Thays Dayana Marinho Leite

Thays Dayana Marinho Leite

Número da OAB: OAB/PE 056104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thays Dayana Marinho Leite possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF5, TJPE
Nome: THAYS DAYANA MARINHO LEITE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003283-92.2025.4.05.8305 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI FRANCISCO DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: THAYS DAYANA MARINHO LEITE - PE56104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 30 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003283-92.2025.4.05.8305 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI FRANCISCO DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: THAYS DAYANA MARINHO LEITE - PE56104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 30 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por CICERO SIRINO DE MORAIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhes garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte. Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão noticiando que a Sra. ELIANE MARIA DA SILVA faleceu em 29/02/2024 (Id. 68850658). Quanto à qualidade de segurada da falecida, não há maiores imbróglios, uma vez que a de cujus é instituidora do benefício de pensão por morte, recebido por uma filha (Id. 78509607 e Id. 78509590). Da análise do indeferimento parcial administrativo, verifica-se que o motivo do indeferimento quanto ao autor se deu por “não comprovação da condição de dependente – companheiro(a)” (Id. 68850650). Nesse sentido, no que se refere à qualidade de dependente, observa-se que a autora apresentou, a fim de servir de início de prova material os seguintes documentos, dentre outros: certidão de nascimento dos filhos; declaração escolar; folha resumo do Cadastro Único constando o autor como responsável familiar e a falecida como cônjuge; declaração da proprietária do Sítio Baixa Dantas; entre outros. Realizada audiência de instrução, o autor declarou que conviveu por mais de vinte anos com a companheira, que tinha problemas com bebida desde nova, motivo do falecimento. Afirmou, ainda, que a instituidora estava morando com o autor ao tempo do óbito. Disse, ainda, que ela passou por tratamento, sete dias em Garanhuns e 32 dias em Serra Talhada, tendo sido acompanhada pelos filhos e pelo próprio demandante. Ainda, pontue-se que, na certidão de óbito, consta que a falecida “deixou o viúvo o qual vivia em união estável, Cícero Sirino de Morais” (Id. 68850658). Diante dessas informações fornecidas em audiência, aliadas às provas documentais apresentadas pelas partes, depreende-se que o autor demonstrou que convivia com a instituidora ao tempo do óbito, em união estável, em convivência pública e duradoura. É de se destacar que cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), o que não ocorreu nos presentes autos. Por todo o exposto, considero demonstrada a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do instituidor e, portanto, presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte à demandante. Dito isso, observa-se que o óbito ocorreu em 29/02/2024 (Id. 68850658), ao tempo em que o requerimento do benefício, em 07/11/2024 (Id. 78509607), após o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 vigente ao tempo do óbito. Por fim, com vistas a aferir a duração do benefício, verifica-se que a união durou mais de 2 (dois) anos e o autor, nascido em 13/05/1965 (Id. 68848205), tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade na data do óbito, o que lhe garante acesso ao benefício de forma vitalícia (art. 77, V, c, 6, da Lei de Benefícios). Posto isso, considero presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, com início a partir da data do requerimento, 07/11/2024 (Id. 78509607). II. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de pensão por morte rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento, 07/11/2024 (Id. 78509607), incidindo sobre o montante, correção monetária e juros, segundo regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em atenção ao teor do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91, vigente ao tempo do óbito, o benefício de pensão por morte com duração vitalícia. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Pensão por morte rural DIB DER = 07/11/2024 (Id. 78509607) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante entendimento firmado pelo STF na ADPF 219/DF, julgado em 20/05/2021, e pelo STJ no AREsp 2.014.491, julgado em 12/12/2023, em 30 (trinta) dias; b) Em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 (dez) dias; c) Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Garanhuns, data validação. (Assinado eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003953-33.2025.4.05.8305 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYS DAYANA MARINHO LEITE - PE56104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 25 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0003953-33.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. 1. De ordem do(a) MM Juíz(a) Federal, designo PERÍCIA MÉDICA NO FÓRUM nos presentes autos, conforme informações a seguir: DATA DA PERÍCIA: terça-feira, 26 de agosto de 2025 HORÁRIO DA PERÍCIA: Verificar clicando no ícone , na parte superior do processo e depois no item "Perícia". PERITO NOMEADO: Dr(a) RADNER CAVALCANTI DE MAGALHÃES MAURICIO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 30 dias a contar da data da perícia acima informada ATENÇÃO: Caso a parte autora tenha sido paciente do perito nomeado, informar nos autos, antes do ato pericial. LOCAL DA PERÍCIA: Subseção Judiciária de Garanhuns, Rua Vital Brasil, 44, Lacerdópolis, Garanhuns/PE (Após a Vila do Quartel) - PABX (87) 3762-8600 Exames complementares: ATENÇÃO: A título de sugestão, nos autores portadores de Transtornos do neurodesenvolvimento, estando de posse, levar à perícia os exames a seguir relacionados, atentando-se ao fato de que, não ter tais exames não é justificativa para ausência à perícia: 1 - relatório escolar 2 - declaração de tratamento multiprofissional 3 - relatório médico 2. A parte autora fica advertida de que o seu não comparecimento ao ato médico pericial acima designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, I , da Lei nº 9.099/95 e que deverá comparecer à perícia médica de posse de todos os exames relativos à patologia alegada, bem como com documento de identificação com foto (RG, CTPS ou CNH). 3. Entendendo o perito judicial que, para a conclusão do laudo médico, é indispensável apresentação de exame, deverá notificar por escrito a parte para que o apresente em prazo não superior a trinta dias, de acordo com modelo constante no anexo III da PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE, bem como comunicar imediatamente a este juízo a nova data designada, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 3º e 3º da referida portaria. 4. Ficam as partes intimadas da designação da perícia para, querendo, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos nos termos do art. 2º, IV e § 4º PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE. Garanhuns/PE, data da validação
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0003761-03.2025.4.05.8305 AUTOR: MARCELON DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. 1. De ordem do(a) MM Juíz(a) Federal, designo PERÍCIA MÉDICA NO FÓRUM nos presentes autos, conforme informações a seguir: DATA DA PERÍCIA: terça-feira, 19 de agosto de 2025 HORÁRIO DA PERÍCIA: Verificar clicando no ícone , na parte superior do processo e depois no item "Perícia". PERITO NOMEADO: Dr(a) RADNER CAVALCANTI DE MAGALHÃES MAURICIO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 30 dias a contar da data da perícia ATENÇÃO: Caso a parte autora tenha sido paciente do perito nomeado, informar nos autos, antes do ato pericial. LOCAL DA PERÍCIA: Subseção Judiciária de Garanhuns, Rua Vital Brasil, 44, Lacerdópolis, Garanhuns/PE (Após a Vila do Quartel) - PABX (87) 3762-8600 Exames complementares: ATENÇÃO: A título de sugestão, nos autores portadores de Transtornos do neurodesenvolvimento, estando de posse, levar à perícia os exames a seguir relacionados, atentando-se ao fato de que, não ter tais exames não é justificativa para ausência à perícia: 1 - relatório escolar 2 - declaração de tratamento multiprofissional 3 - relatório médico 2. O perito deverá entregar o laudo médico pericial até 30 (trinta) dias após a data acima especificada. 3. A parte autora fica advertida de que o seu não comparecimento ao ato médico pericial acima designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, I , da Lei nº 9.099/95 e que deverá comparecer à perícia médica de posse de todos os exames relativos à patologia alegada, bem como com documento de identificação com foto (RG, CTPS ou CNH). 4. Entendendo o perito judicial que, para a conclusão do laudo médico, é indispensável apresentação de exame, deverá notificar por escrito a parte para que o apresente em prazo não superior a trinta dias, de acordo com modelo constante no anexo III da PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE, bem como comunicar imediatamente a este juízo a nova data designada, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 3º e 3º da referida portaria. 5. Ficam as partes intimadas da designação da perícia para, querendo, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos nos termos do art. 2º, IV e § 4º PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE. Garanhuns/PE, data da validação
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003761-03.2025.4.05.8305 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYS DAYANA MARINHO LEITE - PE56104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 25 de julho de 2025
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