Stefanie Pamella Da Silva Lira
Stefanie Pamella Da Silva Lira
Número da OAB:
OAB/PE 043310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanie Pamella Da Silva Lira possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRT6, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TRT6, TJPE, TRF5
Nome:
STEFANIE PAMELLA DA SILVA LIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002724-89.2022.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ANTONIO JOAQUIM DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: RONALD LEITE SIQUEIRA, GABRIELA DE LIMA TABOSA, RICARDO SERGIO MACEDO TABOSA, OLINDA CARTORIO DO 1 OFICIO NOTAS E REG GERAL IMOVEIS, CARUARU 03 OFICIO NOTAS CARUARU, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202440373, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos do feito acima epigrafado, verifico que assiste razão ao Estado de Pernambuco (petição de ID 196386305), uma vez que este ente público não foi devidamente citado, embora já haja determinação nos autos nesse sentido (despachos de ID's 145753042 e 147009910), vício este também apontado pelos réus Ricardo Sérgio e Gabriela de Lima, em petição de ID 196607036. Trata-se de vício sanável, de sorte que, para evitar quaisquer nulidades, chamo o feito à ordem para determinar a citação do Estado de Pernambuco para, querendo, contestar a peça inicial e a reconvenção de ID nº 110597670, observando o prazo legal de defesa. Apresentada a contestação, vista a parte autora e aos réus Ricardo Sérgio e Gabriela de Lima para réplica, no prazo de 15 dias. Caruaru, 29/04/2025. Rommel Silva Patriota Juiz de Direito " CARUARU, 28 de julho de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005082-22.2025.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): MARCELO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO - REQUERIDO: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). CARUARU, 25 de julho de 2025. EDJANE MARIA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 1722-68.2023.8.17.2280* RECORRENTE: GERAILSON JOÃO PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BEZERROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru em agravo interno, na apelação. Intimado para se manifestar acerca da possível intempestividade recursal, o recorrente não respondeu (certidão de decurso de prazo de ID 48490030). A parte recorrente tomou ciência do acórdão impugnado em 28.8.2024 (quarta-feira), e somente veio interpor o recurso extraordinário em 24.9.2024 (terça-feira), extrapolando o prazo de 15 dias úteis, encerrado em 18.9.2024 (quarta-feira). A necessidade de comprovação de feriado local ou de interrupção de expediente forense decorre da previsão legal e do fato desses eventos não serem, necessariamente, de conhecimento das cortes superiores, destinatárias dos recursos excepcionais, às quais compete, em última análise, a verificação da regularidade processual, incluída a tempestividade. Trata-se de exigência proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, como a parte recorrente não se eximiu do referido ônus processual, o recurso é considerado intempestivo e, por isso, não pode ser conhecido. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (36)
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001723-53.2023.8.17.2280 APELANTE: TIEGO BATISTA GOMES DE ALMEIDA APELADO(A): MUNICIPIO DE BEZERROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BEZERROS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001723-53.2023.8.17.2280 Agravante: Tiego Batista Gomes de Almeida Agravado: Município de Bezerros Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de agravo interno (id. 42311344) interposto por Tiego Batista Gomes de Almeida contra a decisão monocrática (id. 40801884), negou provimento à apelação (id. 33183813) interposta pela ora parte agravante, mantendo a sentença (id. 33183811) que julgou improcedente o pedido de condenação do Município a pagar a gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão. Em suas razões, alega que: 1. A ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da gratificação de incentivo prevista na Lei Complementar nº 03/2003, pois: - os motoristas efetivos da Secretaria de Saúde já recebem essa gratificação desde 2018, conforme contracheques e Portal da Transparência. - se os motoristas recebem, é porque foi editado decreto regulamentador pelo Executivo, conforme exigido pelo art. 47 da LC nº 03/2003. - o Município não juntou o ato que instituiu a gratificação para os motoristas, sendo essa a principal prova requerida pelo agravante. 2. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica, pois a pretensão não se baseia no princípio da isonomia, mas na interpretação da LC nº 03/2003, que garante a gratificação aos servidores da saúde em regime de plantão. 3. O juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação prevista na LC nº 03/2003, sendo esse o ponto central da lide. O agravado não se manifestou, apesar de intimado. É o relatório. Não exercido o juízo de retratação, submeto ao julgamento colegiado. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001723-53.2023.8.17.2280 Agravante: Tiego Batista Gomes de Almeida Agravado: Município de Bezerros Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Trata-se de agravo interno (id. 42311344) interposto por Tiego Batista Gomes de Almeida contra a decisão monocrática (id. 40801884), negou provimento à apelação (id. 33183813) interposta pela ora parte agravante, mantendo a sentença (id. 33183811) que julgou improcedente o pedido de condenação do Município a pagar a gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão. A parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da referida gratificação, uma vez que motoristas efetivos da Secretaria de Saúde já recebem essa gratificação desde 2018. Alega, ainda, que a Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, pois a pretensão não se baseia no princípio da isonomia, mas na interpretação da LC nº 03/2003. Por fim, argumenta que o juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação prevista na LC nº 03/2003. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi proferida com base em sólida fundamentação jurídica, conforme se extrai dos seguintes trechos: “A parte apelante pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação por incentivo ao trabalho em regime de plantão, prevista na Lei Complementar n.º 03/2003, a qual não lhe foi concedida, embora já tenha sido atribuída a outros servidores. O juízo sentenciante, entendendo que o pagamento dessa gratificação é inviável, visto que a referida gratificação não foi regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, indeferiu o pedido, suscitando, ainda a Súmula Vinculante nº 37. A parte apelante, em suas razões recursais, alega que os requisitos para o pagamento da gratificação já estão satisfeitos, sendo desnecessária a referida regulamentação. Portanto, requer a declaração incidental do dispositivo legal que exige a prévia regulamentação. A tese recursal não merece acolhimento, pois a gratificação de incentivo não pode ser paga sem a regulamentação por decreto municipal, conforme exige o artigo 47 da Lei, que dispõe: "As gratificações garantidas pela presente Lei serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal." Contrariamente ao alegado no recurso, não se pode tolher o poder regulamentar sob o argumento de que todos os requisitos previstos na Lei foram satisfeitos, especialmente porque a legislação possibilita o estabelecimento de condicionantes especiais para o pagamento da gratificação de incentivo, como a estipulação de uma jornada mínima de plantão para se qualificar para a gratificação pretendida. Ressalte-se que a Lei não contém palavras inúteis, e sua interpretação deve ser realizada em conjunto com todos os dispositivos legais aplicáveis. Portanto, considerando a exigência de prévia regulamentação e a inexistência desta, a pretensão do apelante não merece provimento. Além disso, a pretensão da apelante esbarra na Súmula Vinculante nº 37, que estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No mesmo sentido é a tese de repercussão geral firmada no Acórdão RE 592.317 (Tema 315), cuja aplicação é vinculante ao caso em questão, conforme previsto nos artigos 927 e seguintes do CPC.” Em relação ao primeiro argumento da parte agravante, de que a ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da gratificação, é imperioso ressaltar que a Lei Complementar nº 03/2003 é clara ao exigir a regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para o pagamento das gratificações. A inexistência de tal regulamentação inviabiliza a concessão da gratificação pretendida, conforme bem fundamentado na decisão recorrida. Ademais, o fato de uma categoria de servidores, como os motoristas, receber a gratificação não impõe que outra categoria, como a dos técnicos de enfermagem, também deva recebê-la. Cada categoria possui suas especificidades e requisitos próprios, e a ausência de regulamentação específica para a categoria do agravante impede o reconhecimento do direito pleiteado. Quanto ao segundo argumento, de que a Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, é importante frisar que a pretensão da parte agravante, ao buscar o pagamento da gratificação sem a devida regulamentação, acaba por esbarrar na vedação contida na referida súmula, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por fim, no que tange ao terceiro argumento, de que o juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação, é necessário esclarecer que a prova pretendida pelo agravante é desnecessária à solução da lide. A questão central é a ausência de regulamentação específica para a categoria do agravante, e não o fato de outras categorias receberem a gratificação. Cito julgado desta Colenda Segunda Turma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . 1. A ausência de decreto regulamentador impede o pagamento da gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão prevista na Lei Complementar nº 03/2003. 2. O fato de uma categoria de servidores receber a gratificação não impõe que outra categoria também deva recebê-la, sendo necessária a regulamentação específica para cada categoria . 3. A pretensão de pagamento da gratificação sem a devida regulamentação esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. A prova pretendida pelo agravante é desnecessária à solução da lide, uma vez que a questão central é a ausência de regulamentação específica para a categoria do agravante . 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00017901820238172280, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Diante do exposto, e considerando que a ausência de regulamentação inviabiliza a concessão da gratificação pretendida, voto para negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001723-53.2023.8.17.2280 Agravante: Tiego Batista Gomes de Almeida Agravado: Município de Bezerros Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor municipal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança, cujo pedido principal era o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na Lei Complementar Municipal nº 03/2003, alegando o agravante que motoristas da Secretaria de Saúde já recebem a referida gratificação desde 2018, o que evidenciaria a regulamentação tácita do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decreto regulamentador impede o pagamento da gratificação prevista na LC nº 03/2003; (ii) estabelecer se o fato de motoristas receberem a gratificação comprova a regulamentação do benefício; (iii) determinar se a Súmula Vinculante nº 37 do STF é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na LC nº 03/2003, somente pode ser paga mediante prévia regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme expressa exigência do art. 47 da referida lei. 4. A ausência de decreto regulamentador impede juridicamente o pagamento da gratificação, ainda que servidores de outra categoria estejam recebendo o benefício, pois cada classe funcional demanda regulamentação específica, respeitando suas peculiaridades. 5. A pretensão de pagamento da gratificação sem regulamentação esbarra na vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia ou interpretação extensiva de norma legal. 6. A eventual percepção da gratificação por motoristas da Secretaria de Saúde não vincula o Judiciário a estender o benefício a outros servidores, como o agravante, tampouco substitui a exigência formal de regulamentação normativa. 7. A prova do pagamento da gratificação a outros servidores é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o fundamento impeditivo do direito pleiteado é de ordem normativa — ausência de regulamentação — e não fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na LC nº 03/2003, exige regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 2. O pagamento da gratificação a servidores de determinada categoria não autoriza sua extensão automática a outros sem regulamentação específica. 3. A ausência de decreto regulamentador inviabiliza o reconhecimento judicial da gratificação, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 03/2003, art. 47; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 592.317, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 23.03.2015 (Tema 315); TJPE, Apelação Cível nº 0001790-18.2023.8.17.2280, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 03.07.2024. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001723-53.2023.8.17.2280, nos termos do relatório e voto do relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 17 de julho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001720-98.2023.8.17.2280 APELANTE: JOSE GILBERTO BEZERRA DOS SANTOS APELADO(A): MUNICIPIO DE BEZERROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BEZERROS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: APELAÇÃO CÍVEL: 0001720-98.2023.8.17.2280 APELANTE: JOSÉ GILBERTO BEZERRA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BEZERROS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VAACONCELOS DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA DE CARUARU RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO (id 33183287) interposto por JOSÉ GILBERTO BEZERRA DOS SANTOS contra sentença (id 33183285) que julgou improcedente o pedido de condenação do Município a pagar a gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão. Em suas razões, alega que: 1. A ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da gratificação de incentivo prevista na Lei Complementar nº 03/2003, pois: a) os motoristas efetivos da Secretaria de Saúde já recebem essa gratificação desde 2018, conforme contracheques e Portal da Transparência; b) se os motoristas recebem, é porque foi editado decreto regulamentador pelo Executivo, conforme exigido pelo art. 47 da LC nº 03/2003; c) o Município não juntou o ato que instituiu a gratificação para os motoristas, sendo essa a principal prova requerida pelo agravante. 2. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica, pois a pretensão não se baseia no princípio da isonomia, mas na interpretação da LC nº 03/2003, que garante a gratificação aos servidores da saúde em regime de plantão. 3. O juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação prevista na LC nº 03/2003, sendo esse o ponto central da lide. Sem contrarrazões do Município. É o relatório. Não exercido o juízo de retratação, submeto ao julgamento colegiado. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV06 Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL: 0001720-98.2023.8.17.2280 APELANTE: JOSÉ GILBERTO BEZERRA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BEZERROS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VAACONCELOS DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA DE CARUARU VOTO Trata-se de recurso de APELAÇÃO (id 33183287) interposto por JOSÉ GILBERTO BEZERRA DOS SANTOS contra sentença (id 33183285) que julgou improcedente o pedido de condenação do Município a pagar a gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão. A parte apelante sustenta, em síntese, que a ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da referida gratificação, uma vez que motoristas efetivos da Secretaria de Saúde já recebem essa gratificação desde 2018. Alega, ainda, que a Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, pois a pretensão não se baseia no princípio da isonomia, mas na interpretação da LC nº 03/2003. Por fim, argumenta que o juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação prevista na LC nº 03/2003. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida foi proferida com base em sólida fundamentação jurídica, conforme se extrai dos seguintes trechos: “No caso, é óbvio que os pedidos são improcedentes, uma vez que a própria Lei Complementar Municipal nº 03, de 2003, em seu art. 47, aponta que “As gratificações garantidas pela presente Lei, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”, o que não ocorreu até o presente momento, não sendo dado ao Poder Judiciário “criar direitos”, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e, analogicamente, ao determinado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CIRIACO. ENFERMEIRA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº 71010179703, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-11-2021) Ainda: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO. LEI Nº. 10.098/94. LAUDO PERICIAL Nº. 0033/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS CONTRATOS EMERGENCIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS Nº. 71008802191. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Recurso Cível, Nº 71010448488, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 27-09-2022) Por fim: “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CIRÍACO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No Município de Ciríaco, o adicional de insalubridade está previsto no art. 95, §2º, XIV da Lei Orgânica do Município. 2. A previsão, porém, pende de regulamentação, o que inviabiliza o reconhecimento do direito arguido pelos servidores. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº 71010183507, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 04-08-2022) Outrossim, não há prova de que os pagamentos realizados aos outros servidores são em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 03, de 2003, sendo óbvio, por fim, que não cabe “aplicação analógica” para condenar o Município ao pagamento de valores, em razão do princípio da legalidade, muito menos compete ao Poder Judiciário “fixar prazo” para o Chefe do Executivo Municipal regulamentar leis, sendo tais pedidos teratológicos e contra os preceitos Constitucionais.” Em relação ao primeiro argumento da parte apelante, de que a ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da gratificação, é imperioso ressaltar que a Lei Complementar nº 03/2003 é clara ao exigir a regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para o pagamento das gratificações. A inexistência de tal regulamentação inviabiliza a concessão da gratificação pretendida, conforme bem fundamentado na decisão recorrida. Ademais, o fato de uma categoria de servidores, como os motoristas, receber a gratificação não impõe que outra categoria, como a dos técnicos de enfermagem, também deva recebê-la. Cada categoria possui suas especificidades e requisitos próprios, e a ausência de regulamentação específica para a categoria do apelante impede o reconhecimento do direito pleiteado. Quanto ao segundo argumento, de que a Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, é importante frisar que a pretensão da parte apelante, ao buscar o pagamento da gratificação sem a devida regulamentação, acaba por esbarrar na vedação contida na referida súmula, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por fim, no que tange ao terceiro argumento, de que o juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação, é necessário esclarecer que a prova pretendida pelo apelante é desnecessária à solução da lide. A questão central é a ausência de regulamentação específica para a categoria do apelante, e não o fato de outras categorias receberem a gratificação. Cito julgado desta Colenda Segunda Turma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A ausência de decreto regulamentador impede o pagamento da gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão prevista na Lei Complementar nº 03/2003. 2. O fato de uma categoria de servidores receber a gratificação não impõe que outra categoria também deva recebê-la, sendo necessária a regulamentação específica para cada categoria. 3. A pretensão de pagamento da gratificação sem a devida regulamentação esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. A prova pretendida pelo agravante é desnecessária à solução da lide, uma vez que a questão central é a ausência de regulamentação específica para a categoria do agravante. 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00017901820238172280, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Diante do exposto, e considerando que a ausência de regulamentação inviabiliza a concessão da gratificação pretendida, voto para NEGA PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV06 Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL: 0001720-98.2023.8.17.2280 APELANTE: JOSÉ GILBERTO BEZERRA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BEZERROS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VAACONCELOS DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA DE CARUARU Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na Lei Complementar Municipal nº 03/2003, alegando o apelante que motoristas da Secretaria de Saúde já recebem a referida gratificação desde 2018, o que evidenciaria a regulamentação tácita do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decreto regulamentador impede o pagamento da gratificação prevista na LC nº 03/2003; (ii) estabelecer se o fato de motoristas receberem a gratificação comprova a regulamentação do benefício; (iii) determinar se a Súmula Vinculante nº 37 do STF é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na LC nº 03/2003, somente pode ser paga mediante prévia regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme expressa exigência do art. 47 da referida lei. 4. A ausência de decreto regulamentador impede juridicamente o pagamento da gratificação, ainda que servidores de outra categoria estejam recebendo o benefício, pois cada classe funcional demanda regulamentação específica, respeitando suas peculiaridades. 5. A pretensão de pagamento da gratificação sem regulamentação esbarra na vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia ou interpretação extensiva de norma legal. 6. A eventual percepção da gratificação por motoristas da Secretaria de Saúde não vincula o Judiciário a estender o benefício a outros servidores, como o agravante, tampouco substitui a exigência formal de regulamentação normativa. 7. A prova do pagamento da gratificação a outros servidores é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o fundamento impeditivo do direito pleiteado é de ordem normativa — ausência de regulamentação — e não fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na LC nº 03/2003, exige regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 2. O pagamento da gratificação a servidores de determinada categoria não autoriza sua extensão automática a outros sem regulamentação específica. 3. A ausência de decreto regulamentador inviabiliza o reconhecimento judicial da gratificação, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 03/2003, art. 47; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 592.317, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 23.03.2015 (Tema 315); TJPE, Apelação Cível nº 0001790-18.2023.8.17.2280, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 03.07.2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível nº 0001720-98.2023.8.17.2280, nos termos do relatório e voto do relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 17 de julho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001716-61.2023.8.17.2280 APELANTE: REINALDO DA SILVA MARCIANO APELADO(A): MUNICIPIO DE BEZERROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BEZERROS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001716-61.2023.8.17.2280 Agravante: Reinaldo da Silva Marciano Agravado: Município de Bezerros Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de agravo interno (id. 37247798) interposto por Reinaldo da Silva Marciano contra a decisão monocrática (id. 35802688), negou provimento à apelação (id. 32679066) interposta pela ora parte agravante, mantendo a sentença (id. 32679064) que julgou improcedente o pedido de condenação do Município a pagar a gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão. Em suas razões, alega que: 1. A ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da gratificação de incentivo prevista na Lei Complementar nº 03/2003, pois: - os motoristas efetivos da Secretaria de Saúde já recebem essa gratificação desde 2018, conforme contracheques e Portal da Transparência. - se os motoristas recebem, é porque foi editado decreto regulamentador pelo Executivo, conforme exigido pelo art. 47 da LC nº 03/2003. - o Município não juntou o ato que instituiu a gratificação para os motoristas, sendo essa a principal prova requerida pelo agravante. 2. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica, pois a pretensão não se baseia no princípio da isonomia, mas na interpretação da LC nº 03/2003, que garante a gratificação aos servidores da saúde em regime de plantão. 3. O juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação prevista na LC nº 03/2003, sendo esse o ponto central da lide. O agravado não se manifestou, apesar de intimado (Certidão id. 43815108) É o relatório. Não exercido o juízo de retratação, submeto ao julgamento colegiado. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001716-61.2023.8.17.2280 Agravante: Reinaldo da Silva Marciano Agravado: Município de Bezerros Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Trata-se de agravo interno (id. 37247798) interposto por Reinaldo da Silva Marciano contra a decisão monocrática (id. 35802688), negou provimento à apelação (id. 32679066) interposta pela ora parte agravante, mantendo a sentença (id. 32679064) que julgou improcedente o pedido de condenação do Município a pagar a gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão. A parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da referida gratificação, uma vez que motoristas efetivos da Secretaria de Saúde já recebem essa gratificação desde 2018. Alega, ainda, que a Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, pois a pretensão não se baseia no princípio da isonomia, mas na interpretação da LC nº 03/2003. Por fim, argumenta que o juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação prevista na LC nº 03/2003. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi proferida com base em sólida fundamentação jurídica, conforme se extrai dos seguintes trechos: “A parte apelante pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação por incentivo ao trabalho em regime de plantão, prevista na Lei Complementar n.º 03/2003, a qual não lhe foi concedida, embora já tenha sido atribuída a outros servidores. O juízo sentenciante, entendendo que o pagamento dessa gratificação é inviável, visto que a referida gratificação não foi regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, indeferiu o pedido, suscitando, ainda a Súmula Vinculante nº 37. A parte apelante, em suas razões recursais, alega que os requisitos para o pagamento da gratificação já estão satisfeitos, sendo desnecessária a referida regulamentação. Portanto, requer a declaração incidental do dispositivo legal que exige a prévia regulamentação. A tese recursal não merece acolhimento, pois a gratificação de incentivo não pode ser paga sem a regulamentação por decreto municipal, conforme exige o artigo 47 da Lei, que dispõe: "As gratificações garantidas pela presente Lei serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal." Contrariamente ao alegado no recurso, não se pode tolher o poder regulamentar sob o argumento de que todos os requisitos previstos na Lei foram satisfeitos, especialmente porque a legislação possibilita o estabelecimento de condicionantes especiais para o pagamento da gratificação de incentivo, como a estipulação de uma jornada mínima de plantão para se qualificar para a gratificação pretendida. Ressalte-se que a Lei não contém palavras inúteis, e sua interpretação deve ser realizada em conjunto com todos os dispositivos legais aplicáveis. Portanto, considerando a exigência de prévia regulamentação e a inexistência desta, a pretensão do apelante não merece provimento. Além disso, a pretensão da apelante esbarra na Súmula Vinculante nº 37, que estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No mesmo sentido é a tese de repercussão geral firmada no Acórdão RE 592.317 (Tema 315), cuja aplicação é vinculante ao caso em questão, conforme previsto nos artigos 927 e seguintes do CPC.” Em relação ao primeiro argumento da parte agravante, de que a ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento da gratificação, é imperioso ressaltar que a Lei Complementar nº 03/2003 é clara ao exigir a regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para o pagamento das gratificações. A inexistência de tal regulamentação inviabiliza a concessão da gratificação pretendida, conforme bem fundamentado na decisão recorrida. Ademais, o fato de uma categoria de servidores, como os motoristas, receber a gratificação não impõe que outra categoria, como a dos técnicos de enfermagem, também deva recebê-la. Cada categoria possui suas especificidades e requisitos próprios, e a ausência de regulamentação específica para a categoria do agravante impede o reconhecimento do direito pleiteado. Quanto ao segundo argumento, de que a Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, é importante frisar que a pretensão da parte agravante, ao buscar o pagamento da gratificação sem a devida regulamentação, acaba por esbarrar na vedação contida na referida súmula, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por fim, no que tange ao terceiro argumento, de que o juízo de 1º grau e o relator não enfrentaram o fato incontroverso de que os motoristas já recebem a gratificação, é necessário esclarecer que a prova pretendida pelo agravante é desnecessária à solução da lide. A questão central é a ausência de regulamentação específica para a categoria do agravante, e não o fato de outras categorias receberem a gratificação. Cito julgado desta Colenda Segunda Turma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . 1. A ausência de decreto regulamentador impede o pagamento da gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão prevista na Lei Complementar nº 03/2003. 2. O fato de uma categoria de servidores receber a gratificação não impõe que outra categoria também deva recebê-la, sendo necessária a regulamentação específica para cada categoria . 3. A pretensão de pagamento da gratificação sem a devida regulamentação esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. A prova pretendida pelo agravante é desnecessária à solução da lide, uma vez que a questão central é a ausência de regulamentação específica para a categoria do agravante . 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00017901820238172280, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Diante do exposto, e considerando que a ausência de regulamentação inviabiliza a concessão da gratificação pretendida, voto para negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001716-61.2023.8.17.2280 Agravante: Reinaldo da Silva Marciano Agravado: Município de Bezerros Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor municipal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança, cujo pedido principal era o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na Lei Complementar Municipal nº 03/2003, alegando o agravante que motoristas da Secretaria de Saúde já recebem a referida gratificação desde 2018, o que evidenciaria a regulamentação tácita do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decreto regulamentador impede o pagamento da gratificação prevista na LC nº 03/2003; (ii) estabelecer se o fato de motoristas receberem a gratificação comprova a regulamentação do benefício; (iii) determinar se a Súmula Vinculante nº 37 do STF é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na LC nº 03/2003, somente pode ser paga mediante prévia regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme expressa exigência do art. 47 da referida lei. 4. A ausência de decreto regulamentador impede juridicamente o pagamento da gratificação, ainda que servidores de outra categoria estejam recebendo o benefício, pois cada classe funcional demanda regulamentação específica, respeitando suas peculiaridades. 5. A pretensão de pagamento da gratificação sem regulamentação esbarra na vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia ou interpretação extensiva de norma legal. 6. A eventual percepção da gratificação por motoristas da Secretaria de Saúde não vincula o Judiciário a estender o benefício a outros servidores, como o agravante, tampouco substitui a exigência formal de regulamentação normativa. 7. A prova do pagamento da gratificação a outros servidores é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o fundamento impeditivo do direito pleiteado é de ordem normativa — ausência de regulamentação — e não fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratificação de incentivo ao serviço em regime de plantão, prevista na LC nº 03/2003, exige regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 2. O pagamento da gratificação a servidores de determinada categoria não autoriza sua extensão automática a outros sem regulamentação específica. 3. A ausência de decreto regulamentador inviabiliza o reconhecimento judicial da gratificação, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 03/2003, art. 47; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 592.317, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 23.03.2015 (Tema 315); TJPE, Apelação Cível nº 0001790-18.2023.8.17.2280, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 03.07.2024. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001716-61.2023.8.17.2280, nos termos do relatório e voto do relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 18 de julho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004089-76.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). CARUARU, 22 de julho de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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