Dennis Hipolito Gomes De Araujo

Dennis Hipolito Gomes De Araujo

Número da OAB: OAB/PE 042011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dennis Hipolito Gomes De Araujo possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TRT6, TST, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT6, TST, TJBA
Nome: DENNIS HIPOLITO GOMES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE PETIçãO (3) RECURSO DE REVISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA    Processo nº: 0503607-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: SINIAT S.A. MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO Requerido: INTERESSADO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA, LUCIANO DA COSTA VALENTE   DESPACHO 1. Em atenção ao quanto requerido (505261161), LAVRE-SE, o Cartório, o Termo de Penhora do imóvel indicado (505261162) e, após, através de ato ordinatório, INTIME-SE a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 1 (um) mês, comprovar, nos autos, o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis, manifestando-se, ainda, sobre as diversas indisponibilidades existentes na matrícula, requerendo o que entender de direito. Itabuna (Ba), 07 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0000785-20.2023.5.06.0371 RECORRENTE: MARIA JOSE ALEXANDRE SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000785-20.2023.5.06.0371     RECORRENTE: MARIA JOSE ALEXANDRE SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DA CRUZ SILVA ADVOGADO: Dr. DENNIS HIPOLITO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE CELIO ERNESTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JERLANDIO BEZERRA NUNES RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES ADVOGADO: Dr. WILSON SALES NOBREGA ADVOGADO: Dr. GUILHERME FALCAO LOPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO ADVOGADO: Dr. JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. FLAVIA DOS SANTOS SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMMHM/ec   D E C I S Ã O   O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona. Em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido. Razões de contrariedade apresentadas O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, conforme o inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar n.º 75/1993. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no país. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos §§ 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. À análise. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.   1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.   1.1 – CONHECIMENTO   Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:   “(...) EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Ao apreciar reiteradas Reclamações Constitucionais apresentadas contra acórdãos proferidos por este Tribunal Regional, a Suprema Corte vem entendendo que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF não está sendo respeitada, porquanto incumbe ao empregado/vindicante demonstrar que o órgão público deixou de fiscalizar, de forma adequada, o contrato firmado. 2. Assim, não tendo havido demonstração da ocorrência das culpas in elegendo e in vigilando, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Apelo provido. (...) Da responsabilidade subsidiária do Município reclamado O ente público demonstra inconformismo respeitante à responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Diz que se impõe "a não aplicação da súmula 331 do TST que estabelece a responsabilização subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas em caso de omissão do poder público na fiscalização de contratos administrativos. Atenta-se que o artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014, excluiu a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mesmo em caso de omissão na fiscalização". A pretensão merece guarida, ainda que por outros argumentos. Explico. Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a inadimplência da empresa contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, mesmo na hipótese de terceirização lícita. Por força dessa decisão, cujo caráter é vinculante, o C. TST alterou sua jurisprudência, passando a entender que os entes públicos da administração direta e indireta respondem subsidiariamente, apenas, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331, item V, do TST). Visando solucionar a questão do encargo probatório e uniformizar a jurisprudência interna em relação ao tema da responsabilização subsidiária da Administração Pública, no julgamento do IUJ nº 0000362-87.2015.5.06.0000 (RO), o plenário deste E. Regional da 6ª Região, em sessão realizada em 26/04/2016, fixou tese jurídica prevalecente no sentido de que: "1. reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou in vigilando; 2. reconhece ser da tomadora de serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas". Na mesma direção, se pronunciou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sessão de julgamento ocorrida no dia 12/12/2019, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na qual foi firmado o entendimento de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, incumbe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, sob pena de sua responsabilização subsidiária. Com esteio nos referidos precedentes, durante muito tempo me posicionei no sentido de que cabia ao ente público demonstrar que fiscalizou o contrato de terceirização, até mesmo pela adoção do princípio da aptidão para a prova. Ocorre que, ao apreciar reiteradas Reclamações Constitucionais apresentadas contra acórdãos proferidos por este Tribunal Regional, o Pretório Excelso vem entendendo que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF não está sendo respeitada, assentando, em síntese, que "não se pode atribuir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir prova de que falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização" (Reclamação Constitucional nº 58.305/PE). Assim, por questão de disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento de que é do empregado/vindicante o ônus da prova de que a Administração Pública falhou (comportamento comissivo ou omissivo) na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese sub judice, entretanto, o demandante não juntou, no caderno processual eletrônico, qualquer prova da culpa in vigilando do Município de São José do Egito. Na mesma linha, decidiu esta Turma Julgadora, no processo 0000776-58.2023.5.06.0371 (Data de assinatura: 14-08-2024; Relator(a): PAULO ALCÂNTARA), no qual os mesmos reclamados figuraram no polo passivo da demanda. À vista disso, e sem mais o que acrescentar, dou provimento ao apelo do Município de São José do Egito, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na origem. Prossigo. Logo, em razão do provimento do recurso, a ensejar sucumbência da autora, urge mencionar que o entendimento deste Juízo, quanto aos ônus financeiros da litigância contemplados na Reforma Trabalhista, é no sentido de que estes não são aplicáveis às demandas ajuizadas antes da vigência da nova legislação. A reclamação trabalhista sob exame foi proposta já na vigência da Reforma Trabalhista. Por esta razão, os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre o tema, por meio de sua Instrução Normativa 41/2018, publicada em 21/06/2018, quando estipulou que as regras de natureza híbrida somente seriam aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017. Especificamente, com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º da norma editada pela Corte Superior Trabalhista: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Sobre a questão, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, ultimou o julgamento da ADI 5766/DF, proferindo o seguinte comando judicial: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Destarte, o e. Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião da Constituição Federal, firmou entendimento pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais em enfoque (art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como o art. 790-B, caput e § 4, ambos com a redação dada pela Lei n.13.467/17, vigente a partir de 13.11.2017), conforme requerido na ADI 5766, ajuizada em 28/08/2017, pois, a rigor, repise-se, violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da isonomia, levando à falsa conclusão de que todo o dispositivo legal em enfoque havia sido declarado inconstitucional. Na oportunidade, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu (Redator do acórdão), ao julgar inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, afirmou categoricamente que: "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente." Adiante, pontuou "as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)" (vide extrato da notícia publicada no site do e.STF na internet, sob o rótulo: STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho". Entrementes, com a publicação do acórdão em 03/05/2022, extrai-se do voto condutor redigido pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes que, por maioria, o e. STF, julgou parcialmente procedente a ADI 5766, declarando inconstitucionais apenas excertos dos artigos questionados, ou seja, para extirpar do texto legal as expressões: "ainda que beneficiária da Justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B da CLT, além da expressão contida no art. 791-A, §4: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, por óbvio, o restante do teor dos dispositivos legais que não foram impugnados na referida ação. Logo, afigura-se evidente, pois o acórdão não possui palavras inúteis, que a declaração de inconstitucionalidade declarada pelo e.STF (ADI 5766), na linha do voto do Redator do acórdão (Redator Ministro Alexandre de Moraes), abrange apenas e tão somente as expressões supracitadas contidas nos artigos questionados, na linha do que sempre entendi acerca do julgamento, embora a certidão de julgamento desse a falsa e açodada impressão de que a inconstitucionalidade declarada abrangia todo dispositivo legal em enfoque. Por conseguinte, diante da publicação do acórdão não mais remanescem dúvidas sobre o alcance da decisão do e.STF proferida na ADI 5766, sendo, portanto, inconstitucionais as expressões: "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A", remanescendo válidos, repise-se, o restante dos dispositivos legais em comento, como corolário, lícito afirmar que a cobrança das despesas processuais, a exemplo de honorários advocatícios e periciais, pressupõe, no exame do caso concreto, a alteração do estado de pobreza, ou seja, enquanto perdurar a insuficiência de recursos, não se pode cobrar da parte hipossuficiente as despesas processuais, surgindo, assim, interessante condicionamento hermenêutico no sentido de que somente se deverá exigir "do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade", caso contrário, penderá, "por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade", conforme vinha se posicionando boa parte da jurisprudência pátria. Nesse sentido, o c.TST, diante da publicação do acórdão na ADI 5766, e os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, reconheceu o real alcance da decisão proferida pelo Plenário do e.STF, conforme se extrai do julgado, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita,não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem ao decidir que são devidos os honorários advocatícios nos limites estabelecidos pela ADI 5.766/STF, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece". (TST - RR: 12971720195090029, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Relembro que as decisões do STF em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99), devendo, inclusive, ser aplicada de ofício. Destarte, condeno a reclamante a pagar, em favor da assessoria jurídica do ente público reclamado, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento - isonomia), a incidir sobre o valor da causa, ressaltando-se, contudo, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766. (...)”. Destaquei.   A reclamante pretende a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis:   Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpas in eligendo ou in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída o ente público tomador de serviços, sob fundamento de que a reclamante não logrou comprovar a culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame:   "I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025). Destaquei.   "A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). Destaquei.   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-36200-48.2007.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Destaquei.   "(...) II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SAO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso em exame , o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova e responsabilidade objetiva. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002085-47.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). Destaquei.   Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.   CONCLUSÃO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE ALEXANDRE SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0000785-20.2023.5.06.0371 RECORRENTE: MARIA JOSE ALEXANDRE SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000785-20.2023.5.06.0371     RECORRENTE: MARIA JOSE ALEXANDRE SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DA CRUZ SILVA ADVOGADO: Dr. DENNIS HIPOLITO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE CELIO ERNESTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JERLANDIO BEZERRA NUNES RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES ADVOGADO: Dr. WILSON SALES NOBREGA ADVOGADO: Dr. GUILHERME FALCAO LOPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO ADVOGADO: Dr. JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. FLAVIA DOS SANTOS SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMMHM/ec   D E C I S Ã O   O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona. Em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido. Razões de contrariedade apresentadas O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, conforme o inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar n.º 75/1993. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no país. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos §§ 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. À análise. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.   1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.   1.1 – CONHECIMENTO   Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:   “(...) EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Ao apreciar reiteradas Reclamações Constitucionais apresentadas contra acórdãos proferidos por este Tribunal Regional, a Suprema Corte vem entendendo que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF não está sendo respeitada, porquanto incumbe ao empregado/vindicante demonstrar que o órgão público deixou de fiscalizar, de forma adequada, o contrato firmado. 2. Assim, não tendo havido demonstração da ocorrência das culpas in elegendo e in vigilando, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Apelo provido. (...) Da responsabilidade subsidiária do Município reclamado O ente público demonstra inconformismo respeitante à responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Diz que se impõe "a não aplicação da súmula 331 do TST que estabelece a responsabilização subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas em caso de omissão do poder público na fiscalização de contratos administrativos. Atenta-se que o artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014, excluiu a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mesmo em caso de omissão na fiscalização". A pretensão merece guarida, ainda que por outros argumentos. Explico. Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a inadimplência da empresa contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, mesmo na hipótese de terceirização lícita. Por força dessa decisão, cujo caráter é vinculante, o C. TST alterou sua jurisprudência, passando a entender que os entes públicos da administração direta e indireta respondem subsidiariamente, apenas, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331, item V, do TST). Visando solucionar a questão do encargo probatório e uniformizar a jurisprudência interna em relação ao tema da responsabilização subsidiária da Administração Pública, no julgamento do IUJ nº 0000362-87.2015.5.06.0000 (RO), o plenário deste E. Regional da 6ª Região, em sessão realizada em 26/04/2016, fixou tese jurídica prevalecente no sentido de que: "1. reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou in vigilando; 2. reconhece ser da tomadora de serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas". Na mesma direção, se pronunciou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sessão de julgamento ocorrida no dia 12/12/2019, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na qual foi firmado o entendimento de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, incumbe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, sob pena de sua responsabilização subsidiária. Com esteio nos referidos precedentes, durante muito tempo me posicionei no sentido de que cabia ao ente público demonstrar que fiscalizou o contrato de terceirização, até mesmo pela adoção do princípio da aptidão para a prova. Ocorre que, ao apreciar reiteradas Reclamações Constitucionais apresentadas contra acórdãos proferidos por este Tribunal Regional, o Pretório Excelso vem entendendo que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF não está sendo respeitada, assentando, em síntese, que "não se pode atribuir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir prova de que falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização" (Reclamação Constitucional nº 58.305/PE). Assim, por questão de disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento de que é do empregado/vindicante o ônus da prova de que a Administração Pública falhou (comportamento comissivo ou omissivo) na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese sub judice, entretanto, o demandante não juntou, no caderno processual eletrônico, qualquer prova da culpa in vigilando do Município de São José do Egito. Na mesma linha, decidiu esta Turma Julgadora, no processo 0000776-58.2023.5.06.0371 (Data de assinatura: 14-08-2024; Relator(a): PAULO ALCÂNTARA), no qual os mesmos reclamados figuraram no polo passivo da demanda. À vista disso, e sem mais o que acrescentar, dou provimento ao apelo do Município de São José do Egito, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na origem. Prossigo. Logo, em razão do provimento do recurso, a ensejar sucumbência da autora, urge mencionar que o entendimento deste Juízo, quanto aos ônus financeiros da litigância contemplados na Reforma Trabalhista, é no sentido de que estes não são aplicáveis às demandas ajuizadas antes da vigência da nova legislação. A reclamação trabalhista sob exame foi proposta já na vigência da Reforma Trabalhista. Por esta razão, os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre o tema, por meio de sua Instrução Normativa 41/2018, publicada em 21/06/2018, quando estipulou que as regras de natureza híbrida somente seriam aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017. Especificamente, com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º da norma editada pela Corte Superior Trabalhista: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Sobre a questão, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, ultimou o julgamento da ADI 5766/DF, proferindo o seguinte comando judicial: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Destarte, o e. Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião da Constituição Federal, firmou entendimento pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais em enfoque (art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como o art. 790-B, caput e § 4, ambos com a redação dada pela Lei n.13.467/17, vigente a partir de 13.11.2017), conforme requerido na ADI 5766, ajuizada em 28/08/2017, pois, a rigor, repise-se, violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da isonomia, levando à falsa conclusão de que todo o dispositivo legal em enfoque havia sido declarado inconstitucional. Na oportunidade, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu (Redator do acórdão), ao julgar inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, afirmou categoricamente que: "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente." Adiante, pontuou "as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)" (vide extrato da notícia publicada no site do e.STF na internet, sob o rótulo: STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho". Entrementes, com a publicação do acórdão em 03/05/2022, extrai-se do voto condutor redigido pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes que, por maioria, o e. STF, julgou parcialmente procedente a ADI 5766, declarando inconstitucionais apenas excertos dos artigos questionados, ou seja, para extirpar do texto legal as expressões: "ainda que beneficiária da Justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B da CLT, além da expressão contida no art. 791-A, §4: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, por óbvio, o restante do teor dos dispositivos legais que não foram impugnados na referida ação. Logo, afigura-se evidente, pois o acórdão não possui palavras inúteis, que a declaração de inconstitucionalidade declarada pelo e.STF (ADI 5766), na linha do voto do Redator do acórdão (Redator Ministro Alexandre de Moraes), abrange apenas e tão somente as expressões supracitadas contidas nos artigos questionados, na linha do que sempre entendi acerca do julgamento, embora a certidão de julgamento desse a falsa e açodada impressão de que a inconstitucionalidade declarada abrangia todo dispositivo legal em enfoque. Por conseguinte, diante da publicação do acórdão não mais remanescem dúvidas sobre o alcance da decisão do e.STF proferida na ADI 5766, sendo, portanto, inconstitucionais as expressões: "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A", remanescendo válidos, repise-se, o restante dos dispositivos legais em comento, como corolário, lícito afirmar que a cobrança das despesas processuais, a exemplo de honorários advocatícios e periciais, pressupõe, no exame do caso concreto, a alteração do estado de pobreza, ou seja, enquanto perdurar a insuficiência de recursos, não se pode cobrar da parte hipossuficiente as despesas processuais, surgindo, assim, interessante condicionamento hermenêutico no sentido de que somente se deverá exigir "do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade", caso contrário, penderá, "por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade", conforme vinha se posicionando boa parte da jurisprudência pátria. Nesse sentido, o c.TST, diante da publicação do acórdão na ADI 5766, e os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, reconheceu o real alcance da decisão proferida pelo Plenário do e.STF, conforme se extrai do julgado, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita,não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem ao decidir que são devidos os honorários advocatícios nos limites estabelecidos pela ADI 5.766/STF, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece". (TST - RR: 12971720195090029, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Relembro que as decisões do STF em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99), devendo, inclusive, ser aplicada de ofício. Destarte, condeno a reclamante a pagar, em favor da assessoria jurídica do ente público reclamado, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento - isonomia), a incidir sobre o valor da causa, ressaltando-se, contudo, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766. (...)”. Destaquei.   A reclamante pretende a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis:   Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpas in eligendo ou in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída o ente público tomador de serviços, sob fundamento de que a reclamante não logrou comprovar a culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame:   "I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025). Destaquei.   "A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). Destaquei.   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-36200-48.2007.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Destaquei.   "(...) II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SAO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso em exame , o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova e responsabilidade objetiva. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002085-47.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). Destaquei.   Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.   CONCLUSÃO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000190-82.2021.5.06.0341 RECLAMANTE: CRISTINA RAFAELA RODRIGUES GOMES RECLAMADO: FACULDADE VALE DO PAJEU EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc68ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Vistos etc. Considerando a quitação integral dos títulos em execução, observo que se aperfeiçoou a hipótese legal dos artigos 924, II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, extingo mediante sentença o presente feito.   Isto posto, nos autos do processo em epígrafe, extingo a execução, nos termos dos fundamentos supra e que integram este dispositivo como se nele transcritos e de acordo com o Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT 01/2019.  Dispensa-se a manifestação da Procuradoria Geral Federal quanto aos cálculos, conforme Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Proceda-se aos devidos lançamentos no PJE, registrando os pagamentos e recolhimentos efetuados.   Arquivem-se. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE VALE DO PAJEU EIRELI
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000190-82.2021.5.06.0341 RECLAMANTE: CRISTINA RAFAELA RODRIGUES GOMES RECLAMADO: FACULDADE VALE DO PAJEU EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc68ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Vistos etc. Considerando a quitação integral dos títulos em execução, observo que se aperfeiçoou a hipótese legal dos artigos 924, II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, extingo mediante sentença o presente feito.   Isto posto, nos autos do processo em epígrafe, extingo a execução, nos termos dos fundamentos supra e que integram este dispositivo como se nele transcritos e de acordo com o Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT 01/2019.  Dispensa-se a manifestação da Procuradoria Geral Federal quanto aos cálculos, conforme Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Proceda-se aos devidos lançamentos no PJE, registrando os pagamentos e recolhimentos efetuados.   Arquivem-se. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA RAFAELA RODRIGUES GOMES
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000787-87.2023.5.06.0371 : DAIANY STHEFANY FERREIRA BARBOSA : ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bf193 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Recebido o feito da Instância Superior para prosseguimento, verifico o que segue, quanto aos recursos interpostos: Não conhecido o recurso da 1.ª reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, no tocante às diferenças salariais e indenização prevista em norma coletiva, por inovação recursal. Dado provimento ao Recurso Ordinário do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando a presente Reclamatória, por conseguinte, totalmente improcedente quanto à sua pessoa, e dou provimento parcial ao apelo da reclamada. Provido o recurso do reclamante para determinar o pagamento das horas extras a partir da 12ª hora diária. Assim sendo, considerando os termos do art. 179 do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023, determino que sejam anexados aos autos da execução provisória CumPrSe 0000550-19.2024.5.06.0371 os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação daquele feito para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). Cumprida a determinação supra, arquivem-se definitivamente estes autos. Dê-se ciência às partes de que o processamento da execução definitiva tramitará conforme acima delineado. Diligências necessárias pela Secretaria. /VT - ST 03 SERRA TALHADA/PE, 15 de abril de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000787-87.2023.5.06.0371 : DAIANY STHEFANY FERREIRA BARBOSA : ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bf193 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Recebido o feito da Instância Superior para prosseguimento, verifico o que segue, quanto aos recursos interpostos: Não conhecido o recurso da 1.ª reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, no tocante às diferenças salariais e indenização prevista em norma coletiva, por inovação recursal. Dado provimento ao Recurso Ordinário do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando a presente Reclamatória, por conseguinte, totalmente improcedente quanto à sua pessoa, e dou provimento parcial ao apelo da reclamada. Provido o recurso do reclamante para determinar o pagamento das horas extras a partir da 12ª hora diária. Assim sendo, considerando os termos do art. 179 do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023, determino que sejam anexados aos autos da execução provisória CumPrSe 0000550-19.2024.5.06.0371 os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação daquele feito para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). Cumprida a determinação supra, arquivem-se definitivamente estes autos. Dê-se ciência às partes de que o processamento da execução definitiva tramitará conforme acima delineado. Diligências necessárias pela Secretaria. /VT - ST 03 SERRA TALHADA/PE, 15 de abril de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou