Alex Tiago Gomes Da Paixao
Alex Tiago Gomes Da Paixao
Número da OAB:
OAB/PE 059969
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJBA, TJPE, TRF5, TJPB
Nome:
ALEX TIAGO GOMES DA PAIXAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8003251-53.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Descontos Indevidos] Polo Ativo: AUTOR: REGIVALDO JOSE DA SILVA Polo Passivo: REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei. DECIDO. PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado da Bahia aduz que o requerente ao propor a demanda não determinou um adequado valor da causa, o que descumpriria os requisitos do art. 292 do CPC. Ocorre que no caso em pauta, sabendo-se que se trata de ação em que o autor visa que o demandado seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo, não há valor pretendido certo, devendo o valor da causa ser definido para fins de alçada. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. - O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais - Considerando inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo (CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade. (TJ-MG - AI: 10000220415277001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). ACORDÃO AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA . VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMADO. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA . 1. Nos termos do art. 2º da Lei 12.513, compete aos Juizados Especiais processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos . 2. Não se pode olvidar, todavia, que, no caso concreto, o importe atribuído à causa teve finalidade meramente fiscal, uma vez que o pedido é ilíquido, não sendo possível a sua imediata quantificação. 3. Efetivamente, o objeto da presente lide envolve o recálculo do soldo do autor, medida que gera impacto no pagamento de gratificações e outras verbas remuneratórias, sendo necessária a realização de perícia contábil para mensurar a sua exata expressão econômica . 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciar a causa. 5. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026970-56.2018.8 .05.0000, em que figuram como agravante CARLOS JOSE VILAS BOAS DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador 30/01/2019. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 17 (TJ-BA - AI: 80269705620188050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2019). Logo, não havendo pretensão de recebimento de valores, mas apenas de determinação de obrigação de fazer, não há que se falar em incorreção do valor da causa, que pode ser fixado em montante para fins de alçada, motivo pelo qual afasto a preliminar em análise. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Universidade do Estado da Bahia alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo a permanência apenas do Estado da Bahia, sob o argumento de que os trâmites do requerimento feito pelo autor dependem do Ente Público. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, considerando-se que o autor é servidor da Instituição de Ensino, e que esta possui autonomia para regular sua atividade, possuindo a incumbência de analisar o requerimento do autor, juntamente com o Estado. Por este motivo, afasto a preliminar em análise e mantenho a UNEB no polo passivo da demanda. DO MÉRITO: Trata-se de ação movida pela parte autora, servidor público estadual, requerendo que os réus se manifestem acerca do requerimento administrativo de adicional de insalubridade (Doc. Id. 194501533) pleiteado pelo autor em 06/11/2019 e que até o momento não foi concluído, em razão de estar pendente uma perícia médica e que o último despacho foi exarado em 19/02/2020, estando o processo administrativo sem movimentação há mais de 25 (vinte e cinco) meses, quando da propositura da demanda em epígrafe. Assim, o demandante requer que os réus realizem a perícia requerida, no prazo de 30 (trinta) dias e que após seja analisado o pedido de implementação do adicional de insalubridade de forma definitiva. Os requeridos, em sua defesa, aduzem que no caso em apreço, inexistiu qualquer demora injustificada e excessiva na análise do requerimento administrativo, porquanto a realização de uma perícia médica é um ato complexo, deve ser detalhadamente analisada e que o pedido recebeu o regular processamento. Pois bem. A jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio já tem entendimento consolidado no sentido de que a demora injustificada na análise do requerimento administrativo não pode ser a regra nos entes públicos, motivo pelo qual, considerando-se o narrado pelo autor e as comprovações apresentadas, a demora em análise do requerimento administrativo, no presente caso, é realmente injustificada, não sendo razoável que o demandante aguarde indefinidamente por uma resposta da administração acerca do tema. Nesse sentido, inclusive, tem decidido, em casos semelhantes, o TJ-BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8014205-53.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIZETE DA PAZ LIMA MATOS Advogado (s): ROBSON MACEDO BARRETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A pretensão veiculada no mandado de segurança gira em torno do suprimento da omissão administrativa na conclusão de requerimento submetido a seu crivo. II. Na situação em apreço, o requerimento administrativo foi formulado em maio/2017, sucedendo mais de 1 ano sem decisão, o que aponta a ilegalidade da omissão apontada. III. Ocorrência de violação a razoável duração do processo. Estipulação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do processo administrativo. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014205-53.2018.8.05.0000, figurando como impetrante ELIZETE DA PAZ LIMA MATOS e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2019 PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - MS: 80142055320188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020). Vale ressaltar, que no caso em epígrafe, não se trata de o Poder Judiciário substituir o ente público, determinando de imediato o pagamento dos valores a título de adicional de insalubridade, mas de fixar um prazo, determinando que a instituição proceda à imediata análise do requerimento pleiteado pelo autor. "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELO IMPETRANTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ANALISE - NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - LIMINAR DEFERIDA - PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME NA LISTA DE PROMOÇÃO - ATO DISCRICIONÁRO - IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE PELO JUDICIÁRIO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Constatada a demora da Administração em analisar requerimento de servidor, não compete ao Poder Judiciário deferir, desde logo, o pedido, mas fixar prazo para que seja decidido, sob pena de invadir a competência atribuída ao Poder Executivo, com afronta ao princípio da separação de poderes. 2. A demora na análise de procedimento administrativo, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade. 3. Não havendo manifestação da Comissão de Promoções a respeito do pedido de inclusão do nome do impetrante na lista de promoção, não cabe ao Judiciário o deferimento da medida, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. Ordem parcialmente concedida. (TJ-MT 10066916420228110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/12/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/12/2022)." No caso dos autos, restou demonstrado que a Administração Pública já ultrapassou demasiadamente o prazo de 30 dias para estabelecido na Lei Estadual nº 12.209/2011 para análise do requerimento administrativo, ferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, o que vem gerando para o autor, além de incerteza, um evidente prejuízo. Logo, em face ao todo exposto, merece acolhimento o pleito autoral, devendo os requeridos serem compelidos a realizar a perícia pendente no processo administrativo instaurado pelo autor e, consequentemente fornecer uma resposta ao pedido do demandante, que não pode ficar à mercê da inércia dos réus. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, para DETERMINAR que os réus procedam à realização da perícia requerida no processo administrativo perante o SEI, de nº 074.6894.2019.0049754-27, em nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e consequentemente, procedam ao julgamento definitivo do requerimento, no prazo legal. Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. P.R.I. Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão. Juazeiro, 27 de abril de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0015611-74.2022.4.05.8300 AUTOR: MOISES GONCALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Fica(m) a(s) parte(s) intimadas para, querendo, apresentar(em) manifestação, em 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela CONTADORIA, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de especificação dos erros materiais e apresentação da planilha própria, não se admitindo a impugnação genérica, importando seu silêncio em aceitação. Recife, data da assinatura.
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000502-76.2025.8.17.2470 AUTOR(A): ANA PAULA MARIA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DESPACHO Faculto às partes o prazo de 05 dias para, sob pena de preclusão, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade dos requerimentos, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC. Na hipótese de prova documental, advirto, desde já, que somente será permitida a juntada de documento novo nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001304-74.2025.8.17.2470 REQUERENTE: L. M. L. D. S. CURATELADO(A): M. D. C. M. DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art.98 do CPC/2015. Trata-se de ação de interdição ajuizada por L. M. L. D. S., filha da requerida, M. D. C. M., pessoa idosa, nascida em 03/07/1931, atualmente com 93 (noventa e três) anos de idade, com o objetivo de ver decretada a interdição de sua genitora e a sua consequente nomeação como curadora provisória, diante da alegada incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, em razão de seu grave estado de saúde. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que a interditanda foi diagnosticada com Alzheimer (CID 10 – G30), Hipertensão Essencial (CID 10 – I10) e Diabetes Mellitus tipo II (CID 10 – E11), que encontra-se acamada, em estado de debilidade extrema, prostrada no leito e totalmente dependente de cuidados de terceiros, fazendo uso de gastrostomia (GTT). Em razão dessa condição, aduz que encontra-se incapacitada para a prática de quaisquer atos da vida civil, não possuindo condições de gerir seus próprios interesses, de modo que se impõe, com urgência, a nomeação de curador para a representar. Informa a requerente ser filha da interditanda, convivente e cuidadora habitual da mãe, não havendo qualquer outra pessoa mais próxima que reúna melhores condições para exercer a curatela. Ao final, requereu o deferimento da curatela provisória, e a procedência dos pedidos, tudo conforme consta na petição inicial - 200315492. Com a inicial vieram documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive laudo médico. Instado a se pronunciar o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar pleiteada, reconhecendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência - Id 204123986. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada nos casos de hipossuficiência. No caso dos autos, ambos os requisitos legais estão sobejamente demonstrados. A probabilidade do direito encontra respaldo não apenas na documentação médica robusta apresentada, mas também no vínculo familiar próximo e legítimo existente entre a requerente e a interditanda (filha e mãe), conforme art. 747, II, do CPC/2015. O perigo de dano é igualmente evidente, diante da completa incapacidade da Sra. M. D. C. M. para exercer os atos da vida civil, especialmente para administrar seus bens e decidir acerca de sua própria saúde, o que pode comprometer sua dignidade e integridade física e patrimonial, caso permaneça indefinida a sua representação legal por mais tempo. Não há nos autos qualquer elemento a indicar a existência de litígio ou oposição por parte de familiares quanto à nomeação da requerente como curadora provisória, o que reforça a pertinência e adequação da medida. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para nomear a Sra. L. M. L. D. S. como curadora provisória de sua genitora, Sra. M. D. C. M., devendo a curadora representar a interditanda nos atos da vida civil, especialmente na gestão de recursos financeiros, previdenciários e nas decisões relativas à saúde da curatelada, até ulterior deliberação judicial, ou até o julgamento definitivo da presente ação de interdição. Lavre-se o termo de curatela provisória. Nos termos do art. 751 do CPC, DESIGNO o dia 04.11.2025 pelas 11 horas, para realização da audiência de entrevista da interditanda. Cite-se a interditanda para comparecer à audiência a ser designada, a partir de onde começará a fluir o prazo 15 (quinze) dias para impugnar o pedido do autor, podendo, para tanto, constituir advogado. Intime-se a requerente para comparecer acompanhado de testemunhas a fim de comprovar os fatos que estão sendo alegados. Ciência ao MP, que intervirá como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, §1º do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0831450-08.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: DOUGLAS SOUZA E SILVA IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. DOUGLAS SOUZA E SILVA, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar apontando, após emenda, como autoridades coatoras o presidente e representante do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e o CORONEL JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. Narra o impetrante que foi aprovado na primeira e na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB), tendo sido, entretanto, considerado inapto na terceira etapa, consistente no exame de saúde, sob a alegação de alteração no Índice de Massa Corporal (IMC), exame de Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Lombar incompleto e alteração no Teste Ergométrico. Alega que a documentação exigida foi integralmente apresentada no prazo estabelecido e que nela consta resultado favorável à sua aptidão, sem qualquer indicativo de inaptidão que justificasse sua eliminação do certame. Afirma, ainda, que em concurso recente da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE), em que se exigiram condições de saúde semelhantes às previstas no edital da PMPB, foi considerado apto na avaliação médica, circunstância que reforça sua plena capacidade para o exercício da atividade policial. Diante disso, sustenta a existência de direito líquido e certo a ser protegido e requer, em sede liminar, a concessão da ordem para autorizar sua continuidade nas etapas subsequentes do certame, afastando-se a inaptidão que lhe foi atribuída. Juntou documentos. Emenda. Concessão do benefício da justiça gratuita. Manifestação acerca do pedido liminar. É o breve relato. DECIDO. Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Acerca do conceito de direito líquido e certo, transcreve-se a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13). Nesse contexto, em sede de mandado de segurança, para a concessão de medida liminar é desnecessária uma análise profunda sobre o direito alegado, deste modo, suficiente é a constatação de existência de argumento relevante e possibilidade da ineficácia da medida se tomada tardiamente, em outras palavras: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra a decisão que o considerou inapto no exame de saúde devido seu Índice de Massa Corporal (IMC) ter ultrapassado o limite constante no Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, de 28 de julho de 2023, bem como pela ressonância da coluna lombar encontrar-se incompleta, e, ainda, diante de alterações no teste ergométrico. Pois bem, é cediço que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, fundamentados no princípio da legalidade, disposto no caput do art. 37, da Constituição Federal. Sendo assim, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), impõe-se ao administrado o ônus probatório, ou seja, até que se prove que a administração não observou os ditames legais prevalece a validade e a eficácia do ato impugnado. Ocorre que, em análise preambular, típica das tutelas sumárias, não vislumbro que o impetrante tenha demonstrado o cumprimento da previsão editalícia, inexistindo direito líquido e certo a amparar o seu pleito. Com efeito, analisando o Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM do concurso público para o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (PMPB) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CBMPB) DO ESTADO DA PARAÍBA, consta o seguinte: Item 13.3 - 3.20. Ressonância Nuclear Magnética com descrição das condições anatômicas e/ou patológicas dos seguintes itens: a) articulações dos ombros; b) articulações dos joelhos; c) coluna lombar. 13 - 3.Teste Ergométrico com laudo emitido por médico cardiologista. Item 13.14 - 20. Condições Biométricas: Índices em desacordo com os parâmetros indicados neste Edital; IMC menor que 16 e maior que 29,5. Acima do valor superior será exigido o exame de bioimpedância na data do exame de saúde. Compulsando a documentação acostada aos autos pelo impetrante, verifico que o teste ergométrico foi interrompido em razão de cansaço físico, o Índice de Massa Corporal (IMC) aferido foi de 31,9, quando o edital aponta índice máximo de 29,5, além de não constar nos autos a cópia da ressonância magnética da coluna lombar, o que inviabiliza a análise quanto à completude do referido exame. O fato é que os documentos acostados não trazem indicação precisa de atendimento à regra editalícia. Assim, não vejo a presença de fundamento no direito alegado para embasar a liminar pleiteada. Fica prejudicada a análise do periculum in mora. Diante disso, indefiro a liminar requerida por DOUGLAS SOUZA E SILVA. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), para, no prazo legal, prestar as suas informações. Cientifique a pessoa jurídica interessada, para, querendo, integrar a lide. Após as informações, dê-se vista ao Parquet. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0004027-03.2024.8.17.2470 EXEQUENTE: M. S. D. M. J. EXECUTADO(A): D. C. C. B. D. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 206051059, conforme transcrito abaixo: "Designo nova audiência para o dia 24 de julho, às 09h00min. Em relação ao acordo, observo que tem objeto lícito, as partes têm legitimidade e são resguardados os interesses das partes e dos menores, de forma que homologo por sentença, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Partes intimadas em audiência." CARPINA, 9 de junho de 2025. BRUNO GOMES MACHADO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0004506-93.2024.8.17.2470 AUTOR(A): ILO TAVARES ESTEVES FILHO, ZULEIKA DAMASIO SENA RÉU: CINTIA LEITE RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 201724054. CARPINA, 5 de junho de 2025. BRUNO GOMES MACHADO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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