normativa nº 01/2006 da própria autarquia previdenciária Pois bem. O § 3º do art. 226 da Constituição Federal, o art. 1º da Lei nº 9278/96 e o caput do art. 1723 do Código Civil[1] reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. “[...] O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil)“(STJ - REsp 1194059/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 14.11.2012) “[...] Partindo para o conceito de união estável, repetindo o art. 1.º da Lei 9.278/1996, enuncia o art. 1.723, caput, do CC/2002, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae). “ (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: Método, 2017. Da análise das disposições normativas aplicáveis e da orientação doutrinária e jurisprudencial, observa-se que o reconhecimento da união estável depende da presença de requisitos objetivos, que são o relacionamento duradouro, contínuo e público, e de um requisito subjetivo, que é o objetivo de constituir família. A FUNAPE e o Estado argumentam que a autora não juntou os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 01/2006-FUNAPE – que fixou parâmetros para a apreciação dos pleitos de pensão quando envolvido o instituto da união estável – afim de comprovar efetivamente o vínculo da suposta união estável com o ex-segurado. Eis o que prescreve a citada instrução normativa: “Art. 21 - O pedido de pensão por morte deve ser requerido pelo dependente ou representante legal, conforme o caso, mediante o cumprimento das exigências cumulativas, preenchimento dos formulários próprios da FUNAPE e apresentação dos seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas pelos seus respectivos originais: (...) “V – Dependente – companheiro (a): a) certidão de casamento ou nascimento; b) cédula de identidade e CPF; c) comprovante de residência; d) declaração assinada pelo dependente e por duas testemunhas, afirmando que o (a) segurado (a), mantinha união estável com (a) declarante. (...) A União Estável poderá ser comprovada através dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou casamento que comprove a existência de filho em comum; (NR) II - certidão de casamento religioso; III - declaração de imposto de renda do segurado ou do interessado, relativo ao exercício anterior do óbito deste, em que conste o interessado como seu dependente; (NR) IV - disposições testamentárias realizadas entre os companheiros; (NR) V - anotação constante na CTPS ou ficha funcional do segurado ou do interessado, feita pelo órgão competente, onde conste a comprovação da dependência recíproca; (NR) VI - declaração de união estável feita pelo segurado perante tabelião; (NR) VII - prova do mesmo domicílio (contas de água, luz, telefone, etc.) VIII - conta bancária conjunta dos companheiros; (NR) IX - cartão de crédito comprovando a dependência econômica; (NR) X - plano de saúde que comprove a dependência entre os companheiros; (NR) XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e o interessado como seu beneficiário, a fim de ser comprovada a dependência econômica; (NR) XII - escritura de compra e venda de imóvel em nome do casal; (NR) XIII - ação de justificação judicial; XIV - sentença declaratória de reconhecimento de união estável transitada em julgado; (NR) XV - certidão emitida por outro ente previdenciário, público ou privado, certificando que o interessado está habilitado na condição de dependente; (AC) XVI - declaração ou documento equivalente emitido por instituição de assistência à saúde, em papel timbrado, assinado por assistente social, chefe de enfermagem ou diretor médico, do qual conste os companheiros responsáveis pelo acompanhamento e/ou internamento; (AC) XVII - comprovante de recebimento do PIS/PASEP na condição de beneficiário do segurado; (AC) XVIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada. (AC) Não obstante, essa 1ª Câmara de Direito Público assim como a 3ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual assentaram a compreensão de que o regramento constante na IN nº 01/06 - por não ter natureza de lei, dado que veicula tão-somente regras a serem observadas internamente pela própria FUNAPE - não tem o condão de vincular o Poder Judiciário[2]. No caso dos autos, a documentação colacionada demonstra, de forma suficiente e coerente, que a parte autora e o ex-servidor conviveram em regime de união estável por aproximadamente doze anos, com publicidade, continuidade e o objetivo de constituir família. Foram apresentados contratos de locação com endereço comum (id. 49052539), registros fotográficos da convivência (id. 49052537), declaração de acompanhamento hospitalar (id. 49052543), mandado de intimação em que a autora é reconhecida como esposa do falecido e termo de entrega de pertences pessoais (id. 49052544), todos corroborando a convivência como companheira. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (id. 49054359) foram uníssonas ao confirmar a existência da relação afetiva duradoura entre a autora e o de cujus, fortalecendo o conjunto probatório. Nessa perspectiva, é pertinente trazer à baila o teor do art. 1723, §1º, do CC (destaquei): Art.1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Dito isso, deve-se voltar ao caso e perceber que a autora, ora recorrida, e o segurado falecido mantiveram, conforme demonstra o aparato probatório existente nos autos, relação firme e duradoura. Importante destacar que, ainda que o procedimento administrativo tenha indeferido o pedido com base em exigência documental formal, cabe ao Poder Judiciário verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais materiais para concessão do benefício, o que foi plenamente demonstrado nos autos. Ressalta-se, por fim, o caráter alimentar do benefício de pensão por morte, que se destina à proteção da subsistência dos dependentes do servidor falecido, sendo assegurado àqueles que comprovadamente integravam sua entidade familiar, nos termos da legislação de regência. Sendo assim, ante a existência de robusto material probatório que comprova a qualidade de companheira da autora – uma vez preenchidos os requisitos para a comprovação da união estável – configurado está o direito ao pensionamento vindicado. No que concerne aos juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a condenação, observa-se a necessidade de adequação da sentença aos Enunciados Administrativos nº 10[3], 14[4], 19[5] e 26[6], da Seção de Direito Público do TJPE, revistas e republicadas em março de 2022. Cumpre registrar, quanto à providência acima, que na linha da jurisprudência consolidada nesta Corte Estadual (Súmula 171/TJPE), “a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus.” Na mesma linha, é pacífico no STJ que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matérias de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. “[...] A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário. (AgInt no REsp 1943231/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15. Por tais razões, o meu voto é pelo PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, prejudicado o apelo voluntário, para que seja aplicada a redação atualizada dos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 da SDP/TJPE, publicados em 11/03/2022, no DJE nº 47/2022, bem como para determinar que o arbitramento da verba honorária somente ocorra quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 [1] CF - Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. CC - Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Lei n.º 9.278/96 - Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. [2] “[...] Cumpre ressaltar que as Instruções Normativas expedidas pela FUNAPE não têm o condão de vincular o Poder Judiciário, constituindo regramentos a serem observados pela própria fundação, a fim de tornar a prestação de seus serviços mais uniforme. 10. Ora, limitar o direito constitucional de pensão por morte à apresentação de 02 (dois) documentos constantes no rol estipulado unilateralmente pela FUNAPE, sendo um terceiro de livre apreciação desta fundação, de acordo com o art. 9º da IN 05/09, não é razoável”. ( TJPE – AG 311303-9, 1ª CDP, Rel.: Erik Simões, DJe 24.04.2014). “[...] Quanto à alegação da FUNAPE acerca do não cumprimento, por parte da ora agravada, do regramento constante da Instrução Normativa nº 01/06, pertinente à documentação necessária ao ingresso de requerimento de pensão por morte, cumpre advertir que a IN nº 01/06 não tem a natureza de lei, porquanto veicula tão somente regras a serem observadas internamente pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, como orientação no processamento dos requerimentos administrativos, não vinculando, portanto, o Poder Judiciário, de modo que a aferição da existência ou não existência da dependência econômica entre servidor e terceiro, para fins de percepção de pensão por morte, em sede de liminar, não requer a taxativa apresentação da documentação elencada na citada instrução normativa.(TJPE – AI 282320-3, 3ª CDP, Rel.: Luiz Carlos Figureiredo, DJe 09.04.2013). [3] ENUNCIADO Nº 10: “Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação”. [4] ENUNCIADO Nº 14: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10.1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); (ii) entre 11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009).” (Aprovado por unanimidade); [5] ENUNCIADO Nº 19: “A correção monetária, nas ações que versam aobre os benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação”. [6] ENUNCIADO Nº26: “Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra órgãos previdenciários oficiais do Estado de Pernambuco ou seus municípios, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº113/2021, através da incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. Demais votos: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0081414-17.2022.8.17.2001 APELANTE: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MARILIA SUELEM FREITAS DE SENA RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS VOTO-VOGAL Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira (Vogal): Acompanho o voto do relator, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, PREJUDICADO o apelo fazendário, tão somente para adequar os consectários legais da condenação ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas aos critérios dispostos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça e postergar a definição do percentual de honorários para o momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Vogal Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 0081414-17.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dr. JADER MARINHO DOS SANTOS APELANTES: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Djalma Alexandre Galindo APELADA: MARILIA SUELEM FREITA DE SENA Advogada: Dra. Anna Karolyna Mendes de Souza Oliveira MPPE: Dra. MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES SANTOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2006-FUNAPE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POSTERGADO À LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. TESE FIXADA. I- Caso em exame: 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre a parte autora e ex-servidor público estadual falecido, determinando a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. II- Questão em discussão: 2. existência de elementos probatórios suficientes para comprovar a união estável nos termos da legislação civil e previdenciária aplicável, a despeito da ausência de todos os documentos listados pela Instrução Normativa nº 01/2006-FUNAPE. III- Razões de decidir: 3. O ordenamento jurídico reconhece a união estável como entidade familiar, desde que presentes os requisitos legais de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. 4. A instrução normativa administrativa não tem força vinculante sobre o Poder Judiciário, cabendo ao juiz avaliar a suficiência do conjunto probatório. No caso, restou comprovado, por documentos e prova oral, que a autora manteve convivência duradoura com o falecido servidor, em condições caracterizadoras de união estável. 5. O indeferimento administrativo baseado em ausência formal de documentos não prevalece diante da robustez da prova judicial. 6. Reconhecido o direito ao benefício, determinou-se, de ofício, a adequação dos consectários legais aos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 da SDP/TJPE, e o arbitramento dos honorários sucumbenciais somente na fase de liquidação. IV- Dispositivo: 7. Remessa necessária parcialmente provida, prejudicado o recurso de apelação, apenas para adequar os consectários legais aos enunciados administrativos da Seção de Direito Público do TJPE, e postergar o arbitramento da verba honorária à fase de liquidação, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: É legítima a concessão de pensão por morte à companheira de servidor público estadual falecido, desde que demonstrada a existência de união estável por meio de conjunto probatório suficiente, ainda que ausentes documentos específicos exigidos em instrução normativa administrativa, a qual não vincula o Poder Judiciário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0081414-17.2022.8.17.2001, em que figura, como apelantes a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelada MARILIA SUELEM FREITA DE SENA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária, prejudicado a apelo voluntário, para que seja aplicada a redação atualizada dos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 da SDP/TJPE, publicados em 11/03/2022, no DJE nº 47/2022, bem como para determinar o arbitramento da verba honorária quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos em seu julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado
  4. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) - F:( ) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079703-40.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: JURANILDES CASTRO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME ONCOTYPE DX. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGADA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. LEI Nº 14.454/2022. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIMED’S. REEMBOLSO DE EXAME FISH. ART. 51, INCISOS IV E X, DO CDC. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura de exame laboratorial prescrito por médico assistente com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, mormente quando essencial ao tratamento de neoplasia maligna, em violação aos arts. 14 e 51, IV e X, do CDC. Com a vigência da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ser exemplificativo, devendo ser autorizados tratamentos e exames com eficácia comprovada, ainda que não listados, desde que prescritos por profissional habilitado e correlacionados à patologia coberta. As cooperativas Unimed integrantes do sistema nacional respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 608. Presentes os pressupostos legais, impõe-se a restituição dos valores pagos diretamente pela autora a título de exames indevidamente negados pelas operadoras, inclusive o exame FISH. Majoração dos honorários recursais em razão do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, (data da certificação digital). Desembargador Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator %
  5. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012827-33.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOAO PEDRO SANTANA MONTEIRO, VYCTOR CANCIO BALBINO MONTEIRO RÉU: GUILHERME DANTAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GUILHERME NASCIMENTO DANTAS, HUB NOGUEIRA CORRETORES DE IMOVEIS LTDA, ARMANDO JOSE NOGUEIRA DE AQUINO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Dr. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046331-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: CARMEN LUCIA DE SA SILVA, AMANDA LUCIA SA DO REGO BARROS, ANDRE LEONIDAS SA DO REGO BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-207268609 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. 1. Analisando os autos, não vislumbro a comprovação do pagamento referente às custas judiciais pertinentes. Assim, enquanto não pagas as custas pertinentes, os autos ficam represados pelo sistema do PJE, já que interligado com o SICAJUD - Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais, impossibilitando a regular marcha processual. 2. Desta feita, por caber às partes atender às despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início, até a sentença final ou, na etapa de cumprimento da sentença ou na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título executivo, determino que se intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que possa, no prazo de 15 dias, promover e comprovar o pagamento das custas processuais sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos moldes do artigo 290 do CPC. 3. Cumpra-se. RECIFE, 13 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104888-19.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FLAVIA MARTINS DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ANNA KAROLYNA MENDES DE SOUZA OLIVEIRA - PE40624 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065306-12.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JEZIEL NUNES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: ANNA KAROLYNA MENDES DE SOUZA OLIVEIRA - PE40624 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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