Geny Paula De Almeida E Silva
Geny Paula De Almeida E Silva
Número da OAB:
OAB/PE 060147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geny Paula De Almeida E Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJPE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJPE
Nome:
GENY PAULA DE ALMEIDA E SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000632-13.2022.8.17.3330 AUTOR(A): MARIA FABIOLA SOBREIRA ALVES DE CARVALHO RÉU: ANA LUCIA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA FABIOLA SOBREIRA ALVES DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ANA LÚCIA DA SILVA SOUZA, igualmente qualificada. Narra a autora, em sua petição inicial, que em 12 de junho de 2021 contraiu matrimônio e, para a celebração, contratou verbalmente os serviços de buffet completo da ré, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dos quais R$ 3.000,00 (três mil reais) foram pagos adiantadamente (R$ 1.500,00 em mãos e R$ 1.500,00 na manhã do evento). Alega que o contrato abarcava o fornecimento do local, cerimonial, churrasqueiro, ornamentação em geral e toda a comida do evento (salgados, docinhos e jantar), e que o contrato escrito seria entregue pela ré no dia do evento, o que não ocorreu. Sustenta que a ré falhou gravemente na prestação dos serviços, causando diversos transtornos e constrangimentos. Afirma que o casamento, previsto para as 18h, teve início por volta das 21h/22h, com a noiva aguardando por horas dentro de um carro devido à completa desorganização e falta de preparo da chácara. Relata que o piso da cerimônia estava instável e perigoso, coberto com tecido folgado, fazendo-a desequilibrar. Aduz a falta de diversos itens acordados, como o cerimonial, buquês para as damas (substituídos por balões), plaquinhas para as crianças (substituídas por uma "placa" de folha de papel A4) e o balanço florido para fotos. Quanto à alimentação, alega que os salgados e docinhos foram fornecidos em quantidade muito inferior à necessária para os 80 convidados, citando apenas 200 salgados e doces somente na ornamentação da mesa. O jantar servido também divergiu do contratado e provado anteriormente, sendo oferecido apenas um tipo de arroz simples, batata palha, um tipo de salada e strogonoff, em vez de dois tipos de arroz temperados, dois tipos de salada, dois tipos de macarrão e um tipo de strogonoff. As lembrancinhas totalizavam apenas 14 unidades. Afirma que, ao final do evento, a própria ré reconheceu sua falha e pediu que a autora "apenas procurasse e pagasse aos fornecedores e ajudantes que ela havia contratado". Em razão disso, a autora arcou com despesas que seriam de responsabilidade da ré, totalizando R$ 1.850,00 (R$ 900,00 pelo bolo, R$ 600,00 pelo aluguel da chácara, R$ 250,00 pelo churrasqueiro e R$ 100,00 por salgados), conforme comprovantes de pagamento anexos. Alega que, em decorrência das dívidas deixadas pela ré, vem sendo mal vista em seu meio social. Requereu, preliminarmente: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela: c) procedência total da demanda com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.850,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00; d) citação da ré; e) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestou interesse na audiência de autocomposição e protestou provar o alegado por todos os meios de prova. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 103577289), foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, postergada a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após a perfectibilização do contraditório, e designada audiência de conciliação. A autora foi intimada para a audiência de conciliação (ID 103722803). Expedido mandado de citação e intimação da ré (ID 103722808). A ré foi devidamente citada e intimada, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 108189532). Realizada audiência de conciliação (Termo ID 114381439), a qual restou infrutífera ante a ausência da parte ré, apesar de regularmente citada/intimada. A parte autora, por sua advogada, requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, CPC. A parte autora peticionou (ID 116747979), requerendo a decretação da revelia da ré e juntou documentos. Certidão de decurso de prazo para apresentação de contestação pela ré (ID 117095781). Proferida decisão (ID 117489953), na qual foi decretada a revelia da parte ré. Ato contínuo, foi facultado às partes, a começar pela autora, apontar as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento e especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (ID 119416147), apontando os fatos que considera incontroversos e reiterando o interesse na produção de prova testemunhal. Decretada a revelia pela decisão ID 117489953. A parte autora peticionou por diversas vezes requerendo o regular andamento do feito. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 147922617), foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência ou não de contrato de prestação de serviços, entabulado entre as partes, mesmo que de forma verbal; b) a caracterização ou não dos danos materiais e morais alegados na exordial. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento, a requerimento da parte autora. A parte demandada deixou fluir o prazo sem manifestação. Novas advogadas habilitaram-se nos autos pela parte autora, ocorrendo a renúncia de mandato pelas patronas anteriores. Expedidos mandados de intimação para a audiência de instrução, com as respectivas certidões de cumprimento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Termo ID 159033880). Foram colhidos os depoimentos. Deliberou-se pela habilitação da Defensoria Pública para atuar em favor da ré, pela concessão de prazo de 15 dias para a ré justificar sua ausência na audiência de conciliação, e pela intimação das partes para apresentação de razões finais no prazo legal. Certificou-se (ID 159035951) que não foi possível lançar o vídeo do depoimento da requerida na plataforma "audiência digital", mas que o referido vídeo encontrava-se disponível para as partes no HD externo pertencente à Comarca, e os demais vídeos estavam na plataforma mencionada. As partes foram intimadas para apresentar razões finais. A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais, reiterando os termos da inicial, destacando a falha na prestação dos serviços, os danos sofridos, à revelia da ré e a ausência de provas que infirmassem suas alegações, pugnando pela procedência dos pedidos. Somente nessa ocasião processual a parte ré compareceu aos autos, representada pela Defensoria Pública e apresentou suas alegações finais por memoriais. Alegou que sua ausência na audiência de conciliação se deu por motivo de doença. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da requerente, ao argumento de que o orçamento de R$ 6.000,00 seria insuficiente para um "evento dos sonhos" e que o serviço foi devidamente prestado conforme o orçamento. Negou a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e de danos materiais, pois o serviço foi realizado. Afirmou que a requerente não pagou o valor restante do contrato (R$ 3.000,00). Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Certificou-se o decurso do prazo para a autora apresentar razões finais (ID 169852850). Contudo, a autora peticionou (ID 173194168) informando o equívoco da referida certidão, uma vez que já havia protocolado seus memoriais (ID 163412525). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação dos serviços contratados pela autora junto à ré para a realização de sua festa de casamento e aos consequentes danos materiais e morais. Considerando que a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 117095781), foi-lhe decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por outros elementos constantes dos autos, o que será analisado em conjunto com o mérito. Concedo a gratuidade à ré, que vem assistida pela Defensoria Pública. Passo, portanto, a análise do mérito. A ré não produziu provas capazes de infirmar as alegações autorais quanto à falha na prestação do serviço. É incontroverso nos autos que a autora contratou os serviços da ré para a organização e fornecimento do buffet de seu casamento. A relação jurídica de consumo é evidente, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A revelia da ré, somada aos documentos juntados pela autora, comprovantes de pagamento a terceiros e aos depoimentos colhidos em audiência de instrução, demonstram de forma satisfatória a falha na prestação dos serviços. Ficou evidenciado que o evento não transcorreu conforme o contratado, apresentando diversos problemas como atraso considerável, deficiências na organização e estrutura do local, falta de itens decorativos e fornecimento de alimentação em quantidade e qualidade aquém do esperado para o número de convidados e a natureza da celebração. A própria ré, em suas alegações finais, não nega a ocorrência de problemas, limitando-se a argumentar que o orçamento era incompatível com um "evento dos sonhos" e que o serviço foi prestado conforme o orçamento, argumentos que sequer podem ser conhecidos, ante sua intempestividade. Não oferecendo a contestação no prazo legal, precluiu o direito de argumentar eventuais fatos modificativos ou extintivos da pretensão autoral. É obrigação do prestador de serviço o cumprir rigorosamente o que foi contratado, ainda que verbalmente. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto ao dano moral, entendo que este restou plenamente demonstrado. A situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A frustração das legítimas expectativas em relação a um evento de tamanha importância e singularidade como a celebração de um casamento, o constrangimento perante familiares e convidados devido às inúmeras falhas e à desorganização, e a angústia de ver um momento sonhado transformar-se em uma fonte de estresse e decepção, configuram ofensa a direitos da personalidade, notadamente à sua honra subjetiva e à sua tranquilidade psíquica. A falha na prestação de um serviço tão essencial para a realização de um evento social dessa magnitude, gerando um sentimento de impotência e vexame, é passível de reparação. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré, a extensão do abalo sofrido pela autora, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos danos materiais, pleiteados no valor de R$ 1.850,00, referentes a despesas que a autora alega ter arcado para suprir as falhas da ré (bolo, aluguel da chácara, churrasqueiro e salgados), entendo que o pedido não merece acolhimento. Conforme narrado pela própria autora em sua petição inicial, o valor total contratado com a ré pelos serviços de buffet completo foi de R$ 6.000,00. A autora efetuou o pagamento inicial de R$ 3.000,00. Após a festa, e diante das falhas, a autora afirma ter despendido o valor de R$ 1.850,00 para pagar diretamente a alguns fornecedores que, segundo ela, deveriam ter sido pagos pela ré. Ocorre que, mesmo somando o valor inicial pago à ré (R$ 3.000,00) com o valor despendido com terceiros (R$ 1.850,00), o total desembolsado pela autora para a realização do evento foi de R$ 4.850,00. Este valor é inferior ao montante originalmente contratado com a ré (R$ 6.000,00). Ou seja, a autora não cumpriu integralmente com sua parte na avença original, deixando de pagar à ré o saldo de R$ 3.000,00, e, mesmo após arcar com os R$ 1.850,00, ainda não atingiu o valor total do contrato, podendo-se inferir que, nesses termos, houve o abatimento proporcional do preço, haja vista a manifesta impossibilidade do serviço ser reexecutado. Embora a falha na prestação do serviço seja incontroversa e justifique a reparação moral, não se pode ignorar que a autora não adimpliu o valor total acordado. Conceder o ressarcimento dos R$ 1.850,00, sem que a autora tenha quitado o contrato original, representaria, em última análise, uma redução ainda maior do valor pago pelos serviços (ainda que defeituosos), o que não se afigura razoável, pois, apesar das falhas, houve uma contraprestação parcial por parte da ré. A autora, ao final, não desembolsou o valor integral do contrato, não havendo que se falar em prejuízo material nos moldes pleiteados, uma vez que os R$ 1.850,00 foram, na prática, abatidos do saldo devedor que ela teria com a ré. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré apresentou justificativa plausível para sua ausência na audiência de conciliação, motivo pelo qual não se configura hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a penalidade. De igual modo, no que se refere à alegação de má-fé processual, entendo que não restou configurada no presente caso. A parte autora exerceu legitimamente o seu direito constitucional de acesso à Justiça, ao submeter sua pretensão à apreciação do Poder Judiciário. O simples ajuizamento da demanda, por si só, não caracteriza conduta temerária, tampouco evidencia má-fé, especialmente na ausência de elementos que demonstrem a intenção de prejudicar a parte adversa, alterar a verdade dos fatos ou praticar qualquer ato processual abusivo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, com correção monetária partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), o que faço com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual (Yba)
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0000726-24.2023.8.17.3330 AUTOR(A): EDIZANEIDE DA SILVA SALES RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 19 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0017713-77.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: PAULO MANOEL DA SILVA JUNIOR IMPETRADO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, CONUPE-IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200727825, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Vistos etc. Considerando que a liminar foi concedida de plano, sem a prévia prestação de informações pela autoridade coatora, e que já constam nos autos a contestação apresentada pela pessoa jurídica interessada, a réplica do impetrante e a juntada de documentos que indicam o cumprimento da medida liminar, determino: a) a intimação do impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da decisão liminar, confirmando, se for o caso, o atendimento integral da ordem judicial; b) concomitantemente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. RECIFE, data conforme registro no sistema. Eliane Ferraz G. Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 6 de junho de 2025. MARIA EDUARDA DUARTE BELTRAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 0005850-79.2025.8.17.9000 Agravante: Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE) Agravado: Paulo Manoel da Silva Júnior Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0017713-77.2025.8.17.2001, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor/agravado Paulo Manoel da Silva Júnior, candidato a uma das vagas de residência médica do Processo Seletivo de Residência Médica da Secretaria Estadual de Saúde/PE – 2025. A decisão impugnada possui o seguinte teor: [...] Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Paulo Manoel da Silva Junior contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco – CONUPE-IAUPE, vinculado ao Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco – IAUPE. O impetrante pleiteia a atribuição da pontuação de 20 pontos na fase de Análise Curricular do Processo Seletivo de Residência Médica da SES-PE, com a consequente retificação de sua classificação e garantia de sua matrícula na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem. O impetrante alega que concluiu seus estudos na Universidad Politécnica y Artística del Paraguay (UPAP), em Ciudad del Este, no ano de 2019. Posteriormente, foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos e obteve a Apostila de Revalidação pela Universidade Federal do Cariri (UFCA), além de seu registro no Conselho Regional de Medicina no mesmo ano, juntando o certificado para comprovação do alegado. Dessa forma, o impetrante participou do Processo Seletivo de Residência Médica da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE), concorrendo às vagas de acesso direto para pessoas negras, conforme previsto no edital de abertura. Inscreveu-se para uma das quatro vagas destinadas à Residência em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. No entanto, a banca examinadora desconsiderou sua documentação, atribuindo-lhe nota zero na Análise Curricular (ID 196285034 – pág. 22). Após a interposição de recurso administrativo (ID 196285035 e ID 196285037), a banca examinadora manteve a desclassificação do impetrante, sob o fundamento — que ele considera equivocado — de que ainda estaria em processo de revalidação. No entanto, segundo sustenta, a banca desconsiderou provas documentais que demonstram a conclusão da revalidação e sua inscrição ativa no CREMAL (ID 196282605). O impetrante argumenta que o ato da banca examinadora violou os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que outros candidatos na mesma situação tiveram suas pontuações contabilizadas. Destaca, ainda, que a Administração Pública está vinculada ao edital e que a negativa de pontuação constitui ato administrativo arbitrário e ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário. Para comprovar suas alegações, juntou ao processo: o edital do concurso (ID 196282602); o cronograma do certame (ID 196285040); a lista de aprovados antes e depois dos recursos, evidenciando a alteração de sua classificação (ID 196285048 e ID 196285051), dentre outros documentos. Diante disso, requer a concessão de liminar para atribuição de 20 pontos na Análise Curricular, a retificação de sua classificação e a garantia de sua matrícula na Residência Médica da SES-PE. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, são exigidos os requisitos de "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e "periculum in mora" (perigo na demora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. O fumus boni iuris está evidenciado pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que o impetrante cumpriu integralmente as exigências editalícias para a pontuação na Análise Curricular. A negativa da banca examinadora carece de fundamentação válida, uma vez que o diploma do impetrante foi revalidado desde 2021 (ID 196282605) e que ele exerce regularmente a profissão no Brasil. O impetrante informa que o próprio item 7.1.2 do edital (ID 196282602) disciplina a pontuação para a Análise Curricular, estabelecendo que a avaliação seria realizada com base no aproveitamento acadêmico global do candidato. Além disso, o item 1.c da tabela do edital dispõe expressamente que candidatos com média geral igual ou superior a 75 pontos (ou equivalente no sistema estrangeiro) devem receber 20 pontos na Análise Curricular. No caso do impetrante, conforme consta na inicial, seu Histórico Escolar da Universidad Politécnica y Artística (UPAP) (ID 196282604) demonstra uma média geral de 3,76 em um sistema de notas de 0 a 5. Convertida ao sistema brasileiro, essa pontuação corresponde a 7,52 em uma escala de 0 a 10. Dessa forma, ele atendia aos requisitos para receber 20 pontos. No entanto, a banca examinadora deixou de computar sua pontuação, sob a justificativa equivocada de que ele ainda estaria em processo de revalidação do diploma. O periculum in mora está evidenciado pelo fato de que o resultado final foi publicado em 3 de fevereiro de 2025 e pela iminência do início do programa de Residência Médica, previsto para 7 de março de 2025, conforme o cronograma do certame (ID 196285040). Caso a pontuação correta não seja atribuída de imediato, o impetrante será impedido de ocupar a vaga à qual faz jus, resultando em prejuízo irreparável. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que a Comissão de Concursos do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (CONUPE-IAUPE) e o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (IAUPE) adotem as seguintes providências: a) atribuam ao impetrante a pontuação de 20 (vinte) pontos na fase de Análise Curricular, nos termos do item 7.1.2 do edital (ID 196282602); b) procedam à retificação da classificação do impetrante no certame, considerando a pontuação correta; c) após a retificação da pontuação e a consequente reclassificação do impetrante, caso haja possibilidade de ingresso, seja garantida sua matrícula definitiva no Programa de Residência Médica da SES-PE, na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. [...] O agravante requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de que seja indeferida a tutela de urgência postulada pelo autor/agravado (ID nº 46245081). Alega que o candidato/agravado teria deixado de apresentar, no ato da inscrição, o REVALIDA correspondente à sua graduação no exterior (Universidad Politécnica Y Artistica del Paraguay), fato esse que culminou com a atribuição de “nota zero” na etapa de análise curricular do processo seletivo. Sustenta o agravante que “o resultado obtido pelo AGRAVADO, na condição de candidato do processo seletivo, resultou exclusivamente da aplicação das normas incidentes, não revelando ilegalidades ou abuso de poder e, nem muito menos, ameaça a imaginado direito.” Recebido o recurso, determinei a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, cujo transcurso se deu sem qualquer manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Com a presente irresignação pretende a banca examinadora/agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação mandamental, a qual concedeu tutela de urgência, determinando a Comissão de Concursos do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (CONUPE-IAUPE) e o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (IAUPE) que atribuam ao impetrante a pontuação de 20 (vinte) pontos na fase de Análise Curricular, nos termos do item 7.1.2 do edital (ID 196282602), e, como consequência, procedam à retificação da classificação do impetrante no certame. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, será concedido Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Judiciário. Direito líquido e certo, na acepção que lhe têm concedido a doutrina e a jurisprudência, diz respeito à existência, na verdade, de “prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data, Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 37). Assim, para que seja concedida a segurança, exige-se que a petição inicial venha instruída de provas aptas a demonstrar os fatos alegados e que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder apontado seja autoridade pública ou agente público. Analisando a peça atrial e as razões recursais, a lide posta à decisão versa sobre o momento adequado para a comprovação documental quanto ao preenchimento de requisito – qual seja: a comprovação de revalidação de diploma obtido em país estrangeiro, pela autoridade competente – para ingresso em vaga de residência médica, cuja seleção se dá pela via do concurso público. Na espécie, a comissão de concurso eliminou o candidato, apontando o seguinte argumento: “(…) no caso de candidatos graduados no exterior, este deverá enviar junto com os documentos mencionados no item 2.1. alínea (c), documentação em pape timbrado, assinado e carimbado, pelo órgão competente, que comprove a revalidação em andamento, sob pena de não acatamento de sua inscrição. Ver item 1.9. do Edital” Por sua vez, o mencionado item 1.9 do referido edital assim restou redigido: 1.9. Ao inscrever-se, o candidato estará declarando, sob penas da lei, que concluiu o curso de graduação em medicina, devidamente autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), ou obteve revalidação do seu diploma segundo a legislação vigente.” No caso concreto, é fato incontroverso que entre a fundamentação de exclusão do candidato impetrante e os termos do Edital de Regência, verifico que o item 1.9 apenas veicula a exigência de uma declaração, e não do envio da respectiva comprovação documental, o que apenas ocorre no ato da matrícula, consoante o item 9.0, alíneas “F” e “I”. Com efeito, mostra-se de suma relevância trazer a baila a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça, que assim restou editada: Súmula n. 266 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Logo, conclui-se, de forma irrefutável, que a exigência por requisito de habilitação para cargo, objeto de concurso público, deve se dar na posse, e não na inscrição, motivo pelo qual afigura-se eivado de ilegalidade o ato coator que eliminou o agravado do processo seletivo. Ante o exposto, forte no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se inalterada a decisão objurgada. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. José Ivo de Paula Guimarães. Relator 19/03-R
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Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000726-24.2023.8.17.3330 AUTOR (A): EDIZANEIDE DA SILVA SALES RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO EDIZANEIDE DA SILVA SALES, devidamente qualificada, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, propôs perante este juízo ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em desfavor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também identificada no processo, alegando, em síntese, que, embora adimplente com o contrato de financiamento firmado em 21/05/2021, foi surpreendida com cobranças indevidas e negativação de seu nome, notadamente em relação à parcela nº 19, vencida 05/03/2023, a qual sustenta ter sido devidamente quitada. Relata, ainda, que, apesar das notificações enviadas à instituição, não houve solução administrativa, resultando em abalo financeiro, constrangimentos e prejuízos de ordem moral. Requereu tutela de urgência, para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme decisão de Id 157937010. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado no Id 164915479. Em contestação, a ré sustenta que a autora pagou parcelas fora da ordem cronológica, com inversão de parcelas, deixando a parcela nº 16 em aberto, o que gerou inadimplência do contrato, atualmente com a parcela nº 19 vencida e com bloqueio OCC (cobrança). Defende que não houve ato ilícito ou dano moral indenizável, já que os aborrecimentos alegados não extrapolam os transtornos cotidianos. Ao final, requereu a improcedência total da ação (Id 166358614). Houve réplica (Id 169381265). Indagadas acerca da necessidade ou intenção de produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se extrai da análise das petições de Id 173200083 e de Id 173886028. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que as partes, intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, pugnaram expressa e tacitamente pelo imediato julgamento do feito, e, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, entendo despicienda a produção de outras provas. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança e consequente negativação realizada pela ré com base na suposta inadimplência da parcela nº 19, vencida em 05/03/2023. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado PROCEDENTE. Explico. A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora é destinatária final do serviço contratado, e a parte ré é fornecedora de serviços financeiros, o que atrai a incidência do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a juízo do magistrado. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes: a parte autora apresenta comprovante de pagamento da parcela supostamente inadimplida e demonstra, com documentos, a negativação de seu nome por débito que afirma inexistir; por outro lado, é evidente sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Assim, competia à parte ré comprovar a origem legítima do débito negativado e demonstrar de forma clara e detalhada como os pagamentos realizados pela autora foram processados, sobretudo diante da alegação de que houve “inversão de parcelas”. Nos autos, a autora comprova o pagamento da parcela nº 19 (Id 133443417), além de demonstrar que a cobrança se manteve mesmo após a devida quitação. A ré, por sua vez, sustenta que houve pagamento fora da ordem cronológica, com estorno de valores para abater parcela anterior (parcela nº 16), considerada inadimplida. Detalhou a instituição demandada que o pagamento da parcela nº 16 (vencimento 05/12/2022) não foi identificado em seu sistema. No dia 05/01/2023 foi realizado o pagamento da parcela nº 17, a qual foi estornada para baixa na parcela nº 16, que estava em aberto, e no dia 06/03/2023 foi paga a parcela nº 19, a qual também foi estornada para baixa na parcela nº 17, que no momento estava em aberto. Com isso, segundo a demandada, restava inadimplida a parcela nº 19 a qual ensejou as cobranças e a negativação questionadas nos presentes autos. A chamada “inversão de parcelas” ou “compensação de parcelas mais antigas” pode ser contratualmente prevista, mas sua aplicação exige transparência e boa-fé, princípios estruturantes das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). Contudo, nos autos do processo nº 0000724-54.2023.8.17.3330 (ação de busca e apreensão promovida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de EDIZANEIDE DA SILVA SALES), a parte autora apresentou, no Id 143441624, comprovante de quitação da parcela nº 16 (em anexo), fato incontroverso e que desconstitui o fundamento adotado pela ré para justificar a inadimplência contratual. Se não bastasse isso, mesmo que inadimplente quanto a parcela nº 16, o que não é o caso, não restou demonstrada nos autos a previsão contatual e comunicação clara à consumidora quanto à compensação das parcelas mais antigas, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Diante disso, a cobrança e a negativação efetuadas com base em suposto débito não comprovado configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, autorizando a declaração de inexigibilidade do débito correspondente e a indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido (STJ, Súmula 385 e 479). A autora, inclusive, juntou comprovante da negativação de seu nome, fato que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando sua imagem e honra objetiva. O dano, em situações tais, dispensa a prova da sua ocorrência. Trata-se de damnum in re ipsa. Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000850-22.2022.8.17.3110 APELANTE: RODRIGO GARCIA MACENA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO INEXISTENTE. DÉBITOS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SEM MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Uma vez que a concessionária não conseguiu comprovar a existência de relação contratual entre as partes, a justificar os débitos que ensejaram a negativação do nome do autor, trata-se de anotação indevida em cadastro de restrição ao crédito. 2.Consoante entendimento sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 3.Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo. 4.Apelo do autor não provido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000850-22.2022.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem majoração dos honorários recursais, posto que o apelante foi vencedor na demanda, tudo na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 (TJ-PE - AC: 00008502220228173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) – Destaques nossos. No que tange ao valor da indenização, a quantia pleiteada é exagerada. Certo que a indenização deve compensar, já que nada restabelece integralmente, dada da natureza personalíssima do bem jurídico lesado, e reprimir, mas com razoabilidade. A fim de que o arbitramento do quantum indenizatório não seja aleatório, ante a inexistência de base econômica ou financeira própria, adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideram-se, assim, as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione enriquecimento injustificado para o lesado. Com isso, atendendo ao caso concreto e considerando, ademais, a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à autora pelo requerido em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se tratar de quantia apta a recompensar a parte lesada pelos transtornos e a sancionar o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, de modo a que passe a agir mais diligentemente. Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito relacionado na petição inicial e que deu ensejo à anotação indevida comprovada em Id 128440615, e CONDENAR à instituição financeira demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que se deu em 17/07/2020 – data da inclusão da negativação - (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E. STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Como decorrência lógica, confirmo a tutela antecipada de urgência concedida no Id 157937010. Desse modo, PONHO FIM À FASE COGNITIVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, atento ao verbete sumular nº 326 do E. STJ[1], condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo-se em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto ao que consta dos arts. 80, incs. I e VII, e 1.026, §§º 2º e 3º, ambos do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto [1] Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000418-17.2025.8.17.3330 REQUERENTES: F. C. L. M. E G. S. C. G. DECISÃO Inicialmente, por se tratar de ação de constituição e dissolução de união estável, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, inc. II, do CPC. Considerando os valores envolvidos no acordo, não há elementos que permitam aferir a hipossuficiência financeira das partes, de modo que o deferimento da justiça gratuita, a priori, mostra-se incabível. Desse modo, intimem-se os interessados para comprovarem a impossibilidade financeira em custear as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, podem as efetuar o recolhimento dos valores em questão. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoVISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR