Karla Correa Dos Santos
Karla Correa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PE 059670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Correa Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJPE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF5, TJPE
Nome:
KARLA CORREA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021575-90.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA LOPES MAIA EXECUTADO(A): W.U BURGUER LTDA, GONG ZICHENG, WU XIAOMIN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207750313, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cogita-se de cumprimento definitivo de sentença em que se logrou a constrição parcial (R$ 13.828,00) do crédito exequendo (R$ 146.020,44). Por meio da petição de ID nº 207521212, a parte autora pediu levantamento do valor já constrito e a renovação da penhora on-line do saldo remanescente (R$ 132.192,44), por meio do SISBAJUD. Assim sendo, considerando o pagamento forçado de parte da dívida, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte autora (R$ 11.753,80) e de seu patrono (R$ 2.074,20), com as remunerações legais, se houver, observando-se os respectivos dados bancários informados no ID nº 207521212. Outrossim, com arrimo no art. 854, CPC/2015, renove-se a ordem de constrição on-line (SISBAJUD) nas contas e aplicações da parte devedora, a saber, W.U BURGUER LTDA - CNPJ: 48.825.164/0001-84, GONG ZICHENG - CPF: 099.937.944-57 e WU XIAOMIN - CPF: 708.360.214-01, mediante reiteração mensal (teimosinha), até o limite do valor do crédito exequendo residual (R$ 132.192,44), com as cautelas legais e de estilo. Com o resultado da diligência ordenada, este Juízo apreciará a respeito de eventual excesso de constrição, transferindo-se desde logo o montante devido para conta à disposição deste Juízo. Logrando êxito integralmente a ordem de bloqueio, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC. Considerando que a parte autora goza da mercê do art. 98, CPC, a execução deste decisório não se submete à exigência de prévio preparo. Cumpra-se." RECIFE, 14 de julho de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 9.099/95, assino ao demandante o prazo de dez (10) dias, que é preclusivo e improrrogável, para que exiba planilha de tempo de contribuição, na qual deverão constar todos os períodos que pretende converter, nos seguintes moldes: No EMPREGADO/ ATIVIDADE PERIODO LABORADO ATIVIDADE EXERCIDA O TEMPO FOI RECONHECIDO COMO COMUM NA VIA ADMINISTRATIVA? O TEMPO FOI RECONHECIDO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA? PRETENDE CONVERTER (ESPECIAL PARA COMUM) AGENTE NOCIVO / CATEGORIA PROFISSIONAL LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO SISTEMA 1 Empresa ABC 01/01/1998 a 31/12/1999 Auxílio administrativo Não Não se aplica Não Não se aplica ID 32406043 - CTPS ID 32406044 - Pág. 4 2 Empresa XYZ 01/01/2018 a 31/12/2018 Guarda Sim Não Sim Guarda - Item 2.5.7. (Decreto 53.831/64) ID 32406046 - CTPS ID 32406045 - pág. 5 e PPP ID 32406049 - Guardsecure pág. 5 3 4 5 6 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL PRETENDIDO: ____ anos ____ meses e ____ dias Consigna-se que a omissão do demandante quanto ao cumprimento da providência acima ordenada será interpretada como inexistência do fato constitutivo (arts. 373, inc. I, 396, 399, incs. I e III, do CPC). 2. Findo o prazo para exibição assinado no item um (01), intime-se a demandada para que se pronuncie, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, sobre os documentos novos, de forma específica, ciente de que não serão conhecidas impugnações genéricas sobre a invalidade ou ineficácia de documentos ou dos atos/fatos/períodos que eles representam. 3. As partes ficam advertidas, desde logo, que: 3.1 não serão deferidas prorrogações, pois os prazos acima individualizados são mais do que razoáveis para que as partes diligenciem; 3.2 ficam indeferidas citações/intimações de terceiros ou a expedição de ofícios, para que aqueles apresentem, exibam ou remetam documentos, pois os interessados dispõem de ação própria para essa finalidade perante o juízo competente. Int. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006788-54.2024.8.17.2810 AUTOR(A): RAFAEL SOARES TEIXEIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204596633 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Rafael Soares Teixeira da Silva ajuizou AÇÃO COMUM contra o Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP. Narra ter se inscrito no concurso para cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Assevera ter obtido a nota mínima para ser aprovado na prova objetiva. Diz ter interposto recurso em razão de plágios e erros grosseiros, mas foi excluído por nota de corte. Informa que as questões 66,67,68 e 69 devem ser anuladas por plágio e a 70 por existirem duas respostas corretas. Diz que não terá sua redação corrigida em razão da nota de corte. Pretende, em tutela antecipada, a anulação das questões n. 66, 67, 68, 69 e 70, a contabilização de tal pontuação e a correção de sua redação para que siga no certame. Pede a confirmação da tutela de urgência ao final. Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Requer a assistência judiciária gratuita, que foi deferida. Citados os réus, o Estado de Pernambuco oferta manifestação prévia, doc. 176393934. Alega a inexistência de plagio, mas apenas a cobrança do mesmo assunto já abordado em outra prova. Defende a impossibilidade de o Judiciário interferir na correção de provas de concurso. Afirma que inexistem nos autos provas de que a anulação das questões apontadas colocaria o autor dentro das vagas previstas para a correção da redação. Requer o indeferimento da liminar pretendida. O Instituto AOCP oferta contestação no doc. 177928296. Esclarece que o autor foi eliminado do certame por obter pontuação zero na prova de Direito Penal Militar, nos moldes do item 9.4 do edital. Nega a existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Argui a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Defende que as questões impugnadas devem ser mantidas. Pugna pela improcedência do pleito autoral. O Estado de Pernambuco oferta contestação no doc. 180092035, reiterando os mesmos argumentos de sua manifestação preliminar. Pede a improcedência do pleito autoral. Foi indeferida a tutela de urgência pretendida. Sem réplica. Intimadas as partes, não solicitaram a produção de novas provas. O Ministério Público oferta parecer pela improcedência do pleito, doc. 202102093. Eis o relatório. Decido. Ao que se observa dos autos, o autor comprova ter se inscrito no certame, restando habilitado para concorrer. Contudo, obteve nota zero na prova de Processo Penal Militar, e não Direito Penal Militar, conforme se observa do doc. 177928303, o que gera a sua eliminação do concurso, de acordo com as regras do edital. Logo, foi considerado não classificado pela prova de conhecimentos exigida. Quanto anulação das questões 66 a 69 em decorrência de suposto plágio, assim não entendo. O plágio é a falsa atribuição da criação de uma obra, ou parte dela, em evidente ofensa ao direito autoral do autor plagiado. A ofensa jurídica aqui está ligada, não à validade do certame, mas aos direitos patrimoniais ligados aos direitos autorais, de modo que o plágio é uma lesão ao direito do plagiado, obtendo o plagiador uma vantagem, quer patrimonial, quer relativa a reconhecimento intelectual, de forma indevida. Caso de fato restasse comprovada a existência de plágio nas questões, o dano seria da banca plagiada, que poderia requerer ressarcimentos no âmbito civil, e do Estado, que pagou por um serviço intelectual original que não foi prestado, o que se resolveria também com uma demanda administrativa de não cumprimento do contrato administrativo, ressarcimento por perdas e danos ou, até mesmo, improbidade administrativa. Todavia, a lisura do certame não é atingida, pois questão plagiada ainda assim é apta a medir os conhecimentos técnicos dos candidatos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELA BANCA EXAMINADORA - MOTIVO - ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL PARA CADA CARGO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA - SUPOSTO PLÁGIO EM QUESTÕES DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATO QUESTIONAR A EVENTUAL VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE INEDITISMO PREVISTA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, em repercussão geral, em regra, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para se imiscuir nos critérios de avaliação, de formulação das questões ou de correção das provas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional de legalidade do certame, que abrange a verificação de compatibilidade das questões formuladas com o conteúdo programático previsto no edital ou a presença de erro grosseiro. Não há ilegalidade ou afronta à isonomia no ato da banca examinadora que anula questões de provas de concurso para uns cargos e para outro não, motivado no conteúdo programático previsto no edital de regência para cada cargo disputado. A simples repetição de questões de provas diferentes, por si só, não implica violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade ou da moralidade e nem quebra da regra do sigilo em concurso público, não tendo candidatos legitimidade para questionar o eventual descumprimento da cláusula de ineditismo firmada em contrato administrativo. TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.119309-9/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 10/05/2022. Assim, o argumento trazido aos autos possui o resultado jurídico pretendido pelo autor. Ainda que assim não fosse, não vislumbro plágio nas questões apontadas. Competia ao autor trazer aos autos as questões supostamente plagiadas (localizadas em sites na internet, ou acostando aos autos as cópias das provas originais que teriam a mesma redação). Isto não foi feito, de modo que, ainda que esta magistrada adotasse a posição de que o plágio poderia anular a questão, a alegação de plágio não está comprovada nos autos. No que concerne à anulação da questão 70, entendo que tal não é possível em ação judicial. Primeiramente, o recurso foi indeferido com fundamentação suficiente para esclarecer seus motivos (doc. 177928296, p. 11). Esclarece de forma detalhada o motivo pelo qual as demais respostas, questionadas como corretas, não o são. O que pretende o autor, em realidade, é discutir, judicialmente, o mérito da decisão administrativa. Registro que não mais se admite a posição de que os atos administrativos são inteiramente imunes do crivo Judicial. Não é isto que aqui se defende. O controle jurisdicional é sempre possível, em abstrato, sob pena de restar violado o princípio do amplo acesso ao judiciário. Entretanto, ele terá maior ou menor abrangência, em respeito à discricionariedade administrativa, legitimidade de decisões de cunho político e separação dos poderes. Nesse contexto, a regra geral é que é descabida a análise judicial do mérito das respostas selecionadas pela banca examinadora como adequadas. No direito, não existe unanimidade. Na prova, é legítima a escolha da banca por uma resposta que, não estando inconstitucional ou ilegal, pode ser considerada correta, mesmo que a melhor doutrina entenda que há uma solução melhor para o caso. Cuida-se de mérito administrativo que se encontra dentro da discricionariedade possível à banca examinadora. Não é função do Judiciário fazer a interpretação do texto doutrinário ou artigo de lei mais adequado a solucionar questões de concurso. Adotar entendimento divergente resultaria na violação da separação dos poderes, ingressando o Judiciário indevidamente na competência Executiva. Ressalte-se, ainda, que a decisão judicial está vinculada ao julgamento com repercussão geral reconhecida, efetuada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a saber: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015. Outra seria a solução se a banca tivesse exigido conteúdo fora do previsto no edital, o que consubstanciaria ato ilegal, uma vez que o edital vincula a atuação da banca. Estaríamos, aqui, confrontando ato ilegal. Porém, não é este o caso. A divergência tratada nos autos é de qual artigo de lei melhor responderia à pergunta realizada, o que não compete ao Judiciário analisar para infirmar a decisão da banca. Diante de todo o acima argumentado, inexiste o direito pretendido. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, ao tempo em que resolvo o mérito do processo conforme art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) a fim de evitar honorários irrisórios, mas atenta à vedação legal de que o advogado perceba honorários superiores ao valor do proveito econômico da parte, conforme art. 85, §2° e 8° do CPC e art. 50, caput, do Código de Ética da OAB (Resolução 02/2015 da OAB). Registro que a determinação do código de ética impossibilita, no presente caso, a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC, eis que o advogado não pode perceber mais do que as vantagens percebidas por seu cliente. Suspendo a exigibilidade da condenação, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, promovam-se as baixas de estilo." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000012-04.2025.8.17.2810 AUTOR(A): TARCISO ANDRE BARRETO SALES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária em que são partes as acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos. Em despacho de Id. 195449405, este juízo observou o seguinte: “Dos autos consta que o autor, o Sr. TARCISO ANDRE BARRETO SALES é entregador de encomendas, inexistindo qualquer tipo de comprovação de atividade laboral, tendo o mesmo requerido a concessão da gratuidade de justiça, conforme declaração de hipossuficiência de Id. 191958335. Conforme manifestação de Id. 192740645, sustentou também que: “No dia, 2 de março de 2023, por volta entre 19:32, o requerente, teve um bloqueio de segurança em sua conta pela instituição financeira “BANCO NUBANK” alegando valores de retiradas altos dando um prazo até dois dias uteis para resolver, porém, o requerido iria utilizar o dinheiro em conta para pagar projetos familiares. Tinha em conta o valor de R$ 276.005,00 (duzentos e setenta e seis mil e cinco reais) não conseguindo sacar ou fazer qualquer operação financeira por conta do bloqueio feito por parte do BANCO NUBANK no dia, 2 de março de 2023, POR QUESTÕES DE SEGURANÇA, INFORMAÇÕES QUE ALEGADAS PELO BANCO. (...) No dia 04, de março 2023, o banco NUBANK liberou valores do pix, SEM RESPEITAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, e os PROTOCOLOS DE SEGURANÇA desta forma causando um grave dano no valor de R$ 276.005,00 (duzentos e setenta e seis mil e cinco reais), em apenas uma noite apostou todo seu dinheiro “BLAZE JOGOS ONLINE.” No entanto, conforme extrato da conta acostado no Id. 192679390, observa-se que foi creditado em sua conta, no dia 02/03/2023, o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), por meio de recebimento de 5 transferências PIX de duas empresas, a TRANSFERSMILE LTDA e a LUXPAG. Tal documentação vai de encontro ao narrado na inicial, como também com o pedido de gratuidade de justiça. Por tais motivos, concedo o prazo último de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente nos autos a devida narrativa fática, elucidando os fatos narrados, como também adimplindo com as custas processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito e expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.” Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte sem atender o comando judicial, conforme certificado no Id. 198799866. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, passo à decisão. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não recolheu as devidas custas processuais, tampouco colacionou aos autos os esclarecimentos necessários para processamento da ação, conforme fundamentado no Despacho de Id. 195449405. É cediço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo. Conforme se depreende de consulta ao sistema “SICAJUD” não houve o recolhimento das custas processuais no presente feito, apesar de a parte autora ser intimada para tanto. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessarte, considerando que o requerente não procedeu com a determinação, nada mais resta senão extinguir o feito. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Sem honorários. Custas pela parte autora, dispensado o pagamento ante do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC e do firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em RESP nº 1.442.134 - SP. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 16 de abril de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito