Aurelio Bernardes Martins

Aurelio Bernardes Martins

Número da OAB: OAB/PE 046979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Bernardes Martins possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJPE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TJPE, TJSP
Nome: AURELIO BERNARDES MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ARROLAMENTO COMUM (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003477-48.2024.8.26.0565 (processo principal 1004158-06.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - A.P. - - C.M. - R.C.P. - Vistos. Considerando a certidão de fls 50, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de R$ 206,59 (duzentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) em favor do exequente André Piacitelli, CPF 248.145.318-26, conforme formulário MLE de fls. 52, referente ao depósito de fls. 63/64. O valor será acrescido de juros e correção monetária, aplicados automaticamente pelo sistema do Portal de Custas no momento da emissão do MLE. Prossiga-se nos termos dos parágrafos finais da decisão de fls. 32/35. Caso restem infrutíferas as diligências para a localização de bens do executado, determino, desde já, a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil, por 01 ano, período no qual dar-se-á o sobrestamento do curso do prazo prescricional, cujo início será considerado na forma prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Decorrido o prazo de 01 ano, haverá a retomada do curso do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, aguarde-se por 10 dias o quanto determinado ao exequente. Após, cumpra-se, conforme determinado. Intime-se. - ADV: FERNANDO CÉSAR FEITOSA FILHO (OAB 47081/PE), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), AURÉLIO BERNARDES MARTINS (OAB 46979/PE), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), ANDRÉ PIACITELLI (OAB 292372/SP), ANDRÉ PIACITELLI (OAB 292372/SP)
  3. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0001715-93.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO AFONSO PEREIRA SIMÕES DEMANDADOS: GILSON RODRIGUES DA SILVA, BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO AFONSO PEREIRA SIMÕES em face da sentença de ID 202733301, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que move em desfavor de GILSON RODRIGUES DA SILVA e BANCO ITAUCARD S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente ao financiamento não reconhecido, determinar a exclusão de eventual negativação e condenar o demandado - BANCO ITAUCARD S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Por outro lado, rejeitou os pedidos em face de Gilson Rodrigues da Silva e também o pedido contraposto. O embargante alega erro de premissa na sentença, por ter sido proferido julgamento extra petita, ao tratar de inscrição em cadastro de inadimplentes quando, na realidade, o pedido inicial tratava da exclusão de gravame indevido sobre o veículo de sua propriedade. Alega ainda omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, cuja apreciação, após a instrução, não foi retomada na sentença. Requer, assim, a concessão dos efeitos infringentes para que seja determinada a exclusão definitiva do gravame e o envio de ofício ao DETRAN, com eventual fixação de multa. O demandado - BANCO ITAUCARD S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, alegando que se trata de mero inconformismo. Vieram os autos conclusos para apreciação. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos (certidão ID 203752004) e preenchem os requisitos formais do Art. 1.022 do CPC. Quanto ao alegado erro de premissa, assiste razão ao embargante. De fato, observa-se que o objeto central da lide consistia na existência de gravame indevido decorrente de financiamento não contratado pelo autor, o que foi expressamente detalhado na inicial. A sentença, no entanto, concentrou-se exclusivamente na exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, o que não reflete com precisão o pedido principal. Nesse ponto, reconhece-se o vício de julgamento extra petita, nos termos da jurisprudência pacífica que admite efeitos modificativos aos embargos de declaração quando verificado erro de premissa relevante que altere o julgamento da causa. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. A despeito do indeferimento inicial em decisão interlocutória anterior à sentença, uma vez concluída a instrução probatória e prolatada sentença de mérito, caberia reapreciação do pedido, considerando o novo contexto probatório. Assim, há omissão a ser sanada, o que faço na parte dispositiva desta decisão. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com EFEITOS INFRINGENTES, para: DETERMINAR, que além do já foi disposto na sentença, que o BANCO ITAUCAR S/A retire definitivamente a pendência de gravame registrada sobre o veículo PLACA: PGR9773, ANO MODELO: 2014, MARCA: KIA, MODELO: CERATO FF SX3 ATNB, COR: BRANCA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINAR, também, por oportuno, que seja enviado ofício ao DETRAN-PE para que promova a baixa da pendência de gravame sobre o referido veículo, conforme determinado judicialmente; DEFERIR, nesta decisão, o pedido de tutela de urgência, determinando a retirada imediata da pendência de gravame, permitindo o licenciamento do veículo. Nos termos do § 2º do Art. 1.026 do CPC, deixo de aplicar multa por litigância protelatória, advertindo que a reiteração de recursos com idêntico fundamento poderá ensejar a aplicação da penalidade legal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Recife, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0026113-56.2020.8.17.2001 ARROLANTE: MARIA DAS GRACAS FRANCA SILVA HERDEIRO(A): ANTONIO ALEXANDRE E SILVA, HERICKA MARIA E SILVA, MARIA NATHALYA FRANCA SILVA, J. G. F. S. DE CUJUS: GERSON JOSE DA SILVA FILHO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Ficam INTIMADOS os herdeiros e demais interessados para, através de seus respectivos advogados, se pronunciarem quanto a certidão ID 205211153. RECIFE, 26 de maio de 2025. YURI MUNIZ GOMES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0026956-74.2022.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENAN ESPÓLIO - REQUERIDO: ROOSEVELT DE MENEZES GOMES, ADRIANA MOREIRA GOMES SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, com base no art. 924, II do CPC. Indefiro o pedido de retenção de honorários, em razão da previsão no respectivo contrato (ID nº 162331790) de que a verba deve ser paga pelo Condomínio contratante ao advogado contratado. Além disso, o § 4º da mesma cláusula estabeleceu o rateio dos honorários com o patrono substabelecente. Assim, cabe ao Condomínio exequente resgatar o crédito e efetuar o pagamento dos honorários diretamente aos procuradores. Expeça-se alvará em nome da parte autora, CONDOMINIO DO EDIFICIO RENAN - CNPJ: 24.566.143/0001-23, cujos dados bancários foram informados no ID nº 199485122, para levantamento das quantias indicadas no ID nº 205175312 e especificadas abaixo, com acréscimos. Conta nº 1300112732096 – R$ 868,48 Conta nº 2900109522841 – R$ 12.979,93 Conta nº 3600131772909 – R$ 1.613,17 Conta nº 2200131747469 – R$ 2.620,87 Conta nº 4700112531687 – R$ 306,80 Intimem-se. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0005455-54.2022.8.17.4001 – Comarca da Capital Apelante: George Saraiva da Silva Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA DIRIGIR E APLICAÇÃO DE MULTA PELO DETRAN/PE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA PARA DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão diz respeito à possibilidade de imposição de multa por atraso no cumprimento de decisão judicial e de reconhecimento de danos morais e materialmente indenizáveis decorrente de ato administrativo declarado nulo. 2. No caso em comento, o Apelante recebeu a sanção de suspensão do direito de dirigir sem exercer o devido direito de defesa, uma vez que restou incontroverso que o endereço utilizado pelo DETRAN/PE para encaminhamento das notificações administrativas estava desatualizado, não obstante constasse nos registros do órgão a atualização do endereço, promovida pelo próprio autor por ocasião da renovação de sua CNH em 2020. 3. Ausente a devida ciência do administrado, violou-se o devido processo legal, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a sentença acertadamente reconheceu o vício insanável no processo administrativo, de modo a anular a suspensão à luz do art. 281, §1º, II e §2º da Lei nº 9.503/97 (CTB), com restituição da multa indevidamente exigida. 4. Sobre a aplicação de multa cominatória diária (art. 537 do CPC) ao Apelado, tem-se que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410/STJ. Como a intimação formal da Autarquia apenas se deu em 11.10.2023 e o cumprimento da ordem 20.06.2023, ou seja, antes mesmo da ciência válida da cominação judicial, não se pode imputar mora ou resistência injustificada ao ente público. 6. Acerca do alegado dever de indenizar, não se ignora que a indevida restrição ao exercício da atividade profissional – a qual sequer foi comprovada nos autos - pode ensejar abalo moral indenizável, inexiste, porém, prova robusta quanto à extensão e à intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, não sendo suficiente a mera alegação abstrata. 7. Além de não comprovar o efetivo exercício da profissão de taxista no período anterior da suspensão, o Apelante também não fez prova de sua renda média, não havendo nos autos qualquer recibo, declaração de rendimentos, ou outro documento hábil para tanto, de sorte a também não merecer prosperar o pleito de indenização por lucros cessantes. 8. Apelação Cível desprovida, mantendo integralmente a sentença atacada, a qual, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de modo a determinar a devolução do valor pago a título de multa indevidamente exigida, negando, todavia, o pedido indenizatório por danos materiais e morais. Mantido o ônus sucumbencial. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005455-54.2022.8.17.4001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
  7. Tribunal: TJPE | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129568-32.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA, KILSA BARRETO DE MENESES DE LIMA ROCHA REPRESENTANTE: ADRIANA MOREIRA GOMES EXECUTADO(A): ROOSEVELT DE MENEZES GOMES Decisão com Força de Mandado Decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão ID 185602025. Decisão ID 187422924. Execução Fiscal nº 0039028-35.2023.8.17.2 - responsabilidade tributária do IPTU, competência do juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, decisão ID 148327656, acerca da transferência da titularidade do imóvel, opera efeitos ex nunc em relação aos débitos tributários, sem prejuízo de eventual responsabilização do réu pela própria Municipalidade e/ou via ação regressiva. Plenamente possível a conversão em perdas e danos, após intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, através da inventariante ADRIANA DE MENEZES MOREIRA SOBRAL, e para cumprir a obrigação de pagar. Petitório do exequente (ID 188118662) – nove endereço da inventariante Avenida Boa Viagem, nº 1320, Apto. 402, do “Edifício Saint Exupéry”, no mesmo Bairro da Boa Viagem, nesta Cidade do Recife, CEP: 51011-000. Mandado POR HORA CERTA, através da inventariante ADRIANA DE MENEZES MOREIRA SOBRAL, no endereço Avenida Boa Viagem, nº 1320, Apto. 402, do “Edifício Saint Exupéry”, no mesmo Bairro da Boa Viagem, nesta Cidade do Recife, CEP: 51011-000. Diligência positiva ID 192207545 com o seguinte teor “não encontrando a intimanda deixei um Bilhete com o Porteiro, Sr. Paulo, para a Sra. Adriana, e não tendo a mesma ligado, voltei ao local no dia 08.01.2025 às 07:30 horas, e a funcionária da mesma de nome Janaína, informou que a Sra. Adriana não estava, o porteiro informou que o carro da mesma ainda estava na garagem, e ao falar coma funcionária, pelo interfone, a mesma disse que a Sra. Adriana tinha ido fazer um exame, não sabia a hora que ia voltar, falei que iria esperar, e quando estava esperando, encontrei o telefone da mesma, (81)9.8586-4736, quando de uma citação da mesma em janeiro de 2023, a mesma não aceita intimação remota) e ao enviar mensagem para ela, a mesma marcou comigo para receber a intimação ao meio dia, quando ela estaria em casa. E assim sendo, quando estava a caminho, a Sra. Adriana me enviou um áudio dizendo que não iria estar em casa no horário marcado, ao meio dia, e que seu advogado lhe informou que podia deixar na portaria que ela receberia, e sendo aí, depois de preenchidas as formalidades legais, procedi a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA de ADRIANA DE MENEZES MOREIRA SOBRAL, tendo testemunhado as diligências o Porteiro, Sr. Paulo Mendes da Silva, CPF 028.225.324-60, o qual exarou sua nota de ciente recebendo a contra Fé para entregar a intimada”. Decurso do prazo sem pagamento voluntário (certidão ID 195797994). Petitório da parte exequente ID 196719834. Acostou Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 86.360, expedida pelo 1º Ofício de Registros de Imóveis do Recife, onde se comprova que a titularidade do apartamento nº 103, do Edf. Saint Moritz, na Av. Boa Viagem, nº 3.312, Recife/PE, permanece no nome do Exequente. Informa que existem 02 (duas) execuções fiscais nº 0039028-35.2023.8.17.2001 e nº 0089221-20.2024.8.17.2001, pelo Município do Recife em seu desfavor. Reitera os termos da petição de ID 186482388, especialmente quanto ao requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, ressalta-se que na intimação por hora certa, como ocorreu in casu, o prazo começa a fluir da juntada aos autos do mandado respectivo (ID 192207545 em 08/01/2025), e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 254 do CPC, por se tratar de mera formalidade. Dito isto, ante o descumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, promover o registro da Escritura de Compra e Venda celebrada entre os Demandantes (ora exequentes) e o Espólio de Roosevelt de Menezes Gomes (ora executado), no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício do Recife, referente ao apartamento nº 103, localizado na Avenida Boa Viagem, nº 3312, Edifício Saint Moritz, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-001, bem como alterar a titularidade das contas relativas ao referido bem imóvel, especialmente junto à Prefeitura Municipal do Recife (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) e ao Serviço do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU/PE - Taxa de Ocupação do imóvel), CONVERTO dita obrigação em PERDAS E DANOS. Assim, a sentença ID 168049343, transitada em julgado em 30/05/2024 (ID 180061533), servirá como documento hábil à lavratura da escritura, bem como subsequente registro e atualização cadastral do imóvel em nome da parte Executada, com a cobrança dos valores desembolsados pelos exequentes para tais providências, devidamente atualizados desde o desembolso até o efetivo pagamento, sem prejuízo da multa única no valor de R$20.000,00 (dez mil reais), em razão da majoração. Por fim, reitero que, no tocante à responsabilidade tributária do IPTU, inclusive com ajuizamento das Execuções Fiscais nº 0039028-35.2023.8.17.2001 e nº 0089221-20.2024.8.17.2001, é de competência do juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, a quem cumpre verificar quem responde pelo pagamento dos débitos pendentes sobre o imóvel. Desta feita, a decisão ID 148327656, acerca da transferência da titularidade do imóvel, opera efeitos ex nunc em relação aos débitos tributários, sem prejuízo de eventual responsabilização do réu pela própria Municipalidade e/ou via ação regressiva, de forma autônoma, possibilitando-se o contraditório e ampla defesa. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Expeça-se Carta de Ciência da Intimação com Hora Certa, da parte executada, através da inventariante ADRIANA DE MENEZES MOREIRA SOBRAL, no endereço Avenida Boa Viagem, nº 1320, Apto. 402, do “Edifício Saint Exupéry”, no mesmo Bairro da Boa Viagem, nesta Cidade do Recife, CEP: 51011-000, em observância ao art. 254, do CPC. 2. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar a memória de cálculo detalhada e atualizada, adequando-se a esta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 14 de abril de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito
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