Talita Franciele Da Silva
Talita Franciele Da Silva
Número da OAB:
OAB/PE 042912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF5, TJPE
Nome:
TALITA FRANCIELE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0016365-11.2025.4.05.8300 AUTOR: P. J. P. D. S. REPRESENTANTE: SUENIA PIMENTEL BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício assistencial (LOAS). Relata que o INSS, ao apreciar o pleito administrativo, entendeu pelo indeferimento, sob o argumento de inexistência dos requisitos necessários para concessão do benefício (impedimento de longo prazo e miserabilidade) Pede, em antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante o art. 294 do CPC/2015, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 2015, pág. 596-597). Ao passo que as tutelas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) - estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora. Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca. A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante "porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer 'principal', ou de 'mérito'; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito" (obra já citada, pág. 609). Pois bem. No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. No que se refere ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), aqui entendido como juízo de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a partir dos elementos produzidos pela parte, verifica-se sua ausência. A parte autora alega possuir impedimento de longo prazo passivo de concessão do beneficio assistencial previsto na LOAS (art. 20 da Lei n. 8.742/93), acostando, como documento de prova, atestado/laudo médico. Por tratar-se o atestado de prova unilateral - não produzida sob o crivo do contraditório-, entendo necessária a realização de perícia judicial com vistas a dirimir as divergências existentes, uma vez entender inexistir prova razoável e suficiente da existência dos fatos articulados pelo demandante. Nesse toar, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela requerida, notadamente pelo fato de inexistir comprovação, nesse juízo sumário, do preenchimento dos requisitos legais. Anote-se que, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, no âmbito do sistema dos juizados especiais, somente se justifica a concessão de tutelas provisórias em casos excepcionais. Ademais, como regra geral, deve-se respeitar o contraditório, até mesmo em observância ao princípio da não surpresa, estatuído nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, uma vez inexistentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de urgência. Defiro, desde já, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Cite-se o INSS, que deverá apresentar cópia do processo administrativo questionado, assim como designe-se perícia judicial, para aferir o possível impedimento de longo prazo do requerente. Recife, data da movimentação.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000140-77.2017.8.17.2980 EXEQUENTE: D. C. D. S. EXECUTADO(A): D. L. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica a parte Executada, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 201933698, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação de alimentos proposta por DAMYLLE VICTÓRIA DA SILVA SOUZA, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora DÉBORA CARLA DA SILVA em face de DEYVISON LÚCIO BARROS DE SOUZA. Despacho inicial (ID 23592284). A exequente informou em Juízo que o executado pagou o débito e que não tem nenhum débito no momento (ID 190197437). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação de alimentos proposta por DAMYLLE VICTÓRIA DA SILVA SOUZA, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora DÉBORA CARLA DA SILVA em face de DEYVISON LÚCIO BARROS DE SOUZA. No caso, o executado efetuou a quitação do débito objeto desta demanda, conforme informado pela exequente. O art. 924 do CPC dispõe que extingue-se a execução quando, dentre outras situações, a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o processo, com arrimo nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. Nazaré da Mata, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 28 de maio de 2025. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014905-41.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA PONTES DA SILVA EXECUTADO(A): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 27 de maio de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau