Andressa Camila Silva Bispo
Andressa Camila Silva Bispo
Número da OAB:
OAB/PE 047568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Camila Silva Bispo possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2022, atuando em TJBA, TJPE e especializado principalmente em DEMARCAçãO / DIVISãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJBA, TJPE
Nome:
ANDRESSA CAMILA SILVA BISPO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DEMARCAçãO / DIVISãO (10)
INVENTáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: INVENTÁRIO n. 8000963-93.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO HERDEIRO: EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA e outros (5) Advogado(s): ANDRESSA CAMILA SILVA BISPO (OAB:PE47568), LILIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB:PE634-B) INVENTARIADO: JUVENTINO ALVES FEITOZA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de aditamento ao inventário dos bens deixados por JUVENTINO ALVES FEITOZA, para incluir o processamento conjunto da herança de EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA, cônjuge supérstite que faleceu em 27/11/2023, nos termos do art. 672, II e III do CPC. O pedido é juridicamente possível e encontra amparo no art. 672, II do CPC, que autoriza expressamente a cumulação de inventários quando se tratar de "heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros". Além disso, há evidente dependência entre as partilhas, uma vez que a falecida EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA era meeira do único bem inventariado (propriedade rural "Baixa do Cosmo"), nos termos da Súmula 377 do STF, por ter sido adquirido na constância do casamento, ainda que sob o regime da separação legal de bens. Considerando que não há outros bens a serem inventariados além da meação da falecida sobre o imóvel já descrito nas primeiras declarações, aplicável o art. 673 do CPC, devendo prevalecer as primeiras declarações e eventual laudo de avaliação já realizado. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de aditamento para determinar o processamento conjunto do inventário dos bens deixados por JUVENTINO ALVES FEITOZA e EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA; b) DETERMINO a retificação da autuação para incluir EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA como inventariada; c) CITEM-SE as novas herdeiras LUCINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA, TELMA FERREIRA DA SILVA e LAECE EUNILDE DA SILVA nos endereços indicados nas primeiras declarações aditadas, para os termos do inventário e partilha; d) INTIMEM-SE a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal da inclusão da nova inventariada; e) INTIME-SE a inventariante para apresentar, no prazo de 15 dias: Certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida EUNILDE; Certidão de inexistência de testamento em nome da falecida EUNILDE. Após o cumprimento das diligências e manifestação das partes sobre as primeiras declarações aditadas, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO PROCESSO Nº 8000963-93.2021.8.05.0041 INVENTARIANTE: CLEIDE FERREIRA FEITOZA MOTA HERDEIRO: ADAILTON FERREIRA FEITOZA, JACINILDE DA SILVA FEITOSA, SUELI FERREIRA FEITOSA DE SA, ILBE FERREIRA DE ALMEIDA INVENTARIADO: JUVENTINO ALVES FEITOZA, EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA HERDEIRO: LUCINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA, TELMA FERREIRA DA SILVA, LAECIA EUNILDE DA SILVA, REGINALDO DA SILVA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas para o cumprimento da Carta Precatória distribuída conforme protocolo de id nº511253218, junto ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias. Campo Formoso, 25 de julho de 2025 Nailde Ferreira Lima de Souza Técnica Judiciária Autorizada através do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - PORTARIA 004/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO PROCESSO Nº 8000963-93.2021.8.05.0041 INVENTARIANTE: CLEIDE FERREIRA FEITOZA MOTA HERDEIRO: ADAILTON FERREIRA FEITOZA, JACINILDE DA SILVA FEITOSA, SUELI FERREIRA FEITOSA DE SA, ILBE FERREIRA DE ALMEIDA INVENTARIADO: JUVENTINO ALVES FEITOZA, EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA HERDEIRO: LUCINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA, TELMA FERREIRA DA SILVA, LAECIA EUNILDE DA SILVA, REGINALDO DA SILVA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas para o cumprimento da Carta Precatória distribuída conforme protocolo de id nº511253218, junto ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias. Campo Formoso, 25 de julho de 2025 Nailde Ferreira Lima de Souza Técnica Judiciária Autorizada através do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - PORTARIA 004/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: INVENTÁRIO n. 8000963-93.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO HERDEIRO: EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA e outros (5) Advogado(s): ANDRESSA CAMILA SILVA BISPO (OAB:PE47568), LILIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB:PE634-B) INVENTARIADO: JUVENTINO ALVES FEITOZA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de aditamento ao inventário dos bens deixados por JUVENTINO ALVES FEITOZA, para incluir o processamento conjunto da herança de EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA, cônjuge supérstite que faleceu em 27/11/2023, nos termos do art. 672, II e III do CPC. O pedido é juridicamente possível e encontra amparo no art. 672, II do CPC, que autoriza expressamente a cumulação de inventários quando se tratar de "heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros". Além disso, há evidente dependência entre as partilhas, uma vez que a falecida EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA era meeira do único bem inventariado (propriedade rural "Baixa do Cosmo"), nos termos da Súmula 377 do STF, por ter sido adquirido na constância do casamento, ainda que sob o regime da separação legal de bens. Considerando que não há outros bens a serem inventariados além da meação da falecida sobre o imóvel já descrito nas primeiras declarações, aplicável o art. 673 do CPC, devendo prevalecer as primeiras declarações e eventual laudo de avaliação já realizado. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de aditamento para determinar o processamento conjunto do inventário dos bens deixados por JUVENTINO ALVES FEITOZA e EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA; b) DETERMINO a retificação da autuação para incluir EUNILDE FERREIRA DA SILVA FEITOZA como inventariada; c) CITEM-SE as novas herdeiras LUCINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA, TELMA FERREIRA DA SILVA e LAECE EUNILDE DA SILVA nos endereços indicados nas primeiras declarações aditadas, para os termos do inventário e partilha; d) INTIMEM-SE a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal da inclusão da nova inventariada; e) INTIME-SE a inventariante para apresentar, no prazo de 15 dias: Certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida EUNILDE; Certidão de inexistência de testamento em nome da falecida EUNILDE. Após o cumprimento das diligências e manifestação das partes sobre as primeiras declarações aditadas, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0012461-43.2021.8.17.3130 AUTOR(A): ILSON LUIZ DOS SANTOS RÉU: ESCOLAS REUNIDAS DO SAO FRANCISCO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ficam as partes intimadas para manifestação em razões finais e sobre o documento de ID 208616608 M, no prazo comum de quinze dias. PETROLINA, 19 de julho de 2025. CLEBSON FRANCISCO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000540-86.2000.8.05.0146 Classe/assunto processual: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Divisão e Demarcação] AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA MARTINS, ELIAS TEODORO DA SILVA, JOSE ATHAYDES RAMOS DE FREITAS, JOSE NILTON FREITAS DE SOUZA, MIGUEL RAMOS DE FREITAS, UMBELINA DE SOUZA CERQUEIRA RAMOS, JOSE ALBERTO DE CERQUEIRA, MARIA GONCALVES DE CERQUEIRA, IRENE FERREIRA MARTINS, MADALENA DE SOUZA CERQUEIRA Endereço: FLAVIANO GUIMARAES, 272, CENTRO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, LILIANE DE OLIVEIRA COSTA, THIARA DE OLIVEIRA GOMES, ANDRESSA CAMILA SILVA BISPO REU: MANOEL DUARTE DE CERQUEIRA, LEODEGARIA DA SILVA CERQUEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELLO CAVALCANTI RAMOS, LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES, ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES DECISÃO Vistos, etc. A parte embargante intercala embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão na sentença prolatada nos autos. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Desprovidos de efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão eventualmente detectados no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022, do Novo CPC. Analisando os embargos formulados, constato, de plano, não prosperar o recurso interposto à falta dos mencionados vícios. Isso se dá em razão da embargante ter atacado a fundamentação da decisão, quando se sabe que a discordância com o teor da sentença não é motivo elencado pelo legislador como um dos casos de interposição do recurso ora examinado, caso em que a via idônea seria o recurso de apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na espécie, constata-se não haver omissão/obscuridade na sentença, sendo a postura ostentada na prolação judicial foi clara e livre de quaisquer máculas textuais, restando apenas à parte sucumbente externar sua contrariedade acerca do mérito. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta em debate. Ademais, o Juiz não está adstrito aos argumentos das partes no julgamento, bastando que adote fundamentos suficientes para solução da demanda. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento a fim de manter integralmente a R. Sentença. P.R.I. Servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000540-86.2000.8.05.0146 Classe/assunto processual: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Divisão e Demarcação] AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA MARTINS, ELIAS TEODORO DA SILVA, JOSE ATHAYDES RAMOS DE FREITAS, JOSE NILTON FREITAS DE SOUZA, MIGUEL RAMOS DE FREITAS, UMBELINA DE SOUZA CERQUEIRA RAMOS, JOSE ALBERTO DE CERQUEIRA, MARIA GONCALVES DE CERQUEIRA, IRENE FERREIRA MARTINS, MADALENA DE SOUZA CERQUEIRA Endereço: FLAVIANO GUIMARAES, 272, CENTRO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, LILIANE DE OLIVEIRA COSTA, THIARA DE OLIVEIRA GOMES, ANDRESSA CAMILA SILVA BISPO REU: MANOEL DUARTE DE CERQUEIRA, LEODEGARIA DA SILVA CERQUEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELLO CAVALCANTI RAMOS, LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES, ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES DECISÃO Vistos, etc. A parte embargante intercala embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão na sentença prolatada nos autos. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Desprovidos de efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão eventualmente detectados no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022, do Novo CPC. Analisando os embargos formulados, constato, de plano, não prosperar o recurso interposto à falta dos mencionados vícios. Isso se dá em razão da embargante ter atacado a fundamentação da decisão, quando se sabe que a discordância com o teor da sentença não é motivo elencado pelo legislador como um dos casos de interposição do recurso ora examinado, caso em que a via idônea seria o recurso de apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na espécie, constata-se não haver omissão/obscuridade na sentença, sendo a postura ostentada na prolação judicial foi clara e livre de quaisquer máculas textuais, restando apenas à parte sucumbente externar sua contrariedade acerca do mérito. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta em debate. Ademais, o Juiz não está adstrito aos argumentos das partes no julgamento, bastando que adote fundamentos suficientes para solução da demanda. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento a fim de manter integralmente a R. Sentença. P.R.I. Servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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