Laene De Flai Da Silva Sobral Santos
Laene De Flai Da Silva Sobral Santos
Número da OAB:
OAB/PE 059675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laene De Flai Da Silva Sobral Santos possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT6, TJRN, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT6, TJRN, TJPE, TRF5
Nome:
LAENE DE FLAI DA SILVA SOBRAL SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Processo: 0001833-32.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: CEAB-DJ INSS - 29.979.036/0014-65, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante “um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. Anote-se que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Pois bem. De início, verifico a suficiência de provas para apreciação do mérito do feito. Isto posto, a parte autora se submeteu à perícia médica judicial, atestando o expert que a parte autora é portadora de dores articulares difusas, dor lombar (CID 10 M25.5, M54.5). Contudo, concluiu que não há incapacidade laborativa, pretérita ou atual, no caso sob exame. Quanto ao laudo médico, vejo que se mostra bem fundamentado, sem contradição aparente que inviabilize a inteligência de suas conclusões, contendo descrição das condições de saúde da parte autora, fazendo-se menção às respectivas CID's, e em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, em especial, anamnese, exame físico e análise de laudos/exames complementares trazido pelas partes. Em razão disso, entendo descaber qualquer solicitação de designação de audiência, quesitos complementares ou suplementares, explicação pormenorizada quanto a qualquer dos quesitos respondidos pelo expert ou a realização de nova perícia. Importa salientar que, no contexto de avaliação dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade, o fato de as conclusões do perito judicial não se alinharem com as narrativas apresentadas pelas partes, por qualquer motivo, não torna o laudo incompleto nem invalida suas conclusões Destaco, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. Sobre esta questão, "a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos". (Processo n. º 0037221-45.2016.4.02.5050, Julgamento 09/09/2019). Quanto à impugnação do laudo pericial, rejeita-se o pleito. O exame judicial – lastreado em ampla documentação e realizado com estrita observância do contraditório – concluiu de modo categórico pela ausência de elementos concretos que comprovem incapacidade laborativa no período discutido. Ausentes vícios metodológicos ou omissões insuperáveis, impõe-se a primazia da prova técnica produzida nos autos. Ademais, nas ações desse jaez, como é sabido, o julgamento deve ter como referência, sobretudo, o laudo da perícia judicial, por ser prova técnica, confeccionada terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, e submetida ao contraditório, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, conforme o livre convencimento motivado. In casu, a parte autora não possui qualquer patologia incapacitante, o que afasta, desta maneira, o direito à concessão do benefício pleiteado. Nessa ordem de ideias, não estando configurada a incapacidade da demandante nem caracterizado o impedimento de longo prazo previsto na legislação aplicável, desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade a demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.
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