Danielle Cazeira Barros Aguiar

Danielle Cazeira Barros Aguiar

Número da OAB: OAB/PE 043732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Cazeira Barros Aguiar possui 58 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TRT7, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT19, TRT7, TRT5, TRF3, TRT6, TJPE, TRT18, TRT24, TJSP
Nome: DANIELLE CAZEIRA BARROS AGUIAR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000516-31.2022.5.06.0010 EXEQUENTE: CRISTOVAO CICERO DE SA SILVA EXECUTADO: TIM S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9427f82 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando que o executado HILTON ALVES CAVALCANTI SOBRINHO já vem sofrendo descontos mensais em seus salários, em decorrência da ordem de bloqueio de créditos junto à empresa com a qual ele mantém vínculo empregatício (EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA), determino que seja desbloqueado qualquer valor porventura apreendido, via Sisbajud, na conta por ele mantida no Itaú. Deverá ser descontinuada a diligência pelo Sisbajud em desfavor do referido executado, mantendo-se em relação aos demais. Considerando o valor já vinculado ao processo (R$ 4998,47 - extrato ID d3bf27f), decorrente das transferências realizadas pela EBES SISTEMAS DE ENERGIA S/A, concedo ao Sr. HILTON ALVES CAVALCANTI SOBRINHO o prazo de 5 (cinco) dias para adotar as medidas que entender cabíveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de liberação, à parte credora, da quantia que está à disposição deste Juízo e dos valores que, mensalmente, forem sendo vinculados ao processo. Caso o sócio se mantenha inerte, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas legais. RECIFE/PE-PE,  04 de agosto de 2025.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAO CICERO DE SA SILVA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000516-31.2022.5.06.0010 EXEQUENTE: CRISTOVAO CICERO DE SA SILVA EXECUTADO: TIM S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9427f82 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando que o executado HILTON ALVES CAVALCANTI SOBRINHO já vem sofrendo descontos mensais em seus salários, em decorrência da ordem de bloqueio de créditos junto à empresa com a qual ele mantém vínculo empregatício (EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA), determino que seja desbloqueado qualquer valor porventura apreendido, via Sisbajud, na conta por ele mantida no Itaú. Deverá ser descontinuada a diligência pelo Sisbajud em desfavor do referido executado, mantendo-se em relação aos demais. Considerando o valor já vinculado ao processo (R$ 4998,47 - extrato ID d3bf27f), decorrente das transferências realizadas pela EBES SISTEMAS DE ENERGIA S/A, concedo ao Sr. HILTON ALVES CAVALCANTI SOBRINHO o prazo de 5 (cinco) dias para adotar as medidas que entender cabíveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de liberação, à parte credora, da quantia que está à disposição deste Juízo e dos valores que, mensalmente, forem sendo vinculados ao processo. Caso o sócio se mantenha inerte, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas legais. RECIFE/PE-PE,  04 de agosto de 2025.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILTON ALVES CAVALCANTI SOBRINHO
  4. Tribunal: TJPE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0055825-84.2023.8.17.2810 AUTOR(A): E. D. O. M. D. S. RÉU: T. S. S. E. S. L., G. P. S. D. S. L., G. P. E. E. S., A. D. N. D. B. S. Vistos, etc. E. D. O. M. D. S., qualificada nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PREVENTIVA INAUDITA ALTERA PARS (ESTUPRO DE CANDIDATA EM ENTREVISTA DE EMPREGO)” em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (TOP SERVICE), de GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (GPS PREDIAL), de GPS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A (GRUPO GPS), e de A. D. N. D. B. S.(AENA BRASIL), também qualificado. Pugnou pela JG e pela audiência de conciliação. Alegou que fez um “curso básico AVSEC” para trabalhar na área de embarque do aeroporto e, ali, ficou sabendo que a ré GPS estava procurando novos empregados e, por isso, enviou currículo à funcionária da referida empresa de nome NADJA, tendo, então, agendado entrevista de emprego com supervisor de segurança nome LUIZ. Alegou que, durante a entrevista, ocorrida em 29/06/2023, a autora foi intimidada pelo referido supervisor, que a entrevistou sozinha exibindo sua arma de fogo, e, durante uma simulação de revista pessoal, o dito funcionário da ré GPS teria apalpado os seios da autora, que, ao final, saiu transtornada do local. Alegou que, em seguida, falou com outras colegas que também fizeram entrevista com o mesmo funcionário tendo elas relatado que passaram por semelhante situação, motivo pelo qual se encorajaram a prestar boletim de ocorrência junto à delegacia noticiando crime de estupro. Afirmou que, apesar de ter comunicado o ocorrido repetidas vezes e por diferentes canais à empresa GPS, não obteve qualquer ajuda nem resposta efetiva. Pugnou, em tutela de urgência, pelo custeio de tratamento psicológico mensal em razão das sequelas do transtorno sofrido, além de custeio de despesas de deslocamento para tal tratamento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, por um ano. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, com fixação de indenização por danos materiais de R$ 3.600,00 (três mil seiscentos reais) referente ao custeio de um ano de psicólogo, bem como indenização por danos morais no valor de 1% do capital social do grupo GPS réu, totalizando um montante de R$ 17.381.665,04 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais, e quatro centavos). Anexou documentos. Deferida a justiça gratuita. Intimada a emendar a inicial, a parte demandante alegou: que o inquérito policial que apurou os fatos da exordial já se encerrou e foi ofertada denúncia contra o representante da empresa ré pelo crime de estupro, tramitando sob o segredo de justiça, npu 0072075-97.2023.8.17.2001; que ali, inclusive, já houve oitiva algumas das partes e testemunhas, com instrução parcial do feito quando do ajuizamento da peça de emenda; que o referido processo já foi mencionado nos autos, esclarecendo que a ação foi ajuizada de forma unificada para apuração dos crimes contra múltiplas vítimas, já que se trata do mesmo acusado; que o pedido de indenização visa a reparar a situação sofrida pela demandante e com fins de punir a parte ofensora e, dado o tamanho das empresas rés, a jurisprudência tem fixado indenizações por danos morais tomando-se por base o capital social bilionário do grupo demandado; que a autora busca tratamento psicológico e reitera o pedido liminar; que ora junta o processo criminal respectivo. Foi deferida a tutela liminar para que as rés depositassem em juízo R$ 3.600,00 com fins de custear tratamento psicológico anual da autora. Id 167862872 Citada a ré AEROPORTOS DO NORDESTE em 24/04/2024. Id 168528733 Citada a ré TOP SERVICE em 25/04/2024. Id 168840717 As rés TOP SERVICE, GPS PREDIAL e GPS PARTICIPAÇÕES apresentaram manifestação conjunta Id 170711820, promovendo o depósito judicial Id 170711823 de R$ 3.600,00, decorrente da liminar, pugnando pela reconsideração desta uma vez que, desse valor, o montante de R$ 1.200,00 da tutela liminar foi fixado em razão da estimativa de cem reais mensais decorrentes de supostos gastos com transporte para a psicóloga da autora, sendo que esta, no entanto, presta serviços online, conforme o próprio orçamento apresentado pela demandante. Rebateu demais fundamentos da liminar, pugnando pela revogação desta e requereu que a audiência de conciliação fosse realizada virtualmente. Promovida adesão ao juízo 100% digital. A ré AEROPORTOS DO NORDESTE interpôs agravo de instrumento contra a decisão de tutela de urgência. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Os réus TOP SERVICE, GPS PREDIAL e GPS PARTICIPAÇÕES apresentaram contestação conjunta. Alegaram, em suma, alegaram preliminar de prejudicial externa, requerendo a suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 0072075-97.2023.8.17.2001, que apura os mesmos fatos da presente demanda. Alegaram preliminar de incompetência da Justiça Comum em razão da matéria ser de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o fato decorreu de relação de trabalho com a autora, ainda que pré-contratual (entrevista) à relação de emprego. Alegaram, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva da ré A. D. N. D. B. S. em razão de não ser a empregadora do Sr. Luiz Rogério Henrique Pereira. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência no caso, por ser pedido genérico e por não se aplicar ao caso. No mérito, alegaram que o Sr. Luiz Rogério Henrique Pereira foi funcionário da contestante GPS PREDIAL de 23/11/2019 a 03/07/2023, solicitando-se o afastamento deste em 30/06/2023, sendo, então, demitido por justa causa, em razão de descumprimento de ordem de seu superior hierárquico, qual seja, a de somente realizar entrevistas de emprego na presença de uma segunda pessoa, violando-se código de conduta da empresa. Alegaram que a entrevista foi realizada em desconformidade com as normas de conduta da empresa uma vez que o estagiário não estava mais no local para acompanhar a ocorrência e que a GPS, em contato posterior, no mesmo dia, com a demandante, foi surpreendida com os relatos desta contidos na inicial, motivo pelo qual a GPS solicitou o comparecimento desta junto ao RH e psicólogos da empresa no dia seguinte, para melhor apuração dos fatos e do ocorrido; alegaram que a autora não compareceu, sem maiores explicações, prejudicando apurações. Alegaram que, no mesmo dia, a polícia civil compareceu ao local e algemou o Sr. LUIZ. Afirmaram que não coagiram a autora de qualquer forma e, ao contrário, incentivando a demandante a comparecer às autoridades para apuração dos fatos, encerrando o contrato de trabalho com o Sr. Luiz assim que tiveram conhecimento das denúncias da inicial em boletins de ocorrência. Por fim, argumentaram que o valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito. Alegaram que nunca houve qualquer denúncia contra o Sr. Luiz por outros funcionários ou funcionárias da empresa, inclusive da Sra. Dayane nem da Sra. Daniele, ambas demitidas sem justa causa. Afirmaram que empresa impõe treinamentos mensais aos empregados para orientar acerca de condutas no ambiente de trabalho contra práticas de assédio moral e sexual. Pugnaram pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal, pela extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Comum, pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ré A. D. N. D. B. S., pela improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em contestação, a ré A. D. N. D. B. S.(ANB) alegou preliminar de litispendência, requerendo a suspensão do processo cível até a decisão final do processo criminal nº 0072075-97.2023.8.17.2001, que apurava a conduta do Sr. Luiz Rogério. Sustentou que a resolução da lide na esfera cível depende da apuração dos fatos na esfera criminal. Alegou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial. Explicou que é a concessionária dos serviços públicos do Aeroporto Internacional do Recife, responsável pela ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura, e que havia contratado a GPS PREDIAL para prestação de serviços de segurança. Esclareceu que o contrato de prestação de serviços não abrangia a contratação de funcionários da GPS PREDIAL, tampouco a realização de processos seletivos. Afirmou que o processo seletivo em que teria ocorrido o ato ilícito foi conduzido exclusivamente pela GPS PREDIAL, em sala cedida pela ANB, para fins de desenvolvimento das atividades da contratada, e que não tinha qualquer ingerência sobre a seleção de pessoal. Alegou, também, preliminar de inépcia da inicial, por entender que a autora não individualizou os pedidos em relação aos réus, confundindo as empresas do GRUPO GPS e dificultando o exercício do direito de defesa. No mérito, a ré sustentou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, reiterando que não havia relação empregatícia entre o Sr. Luiz Rogério e a ANB, sendo ele funcionário da GPS PREDIAL. Destacou que o contrato firmado com a GPS PREDIAL previa a responsabilidade desta pelos atos de seus funcionários e que não possuía qualquer relação com a realização do processo seletivo. Afirmou que tomou conhecimento dos fatos somente após a divulgação pública e que, de imediato, suspendeu o acesso do Sr. Luiz Rogério às dependências do aeroporto, recolheu sua credencial e notificou a GPS PREDIAL para adoção das medidas cabíveis, colocando-se à disposição das autoridades policiais. Impugnou o pedido de danos materiais, alegando ausência de comprovação do dano e de nexo de causalidade, destacando que o documento apresentado pela autora era apenas um orçamento de atendimento psicológico online, sem qualquer valor probatório. Impugnou, ainda, o valor pleiteado, que considerou excessivo e sem respaldo fático. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não tinha conhecimento prévio dos fatos, que a prova pretendida pela autora seria diabólica, e que o ônus da prova cabe à autora. Requereu improcedência e a revogação da tutela antecipada concedida, por ausência dos requisitos autorizadores, ou, alternativamente, a exclusão da responsabilidade da ANB pelo custeio do tratamento psicológico da autora, uma vez que a obrigação seria exclusivamente das demais corrés. Id 174975051 Intimada a replicar, a autora não se manifestou. Foi noticiado nestes autos que o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar já foi julgado improcedente no mérito em definitivo. Id 183600940 As partes foram intimadas a produzir provas. As rés Top Service, GPS Predial e GPS Participações, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, reiterando contestações. A ré ANB pugnou pela juntada de prova documental, acostando contrato com a GPS Predial para esclarecer o objeto deste, sem relação com os fatos da inicial, alegando que cedeu a sala onde supostamente ocorreu o ilícito para servir de suporte aos prestadores de serviço empregados da GPS para fins de cumprimento do objeto do contrato de serviços de vigia, e não para a realização de entrevistas e seleção de emprego. Juntou tais documentos ao Id189401727. A autora, por sua vez, pugnou pela oitiva de cinco testemunhas arroladas ao Id 193068667, alegando que estas tinham conhecimento acerca das denúncias internas feitas e ignoradas pelas rés e também em relação aos fatos relatados na inicial. Proferida decisão de saneamento e organização do processo e designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 198782538), requereu aquela a redesignação da solenidade, pois seu procurador estaria em viagem na data designada. A ré AEROPORTOS DO BRASIL informou que não concorda com a decisão de saneamento e organização do processo, mas que no momento oportuno iria interpor o recurso cabível. As demais corrés também informaram que não concordam com a decisão e disseram que também pretendem a oitiva de uma testemunha, Sr. Anderson Fagunde Vieira (ID 2008874242). Foi deferida a redesignação da audiência ficando para o dia 05/08/2025, às 11h. Em seguida, a parte autora apresentou minuta de acordo com pedido de homologação (ID 210888729). As rés TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA, GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA E GPS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A, informaram que as partes transigiram extrajudicialmente e requereram o cancelamento da audiência designada para o dia 05/08/2025, às 11h. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a solução consensual da lide em relação a todos os réus, foi esclarecido que abrangia todos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cancelo a audiência designada para o dia 05/08/2025, às 11h, em virtude do acordo protocolado, no qual a autora dá plena quitação do pedido, a tornar inócua a sua realização. No que diz com a ré ANB, verifiquei que não participou do acordo firmado entre a autora e os demais réus; a despeito disso, a autora informou que a quitação abrange todos os réus e que, com a homologação, nada mais há a reclamar. ASSIM, em respeito ao regular contraditório e visando a evitar decisão surpresa, antes da homologação, oportunizo manifestaão à ré ANB quanto ao acordo firmado com os demais réus e a quitação informada pela autora. O prazo de manifestação é de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 02 de agosto de 2025. Fabiana Moraes SIlva, Juíza de Direito.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000500-29.2017.5.07.0009 RECLAMANTE: ANDREIA REGIA DE CASTRO SLEAUVAN RECLAMADO: TIM CELULAR S.A. Fica o(a) beneficiário(a) (ANDREIA REGIA DE CASTRO SLEAUVAN) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA REGIA DE CASTRO SLEAUVAN
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000774-94.2019.5.05.0003 RECLAMANTE: BARBARA VERUSCA FONSECA DA CONCEICAO RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c494c proferido nos autos. Defiro o a dilação de prazo requerida no ID 17fd77e por mais cinco dias. Notifique-se. SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA VERUSCA FONSECA DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000774-94.2019.5.05.0003 RECLAMANTE: BARBARA VERUSCA FONSECA DA CONCEICAO RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c494c proferido nos autos. Defiro o a dilação de prazo requerida no ID 17fd77e por mais cinco dias. Notifique-se. SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000376-97.2018.5.06.0022 RECLAMANTE: NATHALIA ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: J&G COMERCIO DE BIJUTERIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e835b proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a transferência do valor informado no email retro, por 30 dias. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA ANDRADE DE OLIVEIRA
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