Thaynan Mayara Ferreira Magalhaes
Thaynan Mayara Ferreira Magalhaes
Número da OAB:
OAB/PE 061036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaynan Mayara Ferreira Magalhaes possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TRT6, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT5, TRT6, TJPE
Nome:
THAYNAN MAYARA FERREIRA MAGALHAES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000578-24.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: CICERO DOMICIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JAQUELINE ALEXANDRINA DA CONCEICAO CAMP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ISAAC HENRIQUE SOARES SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALGUEIRO/PE, 08 de julho de 2025. ARMANDO DE SOUSA LUCENA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DOMICIANO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000792-70.2025.8.17.2380 AUTOR(A): PEDRO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes supramencionadas. Inicialmente, a parte autora pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita sob a alegação de não possuir condições de arcar com qualquer despesa processual sem comprometer o seu sustento e o de sua família. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Na hipótese dos autos, o autor não indicou qual sua profissão. Ante o exposto, intime-se o requerente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o pedido de justiça gratuita, demonstrando a efetiva impossibilidade de arcar com as custas, sob pena de indeferimento, podendo, para tanto, juntar documentos que julgue relevantes. Advirta-se à(ao) requerente que, caso desista do requerimento do benefício da Justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos para exame. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A regra geral para fixação do foro competente para processar a ação é o domicílio do réu (CPC, 46). Contudo, no caso de relações de consumo, há autorização legal para que o consumidor ajuíze a ação no foro do seu domicílio, como forma de facilitar o seu acesso ao judiciário (CDC, 101, I). Para tanto, por óbvio, o consumidor precisa comprovar o seu domicílio no foro do juízo que alega ser o competente. No caso dos autos, o comprovante de residência apresentado não está no nome do requerente, logo, essa comprovação não foi feita. O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem precedentes no sentido de que,nas relações de consumo, a competência territorial adquire contornos de competência absoluta: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELININAR RECURASL SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar: Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões recursais, além de manifestar a inconformidade com a decisão atacada, devem impugnar especificamente os fundamentos decisórios, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. 2. Caso em que a impugnação recursal guarda pertinência com os fundamentos em que se firmou o ato decisório questionado. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 3. Mérito: Hipótese em que o feito envolve relação de consumo, de forma que devem ser aplicadas às disposições contidas no Código de Defesa ao Consumidor. 2. O referido diploma tem a finalidade de proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual prevê que o mesmo tem direito à facilitação de sua defesa. Na forma do 101, I do CDC, a ação pode ser proposta no seu domicílio. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza equiparada à absoluta. 4. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; REsp 1.049.639-MG; Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/12/2008; AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013. 5. Certo que não cabe ao consumidor escolher, como ocorrente na hipótese, sem nenhum critério objetivo, o Juízo onde pretende litigar. 6. Apelo desprovido. (grifou-se). (TJ-PE - APL: 4859463 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 05/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) Assim, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome, referente a conta de consumo de concessionária de serviço público, emitido há no máximo 3 meses. Apenas no caso de impossibilidade devidamente justificada, poderá juntar declaração da pessoa titular da conta de consumo já juntada aos autos, afirmando, sob as penas da lei, que ali também é o domicílio do autor. Tal declaração deve ter a firma reconhecida em cartório e vir acompanhada de cópia do documento de identificação do declarante. Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0001411-34.2024.8.17.2380 AUTOR(A): MIRIAN VICENTE SILVA BARBOZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Cabrobó fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença anexa Cabrobó, 01 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001118-03.2023.8.17.6130 CENTRAL DE INQUÉRITO: CABROBÓ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 211ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 211ª CIRC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ RÉU: JOSE PIRES DE SA NETO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JOSÉ PIRES DE SÁ NETO (nascido em 26-03-1983) pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/06, 24-A). Segundo a peça acusatória, no dia 30-06-2023, o senhor José foi até a residência de sua ex-companheira Mônica Danila de Souza, localizada na Rua Frei Martins Dinantes, bairro Alto do Cemitério, nesta cidade, violando assim ordem de proibição de aproximação determinada nos autos 0000943-07.2023.8.17.2380. No local, José ainda teria danificado uma porta e uma janela, mediante arremessos de garrafa de vidro. O descumprimento das medidas protetivas teria ocorrido também no dia anterior, quando ele teria ameaçado Mônica, a qual, então, relatou que o descumprimento era frequente. Não houve pedido de indenização. O acusado foi preso em flagrante, porém, liberado na audiência de custódia do dia seguinte, mediante a imposição de cautelares pessoais, porque o juiz plantonista não encontrou os autos da medida protetiva de urgência. Auto de Exame Traumatológico de Mônica (id 136797100, p7). Auto de Exame Traumatológico de José (id 136797100, p11). Consulta aos antecedentes (id 140060721). Certidão de comparecimento de Mônica, em 16-11-2023, requerendo a prorrogação das medidas protetivas (id 151805275). Decisão judicial favorável (id 151834826). A denúncia foi recebida em 22-07-2024. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado da Assistência Judiciária Municipal. Na audiência de 13-06-2025, foram ouvidas a vítima, 2 testemunhas e realizado o interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais, a defesa pediu a absolvição. Subsidiariamente, a aplicação da mínima pena possível. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a acusação de descumprimento de medidas protetivas, observo dos autos 0000943-07.2023.8.17.2380, que foram concedidas as seguintes medidas protetivas em favor de MONICA DANILA DE SOUZA, em desfavor de JOSÉ PIRES DE SÁ NETO (id 130226174 daqueles autos): a) Afastamento do agressor do local de convivência com a ofendida; ressalvado o direito de visitação aos filhos do casal, que deverá ser realizado sem a presença da ofendida. b) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 metros; ressalvado o direito de visitação aos filhos do casal, que deverá ser realizado sem a presença da ofendida. c) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares, através de qualquer meio de comunicação; d) Proibição do agressor de frequentar o endereço residencial/local de trabalho da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; ressalvado o direito de visitação aos filhos do casal, que deverá ser realizado sem a presença da ofendida. As medidas foram deferidas pelo prazo de 90 dias, por decisão proferida em 11-04-2023. Sabe-se que não se pode exigir o cumprimento de obrigações das quais a pessoa não foi formalmente cientificada. Por isso, no caso das medidas protetivas, é imprescindível a intimação do requerido. No caso dos autos, o acusado foi intimado em 16-04-2023, conforme certidão do oficial de justiça (id 130686722 daqueles autos): CERTIDÃO POSITIVA Certifico que, em cumprimento ao expediente retrocitado, no dia 11/04/2023, às 17:45h, compareci ao endereço Rua Frei Martins Dinantes, nº 216, casa, nesta urbe, onde INTIMEI o Sr. José Pires de Sá Neto que, após a leitura do mandado, não exarou nota de ciente bem como não recebeu a contrafé que lhe ofereci. Ademais, o requerido ao ser informado que deveria sair do lar, em cumprimento da medida protetiva, se recusou. Dessa forma, para dar cumprimento ao presente mandado, retornei ao endereço acompanhado da Polícia Militar de Cabrobó, onde ratifiquei o teor do mandado, como também afastei o requerido do lar familiar. O referido é verdade, digno de fé. Cabrobó/PE, 16 de abril de 2023. Sílvio Roberto Soares Possidonio Junior Oficial de Justiça -TJPE Ressalto que a negativa do então requerido para assinar o mandado e receber a contrafé não pode produzir efeito semelhante à sua não intimação, pois seria fácil escudo para se esquivar de quase qualquer determinação judicial. Além disso, a certidão do oficial de justiça tem fé pública, decorrente da lei e da sua investidura no cargo, não necessitando que o servidor lance expressamente a usual expressão “dou fé”. Há, portanto, presunção de veracidade do teor da certidão, a qual só poderia ser afastada mediante prova robusta. Pelas mesmas razões, a veracidade da certidão não pode ser afastada pela mera alegação de que os fatos não ocorreram como ali lançados. No caso, em seu interrogatório, o acusado disse que não sabia das medidas protetivas, que não havia sido intimado e que não se recordava de ter sido tirado à força de casa pela polícia militar. Mas as alegações vieram desacompanhadas de qualquer prova, pelo que prevalece o teor da certidão. Ou seja, é seguro afirmar que, à época dos fatos, a medida protetiva estava vigente e o acusado havia sido intimado. Corroborando tais elementos, a senhora Mônica depôs em juízo, narrando um longo histórico de relacionamento abusivo, chegando a afirmar que, se não tivesse ido embora de Cabrobó, acredita que o acusado a teria matado ou ela teria tido um enfarte. Relatou agressão anterior, episódios de ciúme e colocação de cadeado para que ela não entrasse na própria casa. Sobre a violação das medidas protetivas, informou que, no dia dos fatos, o acusado foi até sua casa, quando ela e sua filha estavam lá, e jogou vasilhames de bebida contra a casa. Felizmente, havia grades nas janelas. “Ele não estava em si”. Infelizmente, por causa de toda a perseguição, precisou ir embora para outro Estado, deixando os filhos em Cabrobó, por causa dos estudos. Pelo menos, o acusado é um bom pai. Há ainda o depoimento dos policiais militares. Apesar de não terem se recordado dos fatos na audiência, depuseram à época do APF: foram acionados para uma ocorrência de violência doméstica e dano ao patrimônio. No local, encontraram o acusado em fuga para a residência da mãe, mas conseguiram prendê-lo. A vítima lhes informou da medida protetiva e do descumprimento, bem como do fato de o acusado ter quebrado a janela e a porta da casa. Ela lhes contou ainda que, no dia anterior, numa festa, ele a teria agredido, e dias antes, tentado matá-la enforcada. Diante desse conjunto probatório, a medida adequada é a condenação. DOSIMETRIA 1ª fase: as circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, porque a conduta do acusado não consistiu em um único ato de descumprimento, e sim, de variados episódios, em que o acusado se aproximou da vítima, mesmo existindo ordem judicial proibitiva. Além disso, em pelo menos um desses outros episódios, chegou a agredi-la; e, no dia da prisão, arremessou garrafas contra a casa dela, chegando a quebrar uma janela. Fixo a pena-base em 1/3 do intervalo entre a pena mínima (3m) e a pena máxima (2a), totalizando 10 meses de detenção. 2ª fase: nada a valorar. 3ª fase: nada a valorar. Pena total: 10 meses de detenção. Regime: apesar das circunstâncias desfavoráveis, como a vítima relatou em audiência que o acusado cuida dos filhos do casal, que permaneceram morando em Cabrobó, sua ausência por razão de prisão os prejudicaria, razão pela qual fixo o regime aberto. Apesar de o crime de descumprimento de medida protetiva não envolver, em tese, o uso da violência, no presente caso ela foi utilizada, por isso nego a substituição da PPL por PRD. Nego a suspensão da pena, porque as circunstâncias judiciais não foram favoráveis. Deixo de fixar indenização mínima, pois não houve pedido. Reconheço a detração de 2 dias de prisão processual. Concedo o direito de recorrer em liberdade. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para: a) CONDENAR JOSÉ PIRES DE SÁ NETO, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/06, 24-A), à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto; b) Condenar o acusado a arcar com as custas do processo (CPP, 804). Aponto que o simples fato de ser assistido pela AJM não faz presumir, por si só, a incapacidade para arcar com as custas do processo, em especial porque, no caso, o acusado relatou ter negócio próprio de distribuidora de bebidas. De todo modo, sequer houve pedido de gratuidade de justiça. Não há fiança nem bens apreendidos a destinar. À Diretoria: Por se tratar de crime do gênero violência doméstica, o qual envolve diretamente a intimidade da unidade familiar, decreto segredo de justiça. Regularize-se no sistema. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o acusado pessoalmente, indagando-lhe se aceita a sentença ou se deseja recorrer (CPP, 577). Comunique-se a vítima (CPP, 202). Certificado o trânsito em julgado da condenação: a) Expeça-se guia de execução definitiva (LEP, 105), com a informação acerca de eventual período de prisão processual, para fins de detração (CP, 42), e remeta-se ao juízo da execução. b) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão competente, Instituto Tavares Buril, com as devidas informações sobre este julgamento (CPP, 809). c) Comunique-se a Justiça Eleitoral (CF, 15, III). d) Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e da pena de multa, com a dedução correspondente ao valor de eventual fiança que tenha sido paga nestes autos, primeiro para as custas, e o remanescente para a pena de multa. d.1) havendo ainda valor a pagar, intime-se para que o faça em 10 dias, discriminando-se os valores das custas, sob a advertência de notificação ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça, e da pena de multa, sob a advertência de notificação do Ministério Público; no silêncio, comunique-se. Tudo cumprido, arquive-se. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000402-04.2023.8.17.7220 APELANTE: GEORGE CERINO DE OLIVEIRA, GILMAR LIMA DE MENEZES APELADO(A): CEDRO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 197ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 197ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERRITA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GEORGE CERINO DE OLIVEIRA e GILMAR LIMA DE MENEZES contra a sentença (ID 40905608) que os condenou pela prática do delito do art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, à pena, respectivamente, de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, e de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Nas suas razões recursais (ID 40905634), a defesa de Gilmar Lima de Menezes sustenta, em suma, que o conjunto probatório se revela insuficiente para um decreto condenatório, pugnando pela sua absolvição. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena defendendo, em síntese: a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal; o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP); a impossibilidade de combinação das causas de aumento de pena; a insuficiência de fundamentação na majoração em 2/3 da pena, em desrespeito ao enunciado nº 443 do STJ; a aplicação do regime menos gravoso para cumprimento de pena. Em seu arrazoado recursal (ID 40905640), a defesa de George Cerino de Oliveira pleiteia a absolvição por ausência de provas para a condenação, a retirada da causa de aumento do uso de arma de fogo, vez que não houve a sua apreensão. Subsidiariamente, requer: sejam afastadas as majorantes constantes no art. 157, parágrafo 2º A, I do Código Penal; seja reconhecida a impossibilidade da cumulação das majorantes sendo utilizada apenas 01 fração para o aumento; que a pena seja redimensionada ao mínimo legal, conforme a sumula 443 do STJ. Em contrarrazões (ID 40905642), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo não provimento do apelo. Com vistas dos autos (ID 41824727), a Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença íntegra. É o breve relatório. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR Observa-se que o Ministério Público de Pernambuco ofertou denúncia, imputando os acusados, como incursos nas sanções doartigo 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do CPB. Assim narra a peça acusatória nos presentes autos (ID 40905192): “[…] No dia 18 de setembro de 2023, por volta da 02h00min, na Rua José Inácio Leite, nº 472, Bairro São Francisco, na cidade de Cedro/PE, os denunciados, de forma livre e consciente, subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante ameaça e violência física, com emprego de arma de fogo, em concurso de duas pessoas, incorrendo assim no crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c/c §2º-A, inciso I do Código Penal Brasileiro. Narra o procedimento policial que, a Otaviana Santos de Almeida, primeira vítima, estava no interior de sua residência, quando escutou uma pancada forte, e pensou ser o forro da casa que havia caído. Ao se levantar para verificar, deparou-se com os dois denunciados, que taparam sua boca e disseram que não gritasse, pois era um assalto. Os denunciados passaram a exigir a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e disseram já saber que ela teria consigo esses valores. Logo em seguida, a segunda vítima, Luciano Gomes, filho de Otaviana, acordou e ao perceber a ação dos denunciados entrou em luta corporal com um deles, sendo derrubado ao chão. As vítimas foram rendidas e trancadas em um quarto, momento em que os denunciados passaram a revistar a casa inteira. Ao conseguirem sair do cômodo, verificaram que eles haviam se evadido do local e levado vários pertences: – 1 (um) relógio de pulso, marca Chenxy, cor prata; – 1 (um) relógio de pulso, marca Champion, cor dourada; – 1 (um) celular Positivo, IMEI 356703670393106; – 1 (um) celular Samsung, cor azul, IMEI 356959771144059; – R$ 30,00 (trinta reais) em espécie. A autoria recai de forma induvidosa nas pessoas dos denunciados e a materialidade se encontra devidamente comprovada pelos depoimentos (fls. 19 e 23), pela nota de culpa (fls. 8 e 15), auto de apresentação e apreensão (fl. 26) e termo de restituição (fl. 25) […]”.” Cumprido o itinerário processual, o magistrado de origem proferiu sentença,condenando o acusado nos termos da denúncia. Pois bem. A materialidade foi suficientemente demonstrada nos autos, por meio dos documentos que instruíram a ação penal, quais sejam, Inquérito Policial (ID's 40905194e ss), contendo a Ocorrência Policial, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, e Relatório Policial, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria, também não pairam dúvidas. O arcabouço probatório se mostra apto a confirmar terem os apelantes, em comunhão designíos, subtraído os bens constantes da denúncia. Em que pese negarem a prática delitiva, a prova oral colhida judicialmente confirmou a responsabilidade penal dos acusados, sem quaisquer dúvidas, conforme se infere dos depoimentos prestados em juízo. Vejamos trechos dos testemunhos reproduzidos em sentença, que se mostram fidedignos aos registros de vídeo gravados em audiência constantes do sistema de Audiência Digital TJPE: “ A vítima Otavina Santos de Almeida, nascida em 20/11/1949, apontou que estava acordada quando, na madrugada, escutou um estrondo, pensando que seria o forro da casa/paredemque havia caído. Que nisso quebraram o vidro da porta, adentrando os criminosos na casa. Em seguida, se deparou com os dois indivíduos dentro de sua casa. Após, taparam sua boca e mandaram que ela não gritasse, exigindo quantia vultosa de dinheiro (R$ 300.000,00 -trezentos mil reais), quantia que nunca teve.Narrou que, após estar rendida, o filho da vítima de nome Luciano veio ao encontro dos assaltantes, entrando em luta corporal com ele, havendo seu filho derrubado o assaltante mais moreno, sendo, em seguida, seu filho rendido. Após, a vítima foi solta, batendo a cabeça, relatando que ainda hoje dói. Em seguida, eles foram trancados dentro de um quarto, momento em que a sua casa foi totalmente revirada, saindo os assaltantes em seguida.Somente após os assaltantes saírem da residência, as vítimas conseguiram sair do quarto, quando constataram que haviam sido roubados dois celulares, dois relógios e a quantia de R$30 (trinta) reais.Afirmou que reconheceu os assaltantes em Salgueiro-PE, na delegacia, inclusive se recordou que a blusa de um deles era bege, reconhecendo a arma utilizada por eles.Apontou a idosa que ficou traumatizada, tendo sustos constantes, achando que sempre há alguém perto dela. Luciano Gomes de Almeida, vítima do assalto, informou que, no dia dos fatos, despertou por volta de 2h da madrugada, quando se deparou com dois indivíduos que estavam com sua mãe na mira de uma arma. Ao partir para cima, conseguiu derrubar um dos assaltantes, momento em que foi atingido com uma coronhada na testa, sendo, igualmente rendido. Além dos objetos levados, informou que os assaltantes indagavam sobre a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que estaria guardada na casa, porém esse valor não existia. Narrou, ainda, que após acionar a polícia tomou conhecimento de que, após cerca de uma hora, dois indivíduos foram presos em Salgueiro-PE, havendo para la se dirigido. Lá, os reconheceu como os assaltantes de sua residência, fato reafirmado em audiência. Apontou que a porta da frente foi arrombada, sendo levada a quantia de R$ 30,00 reais. Afirmou que foram cenas de terror. Gustavo Lopes de Sá, policial militar, informou que estava em rondas na cidade de Salgueiro. Ao abordarem os acusados, transitavam em uma motocicleta e estavam retornando para Cabrobó. Após isso, constataram que o veículo possuía queixa de roubo. Estranhou o horário em que trafegavam (madrugada), sendo dois indivíduos com uma bolsa nas costas. Apontou que a história contada pelos acusados “não batia”. Disse que o veículo era conduzido pelo acusado George, sendo que, com o acusado Gilmar, foi encontrado um revólver cal. 38. O policial relata que os acusados confessaram a prática do roubo em Cedro-PE, estando com os pertences da vítima. O policial Fabiano de Alencar Silva, apresentou relato semelhante ao outro policial, afirmando que os acusados foram presos em Salgueiro com arma de fogo, estando com os bens materiais das vítima. Afirmou que os acusados disseram que “o cara que havia arrumado esse serviço para eles ia pagar”. Apontou que a equipe de policiais estava abastecendo no posto, havendo autuado os acusados. Já o depoente, disse que somente entrou em contato com os flagranteados somente na delegacia. Disse que não foi até a cidade de Cedro-PE atender a ocorrência, vindo as vítimas até Cedro. Gilmar Lima de Menezes, ao ser interrogado, negou a prática do delito. Disse não conhecer o outro acusado. Apontou que pegou uma carona na cidade de Penaforte, para Cabrobó, eis que já vinha de Juazeiro do Norte, pois foi entregar uma carga de cebola. Afirmou que estava com a arma pois tinha inimigos. Já o acusado George Serino de Oliveira, negou a prática do delito. Disse que vinha de Penaforte. Aponta que adquiriu os bens apreendidos de dois rapazes em um posto em Salgueiro, sendo que não os conhecia. Apontou que não conhecia o outro acusado, dando carona na cidade de Penaforte. Afirma que foi espancado pelo policial, não relatando isso na audiência de custódia. Disse que já respondeu pelo crime de roubo.(g.n) Como visto, os testemunhos policiais e as palavras das vítimas, além de firmes e coerentes, estão em plena consonância e harmonia com as declarações por eles antes prestadas na fase inquisitorial, bem como se encontram alinhados com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Ademais, a versão apresentada pelos acusados são bastantes inverossímeis e destoam totalmente das provas testemunhais colhidas em juízo. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, vez que restou cabalmente comprovado, portanto, à luz do conjunto probatório constante dos autos, que indubitavelmente, os recorrentes, em comunhão de esforços, com emprego de arma de fogo, praticaram o assalto na residência das vítimas. Importa salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Convém registrar ainda que as informações prestadas pelos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, possuem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral, principalmente quando se apresentam lógicas, coerentes e com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (g.n.) Tal entendimento também se encontra sumulado no âmbito deste TJPE: “Súmula nº 75. É válido o depoimento de policial como meio de prova”. Sendo assim, os depoimentos prestados pelos policiais têm valor probante, já que seus atos são merecedores de credibilidade e revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de provas nos autos. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, vez que restou cabalmente comprovado que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aodelito previsto no art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. A manutenção do decreto condenatório, portanto, é medida que se impõe. No tocante à dosimetria da pena aplicada a cada apelante, cumprereproduzir o teor da sentença a esse respeito: Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado GEORGE CERINO DE OLIVEIRA: a) CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo que se valorar como fator extrapenal. b) ANTECEDENTES – possuidor de maus antecedentes, porém, deixo de valorar tal circunstância eis que será analisada na segunda fase de modo a não constituir o “Bis In Idem”. c) CONDUTA SOCIAL – nenhuma prova foi produzida para que seja valorada de forma negativa. d) PERSONALIDADE DO AGENTE – não há elementos aptos para mensurar tal circunstância, razão pela qual não poderá ser valorada negativamente. e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES: próprias do tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la. f) CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES – Ambas reprováveis, eis que acusados arrombaram a porta da vítima durante a madrugada, sendo que a vítima Otavina relatou haver ficado traumatizada e constantemente assustada, sempre achando que alguém se aproxima dela. Ainda afirmou que, no momento em que foi solta, escorregou e caiu, batendo a cabeça na parede, ainda sentindo dores ao tempo da instrução. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – em nada contribuiu para a prática dos crimes. Desse modo, em face das circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 05(cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, observo a ocorrência das agravantes da reincidência, eis que o acusado possui processo de execução penal – 0700057-68.2021.8.18.0032- SEEU- ID 145151777 - Pág. 3, e praticou o fato contra maior de 60 anos (art. 61, I e II, h do CPB), razão pela qual majoro a pena em 1/6 em relação a cada agravante, passando a dosar a pena em 07(sete) anos e 04(quatro) meses. Não observo a existência de atenuantes. Por fim, verifico a causa de aumento descrita no art. 157, § 2ª-A, I, conforme acima exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/3(dois terços), passando a dosá-la, em DEFINITIVO em 12(doze) anos e 02(dois) meses. No que diz respeito à pena pecuniária, atento à análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal para a aferição da pena privativa de liberdade, aliado, ainda, à proporcionalidade existente entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, vai esta fixada de forma definitiva em 30(trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado GILMAR LIMA DE MENEZES: a) CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo que se valorar como fator extrapenal. b) ANTECEDENTES – possuidor de bons antecedentes. c) CONDUTA SOCIAL – nenhuma prova foi produzida para que seja valorizada de forma negativa. d) PERSONALIDADE DO AGENTE – não há elementos aptos para mensurar tal circunstância, razão pela qual não poderá ser valorada negativamente. e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES: próprias do tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la. f) CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES – Ambas reprováveis, eis que acusados arrombaram a porta das vítimas durante a madrugada, sendo que a vítima Otavina relatou haver ficado traumatizada e constantemente assustada, sempre achando que alguém se aproxima dela. Ainda afirmou que, no momento em que foi solta, escorregou e caiu, batendo a cabeça na parede, ainda sentindo dores ao tempo da instrução. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – em nada contribuiu para a prática dos crimes. Desse modo, em face das circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 05(cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, observo a ocorrência da agravante descrita no art. (art. 61, II, h do CPB) eis que praticou o fato contra maior de 60 anos, razão pela qual majoro a pena em 1/6 em, passando a dosar a pena em 06(seis) anos e 05(cinco) meses. Não observo a existência de atenuantes. Por fim, verifico a causa de aumento descrita no art. 157, § 2ª-A, I, conforme acima exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/3(dois terços), passando a dosá-la, em DEFINITIVO em 10(dez) anos e 08(oito) meses. No que diz respeito à pena pecuniária, atento à análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal para a aferição da pena privativa de liberdade, aliado, ainda, à proporcionalidade existente entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, vai esta fixada de forma definitiva em 27(vinte e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Com fundamento no montante da pena aplicada a cada acusado, bem como no contexto da prática criminosa e histórico penal, além da reincidência George(no que diz respeito a ele), entendo necessário que o cumprimento da pena se dê no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º e 3º do CP.” (g.n) Observa-se, primeiramente, em relação ao acusado GEORGE CERINO DE OLIVEIRA, que na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado sentenciante valorou negativamente tão somente as circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 05(cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão. No tocante às circunstâncias do crime, o juízo a quo fundamentou, de forma idônea, como desfavorável tal vetor, no sentido de que os acusados “arrombaram a porta das vítimas durante a madrugada.” Ora, restou evidente a gravidade concreta, apta a demonstrar a periculosidade dos acusados, diante da invasão da residência, por arrombamento, no silêncio da madrugada, colocando as vítimas isoladas em quarto, sob ameaça mediante emprego de arma de fogo, enquanto faziam uma revista pela casa. É de se vê que a adoção desse modus operandi superou a normalidade típica, o que justifica a exasperação da pena-base. Além disso, nesse contexto, o concurso de agentes é outra circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois a participação de dois agentes, na empreitada criminosa, revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal. Oportuno ressaltar que, em casos como o ora em análise, em que presentes duas causas especiais de aumento de pena mostra-se adequada a utilização do “concurso de pessoas” na primeira fase da dosimetria da pena, para fins de valoração negativa das circunstâncias judiciais, mantendo o uso da arma de fogo na terceira fase. Nesse sentido, seguem julgados em casos similares: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, § 2º,INC. II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023, grifo nosso) Sendo assim, acertada a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Quanto às consequências do crime, observa-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente, utilizando-se do fundamento de que a prática delituosa teria traumatizado a vítima, que passou a viver constantemente assustada, com receio de que alguém se aproxime dela. É de se vê que a valoração negativa das consequências do delito foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram o trauma psicológico da vítima, em consonância com o entendimento do STJ. Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior: "Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual 'passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua'." (AgRg no HC n. 482.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).(AgRg no AREsp n. 2.481.511/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Sendo assim, revendo o cálculo dosimétrico da pena, verifica-se que acertadamente o magistrado sentenciante aplicou a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável (circunstâncias e consequências do crime) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, fixando a pena-base, na primeira fase, em 05(cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, acertado o reconhecimento da agravante da reincidência, eis que há condenação transitada em julgado em desfavor do acusado, conforme se extrai do processo de execução penal – 0700057-68.2021.8.18.0032- SEEU- ID 145151777 - Pág. 3, bem como da agravante de crime praticado contra vítima maior de 60 anos (art. 61, I e II, h do CPB). Ademais, ausentes as atenuantes. Quanto à fração escolhida, de 1/6 em relação a cada agravante, não se observa qualquer desproporcionalidade que mereça reforma. Fixada corretamente a pena intermediária em 07(sete) anos e 04(quatro) meses. Por fim, escorreita a aplicação da causa de aumento descrita no art. 157, § 2ª-A, I, conforme acima exposto, razão pela qual, elevando-se a pena em 2/3(dois terços), fixou-se devidamente a pena definitiva em 12(doze) anos e 02(dois) meses de reclusão. Ademais, verifica-se que o juízo sentenciante aplicou corretamente a fração mínima de 2/3 prevista no art.157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atendendo à determinação legal e à jurisprudência consolidada. No que diz respeito à pena pecuniária, atentando-se à proporcionalidade existente entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, bem fixou o magistrado , de forma definitiva, em 30(trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Por fim, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Em relação ao acusado GILMAR LIMA DE MENEZES, verifica-se que, na primeira fase, igualmente, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 05(cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão. No tocante às circunstâncias do crime, observa-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente utilizando-se do mesmo fundamento idôneo, acima analisado, de que os acusados arrombaram a porta das vítimas durante a madrugada. Conforme prefalado, restou evidente a gravidade concreta, apta a demonstrar a periculosidade dos envolvidos, diante da invasão da residência pelos acusados, por arrombamento, no silêncio da madrugada, colocando ainda as vítimas isoladas em quarto, sob ameaça mediante emprego de arma de fogo, enquanto os agentes faziam uma revista pela casa. É de se vê que a adoção desse modus operandi superou a normalidade típica, o que justifica a exasperação da pena-base. Além disso, não se pode olvidar que o concurso de agentes é outra circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois a participação de dois agentes, na empreitada criminosa, revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal. Sendo assim, impõe-se manter a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Quanto às consequências do crime, observa-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente, utilizando-se do fundamento de que a prática delituosa teria traumatizado a vítima, que vive constantemente assustada, com receio de que alguém se aproxime dela. É de se vê que a valoração negativa das consequências do delito foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram o trauma psicológico da vítima, em consonância com o entendimento do STJ. Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior em caso similar: "Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual 'passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua'." (AgRg no HC n. 482.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).(AgRg no AREsp n. 2.481.511/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Sendo assim, revendo o cálculo dosimétrico da pena, verifica-se que acertadamente o magistrado sentenciante aplicou a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável (circunstâncias e consequências do crime) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, fixando a pena-base, na primeira fase, em 05(cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Corretamente reconhecida a agravante descrita no art. (art. 61, II, h do CPB) , vez que praticou o fato contra vítima maior de 60 anos, razão pela qual, o magistrado sentenciante elevou a pena em 1/6, bem fixando a pena intermediária em 06(seis) anos e 05(cinco) meses. Por fim, escorreita a aplicação da causa de aumento descrita no art. 157, § 2ª-A, I, elevando-se a pena em 2/3(dois terços), estabelecendo-se devidamente a pena definitiva em 10(dez) anos e 08(oito) meses. Registre que, não obstante a Defesa do acusado GILMAR, refutar a aplicação da referida causa de aumento, consoante orientação já firmada pelo STJ , “a aplicação da majorante de uso de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia, desde que seguramente demonstrada por outros meios de prova. (AgRg no REsp n. 2.165.872/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). É a hipótese dos autos. Ademais, verifica-se que o juízo sentenciante aplicou corretamente a fração mínima de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atendendo à determinação legal e à jurisprudência consolidada. No que diz respeito à pena pecuniária, atentando-se à proporcionalidade existente entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, bem fixou o magistrado, de forma definitiva, em 30(trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Por fim, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de ambos os acusados, mantendo-se a sentença íntegra. Recife, data da certificação digital. Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0000402-04.2023.8.17.7220 COMARCA : SERRITA - VARA ÚNICA APELANTES : GEORGE CERINO DE OLIVEIRA e GILMAR LIMA DE MENEZES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO REVISOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO PROCURADORA : MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE VOTO DE REVISÃO Trata-se de recursos de apelação (ID 40905640 e ID 40905634) interpostos por GEORGE CERINO DE OLIVEIRA e GILMAR LIMA DE MENEZES contra a sentença (ID 40905608) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrita, que os condenou pelo crime do art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, à pena, respectivamente, de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, ambos em regime fechado. Adoto o relatório de ID 47916275. Analisando o recurso, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto sua fundamentação, para acompanhar integralmente as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão, no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de ambos os acusados, mantendo a sentença íntegra, o que faço com esteio no posicionamento abaixo colacionado. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que é possível sua aplicação no processo penal, de forma que a utilização de argumentos e trechos utilizados pelas partes ou em decisão anteriormente proferida não se apresenta como desprovida de fundamentação (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). É como voto. Recife, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM - F:( ) APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0000402-04.2023.8.17.7220 APELANTE: GEORGE CERINO DE OLIVEIRA, GILMAR LIMA DE MENEZES APELADO(A): CEDRO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 197ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 197ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERRITA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE NA TERCEIRA FASE. MANTIDAS AS PENAS DEFINITIVAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria e a materialidade do delito se encontram devidamente comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente da prova oral colhida em fase inquisitorial e judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.Considerando a presença de duas causas de aumento de pena, é permitido o deslocamento de uma delas (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, para valoração negativa da circunstâncias do crime, mantendo-se a outra majorante (uso de arma de fogo) na terceira fase. Precedentes.Nesse sentido: (STJ AgRg no HC: 771348 RS2022/0293036-9; AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9). 3. A dosimetria das penas seguiu os parâmetros legais, com fundamentações idôneas para a elevação da pena-base e correta aplicação das agravantes, de acordo com a particularidade de cada acusado, bem como se mostrou acertado o reconhecimento da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo. 4.“A aplicação da majorante de uso de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia, desde que seguramente demonstrada por outros meios de prova. (AgRg no REsp n. 2.165.872/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 5. Deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação das penas reclusivas em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Negado provimento aos recursos. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de ambos os acusados, mantendo-se a sentença íntegra, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000085-03.2022.8.17.5260 APELANTE: ANDERSON PATRICIO DOS SANTOS APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal n. 0000085-03.2022.8.17.5260 Apelante(s): Anderson Patricio dos Santos, assistido pela assistência judiciária da prefeitura de Cabrobó/PE Apelado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Procurador(a) de Justiça: Dr. Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Patrício dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para absolvê-lo da imputação do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (com redação anterior à conferida pela Lei nº 14.994/24), combinado com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. Ainda, a sentença fixou o valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para reparação dos danos morais sofridos pela vítima (Num. 44859802). Segundo a denúncia, o delito que ensejou a condenação foi praticado em 23 de maio de 2023, ocasião em que o réu, Anderson Patrício dos Santos, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, A. L. G. L., mediante tapas, socos, puxões de cabelo e enforcamento, conduta perpetrada no contexto de violência doméstica e familiar (Num. 44859772). Em suas razões, o apelante, assistido pela assistência judiciária da prefeitura de Cabrobó/PE, pugna pela absolvição, alegando dúvida acerca de quem teria iniciado as agressões e sustentando a existência de agressões recíprocas. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, pugnando, ainda, pela redução ou isenção do valor arbitrado a título de indenização, considerando sua precária condição financeira (Num. 44859807). O Ministério Público, em suas contrarrazões, postula a manutenção da sentença, asseverando, inicialmente, que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos elementos de prova constantes nos autos. Destaca que não há demonstração da existência de lesões recíprocas, mas sim provas no sentido de que a vítima foi agredida pelo réu. No mais, no tocante à dosimetria da pena e à fixação do valor mínimo para reparação dos danos, sustenta a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em respeito à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema n. 158 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado, afastando, por conseguinte, qualquer possibilidade de redução ou isenção (Num. 44859817). Aberta vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos, em resumo, da seguinte ementa de manifestação ministerial (Num. 45492424): EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE QUEM DEU INÍCIO AO FATO CRIMINOSO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. IMPOSSÍVEL. DEPOIMENTOS INICIAIS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DESTE CASO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE PROVADAS. DOSIMETRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM SUA PLENITUDE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PARA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. CARÁTER REPARATÓRIO DA MEDIDA. DANO MORAL DE NATUREZA IN RE IPSA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO ESPECÍFICO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROVIMENTO. É o relatório. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator (04) Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal n. 0000085-03.2022.8.17.5260 Apelante(s): Anderson Patricio dos Santos, assistido pela assistência judiciária da prefeitura de Cabrobó/PE Apelado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Procurador(a) de Justiça: Dr. Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. José Viana Ulisses Filho VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A matéria devolvida à apreciação desta 1ª Câmara Criminal cinge-se à análise: (i) da existência de dúvida relevante acerca de quem teria iniciado as agressões, circunstância que, segundo a tese defensiva, autorizaria a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) da possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena aquém do mínimo legal abstratamente cominado, em suposta afronta à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) da eventual redução ou isenção do valor fixado para reparação dos danos morais, em razão da alegada hipossuficiência financeira do apelante. É nesse contexto que passo à análise das questões suscitadas. I) Da alegada existência de dúvida relevante quanto ao início das agressões e do pedido de absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: A defesa sustenta a existência de dúvida razoável acerca de quem teria iniciado as agressões, pleiteando a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Todavia, razão não lhe assiste, tal qual destaco a seguir. Em termos de acusação, narra a denúncia (Num. 44859772) que: [...] Narra a peça inquisitiva acostada que, no dia 23 de maio de 2023, por volta das 10h00min, nesta Cidade e Comarca, de livre e consciente vontade, ANDERSON PATRÍCIO DOS SANTOS, ofendeu a integridade física de sua excompanheira, A. L. G. L., desferindo-lhe tapas, socos, puxões de cabelos, e ainda enforcou a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no incluso auto de exame traumatológico (fls.20). Ato contínuo, ameaçou a vítima por meio de palavras, dizendo-lhe “vou te matar se você arrumar outra pessoa”. Segundo apurado, na data, hora e local acima mencionados, a vítima foi até a delegacia de polícia, informando aos policiais que durante a madrugada o DENUNCIADO adentrou a casa da vítima e fechou a porta, com ela dentro da residência, momento que iniciaram uma discussão por falta de pagamentos de pensão alimentícia. Em sequência, o DENUNCIADO iniciou as agressões à vítima, desferindo-lhe tapas, socos, puxões de cabelos, e ainda enforcou a vítima. Não satisfeito, agindo com dolo autônomo, o DENUNCIADO ameaçou a vítima dizendo-lhe “vou te matar se você arrumar outra pessoa”. Ademais, após os relatos da vítima, a guarnição policial se deslocou em busca do IMPUTADO, localizando ANDERSON PATRÍCIO DOS SANTOS no CEASA na cidade de Cabrobó/PE, momento que conduziram o DENUNCIADO para a Delegacia de Polícia.Em suma, assim agindo, ANDERSON PATRÍCIO DOS SANTOS praticou, no contexto de relação íntima de afeto, ação baseada na condição feminina da vítima que lhe causou lesão corporal e dano moral. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Exame Traumatológico (fls.20), pelas declarações prestadas pela vítima e pelo depoimento do condutor do flagrante. Ante o exposto, ANDERSON PATRÍCIO DOS SANTOS incorreu nas reprimendas dos artigos 129, § 13, e 147 ambos do Código Penal Brasileiro, combinado com os artigos 5º, III e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340\06. Por conseguinte, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO requer seja recebida a inicial acusatória, citando-se o DENUNCIADO para apresentar resposta à acusação no prazo legal, seguindo-se os demais termos da ação penal, sob o rito do procedimento sumário, prosseguindo-se até a final prolação do édito condenatório. [...] Do excerto narrativo da denúncia, depreende-se que o réu Anderson Patrício dos Santos ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, no contexto de relação íntima de afeto, mediante tapas, socos, puxões de cabelo e enforcamento, fato ocorrido no dia 23 de maio de 2023, nesta cidade e comarca de Cabrobó/PE. O acusado teve contra si a imputação ministerial pela prática da conduta prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Quanto a essa tipificação de lesão corporal contra a mulher, sabe-se que, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, com redação anterior à dada pela Lei n. 14.994/24, tipo penal que, conforme leciona Cleber Masson, "trata-se de qualificadora aplicável unicamente à lesão corporal dolosa de natureza leve", de modo que "não existiria razão lógica para punir uma lesão grave, gravíssima ou seguida de morte contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, com pena inferior àquela prevista para as respectivas qualificadoras (CP, art. 129, §§ 1.º, 2.º e 3.º)", sendo imprescindível, ainda, que "o crime tenha sido cometido por razões da condição do sexo feminino, circunstância que pode se verificar nas duas situações elencadas pelo § 2.º-A do art. 121 do Código Penal, a saber: (a) violência doméstica e familiar; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). E-book. - 17. ed., rev. e atual. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Método, 2024, pág. 130). No caso em apreço, a partir das provas constantes dos autos, evidencia-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas, revelando-se inequívoco que o crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino, uma vez que inserido no contexto de violência doméstica e familiar. Quanto à materialidade delitiva, além dos documentos angariados no inquérito policial, destaca-se o auto de exame traumatológico constante dos autos (Num. 44859759 – p. 23), assinado por médico e enfermeira, o qual registrou lesões corporais recentes compatíveis com os relatos prestados pela vítima. No que se refere à autoria, o conjunto probatório produzido a partir dos depoimentos colhidos em juízo igualmente a demonstra, conforme se passa a expor. Antes de apreciar as declarações, impende salientar que, nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, assume especial relevância, especialmente quando harmônica e corroborada por outros elementos de convicção (STJ, AgRg no HC n. 842.971/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024). Nessa linha, a vítima confirmou em juízo os fatos descritos na denúncia, relatando as agressões sofridas, sem prejuízo de ter afirmado que, atualmente, mantém boa relação com o réu, circunstância que, longe de fragilizar seu depoimento, apenas reforça a sua credibilidade e demonstra a ausência de ânimo revanchista. Considerando a pertinência para a adequada solução da controvérsia, passo a transcrever, na sequência, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, inclusive o interrogatório do acusado: Vítima A. L. G. L.: informou que conviveu com o réu Anderson Patrício dos Santos por aproximadamente quatro anos e que ambos têm um filho em comum, que atualmente possui três anos de idade (vai fazer quatro), tendo cerca de um ano e meio na época dos fatos (00:01:19). Relatou que o episódio ocorreu após a separação do casal, mencionando que o réu não aceitava o término do relacionamento (00:02:21). Disse que, no dia dos fatos, Anderson foi até a sua casa em razão dessa resistência em aceitar o fim da relação (00:02:38). Sobre a agressão, a vítima esclareceu que começaram a discutir, ela empurrou e ele veio para cima, tendo sido agredida por empurrões, soco e puxões de cabelo (00:04:20), relatando ainda que tentou se defender (00:04:39). Informou que não houve ameaças de morte durante o ocorrido (00:05:23), e que, após a agressão, o réu se dirigiu ao seu local de trabalho no Ceasa, sendo posteriormente localizado e conduzido à delegacia (00:05:43) devido a ligação feita por ela para a polícia. A depoente destacou que não presenciou ameaças verbais enquanto o réu estava na viatura policial (00:06:07). A vítima afirmou que esta foi a primeira vez que sofreu agressão física por parte do réu, relatando que, anteriormente, mesmo durante discussões comuns enquanto conviviam, nunca havia ocorrido violência física (00:07:18). Depois do episódio narrado, a depoente informou que o réu não voltou a procurá-la, possuindo atualmente outra companheira, e que a relação entre ambos se limita à convivência do filho, sem problemas ou conflitos atuais (00:08:02). Declarou ainda que, no momento da agressão, o filho do casal estava em casa dormindo e não presenciou os fatos (00:08:32). Em seguida, a depoente respondeu a perguntas formuladas pela defesa. Informou que não guarda qualquer ressentimento contra o réu Anderson Patrício dos Santos (00:09:18) e afirmou que ele cuida bem do filho que possuem em comum, sendo uma pessoa excelente nesse aspecto (00:09:25). Relatou que, após os fatos, o contato entre ambos restringiu-se apenas a questões relacionadas ao filho, sem conflitos (00:09:42). Negou ter sofrido novas ameaças por parte de Anderson, explicando que ambos já possuem novos relacionamentos e que ele atualmente reside em Terra Nova, com sua esposa (00:10:04). Declarou ainda que não sente medo do réu (00:10:12). Em complemento, o magistrado questionou se a motivação da discussão, à época dos fatos, teria relação com pensão alimentícia, conforme mencionado na denúncia. A vítima esclareceu que, naquele período, o casal ainda convivia junto e que não havia sido discutido qualquer tema relacionado a pensão (00:10:45). Ao final, foi informada de que seria comunicada sobre os desdobramentos do processo e, despedindo-se cordialmente, teve seu depoimento encerrado (00:11:00). Testemunha de acusação Carlos Júnior da Silva Diniz, cabo da Polícia Militar de Pernambuco, matrícula 109.918-3, lotado na 2ª CIPM de Cabrobó/PE: iniciou seu depoimento esclarecendo que não conhece o réu Anderson Patrícia dos Santos e que não possui qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com ele (00:00:37). Confirmou compreender seu dever de dizer a verdade (00:00:53). Indagado sobre os fatos, declarou que se recorda apenas de forma geral, sem detalhes específicos, pois em Cabrobó há muitas ocorrências dessa natureza, dificultando a memorização de todas (00:01:49). Relatou que a vítima informou ter sido agredida e ameaçada pelo réu, que estaria trabalhando no Ceasa no momento da denúncia. A guarnição foi até o local e efetuou a prisão no próprio Ceasa (00:02:12). Ressaltou que não se lembra com clareza das palavras exatas utilizadas pela vítima para descrever as ameaças (00:02:40). Em relação ao momento da prisão, afirmou que o réu estava tranquilo, não apresentando qualquer resistência (00:02:57). Acrescentou que o réu relatou ter discutido e tido um atrito com a vítima, mas sem detalhar como ocorreu (00:03:07). Em resposta ao advogado de defesa, Diniz informou que atua há quatro anos na cidade de Cabrobó (00:03:40) e que, durante esse período, não se recorda de ter atendido outra ocorrência envolvendo o réu (00:03:50). Confirmou que a guarnição não presenciou os fatos, apenas tomou conhecimento deles na delegacia após o relato da vítima (00:04:07). Finalizou afirmando acreditar que o réu realmente estava trabalhando no Ceasa no momento em que foi preso (00:04:23). Testemunha de acusação Danilo Silva de Sena, policial militar de Pernambuco, matrícula 123.912-0, lotado na 2ª CIPM de Cabrobó/PE: iniciou informando que não possui relação de parentesco ou amizade com o réu Anderson Patrício dos Santos ou com a vítima Adriele Larissa Gonzaga Lopes (00:00:38). Confirmou compreender seu dever legal de dizer a verdade durante o depoimento (00:00:52). Questionado se conhecia o réu de outras ocorrências policiais, respondeu que não se recordava (00:01:25). Durante o depoimento, houve breve interrupção técnica na conexão, mas, após o restabelecimento, prosseguiu afirmando que, da sua parte, o réu não era conhecido dos meios policiais (00:02:25). Em relação aos fatos, relatou que a guarnição foi acionada, foi informada do local onde o réu estava e, ao chegar, conduziu tanto o réu quanto a vítima à delegacia (00:02:55). Indagado sobre o que a vítima teria dito na ocasião, respondeu que não se recordava (00:03:29), tampouco se recordava de eventual presença de lesões aparentes na vítima naquele momento (00:03:37). Esclareceu, contudo, que a vítima foi levada ao hospital para realização de exame traumatológico (00:03:42). Perguntado se o réu teria proferido algum impropério ou palavras ofensivas durante a condução na viatura, disse também não se recordar (00:04:00). Em seguida, questionado pelo advogado de defesa, Danilo afirmou que não se recordava se a vítima compareceu primeiramente ao batalhão ou à delegacia (00:04:28) e reiterou que não lembrava da existência de marcas de agressão na vítima (00:04:37). Finalizou o depoimento explicando que, em razão do tempo decorrido e da quantidade de ocorrências semelhantes, não conseguia lembrar dos fatos com precisão (00:04:45). Interrogatório de Anderson Patrício dos Santos: confirmou ter conhecimento dos fatos a ele imputados, esclarecendo que já havia conversado com seu advogado (00:00:44). Informou seus dados pessoais, afirmando ter 25 anos de idade, residir na Rua Isail Vieira da Silva, número 45, no bairro Usina da Flores, ser lubrificador de profissão, com renda mensal entre R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00, ser solteiro e possuir dois filhos, dos quais um tem sete anos e outro quatro anos, sendo que a guarda é exercida pelas mães (00:01:15). Declarou não fazer uso de álcool ou drogas, não ter doenças ou vícios (00:02:21), e também não possuir antecedentes criminais (00:02:30). Advertido sobre o direito ao silêncio, optou por responder às perguntas (00:03:11). Em relação aos fatos, Anderson negou a versão constante na denúncia, afirmando que não houve agressão nas proporções narradas (00:03:38). Relatou que apenas desejava sair de casa, mas que houve resistência por parte da vítima, que teria lhe dado um tapa. Em resposta, ele afirma ter revidado com um único tapa para conseguir sair da residência, negando ter praticado outros atos de violência, como socos, puxões de cabelo ou tentativa de enforcamento (00:04:10). Também negou ter ameaçado a vítima de morte (00:04:25), ressaltando que sempre buscou preservar o bem-estar do filho que têm em comum (00:04:32). Anderson afirmou que apenas pretendia evitar conflitos e desejava sair pacificamente da casa (00:04:51). Confirmou que, ao tentar sair, foi empurrado e recebeu tapas, tendo revidado com um único tapa (00:04:59). Questionado sobre a motivação para a denúncia, respondeu que não tinha conhecimento de qualquer razão específica, reafirmando que sua intenção era apenas se afastar para evitar maiores conflitos, sempre prezando pelo filho (00:05:21). Na continuidade do interrogatório, o promotor de Justiça perguntou a Anderson sobre o tapa que ele próprio admitira ter dado na vítima. Anderson confirmou que o tapa foi desferido no braço dela, para conseguir sair da residência (00:06:27). Negou que o tapa tenha sido no rosto ou no ouvido da vítima (00:06:58). Questionado sobre a alegação de que o motivo da agressão teria sido a não aceitação do término do relacionamento, Anderson afirmou que desejava sair da casa para encerrar o relacionamento, mas que foi impedido pela vítima, que teria tentado retê-lo (00:07:20). Ele reforçou que buscava evitar confusão para não acordar o filho do casal (00:07:38). Relatou que, após o episódio, foi morar com sua mãe e que, no dia seguinte, foi trabalhar no Ceasa (00:07:57). Confirmou que, à época do episódio, ainda residia com a vítima (00:08:09) e que o término efetivo do relacionamento se deu após o incidente (00:08:36). Negou que o conflito tenha envolvido discussão sobre pensão alimentícia, afirmando que sempre arcou com os custos de seu filho (00:08:57). Em perguntas feitas pelo advogado de defesa, Anderson disse que não guarda mágoas contra a vítima (00:09:21) e que mantém uma relação amigável com ela no que se refere aos cuidados com o filho (00:09:27). Declarou estar arrependido pelo ocorrido e negou qualquer posterior ameaça ou agressão contra a vítima (00:09:48). Informou que contribui regularmente com a pensão alimentícia (00:09:53) e que convive com o filho, havendo divisão de finais de semana para visitação (00:10:00). Contou que, inclusive, participou da apresentação escolar do filho no São João (00:10:00). Confirmou que atualmente possui um novo relacionamento e que a vítima também (00:10:12). Ao final, foi dispensado pela autoridade judicial, encerrando-se seu interrogatório (00:10:20). (Disponível na plataforma “TJPE audiência digital”: < https://www.tjpe.jus.br/audiencias/pages/entities/audiencia/list >) Como se depreende, a análise dos depoimentos colhidos evidencia que a vítima A. L. G. L. ratificou em juízo a versão apresentada na fase inquisitorial, narrando de forma clara e coerente que foi agredida por seu ex-companheiro, Anderson Patrício dos Santos, em ambiente doméstico e familiar, quando ambos ainda mantinham convívio sob o mesmo teto, descrevendo ter sido vítima de empurrões, soco e puxões de cabelo, conduta que se coaduna, inclusive, com parcela do próprio interrogatório do acusado, que, ainda que minimizando os fatos, confessou ter desferido um tapa na vítima, reconhecendo o contato físico agressivo. A confissão parcial do acusado, somada ao conjunto de provas, robustece a suficiência do arcabouço probatório, pois, embora tenha tentado reduzir a extensão de sua conduta, admite ter reagido fisicamente durante a discussão, corroborando a dinâmica dos fatos descrita pela vítima e reforçada pelas demais provas constantes dos autos. Ressalto que, embora as testemunhas policiais não tenham presenciado diretamente os fatos, seus depoimentos reforçam o conjunto probatório, pois, ainda que não recordassem com precisão as palavras empregadas pela vítima à época da ocorrência, destacaram de forma convergente que ela relatou ter sido agredida pelo acusado, o que corrobora a narrativa apresentada pela ofendida e confere maior verossimilhança aos elementos de prova colhidos nos autos. Importa salientar que não há qualquer notícia de lesões sofridas pelo agressor, circunstância que afasta, de maneira inequívoca, a tese de lesões recíprocas, ainda que se reconheça que houve uma discussão e um empurrão praticado pela vítima. Ademais, a caracterização das lesões sofridas pela ofendida, registradas no auto de exame traumatológico, denota que os ferimentos foram significativamente superiores a um mero tapa ou discussão verbal, afastando, assim, a possibilidade de absolvição pretendida pelo réu, pois o início da altercação, ainda que tenha partido da vítima, não se reveste de gravidade apta a justificar a agressão desproporcional que lhe foi infligida. Com efeito, o simples empurrão, que sequer se configurou como vias de fato de relevo, não justifica a prática de lesões corporais de natureza leve, mas visivelmente excessivas, o que evidencia que o agente, ao ultrapassar os limites da necessária e moderada defesa, incorreu em excesso punível. Ora, ainda que se cogitasse a reação do acusado em legítima defesa, é certo que sua resposta foi absolutamente desproporcional aos limites do necessário para afastar eventual agressão, configurando excesso punível nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal, segundo o qual "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo", não havendo como reconhecer a exclusão de ilicitude quando a reação extrapola manifestamente os parâmetros de moderação exigidos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, conforme ensina Luciano Anderson de Souza, "quando o agente, dolosa ou culposamente, excede-se nos limites da norma permissiva, essa não é invalidada, mas o indivíduo responde pelo excesso", esclarecendo ainda que o excesso doloso ocorre "quando o agente se aproveita da situação excepcional que lhe permite agir, para impor sacrifício maior do que o estritamente necessário à salvaguarda do direito ameaçado ou lesado" (Direito Penal, vol. 1, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 4. ed., 2023, p. RB-16.4), circunstância que, no caso concreto, se verifica na agressão desmedida do réu contra a vítima, evidenciada pelas lesões corporais constatadas, as quais superam em muito qualquer reação proporcional ao empurrão inicial, tornando inadmissível a tese absolutória pretendida. Assim, ainda que a reação inicial do apelante pudesse, em tese, encontrar amparo em legítima defesa, a prática de atos lesivos desproporcionais extrapola a causa excludente de ilicitude e atrai a sua responsabilidade penal pelo excesso doloso, sendo inviável a absolvição pretendida. Por essas razões, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação do juízo de condenação e não se revelando a ação do acusado lícita, tampouco a sua reação proporcional às circunstâncias verificadas, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório deduzido pela defesa. II) Da (im)possibilidade da redução da pena aquém do mínimo legal abstratamente cominado: Em se tratando de pleito relacionado à individualização da pena, destaco o processo dosimétrico na origem: [...] 4. APLICAÇÃO DA PENA 4.1. PENA BASE Na primeira fase da dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, não destoou do ordinário; considerando que o réu não possui nenhuma condenação anterior transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos que permitam delineá-las, mesmo porque esta última corresponde ao conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa; as circunstâncias, motivos e consequências do crime não merecem valoração negativa; e o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do crime. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. 4.2. PENA PROVISÓRIA Conforme mencionado na fundamentação, incide no caso tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP). Assim, considerando o teor da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão. 4.3. PENA DEFINITIVA Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena intermediária em definitiva, no patamar de 1 (um) ano de reclusão. 4.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fulcro no art. 33, § 2º, do CP, reconheço que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não estão presentes os requisitos elencados no art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto se trata de crime cometido com violência. Além do mais, a Súmula nº 588 do STJ possui a seguinte redação: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Por outro lado, preenchidos os requisitos legais elencados no art. 77 do CP (pena privativa de liberdade não superior a dois anos, réu não reincidente em crime doloso, circunstancias judiciais favoráveis e descabimento da substituição prevista no art. 44 do CP), concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos. Tendo em conta que, como dito anteriormente, as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao réu, aplico as seguintes condições, nos termos do art. 78, § 2°, do CP: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Dispenso o réu da condição de proibição de frequentar determinados lugares, em virtude da impossibilidade prática de fiscalização. Muito pior do que não aplicar uma condição imposta pela lei é não ter condições de fiscalizá-la e, consequentemente, de punir o réu em caso de descumprimento, gerando um descrédito ainda maior do Poder Judiciário e uma sensação (justificada) de impunidade. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em conta o regime inicial de cumprimento da pena (aberto), o fato de que o réu permaneceu solto durante todo o processo e sobretudo a ausência dos requisitos legais necessários à segregação cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). [...] (g.n.) No tocante à dosimetria da pena, desde logo, destaco que não vislumbro qualquer ilegalidade ou nulidade apta a justificar a reforma da sentença, porquanto o juízo a quo observou criteriosamente as fases do método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, porém, de forma correta, sem reduzir a reprimenda abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, cuja previsão, com redação anterior à dada pela Lei n. 14.994/24, estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Ressalto, ademais, que a reprimenda fixada se mostrou benéfica ao réu, pois, além de ter sido fixada no grau mínimo, resultou na concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, benefício que favoreceu diretamente sua situação processual, circunstância que, inclusive, torna questionável a própria existência de interesse recursal específico quanto à pretendida redução da pena, diante da ausência de prejuízo concreto. Quanto à insurgência defensiva específica, no sentido de pretender a redução da pena aquém do mínimo legal sob o argumento da incidência de atenuante, entendo que esbarra frontalmente no óbice representado pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual permanece em pleno vigor, mesmo após reavaliação recente pela Terceira Seção da Corte, reafirmando a impossibilidade de que a circunstância atenuante conduza à fixação de pena inferior ao mínimo legal. A propósito, destaco a ementa do precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao reavaliar o enunciado da Súmula nº 231, reafirmou a sua validade e manteve-a em pleno vigor, consolidando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, g.n.) Tal entendimento, aliás, harmoniza-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 158 da repercussão geral, segundo o qual "a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena (STF, RE 597270 QO-RG, Relator(a): Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, Tema n. 158). Trata-se, portanto, de entendimento consolidado, de caráter vinculante inclusive, que resguarda a estabilidade, a integridade e a coerência do sistema de precedentes judiciais, vedando qualquer alteração ou superação pela via infraconstitucional, conforme bem delineado no REsp n. 2.057.181/SE, julgado pela Terceira Seção do STJ. Dessa forma, entendo que deve ser rejeitado o pleito defensivo de redução da pena, mantendo-se incólume a dosimetria fixada na sentença. III) Da (im)possibilidade de redução ou isenção do valor fixado para reparação dos danos morais: Como se sabe, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal encontra fundamento expresso no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Trata-se de comando legal de cumprimento obrigatório, voltado à proteção da vítima e à efetivação do princípio da dignidade humana da pessoa ofendida pela infração penal, atribuindo ao juízo criminal a incumbência de fixar, ao menos, um valor mínimo indenizatório, passível de execução na esfera cível, sem prejuízo de eventual apuração complementar do dano efetivamente sofrido. Nesse sentido, a doutrina reconhece que o dispositivo busca conferir maior efetividade à tutela dos direitos da vítima no processo penal, como bem destaca Diogo Malan, ao lecionar que “a intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido” (Malan, Diogo. Livro I. Do Processo Em Geral. Título XII. Da Sentença in: Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico] / coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, Page: RL-1.52 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/144659041/v5/page/RL-1.52%20). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 983), fixou tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral em tais situações (STJ, REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). Complementando tal entendimento, Norberto Avena esclarece que “a quantificação do valor mínimo devido a título de dano moral deve ser realizada a partir de um critério de razoabilidade, detectável com base nas circunstâncias do caso concreto”, confirmando a natureza estimativa e vinculada ao prudente arbítrio do julgador (Avena, Norberto. Processo penal / Norberto Avena. E-book. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023, pág. 312). No mesmo sentido, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao relatar o REsp n. 1.585.684/DF, afirmou que “o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo”, desde que o pedido tenha sido deduzido na peça acusatória. Destaco a ementa desse aresto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.585.684/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016) No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia (Num. 44859772), expressamente postulou a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A sentença, ao atender tal requerimento, fundamentou a condenação reparatória nas consequências do fato, na extensão do dano, no grau do elemento subjetivo do delito e na condição econômica do ofensor, sem se descuidar da dupla finalidade da indenização — compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o da prática de novas condutas danosas —, fixando o montante em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Num. 44859802). Com efeito, entendo que o capítulo da sentença que trata da reparação civil encontra-se devidamente fundamentado. A indenização fixada revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer ajuste, sobretudo considerando que o próprio acusado declarou, em juízo, perceber renda mensal entre R$ 1.800,00 e R$ 2.000,00. Quanto ao pedido de isenção, entendo que, igualmente, não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência tem reiteradamente afastado a possibilidade de exclusão da obrigação de indenizar, registrando que inexiste previsão legal que autorize o magistrado a eximir o réu da reparação civil imposta na sentença penal condenatória. Aliás, trata-se de efeito extrapenal, genérico e obrigatório da condenação, previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal, plenamente compatível com o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, aplicável de forma cogente sempre que preenchidos os pressupostos legais, razão pela qual é juridicamente inviável o seu afastamento. Ademais, depreendo que a condição econômica do acusado é plenamente compatível com o valor mínimo fixado, sendo certo que, em eventual fase de execução promovida pela parte ofendida, poderá o juízo competente parcelar o pagamento da indenização, afastando qualquer justificativa para a pretendida isenção, sob pena de esvaziamento da tutela judicial conferida aos direitos da vítima. Em reforço a tal entendimento, colaciono a seguir a ementa dos seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. TESTEMUNHA COM VESTIMENTA APELATIVA. FERIMENTO AO SIGILO DA VOTAÇÃO. [...] 10- Não há que se falar em isenção da indenização, posto que é um efeito genérico da condenação, prevista no artigo 91, I, do CP e 387, IV do CPP. Contudo, se fixada de forma extrapolada, merece ser reduzida. 11- Não faz jus ao direito de recorrer em liberdade o Apelante que foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante toda a instrução criminal. 12- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Criminal, Des. José Paganucci Junior, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/11/2011, g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL, COM FUNDAMENTO NA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E NA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – PLEITEADA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, POR ATÉ 5 ANOS, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA – RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. [...] Inexiste no ordenamento jurídico previsão de isenção da indenização cível decorrente da prática criminal, quando o acusado for pessoa hipossuficiente. Se a pena pecuniária é fixada acima do mínimo legal, à míngua de qualquer circunstância judicial desfavorável, é necessário o seu redimensionamento. (TJMT, Apelação Criminal n. 0009545-55.2019.8.11.0064, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, julgado em 24/06/2020, publicado no DJE 01/07/2020, g.n.) Dessa forma, à luz da legislação vigente, da doutrina majoritária e da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 983, inexiste fundamento jurídico para a exclusão ou afastamento da indenização fixada na sentença. A reparação do dano, especialmente o moral, em casos de violência doméstica, constitui desdobramento necessário da responsabilização penal e visa, para além da punição, assegurar à vítima uma compensação mínima pelos prejuízos imateriais suportados. Logo, deve ser mantido integralmente o valor arbitrado pelo juízo de origem. Nessa linha de entendimento, portanto, o recurso merece ser desprovido. IV) Do dispositivo: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator (04) Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000085-03.2022.8.17.5260 APELANTE: ANDERSON PATRICIO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO DE REVISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por ANDERSON PATRICIO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do delito tipificado no art. 129, §13, do código penal. O Relator, Desembargador José Viana Ulisses Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acompanho o Relator. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO REVISOR Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal n. 0000085-03.2022.8.17.5260 Apelante(s): Anderson Patricio dos Santos, assistido pela assistência judiciária da prefeitura de Cabrobó/PE Apelado(s): Ministério Público do Estado de Pernambuco Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Procurador(a) de Justiça: Dr. Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO INVIÁVEL. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó/PE, que o absolveu da imputação de ameaça (art. 147 do CP) e o condenou pela prática de lesão corporal leve contra mulher, em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP, na redação anterior à Lei nº 14.994/24, c/c a Lei nº 11.340/06). A pena foi fixada em 1 ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional por 2 anos, além de fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O recurso pleiteia absolvição por dúvida sobre quem iniciou as agressões, aplicação da confissão para redução da pena abaixo do mínimo legal e exclusão ou redução da indenização por hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se quem iniciou as agressões justifica a absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) determinar se a hipossuficiência do réu autoriza a redução ou isenção do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova, como o exame traumatológico, os depoimentos colhidos e a confissão, ainda que parcial, do réu, legitimando plenamente o juízo condenatório. 4. Ainda que tenha havido discussão entre as partes e um empurrão por parte da vítima, qualquer reação que ultrapasse os limites estritamente necessários configura excesso punível e atrai a responsabilização penal, sendo inadmissível a tese absolutória quando as agressões praticadas revelam desproporcionalidade evidente. 5. A circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 158 da Repercussão Geral. 6. Observada a tese fixada no Tema n. 983 dos precedentes qualificados do STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais constitui efeito extrapenal obrigatório da condenação, previsto nos arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo plenamente cabível nos casos de violência doméstica, sobretudo quando expressamente requerida na denúncia e quando o montante arbitrado revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 7. Hipótese em que, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e diante da compatibilidade entre a condição financeira do acusado e o valor fixado, revela-se incabível o pleito de isenção ou redução da reparação civil, seja pela ausência de previsão legal que o ampare, seja pela adequação e razoabilidade do montante arbitrado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, parágrafo único; 65, III, "d"; 91, I; 129, § 13 (redação anterior à Lei nº 14.994/24); CPP, arts. 386, VII; 387, IV. Lei nº 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, j. 14.08.2024; STF, RE 597.270 QO-RG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009 (Tema 158); STJ, REsp 1.643.051/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983); STJ, REsp 1.585.684/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08.2016. TJMT, ApCrim n. 0009545-55.2019.8.11.0064, rel. Des. Pedro Sakamoto, 2ª Câmara Criminal, j. 24.06.2020, DJE 01.07.2020; TJGO, ApCrim, rel. Des. José Paganucci Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 10.11.2011. _______________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000085-03.2022.8.17.5260, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NEGAR provimento ao recurso, tudo consoante consta do relatório, dos votos e da ementa, que fazem parte deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator (04) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TJPE | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000664-21.2023.8.17.2380 AUTOR(A): F. B. B. S. RÉU: J. D. P. SENTENÇA Relatório O presente cumprimento de sentença foi iniciado com o intuito de compelir o devedor a quitar os alimentos em atraso. Intimado para pagar, o executado apresentou comprovantes. Advertida de que o silêncio será interpretado como anuência pela quitação integral, a exequente não apresentou manifestação quando intimada. Fundamentação O objetivo desta execução foi atingido, porque os alimentos em atraso foram pagos. Dispositivo Por essa razão, EXTINGO A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação (CPC, 924, II). Custas e honorários de 10% sobre o valor da execução pelo executado, ante a realização de pagamento após o prazo legal, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro, ante o pedido realizado ao id 165278773. À Diretoria: Ciência às partes e ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Cabrobó, data da assinatura digital. Felippe Lothar Brenner Juiz em exercício cumulativo
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