Luis Felipe Monteiro Veloso Da Silveira

Luis Felipe Monteiro Veloso Da Silveira

Número da OAB: OAB/PE 041303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Felipe Monteiro Veloso Da Silveira possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TST, TJPR, TRT6, TJMG, TJSP, TJPE, TRT9
Nome: LUIS FELIPE MONTEIRO VELOSO DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000486-44.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSE JERONIMO NETO AGRAVADO(A): MARIANA MATEUS BARBOSA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000486-44.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara única da Comarca de Surubim EMBARGANTE: José Jerônimo Neto EMBARGADA: Mariana Mateus Barbosa RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ JERÔNIMO NETO em face de acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000486-44.2025.8.17.9480, manejado contra decisão que reconheceu a exequibilidade de título judicial consubstanciado em acordo extrajudicial homologado judicialmente, no bojo de Ação de Cumprimento de sentença ajuizada por MARIANA MATEUS BARBOSA. O acórdão, ora embargado, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado por José Jerônimo Neto, mantendo o cumprimento de sentença, ao considerar válida a avença celebrada entre as partes e desconsiderar alegações de vício de vontade por parte do ora embargante, bem como ausência de pressupostos legais para a execução. A decisão também manteve a verba sucumbencial nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformado, José Jerônimo Neto manejou embargos declaratórios, arguindo omissão e contradição no acórdão. Sustenta, em síntese: (i) que não houve apreciação suficiente quanto aos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 1.659, I, e 1.723 do Código Civil; (ii) que a sentença deixou de enfrentar argumentos relativos à ausência de participação econômica da embargada na aquisição do bem partilhado; e (iii) que a coação moral e o estado de fragilidade psíquica do embargante, à época da celebração do acordo, foram desconsiderados pela decisão colegiada, o que comprometeria a validade da avença. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento das omissões, nos moldes do art. 1.022, I e II do CPC. Em sede de contrarrazões, a embargada Mariana Mateus Barbosa, pugna pela rejeição liminar dos embargos, sustentando, em resumo: (i) ausência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; (ii) inadequação da via eleita, por pretender o embargante rediscutir o mérito da causa mediante embargos declaratórios; (iii) que todas as teses suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido; e (iv) que há manifesta litigância de má-fé por parte do embargante, nos termos do art. 80, VII e art. 81 do CPC, requerendo a condenação do embargante à multa processual. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000486-44.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara única da Comarca de Surubim EMBARGANTE: José Jerônimo Neto EMBARGADA: Mariana Mateus Barbosa RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (06) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do Recurso de Embargos de Declaração. A insurgência em tela objetiva, em síntese, a integração do acórdão prolatado por esta Colenda Câmara, sob os fundamentos de existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, especialmente quanto: (i) à aplicação dos arts. 1.723 e 1.659, I, do Código Civil; (ii) à alegada incomunicabilidade do bem partilhado adquirido com recursos próprios do embargante, notadamente FGTS e empréstimos familiares; e (iii) à tese de nulidade do acordo extrajudicial por vício de vontade decorrente de coação moral e estado psíquico fragilizado. Todavia, a análise atenta do acórdão embargado revela que não se constata qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a saber, omissão, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, o aresto em questão examinou, de forma detida, precisa e fundamentada, todos os argumentos ventilados pelo ora embargante, delimitando adequadamente o campo de cognição do Agravo de Instrumento e enfrentando as teses sob o prisma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da legislação de regência. Quanto à suposta omissão na aplicação dos arts. 1.723 e 1.659, I, do Código Civil, cumpre salientar que a decisão colegiada enfrentou a alegação de incomunicabilidade do imóvel. Isso porque, ao reconhecer a presunção de esforço comum derivada da união estável, e ao afirmar a comunicabilidade dos bens adquiridos com recursos de FGTS durante a constância da união, rejeitou a tese de exclusão patrimonial pretendida pelo embargante, aplicando, por simetria, os princípios norteadores do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. É isso que se abstrai do acórdão, ora impugnado, citado: “(…) Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que o imóvel objeto da obrigação avençada foi adquirido em 15 de maio de 2020 (conforme certidão de Id 45589698 – Página 02 dos Presentes autos do Recurso de Agravo de Instrumento), na constância da união estável mantida entre as partes desde fevereiro de 2018, consoante Escritura Pública acostada à exordial (Id 146465733 do Processo Originário). Ora, pela sistemática do Código Civil, mais especificamente o artigo 1.725, aplicam-se à união estável os efeitos patrimoniais do regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito dispondo de forma diversa, o que não se verifica na espécie. Importa ainda sublinhar que, mesmo que o valor destinado à aquisição do imóvel tenha origem em verba oriunda de FGTS do agravante, tal fato, por si só, não exclui a comunicabilidade do bem, uma vez que, consoante orientação jurisprudencial consolidada, os rendimentos do FGTS, quando utilizados para aquisição de imóvel na constância da união estável, integram o patrimônio comum do casal, por presumirem esforço conjunto. (...)” Releva destacar que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ nesta seara orienta-se no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. SEPARAÇÃO JUDICIAL . DISCUSSÃO RELACIONADA À PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE OS EX-CÔNJUGES (RECORRENTE E RECORRIDO). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 3. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO E REGISTRADO EM NOME DE AMBOS OS CÔNJUGES. BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1659, II, E 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO TRABALHO DO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE . 4. RECURSO PROVIDO. (...) 3. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. É o que estabelecem os arts . 271, I, do Código Civil 1916 e 1.660, I, do Código Civil de 2002.3.1 . Na hipótese, o Tribunal de origem excluiu a meação da recorrente em relação ao imóvel objeto do litígio, a despeito de ter sido adquirido, de forma onerosa, na constância do casamento e registrado em nome de ambos os cônjuges, sob o fundamento de que o bem teria sido adquirido com recursos "provenientes do trabalho exclusivo do varão", o que faria incidir a regra de exclusão da comunhão prevista no art. 1.659, inciso II, do CC/2002 (correspondente ao art. 269, II, do CC/1916) .3.2. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que somente um dos cônjuges tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, como no caso, este bem passará a integrar o patrimônio do casal, em razão da presunção legal de que sua aquisição foi decorrente do esforço comum dos cônjuges.3 .3. Ademais, não obstante o inciso VI do art. 1.659 do Código Civil de 2002 estabeleça que devem ser excluídos da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis. Precedentes. 3.4 . Dessa forma, sendo o imóvel adquirido de forma onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, configura patrimônio comum, independentemente de ter sido adquirido com verba exclusiva do recorrido, devendo, portanto, integrar a partilha. 3.5. Além disso, no caso, a escritura pública de compra e venda do imóvel litigioso está registrada em nome da recorrente e do recorrido, não havendo qualquer declaração de nulidade da mesma pelo Tribunal de origem . Assim, mesmo que não integrasse o patrimônio comum, metade do bem já pertenceria a cada consorte, pois no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2106053 RJ 2020/0269208-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) Assim, ao assim decidir, este Tribunal apenas reproduziu o posicionamento dominante nos tribunais superiores. No tocante à alegada obscuridade e contradição do julgado, tampouco merece prosperar o pleito. O acórdão é claro ao asseverar que, mesmo que os recursos utilizados na aquisição do bem tenham origem no FGTS ou em auxílio familiar, o destino comum do bem e a presunção de esforço mútuo justificam a partilha, salvo prova cabal em contrário, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, em relação à insistente tese de nulidade do acordo por vício de consentimento, entendo inexistir omissão, uma vez que este ponto foi expressamente analisado e rechaçado no acórdão embargado. O colegiado assentou, com clareza, que tal alegação está preclusa, haja vista a homologação judicial do acordo e o consequente trânsito em julgado. Eventual revisão da avença por supostos vícios de vontade exigiria, nos termos do art. 966, §4º, do CPC, a propositura de ação autônoma, dotada da devida instrução probatória, o que refoge aos limites do presente instrumento. Por conseguinte, não há como acolher os presentes Embargos de Declaração, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 1.022 do CPC, verificando-se, na verdade, a nítida intenção de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Colenda Câmara, o que se revela incabível por meio da via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Nos termos do art.1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, que adoto como razões para decidir, VOTO pela REJEIÇÃO do recurso de embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000486-44.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara única da Comarca de Surubim EMBARGANTE: José Jerônimo Neto EMBARGADA: Mariana Mateus Barbosa RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À COMUNICABILIDADE DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E À EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Jerônimo Neto contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a validade de acordo extrajudicial homologado judicialmente e manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto por Mariana Mateus Barbosa. O acórdão impugnado afastou alegações de vício de vontade e de ausência de pressupostos legais para a execução. O embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 1.659, I, e 1.723 do Código Civil, à comunicabilidade de bem adquirido com recursos próprios e à validade do acordo judicialmente homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da incomunicabilidade de bem adquirido com recursos próprios do embargante durante a união estável; (ii) estabelecer se há obscuridade ou contradição no julgado quanto à validade do acordo homologado judicialmente diante de suposto vício de vontade; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta expressamente as teses relativas à comunicabilidade do bem adquirido na constância da união estável, com base em orientação consolidada do STJ, reconhecendo a incidência do regime da comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil. 4. A utilização de recursos oriundos do FGTS ou de auxílio familiar na aquisição do imóvel não afasta, por si só, a presunção de esforço comum, tampouco torna o bem incomunicável, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 5. A tese de nulidade do acordo extrajudicial por vício de consentimento foi enfrentada e rejeitada, sendo considerada preclusa por conta do trânsito em julgado da homologação, o que exige, se for o caso, ação autônoma revisional, nos moldes do art. 966, §4º, do CPC. 6. Não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; a tentativa do embargante visa, na realidade, rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se admite por meio de embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a reiteração de argumentos por meio de embargos configura mero inconformismo e não enseja o acolhimento do recurso, sendo inclusive passível de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconhece a comunicabilidade de bem adquirido durante união estável com recursos do FGTS. 2. A alegação de vício de vontade em acordo homologado judicialmente encontra-se preclusa, devendo ser arguida por meio de ação autônoma. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em REJEITAR o recurso de embargos de declaração interposto, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 966, §4º; CC, arts. 1.659, I, 1.660, I, 1.723 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2106053/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]
  3. Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000119-62.2025.8.17.2870 AUTOR(A): JORGE CAVALCANTI DE PETRIBU, USINA PETRIBU SA RÉU: EVERALDO DE MORAES SOARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho. LAGOA DE ITAENGA, 21 de julho de 2025. JANILSON INACIO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
  4. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058403-23.2014.8.17.0001 EMBARGANTE: ELIZABETE RODRIGUES MONTEIRO - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208867913 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação de Embargos à Execução, apresentados por Elizabete Rodrigues Monteiro - ME como defesa ao processo Execução de Título Extrajudicial, nº 0056717-35.2010.8.17.0001, ajuizada por Itaú Unibanco S/A. Alega, preliminarmente: prescrição ao argumento de que só foi citada após o prazo prescricional atribuído ao título, irregularidade de representação do embargado, carência de ação e iliquidez. No mérito, aponta excesso de execução, necessidade de realização de perícia contábil e condenação do embargado na repetição do indébito. Ao final, requer a procedência dos embargos. Protesta provar suas alegações por todos os meios em direito admitidos. Devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte à intimação. Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram provas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que o presente caso será analisado com base no CPC de 1973, em vigor à época de distribuição da ação. Passo à análise das preliminares arguidas pela embargante. Da Preliminar de Prescrição. Para análise da prescrição, é necessário, primeiro, fixar qual o prazo prescricional aplicável à espécie, bem como o termo inicial e final do prazo e, segundo se houve interrupção da prescrição no curso do prazo prescricional e se a falta de citação se deu por culpa exclusiva do exequente. O prazo da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o a violação do direito, uma vez que nesse momento é que nasce para o titular do direito de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, direito esse que se extingue nos prazos estipulados no art. 205, como preconiza o art. 189 do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Assim, tem-se que com o vencimento antecipado da obrigação é que nasce para o credor a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação por meio do processo de execução. Quanto à interrupção do prazo prescricional, dispõe o art. 202, inciso I, do CC/2002, que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação pessoal, feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, desde que o interessado (credor) a promover no prazo e na forma da lei processual. Essa regra foi reproduzida pelo art. 219, “caput” do CPC/73, vigente na época da propositura da execução: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”. Contudo, o § 1º, do art. 219, determinava que, feita a citação, a interrupção da prescrição retroagiria para a data da propositura da ação. “§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”. O parágrafo § 2º do mesmo artigo 219 determinou ser do autor da ação o ônus de promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, cujo prejuízo pela falta do cumprimento desse ônus, somente não o prejudicaria se a demora da citação fosse por culpa exclusiva do Poder Judiciário. “§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Em relação ao processo de execução de títulos executivos, havia regra específica contida no art. 617 (CPC/73), definindo o deferimento da execução pelo juiz (decisão determinando a citação do executado para pagar), como ato interruptivo da prescrição. Contudo tal marco foi condicionado à citação válida do executado, à exemplo da determinação prevista no art. 219, aplicável a todas as ações, ou seja, enquanto ausente a citação, não haveria interrupção da prescrição. “Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”. Esses mesmos dispositivos legais foram mantidos no CPC/2015, nos artigos 240, §§ 1º ao 3º, 312 e 802. Vale ressaltar que ao imputar ao autor da ação, o ônus de promover a citação nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenou, lhe foi atribuído igualmente o dever de, no referido prazo, fornecer ao juízo todos os elementos necessários para a efetivação da citação, como a identificação do citando, o endereço onde se encontra, além de cumprir com todos os requisitos legais (pagamento de custas para a prática de todos os atos processuais). O prejuízo decorrente do não cumprimento do ônus de promover a citação no prazo legal, é a não interrupção do prazo prescricional, mesmo depois de ajuizada demanda, até que se tenha efetivada a citação. No presente caso, a embargante/executada, só foi citada no ano de 2014, conforme mandado e certidão, juntados nos autos da execução. Evidente, portanto, que o embargado não cumpriu o disposto no § 2º, do art. 219 do CPC/73, no prazo legal, não se efetivando a citação e, por conseguinte, não ocorrendo o efeito processual previsto no § 1º do mesmo c/c o art. 617 do CPC, consistente na retroação da interrupção prescrição para a data do deferimento da execução, em relação à embargante. Logo, levando-se em conta a data da distribuição da ação executiva e da prolação do despacho inicial, ambos no ano de 2010, até o ano de 2014 sem citação do excipiente, prescrita está a pretensão do embargado, não se operando qualquer hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do CC, uma vez que não houve qualquer diligência do exequente, a fim de que a citação dos referidos executados fosse efetivada. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959427 SC 2021/0254871-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado do título executivo que instruiu a execução, situação essa consolidada antes da entrada em vigor do CPC/2015, com lustro nas razões e entendimentos consagrados, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Fica prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de prescrição da pretensão executiva arguida pelos embargantes e, consequentemente, julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Levando em consideração o princípio da causalidade, considerando que a embargante necessitou ajuizar a presente ação para defesa, não se tratando de prescrição intercorrente, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado e corrigido do crédito exequendo, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Retifique-se o valor da causa para o valor indicado para recolhimento das custas na guia de Id. 82869091. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Determino o imediato cancelamento da(s) penhora(s) existentes em nome da embargante nos autos da execução. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Custas já recolhidas na distribuição da ação. Sem custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 18 de julho de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0005835-89.2025.8.17.3090 AUTOR(A): NIVALDO DA SILVA MARQUES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). , 19 de julho de 2025. IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0010018-79.2012.5.06.0192 RECLAMANTE: MARCIO PEDRO FERREIRA RECLAMADO: DSR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dced77d proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante das certidões negativas retro, notifique-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que sua inércia importará na suspensão do curso da execução por até 1 (um) ano,  nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (art. 40, da Lei 6.830/80). Na oportunidade, deverá atentar o credor para as diligências já realizadas por este juízo e que restaram inexitosas, a fim de que se evite onerar a presente execução com atos sem utilidade.  2. Decorrido o prazo supra (15 dias) sem manifestação, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 40, da Lei 6.830/80 e art. 116 da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, encaminhando-se os autos ao fluxo próprio (Sobrestamento por execução frustrada, item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). 3. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, renove-se a tentativa de execução, de ofício, nos termos do art. 108, III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisa patrimonial de SISBAJUD, RENAJUD, bem como a inclusão/manutenção do(s) devedor(es) no SERASAJUD e BNDT. 4. Sem êxito,  notifique-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que sua inércia importará no início da fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Mais uma vez resta o mesmo advertido quanto às diligências já realizadas por este juízo e que restaram inexitosas, a fim de que se evite onerar a presente execução com atos sem utilidade.  5. Em não havendo manifestação, aguarde-se o decurso do prazo prescricional, sobrestando-se os autos. 6. Ultrapassado o prazo prescricional, intime-se o exequente para manifestação sobre causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 15 dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 18 de julho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEDRO FERREIRA
  7. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000840-14.2017.8.17.3090 AUTOR(A): LUCAS BEZERRA DE CASTILHO HEIMER, DAVID BEZERRA DE CASTILHO HEIMER RÉU: LEON HEIMER S/A, CHEVA HEIMER, HENRY HEIMER, LENIE HEIMER CORREIA, CHARLES HEIMER PAULISTA, 15 de julho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 206759544. PAULISTA, 15 de julho de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000920-73.2012.5.06.0191 RECLAMANTE: BENO ARISTIDES DELL AGNOLO RECLAMADO: DSR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5b6e1 proferido nos autos. DESPACHO Ante a prova emprestada juntada no id. 9eef91d dando conta de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 181.599.850-1 com renda mensal atual bruta no valor de R$ 4.640,54 do executado SILMAR REZZADORI já incide o desconto de 30% em razão de outras determinações judiciais, e considerando ainda os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em resguardo a dignidade da pessoa humana, INDEFIRO a penhora de novo percentual nos referidos proventos por entender que caso essa medida fosse adotada reduziria o devedor a indignidade e o privaria dos recursos necessários a sua subsistência. É de ressaltar ainda, que em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a porcentagem de penhora deve ser analisada com bastante cautela para fins de se apurar o impacto da constrição sobre a renda da parte devedora, devendo a proteção do patrimônio mínimo existencial do devedor ser compatibilizada com a mesma garantia a ser conferida ao credor, cuja dignidade não pode ser colocada em segundo plano, sendo de rigor a escolha pela interpretação que mais adequadamente resguarde ambos. No mais, notifique-se a parte exequente para apresentar meios inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, salientando que não serão considerados meios efetivos meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas, no prazo de cinco dias, ficando desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. Cumpra-se.   /SOS.     IPOJUCA/PE, 15 de julho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMAR REZZADORI
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