Maria Cecilia Ferreira Da Costa Andrade
Maria Cecilia Ferreira Da Costa Andrade
Número da OAB:
OAB/PE 042511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cecilia Ferreira Da Costa Andrade possui 62 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJES, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRS, TJES, TJBA, TRF1, TRF4, TRT6, TJCE, TJPE
Nome:
MARIA CECILIA FERREIRA DA COSTA ANDRADE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
EXECUçãO FISCAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PETROLINA ATOrd 0000525-43.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: CICERO ANTONIO DE LIMA RECLAMADO: IRENE ALAPENHA FERREIRA DA COSTA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO: IRENE ALAPENHA FERREIRA DA COSTA Fazenda Maripuara, 1804, Projeto de Irrigação Senador Nilo Coelho (PISNC), km 25, lote e11, Projeto Maria Tereza, PETROLINA/PE - CEP: 56337-400 PATRICIA ALAPENHA FERREIRA GOMES Fazenda Maripuara, 1804, Projeto de Irrigação Senador Nilo Coelho (PISNC), km 25, lote e11, Projeto Maria Tereza, PETROLINA/PE - CEP: 56337-400 MARIA CECILIA FERREIRA DA COSTA ANDRADE FAZENDA MARIPUARA PISNC, km 25, LOTE 11, 1804, PROJETO MARIA TEREZA, ZONA RURAL, PETROLINA/PE - CEP: 56337-400 HELENA ALAPENHA FERREIRA GOMES RUA DO FUTURO, 575, apartamento 602, GRACAS, RECIFE/PE - CEP: 52050-005 ANTONIO ALAPENHA FERREIRA GOMES AVENIDA DAS NACOES FERNANDO FARIAS, 900, ANTONIO CASSIMIRO, PETROLINA/PE - CEP: 56321-630 ABILIO ALAPENHA FERREIRA GOMES AVENIDA DAS NACOES FERNANDO FARIAS, 900, ANTONIO CASSIMIRO, PETROLINA/PE - CEP: 56321-630 Fica V. Sa. notificada para comparecer AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em: 28/07/2025 11:00, que será realizada no CEJUSC PETROLINA, de modo TELEPRESENCIAL, acessível pelo link abaixo informado. Link de acesso à sala virtual - Sala 2 https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-petrolina-cejusc-jt-petrolina Para acessar, clicar na imagem Sala 2 O acesso é pela plataforma ZOOM, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. As dúvidas em relação ao acesso à audiência telepresencial podem ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone (81)999686368 ou e-mail cejuscpetrolina@trt6.jus.br. Faculta-se à(o) reclamada(o) apresentação de defesa, considerando que este CEJUSC não aplica os efeitos do art. 844 da CLT. É facultada a parte comparecer ao CEJUSC pessoalmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. PETROLINA/PE, 22 de julho de 2025. BEMMERVAL AUGUSTO NOGUEIRA GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRENE ALAPENHA FERREIRA DA COSTA
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000306-66.2021.5.06.0413 RECLAMANTE: AVELAR MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: IRENE ALAPENHA FERREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d863e proferido nos autos. DESPACHO 1. Convolo em penhora o(s) depósito(s) existente(s) nos autos, documento id baec792. Ciência à(s) executada(s). 2. Decorrido em branco o prazo de embargos, proceda-se ao rateio do depósito mencionado entre os processos informados no ofício id 7168516, proporcionalmente. Em seguida, transfiram-se os valores apurados aos respectivos feitos, juntando cópia deste despacho. 3.Após, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, autorizando-se a retenção da verba honorária advocatícia acaso existente contrato nos autos. Expeça-se o alvará pertinente. 4.Lancem-se no sistema PJe os pagamentos e recolhimentos efetivados. 5.Por fim, aguarde-se novo depósito ou certifiquem-se as pendências existentes. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 21 de julho de 2025. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRENE ALAPENHA FERREIRA DA COSTA
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Capistrano-CE Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Centro, Capistrano/CE. CEP: 62.748-000 Telefone Fixo: (85) 3108-1867/WhatsApp Business: : (85) 3326-1541/ E-mail: capistrano@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000098-78.2024.8.06.0056 Assunto: [Capitalização / Anatocismo] PROMOVENTE: REND BRASIL LTDA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE CAPISTRANO C E R T I D Ã O Certifico que nesta data FICA INTIMADA a advogada da parte exequente do inteiro teor da Decisão de ID 164821181, bem como para que junte a planilha do débito atualizada para eventual homologação dos cálculos e emissão do RPV/Precatório competente, informando ainda os dados pertinentes para a confecção, no prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capistrano, Estado do Ceará, aos 15 de julho de 2025. Eu, GERALDO RODRIGUES DE LIMA, Servidor Geral, expedi o presente e o assino eletronicamente, sob os cuidados da Diretora de Secretaria desta Unidade Jurisdicional.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106552-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: URANIA DOS SANTOS REBOUCAS e outros Advogado(s):IGOR PENELUC MIRANDA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação movida por URANIA DOS SANTOS REBOUÇAS e condenou a ré ao ressarcimento de despesas com tratamento domiciliar (home care) e ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, mesmo após o falecimento da autora no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da autora acarreta a perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura do serviço de home care em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, diante de prescrição médica expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da autora não acarreta a perda do objeto da ação, pois persiste a necessidade de apuração da obrigação contratual e dos danos suportados até a data do óbito, inclusive quanto ao ressarcimento de despesas já realizadas. 4. A Lei nº 9.656/1998 não retroage aos contratos anteriores à sua vigência, salvo se adaptados, conforme decidiu o STF no Tema 123, mas o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas pretéritas por se tratar de norma de ordem pública. 5. A cláusula contratual que exclui cobertura de home care é abusiva quando o tratamento é prescrito como substitutivo da internação hospitalar, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito à saúde. 6. A negativa de custeio do home care, mesmo com prescrição médica, fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e configura falha na prestação do serviço. 7. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 12 do TJBA consolidam o entendimento de que é indevida a recusa de cobertura para home care, mesmo em contratos antigos ou sem previsão expressa. 8. A recusa de cobertura em situação de vulnerabilidade extrema, especialmente com paciente idosa e portadora de comorbidades graves, configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, cumprindo função compensatória e pedagógica. 10. Considerando o desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se em R$3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A morte do beneficiário não acarreta perda superveniente do objeto quando persiste a controvérsia sobre a obrigação do plano de saúde de custear despesas médicas anteriores ao óbito. 2. A cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) prescrito como substitutivo da internação hospitalar é abusiva, mesmo em contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. 3. A recusa injustificada de cobertura para tratamento domiciliar essencial configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 6º, 196; CDC, arts. 6º, III e IV; 47; 51, IV; CPC, art. 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948634 (Tema 123), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2081158/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2019478/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.2023; TJBA, Súmula nº 12; TJBA, APL 0576036-52.2016.8.05.0001, Rel. Desª Marielza Maués, 3ª Câmara Cível, j. 26.04.2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões anteriormente expendidas, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Dra Zandra Anunciação Alvarez Parada. Salvador, de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (01) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106552-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: URANIA DOS SANTOS REBOUCAS e outros Advogado(s): IGOR PENELUC MIRANDA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da SENTENÇA (ID. 81375823) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação nº 8106552-29.2023.8.05.0001, ajuizada por URANIA DOS SANTOS REBOUÇAS, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao ressarcimento das despesas médicas com tratamento domiciliar e ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, restando prejudicado o pedido da obrigação de fazer, devido ao óbito da parte autora. Todavia, condeno a parte requerida a ressarcir todas as despesas realizadas pela parte autora no custeio do tratamento, indicadas na inicial, e a indenizar a parte autora em R$15.000,00, a título de danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00." (ID 81375823). Em suas razões recursais (ID. 81375826), a apelante sustenta, em preliminar, a perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da autora original, ocorrido durante a tramitação processual. No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes não previa a cobertura para tratamento domiciliar (home care) e que o plano de saúde contratado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, não tendo sido adaptado às suas disposições, sendo incabível a aplicação retroativa da norma. Assevera que a cobertura domiciliar não está entre os procedimentos obrigatórios previstos pela ANS e que a sua negativa decorreu da ausência de previsão contratual, não configurando, portanto, prática abusiva. Argumenta, por fim, que o custeio de serviço de home care sem previsão contratual comprometeria o equilíbrio atuarial do plano e violaria o princípio da legalidade contratual (pacta sunt servanda). Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID. 81375831), a parte apelada, sucessora da autora falecida, requer a manutenção da sentença sob o argumento de que houve regular habilitação processual dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Assevera que a autora era segurada do plano de saúde desde 1991, com histórico de adimplência e que a necessidade do tratamento domiciliar foi atestada por prescrição médica. Aduza que a negativa da seguradora violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, sendo devida a reparação pelos danos causados. Requer o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (01) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106552-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: URANIA DOS SANTOS REBOUCAS e outros Advogado(s): IGOR PENELUC MIRANDA DE SOUZA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No que toca à preliminar de perda superveniente do objeto, anote-se que, não obstante o falecimento da Autora no curso da ação, persistiu a necessidade de analisar se havia a obrigação do plano de saúde custear o serviço de home care até a data do óbito e, por consequência, a responsabilidade da ré de arcar com as despesas decorrentes do serviço efetivamente prestado e pagamento de indenização por danos morais pleiteada. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal gravita em torno da obrigatoriedade de custeio pela seguradora de saúde apelante do serviço de assistência médica domiciliar (home care) à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora, beneficiária do seguro de saúde da ré, era idosa de 98 (noventa e oito) anos, portadora de doença de Parkinson, involução cerebral senil, miocardiopatia, entre outras comorbidades, alegou necessidade de internação domiciliar conforme prescrição médica (IDs 81375618 e 81375642), a qual teria sido inicialmente autorizada pela ré (IDs 81375623 e 81375627). Contudo, após certo período de tratamento, a seguradora comunicou a interrupção da cobertura mesmo com persistência da prescrição médica, o que levou à judicialização da demanda. Ressalte-se que a prescrição médica (IDs 81375618 e 81375642) indicou expressamente o tratamento em regime de internação domiciliar como substitutivo adequado à permanência hospitalar. No que toca à arguição de que o contrato é antigo e não adaptado à lei de plantas de saúde, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob regime de repercussão geral: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" (Tema 123, RE 948634, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a Lei dos Planos de Saúde não possui efeitos retroativos sobre contratos firmados anteriormente à sua vigência. Contudo, esses contratos devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, cuja aplicação incide inclusive sobre relações de consumo constituídas antes da edição da referida lei. No caso sub judice, não obstante a eventual impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, o contrato celebrado pelos litigantes deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Recorrida/Autora era destinatária final dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela Recorrente/Ré, enquadrando-se, portanto, como consumidor. Ao contratar um plano de saúde, o consumidor forma a legítima expectativa de receber a assistência médico-hospitalar necessária à preservação de sua saúde. Por isso, impõe-se que a interpretação contratual observe rigorosamente o princípio da boa-fé objetiva. Destarte, a relação contratual deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, atentando-se ao próprio objeto do contrato, consistente em seguro de saúde por meio do qual se pretende a assistência à saúde do contratante. Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual devem ser observados por ambas as partes, inclusive nas relações jurídicas constituídas antes da vigência da Lei nº 9.656/98. É justamente sob o enfoque do CDC que se deve analisar a validade da cláusula contratual combatida. De acordo com o art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O contrato de assistência à saúde, submetido às normas do CDC, deve ser interpretado em favor da parte aderente e hipossuficiente, nos termos do art. 47 daquele diploma legal. Cláusulas restritivas de direitos, principalmente no âmbito da proteção à saúde, devem ser lidas restritivamente e não podem inviabilizar o objeto essencial do contrato, que é assegurar tratamento adequado às necessidades médicas dos segurados. É consabido que o serviço de home care é prestado ao cliente com a finalidade de lhe dar tratamento domiciliar adequado, servindo-se de enfermeiros, fisioterapeutas, médicos e diversos outros profissionais, quando o paciente não pode manter-se internado no hospital ou não depende de cuidados que possam ser fornecidos exclusivamente no ambiente de internação hospitalar. Anote-se que o tratamento em sistema de home care substitui internação hospitalar, e a cláusula que exclui a sua cobertura viola diretamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, vez que afronta diretamente a finalidade principal do ajuste celebrado, qual seja assegurar assistência à saúde da Demandante. Cláusula contratual em contrário é abusiva, pois restringe indevidamente o objeto contratual e ofende a boa-fé objetiva, considerando-se que o atendimento domiciliar será, em regra, menos custoso para a operadora do que a internação hospitalar. Diante da complexidade do quadro clínico da recorrida, caracterizado por diversas comorbidades e necessidade de cuidados intensivos, o médico assistente indicou o tratamento domiciliar como a modalidade terapêutica mais adequada, considerando as condições físicas, psicológicas e financeiras do paciente. Oportuno salientar que não compete ao plano de saúde indicar qual o melhor método de tratamento a ser adotado para o paciente, sendo esta atribuição de competência do médico que assiste o enfermo. Outrossim, é cediço que o plano de saúde não pode se eximir de cumprir a sua obrigação de prestar serviço de home care quando imprescindível para garantir a saúde do segurado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL GRAVE. PARALISIA CEREBRAL POR ANÓXIA (FALTA DE OXIGÊNIO) NO PARTO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGATORIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2081158 SP 2022/0059542-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE TETRAPLÉGICO COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. SERVIÇO DE "HOME CARE" AUTORIZADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECUSA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO RECOMENDADO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). Súmula 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor das astreintes majorado pelo Tribunal de origem alcançando o importe de R$ 281.000,00 se evidencia razoável e proporcional ao dano decorrente da recalcitrância da ora agravante ao cumprimento da obrigação, a qual, somente após a determinação judicial com pena de multa, restabeleceu o tratamento domiciliar ao paciente tetraplégico portador de sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico, com limitações físicas e mentais, ainda carecedor de acompanhamento permanente e contínuo de fisioterapia motora e respiratória, bem como nutricionista e fonoaudiólogo. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019478 SP 2021/0360451-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia editou a súmula 12. In verbis: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento "home care", ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." Nesse sentido, cita-se jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 12 TJ/BA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso ao plano de saúde limitar o serviço de home care (tratamento domiciliar) sob alegação de ausência de previsão contratual ou existência de cláusula expressa de exclusão, segundo jurisprudência do STJ. 2. Súmula 12 deste Tribunal de Justiça da Bahia. 3. No tocante a indenização por danos morais, restando patente a comprovação da ilicitude do ato praticado pela operadora do seguro-saúde de negar indevidamente a cobertura do serviço de internação hospitalar, evidencia-se o dano moral sofrido, passível de indenização. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05760365220168050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Admitir a exclusão da assistência domiciliar, sem previsão expressa e em descompasso com a evolução clínica do paciente, implicaria ofensa ao princípio da função social do contrato e do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal. Destarte, na ótica do Código de Defesa do Consumidor, atentando-se ao próprio objeto do contrato, consistente em seguro de saúde por meio do qual se pretende a assistência à saúde do contratante, não se reveste de legitimidade a negativa de tratamento prescrito pelo médico assistente. Destarte, conclui-se que a negativa do plano de saúde apelante em fornecer o tratamento domiciliar foi de encontro a princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, e direitos constitucionais basilares, como o direito à vida e à saúde, reputando-se injusta a não autorização do tratamento domiciliar solicitado. Quanto à indenização por danos morais, a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção da Autora a riscos graves e irreversíveis em sua saúde. Anote-se que o indeferimento da cobertura de tratamento essencial, ampliou os riscos e sofrimento da Recorrida. No caso concreto, a autora demonstrou por meio de documentação médica e comprovações administrativas ser imprescindível o tratamento home care para preservação da sua vida e do bem estar físico e psíquico, situação que não pode ser equiparada a mero aborrecimento. A interrupção de tratamento médico domiciliar prescrito por profissional habilitado, sem justificativa idônea e em momento de vulnerabilidade extrema, como no caso de uma paciente idosa e com comorbidades severas, acarreta evidente abalo moral. O sentimento de desamparo diante da negativa de cobertura por quem deveria zelar pela saúde da segurada, compromete a dignidade da pessoa humana. Quanto ao valor arbitrado, no montante de R$15.000,00, entendo que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica. A pretensão de redução, sob o argumento de enriquecimento indevido, não prospera, pois está em consonância com precedentes da Corte Superior e com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Assim, diante do não provimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para R$3.000,00 (três mil reais). Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (01)
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102649-90.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO TERUSZKIN ADVOGADO(A) : GIOVANA FIGUEIREDO DAMO (OAB RS127034) ADVOGADO(A) : GIOVANI DAMO (OAB RS109074) EXECUTADO : MARIA DA GRACA VASCONCELLOS LENGLER ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA FERREIRA DA COSTA ANDRADE (OAB PE042511) EXECUTADO : ALBERTO LUIZ LENGLER ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA FERREIRA DA COSTA ANDRADE (OAB PE042511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, e mais especificadamente, ao bloqueio de valores procedido ao evento 48, SISBAJUD2 . Alega a parte autora a ilicitude do auto diante da inexistência de ordem judicial, bem como a impenhorabilidade dos valores sequestrados. Requer o desbloqueio dos valores. É o breve relatório. Decido. 1. Da licitude do bloqueio. Assim narra o artigo 854 do CPC: " Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. " Ao contrário daquilo afirmado pelo requerido, houve a autorização judicial previamente ao bloqueio - inclusive porque o sistema BACENJUD apenas permite o bloqueio de valores com autorização explicita do Magistrado. Portanto, não há de se falar em ilicitude no bloqueio. 2. Da impenhorabilidade. Tenho que importância depositada em conta poupança é impenhorável, nos moldes do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; " Inclusive, calha ponderar que o STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso suprarreferido se aplica não somente aos depósitos em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda, conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a. REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1674559/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS , INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.230.060/PR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068690-54.2021.8.21.7000/RS, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Desembargadora Relatora WALDA MARIA MELO PIERRO, julgado em 30-06-2021) [grifei] Por oportuno, cabe ressaltar que esse entendimento também vem sendo aplicado pelo e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NO CASO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS . NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 833 DO NCPC, É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS . O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 105, INC. III), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE AS ECONOMIAS DO DEVEDOR ESTEJAM DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA PARA QUE, ATÉ O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS , SEJAM IMPENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52282243420218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 09-12-2021) [grifei] Isso posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente nas contas corrente e poupança da parte executada. Proceda-se ao desbloqueio junto ao SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021328-72.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 05/09/2025 às 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 7 de julho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE MARIANA BRAGA NERI MAT 54010 ESTAGIÁRIA DO TJCE
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