Lucas De Almeida Lima

Lucas De Almeida Lima

Número da OAB: OAB/PE 053497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Almeida Lima possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT6, TJPE, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT6, TJPE, TJPR, TJPI, TJDFT, TJPB, TJRN
Nome: LUCAS DE ALMEIDA LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856818-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN VALENTE E SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Antes da apreciação inicial, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de urgência formulado pela parte autora, destacadamente sobre os requisitos para ligação do fornecimento de energia no imóvel da parte autora e sobre eventual necessidade de participação do IDEMA na demanda, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800698-90.2025.8.20.5004 Polo ativo RICARDO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA LIMA, ALYSSON SANTOS BARBOSA GOMES Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800698-90.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RICARDO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA LIMA E OUTRO RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. APARELHO TELEFÔNICO. VERIFICAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO APÓS O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. PRODUTO DE NATUREZA DURÁVEL. VÍCIO DO PRODUTO. CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR NO DEVER DE SUBSTITUIR O APARELHO OU, ALTERNATIVAMENTE, EM PERDAS E DANOS. DANO MÍNIMO QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DO APARELHO. SITUAÇÃO QUE, APESAR INDESEJADA, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. PRECEDENTES: (TJ-BA - Recurso Inominado: 00065870320238050039, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2024) (TJ-MG - Apelação Cível: 50204955020228130105, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0807804-64.2020.8.20.5106, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 03/11/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Súmula do julgamento servirá como voto. Natal/RN, 13 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Antes do mérito, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, visto que a parte autora comprovou no ID. 141401947 a cessão de direitos sobre o celular feita por José Jandi de Sousa Junior ao autor. No presente caso, verifico a desnecessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos já é suficiente ao proferimento do juízo decisório. Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. Sem mais preliminares, passo ao exame de mérito. Do mérito. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter adquirido produto que apresentou vício, e tendo em vista a ausência de resolução extrajudicial da controvérsia. A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, na forma do art. 3º do CDC. A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. No caso, as informações dos autos são no sentido de que a parte autora diligenciou para que os vícios apresentados pelo produto adquirido fossem sanados pela parte ré, no entanto, por não obter uma solução extrajudicial para a controvérsia, a parte autora precisou demandar no Judiciário. Restou comprovado que a parte autora adquiriu um aparelho Samsung Galaxy Z Fold 3 em 11/07/2022 da marca da demandada, no valor de R$ 11.099,00, conforme nota fiscal que acostou (ID. 140310129) e que após o período de garantia, o aparelho começou a apresentar defeitos. A parte autora também comprovou a tentativa de atendimento junto à parte demandada, com a finalidade de ver sanada a questão, em razão do prejuízo sofrido em bem essencial ao dia a dia, porém, sem êxito. Ante o contexto probatório mencionado, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, e considero que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC. Por seu turno, a parte ré, fornecedora, não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar o direito da parte autora, em conformidade com o art. 18 do CDC, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a afirmar a ausência de ato ilícito, e que não há responsabilidade ou danos no caso. Com razão a parte autora. Diz-se isso porque, em verdade o vício apresentado pelo produto tem característica de vício oculto, tendo o prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias após o descobrimento do vício, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se (grifos acrescidos): “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (…) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Assim, tornando-se aparente o defeito, o consumidor pode reclamar a reparação no prazo mencionado. Nesse ínterim, sendo caso de vício oculto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade do fornecedor, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor, ônus da prova que incumbe ao fornecedor e que não foi feita no presente caso. O fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto. Não se pode afirmar que a responsabilidade do fornecedor se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio, mas deve ser aferida a responsabilidade do fornecedor acerca da natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que ele tenha se manifestado somente ao término da garantia. É o art. 26, § 3°, do CDC, já supratranscrito, que adotou o critério de vida útil do bem, e não o critério da garantia, dado que somente após evidenciar-se o vício oculto inicia-se a contagem do prazo decadencial. Vê-se, assim, que o vício apresentado pelo produto adquirido pelo autor mostra-se intrínseco ao seu fabrico, porque não veio aos autos prova em sentido diverso, de que o consumidor tenha efetuado mau uso, ônus que incumbia ao fornecedor. Em verdade, não se pode admitir que um celular tenha vida útil limitada a pouco tempo, após isso, apresentando defeito, como se fosse coisa banal. Tendo em vista que o defeito não foi sanado espontaneamente pela demandada, restou descumprido o art. 26, § 3°, do CDC, e ainda, restou evidenciada falha na prestação do serviço oferecido pela parte demandada, em virtude do também descumprimento do art. 18, § 1°, do CDC (grifos acrescidos): “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Houve fracasso em resolver a situação de forma administrativa, para a efetiva resolução do vício apresentado, havendo, ainda, inobservância quanto à faculdade do consumidor exigir a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, tendo em vista se tratar de produto essencial ao dia a dia (art. 18, § 1°, I e II, e § 3º, CDC): “ § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC). Assim, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil e diante da alegação da parte demandada de ausência de responsabilidade em razão do prazo de garantia expirado, julgo procedente a obrigação de fazer a fim de que a parte demandada substitua o aparelho defeituoso no prazo de 15 dias. Logo, determino que o autor devolva o aparelho defeituoso após o recebimento do novo. Nesse contexto, destaco que a entrega pode ser feita na assistência técnica indicada pela parte. Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC). Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito. A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC). No caso em comento, entendo que tais requisitos não estão configurados na medida em que a conduta da parte demandada corresponde a inadimplemento contratual, incapaz de gerar lesão à esfera íntima da parte autora. Ademais, observo que não houve comprovação por parte do autor de que ficou sem utilizar o celular, visto que o problema era na tela do bloqueio. Ademais disso, a parte autora deixou de demonstrar excepcionalidade hábil a caracterizar a lesão alegada. Por isso, incabível a condenação em danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares alegadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que a parte demandada substitua o aparelho defeituoso no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do produto de R$ 11.099,00 (onze mil reais e noventa e nove centavos), em caso de descumprimento. Logo, determino que o autor devolva o aparelho defeituoso após o recebimento do novo. Nesse contexto, destaco que a entrega pode ser feita na assistência técnica indicada pela parte. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência da determinação acima e visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino à parte ré que proceda ao recolhimento do produto defeituoso no local em que estiver e sem ônus à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de perda do bem. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. APARELHO TELEFÔNICO. VERIFICAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO APÓS O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. PRODUTO DE NATUREZA DURÁVEL. VÍCIO DO PRODUTO. CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR NO DEVER DE SUBSTITUIR O APARELHO OU, ALTERNATIVAMENTE, EM PERDAS E DANOS. DANO MÍNIMO QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DO APARELHO. SITUAÇÃO QUE, APESAR INDESEJADA, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. PRECEDENTES: (TJ-BA - Recurso Inominado: 00065870320238050039, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2024) (TJ-MG - Apelação Cível: 50204955020228130105, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0807804-64.2020.8.20.5106, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 03/11/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Natal/RN, 13 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0000778-53.2025.8.17.2100 AUTOR(A): M. V. A. RÉU: M. C. V. A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre citação/intimação frustrada constante nos autos. Apresentados novos elementos, proceda-se à nova citação/intimação. ABREU E LIMA, 15 de julho de 2025. DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  5. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047393-10.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS SANTINO DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208538700, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. MARCOS SANTINO DE CARVALHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão desse negócio e o pagamento de indenização por danos morais. Afirma a parte autora, na petição inicial, que é beneficiário de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, percebendo mensalmente valores em conta bancária, contudo, ao analisar seu extrato de créditos, teria constatado descontos mensais no valor de R$ 140,00 identificados como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CARTÃO CONSIGNADO" sem nunca ter solicitado ou autorizado tal contratação junto ao Banco BMG. Sustenta que os documentos enviados pelo réu não demonstrariam qualquer anuência expressa do autor ou utilização do suposto limite de cartão, o que configuraria evidente contratação unilateral e descontos indevidos. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário realizados sob a rubrica "RMC" ou similar, junto ao INSS, bem como que o réu se abstenha de realizar qualquer novo desconto com base no suposto contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. No mérito, requer (a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre autor e réu referente ao cartão de crédito consignado; (b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inicialmente no montante de R$ 16.800,00; (c) e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.800,00 e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, esclarecendo que, após análise mais minuciosa de seu extrato bancário, verificou que, além dos descontos mensais de R$ 140,00 identificados como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", também ocorriam descontos de igual valor sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", igualmente não contratados nem autorizados. Dessa forma, constatou que os descontos indevidos perfazem o montante mensal de R$ 280,00, incidindo de forma reiterada durante 60 meses, totalizando R$ 16.800,00, passível de restituição em dobro. Requereu a retificação do valor da restituição em dobro para R$ 33.600,00 e a atualização do valor da causa para R$ 43.600,00. Vieram-me os autos conclusos. 1. De início, defiro a gratuidade da justiça em favor do demandante. 2. Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC/15), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/15 para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, os argumentos traçados na Inicial e os documentos acostados a essa peça não foram suficientes a promover o convencimento inequívoco deste Juízo acerca da necessidade de se conceder a tutela de urgência sem a prévia oitiva do réu. Assim, reservo-me para apreciar tal pleito após a contestação. 3. Determino a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC. Registro que o fato de não estar sendo designada audiência de conciliação não impede a formalização de acordo entre as partes, o qual pode ocorrer extrajudicialmente. Recife, 01 de julho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013206-71.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ISAQUE BERTOLDO SANTOS DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição. Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação, advertindo-se, também, que na hipótese positiva desta última, deverá apresentar proposta de acordo em audiência, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Jaboatão dos Guararapes, 14 de julho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039667-82.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA ALMEIDA DE SOUZA LOPES RÉU: VIA VAREJO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc. MARIANA ALMEIDA DE SOUZA LOPES, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS contra o GRUPO CASA BAHIA S/A e o FUNDO DE INVESTIMETNO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PATRONIZADO, juntando documentos. Aduz a autora, na inicial, que, no início de novembro de 2023, ao tentar adquirir um cartão em uma loja de departamentos, foi surpreendida com a impossibilidade de adquirir o bem, pois lhe foi informado que seu nome constava no registro do SERASA/SPC – Serviço de Proteção ao Crédito por débito no valor de R$ 3.012,09 e R$ 599,93. Não reconhecendo a legitimidade do passivo, requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças indevidas e que retire seu nome do cadastro restritivo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. De partida, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora e passo à análise do pleito antecipatório. Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção almejada pela medida. Compulsando detidamente os autos, entendo que ambas as condições estão suficientemente demonstradas. Explico. Compulsando detidamente os autos, entendo que a primeira das condições não está suficientemente demonstrada, ao menos em sede de prelibação sumária. De partida, cumpre observar ser a realização firmada entre as partes sujeita à disciplina estabelecida pelo CDC, vez que presentes os requisitos legais prescritos em citado diploma. Isto porque o conceito de consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor foi de caráter econômico levando em conta o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata serviços como destinatário final. Define o art. 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Como se pode observar, busca-se a suspensão de cobrança e anotação restritiva cujos efeitos estão vigentes há quase 02 (dois) anos, ao argumento unilateral de que não haveria reconhecimento da dívida. Ora, ainda que o ônus probatório de demonstração do direito material seja das entidades demandadas, não é razoável o acolhimento da pretensão quando vem operando efeitos há muitos meses sem qualquer irresignação. Tenho, assim, que a presunção de legitimidade, ao menos neste momento processual, litiga em desfavor da demandante. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, INDEFIRO A LIMINAR por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em tempo, designo o dia 02 (dois) de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h00min, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, a ser realizada de modo virtual, convocando-se as partes para comparecimento pessoal ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena da ausência injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§8º do art. 334 do CPC/2016), sujeita ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pelo suplicante. Remetam-se os autos à Central de Audiências, localizada no 5º andar, ala norte. Intime-se a autora e cite-se o réu para comparecimento, advertindo-os, de logo, que deverão, tanto as partes, quanto seus procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone celular que disponha do aplicativo de Whatsapp ativo, objetivando a notificação para realização da audiência, sob pena do não comparecimento ou inviabilização do ato ser punido nos termos do referenciado §8º do art. 334 do Código de Ritos. Cumpra-se. Recife, 04 de julho de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K [1] CIANCI, Mirna. Tutela Antecipada no Projeto do Código de Processo Civil: acertos e desacertos. Disponível em: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/TESE-72-AUTORA-MIRNA-CIANCI.pdf . Último acesso: 20/02/2016. P. 03
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802057-87.2024.8.18.0050 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GISELLE MARIA AMORIM PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON SANTOS BARBOSA GOMES, LUCAS DE ALMEIDA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora pleiteia indenização por danos morais em razão da demora da concessionária de energia elétrica em remover poste instalado irregularmente em sua propriedade, o que impedia a construção de um muro e o pleno uso do imóvel. Remoção efetuada somente após a citação judicial. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento de R$ 3.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da configuração do dano moral indenizável em decorrência da demora na remoção do poste e da adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora injustificada e prolongada da concessionária em remover poste irregularmente instalado em propriedade particular, mesmo após solicitações da consumidora, configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e extrapola o mero aborrecimento, ensejando dano moral. A responsabilidade pelo custeio da remoção, em caso de instalação irregular, é da distribuidora, conforme art. 110, §3º, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O valor de R$ 3.500,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do transtorno, o tempo de espera e o caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada da concessionária de energia elétrica em remover poste irregularmente instalado em propriedade particular, restringindo o direito de uso do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às peculiaridades do caso concreto." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, §3º, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação direta de jurisprudência no corpo do voto, apenas menção aos parâmetros da Turma. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, a parte autora afirma que um poste de energia elétrica instalado pela ré, dentro de sua propriedade, impedia a construção de um muro, avançando 1,18m no terreno, e que solicitou a remoção deste desde o início de 2020, sendo, inicialmente, confirmada a remoção sem custos, mas posteriormente, negada, imputando custos à autora. A remoção do poste ocorreu em 27/06/2024, após a citação da ré na presente ação. Em razão disso, buscou o judiciário com o objetivo de ser ressarcida dos danos sofridos. Após a instrução sobreveio a sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo civil, e, considerando que a obrigação de fazer já foi cumprida pela requerida, entendo que o perdeu o objeto o pedido de obrigação de fazer, em relação ao pedido de dano moral CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformada, a requerida/ recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legitimidade do procedimento de cobrança pela remoção do poste, a presunção de legalidade de seus atos, a inexistência de danos morais indenizáveis, alegando tratar-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, a irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado, pleiteando sua redução. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a condenação em danos morais ou a minoração do valor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração do dano moral decorrente da demora na remoção de um poste de energia elétrica situado na propriedade da recorrida e, em caso positivo, à adequação do valor arbitrado a título de indenização. Entendo que a sentença não merece reforma. Conforme bem delineado pelo juízo de primeiro grau, restou incontroverso nos autos que a recorrida solicitou reiteradamente a remoção do poste de energia elétrica que se encontrava instalado dentro dos limites de sua propriedade, dificultando o pleno uso e gozo do bem, notadamente a construção de um muro. A própria sentença consignou que o primeiro requerimento formal à concessionária ocorreu em 02/02/2023 (Id 22940710), e a efetiva remoção do poste pela recorrente só veio a ocorrer em 27/06/2024 (Id 22940707), ou seja, após mais de um ano do pedido formal e, vale ressaltar, após a citação da recorrente na presente demanda. A alegação da recorrente de que a remoção de postes é um serviço cobrável não afasta sua responsabilidade no caso concreto. A sentença aplicou o art. 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece ser da distribuidora o custeio da remoção em caso de "instalação irregular realizada pela distribuidora". A situação fática descrita na inicial e as fotografias (Id 22940690) indicam que o poste efetivamente invadia a propriedade da recorrida, o que configura a irregularidade da instalação a atrair a responsabilidade da concessionária pelo custeio da remoção, como corretamente ponderou o juízo sentenciante. A demora injustificada e prolongada da concessionária em solucionar o problema, obrigando a consumidora a ingressar em juízo para ver seu direito atendido, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, frustração e transtornos que caracterizam o dano moral indenizável, pois privou a recorrida do pleno exercício de seu direito de propriedade por considerável lapso temporal. No que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considero-o adequado e proporcional às circunstâncias do caso, levando em conta a extensão do dano, o período de espera, a conduta da recorrente e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a recorrida. O montante está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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