Pedro Franca De Oliveira Melo

Pedro Franca De Oliveira Melo

Número da OAB: OAB/PE 063670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Franca De Oliveira Melo possui 68 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT6, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT6, TJPR, TJSP, TJPB, TJRS, TJPE, TJSC
Nome: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001118-40.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: MARILUCE DENICE DA SILVA RECLAMADO: J B L GRAFICA DIGITAL E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c759fd proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro-me ao  Id 91af2c0 - MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS -ACORDO NÃO CUMPRIDO Id 854f585 - Pet. Cumprimento do Acordo - Anexo Comprovantes  Id 8aebacb - PETICAO LIBERACAO DAS CONTAS BLOQUEADAS AO SETOR DE CÁLCULOS para apurar a multa pelo descumprimento do acordo, proporcionalmente aos dias de atraso de cada parcela;OBSERVE-SE que existe valores bloqueados à disposição do presente feito, que deverá ser utilizado na quitação dos valores apurados, devendo, também, ser apurado provável saldo remanescente ou sobejante a ser devolvido a parte ré;EM SEGUIDA, voltem os presentes autos conclusos para novas deliberações. PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J B L GRAFICA DIGITAL E EDITORA LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012161-25.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MENTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FRANÇA DE OLIVEIRA MELO (OAB PE063670) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) juntando a certidão simplificada emitida pela JUCESP, atualizada (com até 03 meses de expedição) , a fim de comprovar a sua legitimidade para propor ação sob a égide deste microssistema; b) esclarecendo sua pretensão com relação à inclusão de ALEXANDRE THIELO BERND no polo passivo da demanda, tendo em vista que o título foi emitido pela empresa IMPULSO LOCAL - AGENCIA DE MARKETING LTDA. Salienta-se que transferir a execução para o sócio exige a instauração prévia de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes dos artigo 133 a 137, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000344-63.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: FABIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: DIONE PEREIRA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1636113 proferido nos autos.   DESPACHO Considerando que as reclamadas foram notificadas via postal (id. 85453d5) e não se manifestaram nos autos; Considerando que, por cautela, foi renovada sua notificação por mandado, tendo sido efetivada a intimação via Oficial de Justiça, e decorrido o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa, não o fizeram, declaro as reclamadas DIONE PEREIRA MARQUES, CPF: 069.523.134-00; e DALVA SIRA PEREIRA MARQUES, CPF: 499.370.654-53 revéis, restando precluso o direito a apresentar defesa nos autos.  Considerando os termos do Provimento TRT-CRT n. 05/2023, determino a inclusão do feito em pauta para encerramento da instrução e adução de razões finais, designada a audiência para o dia 30/07/2025 08:25, a qual será realizada de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma Zoom, ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779 Consigno que é facultada a presença das partes, sendo a ausência entendida como malogro da segunda tentativa de conciliação. Autoriza-se, ainda, a apresentação de razões finais em memoriais. Havendo pedido de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”). Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens,  que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas. Sendo revel a reclamada DIONE PEREIRA MARQUES, CPF: 069.523.134-00; DALVA SIRA PEREIRA MARQUES, CPF: 499.370.654-53, a publicação desta decisão no DEJT supre sua notificação, nos termos do art. 346 do CPC. AVR -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:  PROCESSO Nº 0000344-63.2025.5.06.0017 AUTOR: FABIANA MARIA DA SILVA, CPF: 059.359.744-36  ADVOGADO(S): PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO, OAB: 63670 RÉU : DIONE PEREIRA MARQUES, CPF: 069.523.134-00; DALVA SIRA PEREIRA MARQUES, CPF: 499.370.654-53 ADVOGADO(S):  RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MARIA DA SILVA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012161-25.2025.8.24.0005 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 04/07/2025.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0023770-14.2025.8.17.2001 REQUERENTE: AMARINO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se presentemente de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por AMARINO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, parte autora, com vistas a suprir omissão e contradição ditas como insertas na Sentença de Id 204303784. De conformidade com as razões constantes do Id 205680406, na medida em que não incidiu no Pronunciamento Jurisdicional expressa apreciação acerca da indicação de incidir comprometimento do mínimo existencial para fins de se ter a quitação do consignado e não houve alusão às peculiaridades do caso posto à deslinde, incidem os vícios apontados, oportunizando-se a integralização suscitada. É o relatório no essencial. Passo a decidir. Descabe razão ao embargante. Pois ao indicar os motivos do Julgado, expressamente houve explicitados os critérios utilizados para fins de se concluir quanto à incidêndia de vício insanável da Petição de Ingresso e correlato ônus processual, não incidindo qualquer omissão a respeito. Sublinhe-se ademais que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). E objetivamente não se explicitou qual discordância há entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença que se poste apta a caracterizar o vício. Por fim, tem-se perceptível que a pretensão recursal quanto ao imediatamente acima explicitado reside em indiscutível intuito de rejulgamento das questões apreciadas quando do julgamento da demanda, isso sem se observar que refoge ao âmbito de análise da presente modalidade recursal a correção ou não das opções elencadas por oportunidade, vez que expressas e meticulosamente manifestadas. Daí, pacificamente entende o STJ que “Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa.” (EDcl no AgRg no Ag 1202353/AM). E mais recentemente que “O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes.” (EDcl no MS 21766/DF). Face ao exposto, considerando perceptivelmente inocorrentes quaisquer das hipóteses preconizadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inacolho os ventilados declaratórios. Publique-se e se intimem. Cumpra-se o constante no dispositivo da Sentença vergastada. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000214-66.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2656a5 proferido nos autos. VISTOS. O(a) exequente diligenciou pelo início da execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT. À execução, observadas as formalidades legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99, considerando a alteração da Lei n. 11.488/07, no tocante a nova atualização, após o dia 10 do mês seguinte ao da homologação dos cálculos (art. 879, § 4. da CLT). Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, FICA CITADA A PARTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO, na pessoa de seu advogado (Arts. 15, 238, 242, 246, § 2º, e 513, § 2º, incisos I, do CPC), para pagar no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, no valor de R$ 19.929,18, atualizado até 30/04/2025.  Fica(m) também ciente(s) o(s) devedor(es) de que poderá(ão) utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais) porventura existente(s) no(s) auto(s) como parte da garantia da execução quando citado(s), sendo desnecessário o peticionamento para convolação em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(s) devedor(es) proceder(em) apenas à complementação da garantia. Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, observando-se os devidos registros para efeitos estatísticos, independentemente de novo despacho ou decisão: Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, aguarde-se o quinquídio legal;Garantida a execução pela indicação de bens à penhora pelo(s) devedor(es), deverá a secretaria intimar o(s) credor(es) a que se manifeste(m) no prazo de 5 dias, de logo advertindo-se que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve(m) precisar os bens que pretende(m) penhorar. Aceitos os bens, proceda-se à penhora dos mesmos pelo meio disponível, físico ou eletrônico;Não quitada ou garantida a execução no prazo legal, v. conclusos para análise do pleito de redirecionamento da execução à pessoa do titular da empresa ré. CUMPRA-SE. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF IGARASSU/PE, 07 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000214-66.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2656a5 proferido nos autos. VISTOS. O(a) exequente diligenciou pelo início da execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT. À execução, observadas as formalidades legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99, considerando a alteração da Lei n. 11.488/07, no tocante a nova atualização, após o dia 10 do mês seguinte ao da homologação dos cálculos (art. 879, § 4. da CLT). Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, FICA CITADA A PARTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO, na pessoa de seu advogado (Arts. 15, 238, 242, 246, § 2º, e 513, § 2º, incisos I, do CPC), para pagar no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, no valor de R$ 19.929,18, atualizado até 30/04/2025.  Fica(m) também ciente(s) o(s) devedor(es) de que poderá(ão) utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais) porventura existente(s) no(s) auto(s) como parte da garantia da execução quando citado(s), sendo desnecessário o peticionamento para convolação em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(s) devedor(es) proceder(em) apenas à complementação da garantia. Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, observando-se os devidos registros para efeitos estatísticos, independentemente de novo despacho ou decisão: Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, aguarde-se o quinquídio legal;Garantida a execução pela indicação de bens à penhora pelo(s) devedor(es), deverá a secretaria intimar o(s) credor(es) a que se manifeste(m) no prazo de 5 dias, de logo advertindo-se que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve(m) precisar os bens que pretende(m) penhorar. Aceitos os bens, proceda-se à penhora dos mesmos pelo meio disponível, físico ou eletrônico;Não quitada ou garantida a execução no prazo legal, v. conclusos para análise do pleito de redirecionamento da execução à pessoa do titular da empresa ré. CUMPRA-SE. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF IGARASSU/PE, 07 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO
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