Joao Muniz De Andrade Neto
Joao Muniz De Andrade Neto
Número da OAB:
OAB/PE 062912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Muniz De Andrade Neto possui 91 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF5, TRT13, TRT6, TJPE, TST
Nome:
JOAO MUNIZ DE ANDRADE NETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0001049-96.2025.8.17.2218 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DE PONTES FILHO, MARIA DE LOURDES PONTES BEZERRA, SOLANGE MARIA DE PONTES, EVAN MARIA DE PONTES MOURA REQUERIDO(A): JOAO RODRIGUES DE PONTES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para informar que: - o(s) Alvará(s) de ID(s) 209736482, encontra(m)-se disponível(eis) para impressão no próprio sistema PJe e pode(m) ser levantado(s) diretamente na Instituição Financeira apontada, apenas com a assinatura eletrônica do magistrado indicada no documento. GOIANA, 15 de julho de 2025. ERLEY ARRUDA BRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000499-56.2025.5.13.0022 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300108100000028553760?instancia=1
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001078-46.2025.8.17.8233 AUTOR(A): IVANILDA BRAZ DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Antecipação de Tutela Provisória formulado por IVANILDA BRÁS DA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE), argumentando, em síntese, que é consumidor do serviço de energia elétrica vinculado à Conta Contrato nº 241911012, mantido com a parte Ré. Narra que, a despeito de se encontrar com as faturas de energia quitadas, a Concessionária Ré efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ademais, apesar de tentar resolver a questão de forma administrativa, não obteve êxito. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que a demandada restabeleça o fornecimento do serviço. Passo a apreciar o pedido de liminar e decido. No caso dos autos estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, bem delineados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, a prova da verossimilhança das alegações, conforme documentação acostada aos autos. Como usuária e consumidora do serviço de energia elétrica fornecido pela CELPE, ou seja, destinatária final do serviço e tendo em vista a essencialidade do bem, o receio de dano irreparável e de difícil reparação, sem dúvida, encontra-se presente, já que o corte no fornecimento de energia elétrica gera incomensurável prejuízo à autora, por se tratar de bem essencial, o que torna latente o prejuízo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a demandada CELPE proceda à RELIGAÇÃO do serviço de energia da Unidade Consumidora, vinculada à Conta Contrato nº 241911012, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa - R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar ao caderno processual documento de identidade, bem como o Contrato de Aluguel (com firma reconhecida), sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se partes. Após, cite-se e remetam-se os autos a audiência conciliatória já marcada. Goiana, 11 de julho de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001049-96.2025.8.17.2218 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DE PONTES FILHO, MARIA DE LOURDES PONTES BEZERRA, SOLANGE MARIA DE PONTES, EVAN MARIA DE PONTES MOURA REQUERIDO(A): JOAO RODRIGUES DE PONTES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por João Rodrigues de Pontes Filho e outros, visando à retificação da sentença anteriormente proferida no ID 205744542, sob a alegação de ocorrência de erro material quanto à proporção da partilha entre os herdeiros. Pois bem. Verifico que assiste razão à parte requerente. Conforme consta dos autos, a sentença reconheceu a existência de quatro herdeiros, porém indicou equivocadamente a fração de 4/12 para cada herdeiro, o que implicaria uma partilha superior ao total da herança (16/12), além de atribuir, indevidamente, a cada herdeiro uma porção maior do que a sua parte ideal. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No presente caso, constata-se inequívoca inexatidão material, uma vez que, havendo quatro herdeiros e não havendo causa legítima para desigualdade na divisão (tais como testamento, renúncia, doação, entre outras), a partilha deve observar a regra da igualdade, cabendo a cada herdeiro a fração de 1/4 (ou 3/12) da herança. Diante do exposto, reconheço o erro material constante da sentença e, com fundamento no art. 494, I, do CPC, determino a retificação da fração atribuída a cada herdeiro, que deverá corresponder a 1/4 (ou 3/12) da herança, em observância à regra da divisão igualitária entre os quatro herdeiros. Determino, ainda, o cancelamento do alvará anteriormente expedido sob o ID 208781226. Permanecem inalteradas as demais disposições da referida sentença, que passa a ser integrada pelo presente decisum. Expeçam-se os competentes alvarás, devendo constar, expressamente, o número do CPF do falecido, bem como a qualificação completa dos beneficiários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 10 de julho de 2025. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000435-13.2025.5.13.0033 AUTOR: JOSE MARCOS CHAVES FRANCELINO RÉU: SERVPLAN SERVICOS RURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c483a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte autora, a qual requer a conversão audência designada, em telepresencial. Mantém-se a audiência no formato PRESENCIAL, ratificando os termos do despacho anterior (#id:07c8075). Registre-se que, mediante requerimento, pode-se utilizar o SISTEMA SISDOV para o interrogatório das partes e testemunhas, mas que, mesmo dessa forma, é exigida a presença física do depoente na unidade judiciária pertinente para a oitiva. Intime-se. SANTA RITA/PB, 10 de julho de 2025. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS CHAVES FRANCELINO
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001984-70.2024.8.17.8233 AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DO CARMO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. Deixo para apreciar o requerimento de Justiça Gratuita formulado pela autora, em eventual sede de recurso. Defiro o pedido da parte ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, OAB-PE 786-B, desde a capacidade postulatória esteja regular. Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos. DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Alega a parte autora que, no dia 11.07.2024, foi suspenso o fornecimento de energia da sua residência. Requer indenização pelos danos materiais e morais suportados. A Concessionária Ré, em sua peça de defesa, afirma que, em razão da inadimplência da fatura, com vencimento em 29/05/2024, no valor de R$ 29,08 (vinte nove reais e oito centavos), foi suspenso o fornecimento de energia na Unidade Consumidora, objeto desta lide. Destaca que o pagamento do título em destaque ocorreu em 12.07.2024, após o corte. Defende que não praticou ato ilícito. Pugna pela improcedência da ação. Temos que o pleito autoral não merece respaldo. Explico. Analisando os documentos comprobatórios anexados ao caderno processual pelo próprio demandante, é possível perceber que a fatura, com vencimento em 29/05/2024, no valor de R$ 29,08 (vinte nove reais e oito centavos), só foi efetivamente quitada em 12/07/2024, após o dia do corte. A partir do momento em que a parte autora não cumpre com suas obrigações perante a ré, surge para esta o direito de se utilizar dos meios necessários para exigir a contraprestação pelos serviços prestados, entre os quais se encontra o direito de proceder a suspensão da energia elétrica da unidade consumidora em débito, até a regularização de sua situação junto à empresa. Ora, foi exatamente isto que ocorreu no caos em apreço. Deve-se atentar ainda para o fato de que, tão logo foi compensado o pagamento, o restabelecimento do serviço foi efetivado. Assim, considerando tais aspectos do julgado, entende este Juízo, quanto ao pedido inicial, que os argumentos e documentos que instruem o processo não foram suficientes a formar o convencimento deste Juízo, porquanto não se desincumbiu a demandante de provar o seu arrazoado, na forma preconizada no art. 373, I do CPC/2015. Isto posto, diante dos argumentos acima elencados, bem como dos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base na fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Goiana, 10 de julho de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito
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