Gabriel Antonio Bezerra De Paiva

Gabriel Antonio Bezerra De Paiva

Número da OAB: OAB/PE 067413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Antonio Bezerra De Paiva possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT6, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT6, TJSP
Nome: GABRIEL ANTONIO BEZERRA DE PAIVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000716-18.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ARTUR TELES DE ANDRADE NETO RECLAMADO: YESHUA MOVEIS PLANEJADOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ARTUR TELES DE ANDRADE NETO -   Inicial por videoconferência para o dia 15/08/2025 14:05. INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE DESPACHO    Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para tomar ciência do inteiro teor do despacho de ID d37b229, abaixo reproduzido:                                               DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id - f9905e2, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: YESHUA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré.  Intime-se. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR TELES DE ANDRADE NETO
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000752-48.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ELOHIM MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c23e7 proferido nos autos. DESPACHO I  - Primeiramente, aguarde-se o cumprimento do mandado de id 85a9176. II - Caso infrutífera a diligência, cite-se a reclamada através dos sócios indicados na petição de id - 1940c97. Cumpra-se. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001985-40.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIA EUNICE QUEIROZ DE SOUZA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c4baa proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Reporto-me à certidão de Id nº 82b1844 na qual a secretaria informa divergência na qualificação dos litisconsortes. A ação originária (nº 0000822-75.2023.5.06.0103) foi movida por Maria de Fátima Bezerra do Nascimento em desfavor de Maria Eunice Queiroz de Souza Silva (Impetrante), Leda Flávia de Souza Oliveira e Marcos Queiroz. Na peça de Id nº da375f6 a Impetrante informa como litisconsorte as empresas Light Eletrecidade S.A. e Naturgy Brasil (concessionária de serviço público de distribuição de gás natural) que não figuraram no polo passivo da reclamação trabalhista e, ao menos em uma análise superficial, não têm nenhuma relação na demanda. Dessa forma, com o fito de regularizar a triangulação processual, determino seja a Impetrante intimada para esclarecer e/ou sanar a irregularidade, indicando, especificamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço dos litisconsortes passivos, sra. Maria de Fátima Bezerra do Nascimento, sra. Leda Flávia de Souza Oliveira e sr. Marcos Queiroz para fins de notificação, sob de arcarem com os prejuízos decorrentes de eventual omissão, nos termos da Súmula nº 631, do STF, de seguinte teor: “Súmula 631 Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.” Cumpra-se. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE QUEIROZ DE SOUZA SILVA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000737-21.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: EDILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: YESHUA MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5726942 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id 3824dd2, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s)  RECLAMADO: YESHUA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré.    Intime-se. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON JOSE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 0000822-75.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARIA EUNICE QUEIROZ DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1501662 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência de tentativa de Conciliação no formato telepresencial para o dia 08/08/2025 às 09:00, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala A Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87201759510?pwd=R0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ou ID da reunião: 872 0175 9510 Senha de acesso: 737865   Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)  Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 24 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE QUEIROZ DE SOUZA SILVA - LEDA FLAVIA DE SOUZA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA ATOrd 0000822-75.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARIA EUNICE QUEIROZ DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1501662 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência de tentativa de Conciliação no formato telepresencial para o dia 08/08/2025 às 09:00, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala A Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87201759510?pwd=R0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ou ID da reunião: 872 0175 9510 Senha de acesso: 737865   Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)  Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 24 de julho de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BEZERRA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001985-40.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIA EUNICE QUEIROZ DE SOUZA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d9085 proferida nos autos. MSCiv 0001985-40.2025.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara IMPETRANTE: MARIA EUNICE QUEIROZ DE SOUZA SILVA Advogado: Gabriel Antonio Bezerra de Paiva IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE Litisconsorte passiva: Maria de Fátima Bezerra do Nascimento, Leda Flávia de Souza Oliveira e Marcos Queiroz. Custos legis: Ministério Público do Trabalho   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos, etc.                     Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Eunice Queiroz de Souza Silva contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000822-75.2023.5.06.0103, movida por Maria de Fátima Bezerra do Nascimento, que indeferiu a liberação imediata dos valores bloqueados em sua conta bancária. Em suas razões, inicialmente, depois de defender o cabimento da presente medida e sua tempestividade, apresenta uma síntese da demanda. Diz ter sido condenada nos autos originários, em que pese não ter tido ciência da tramitação da Reclamação Trabalhista, uma vez que foi citada por edital. Esclarece que na fase executória foi determinada a constrição de verba salarial (R$ 3.885,24 e R$ 2.497,29 de sua aposentadoria e R$ 1.764,96 de sua pensão) para satisfação do crédito judicial. Prossegue em suas alegações aduzindo que os valores bloqueados provêm de conta salário, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria mensal como enfermeira do Estado e de sua pensão, o que torna a constrição absolutamente indevida, em violação direta ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, pensões, entre outros, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família. Entende, assim, ilegal o ato praticado pela autoridade dita coatora. Defende que “os valores recebidos a título de salário, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar possuem natureza essencial à subsistência do devedor e de sua família”. Faz longa exposição. Colaciona jurisprudência. Pregando a caracterização do fumus boni juris e do periculum in mora, requer seja concedida a liminar da segurança requestada, para que se revogue a decisão ora combatida, devendo determinar o imediato desbloqueio nos valores de R$ 3.885,24 e R$ 2.497,29 da aposentadoria e R$ 1.764,96 de sua pensão, bem como para impedir novos bloqueios ou retenções de quantias de mesma natureza. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes e suficientes à prova pré-constituída e atribuiu à causa, o valor de R$ R$ 8.147,49 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Relatado, DECIDO. Do pedido de Notificação exclusiva. Defiro o requerimento de notificação exclusiva. À atenção da Secretaria da Turma para que as publicações sejam veiculadas em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 427 do C. TST. Do cabimento do Mandado de Segurança. A impetrante é parte legítima, encontra-se regularmente representada (procuração sob o Id nº dc8c515, fl. 16) e os requisitos do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 foram obedecidos. O ato judicial impugnado (Id 242f943, fl. 279) foi proferido em 17.07.2025 e a inicial deste processo eletrônico foi protocolada em 19.07.2025. Destarte, impõe-se considerar atendido o prazo decadencial a que se refere o art. 23, da Lei nº 12.016, de 7.8.2009, segundo o qual "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Anoto que, em conformidade com o disposto no art. 114 do CPC, a qualificação dos litisconsortes passivos necessários, com indicação do logradouro para onde devem ser encaminhadas as devidas notificações, é medida que se impõe ao regular processamento do writ impetrado. No presente caso, observo, em breve leitura da inicial, que a Impetrante assim não procedeu. Não trouxe a qualificação dos litisconsortes, seus representantes e endereços. Porém, trata-se de irregularidade que pode ser suprida mediante abertura de prazo específico para tal fim, consoante o disposto na súmula 631, do STF. Assim, com arrimo no art. 115, § único, do CPC, concedo à Impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que qualifique o litisconsorte passivo necessário, informando seu endereço. No que toca ao cabimento do Mandado de Segurança, consigno que que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal garante o manejo do mandamus como medida de urgência para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. E a Lei nº 12.016/2009 disciplina essa ação especial e, em seu art. 5º, inciso II, dispõe que não comporta mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De outro norte, a jurisprudência trabalhista tem admitido o uso da presente ação quando se tratar de tutela provisória concedida antes da sentença, em face da inexistência de recurso próprio para impugnar o ato judicial concernente, conforme se depreende do item II da Súmula n. 414 do C. TST, in verbis: "SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - (...). II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - (...)". Anote-se, inclusive, que a Jurisprudência da SDI-2 do TST consolidou-se no sentido de admitir a ação mandamental nos casos de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria a fim de verificar a observância aos parâmetros legais, em razão da gravidade do ato e da possibilidade de irreparabilidade do dano. À ilustração: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DETERMINA PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. A litisconsorte passiva sustenta que o Mandado de Segurança seria incabível na espécie, à luz da diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior. 2. Impende salientar, contudo, que a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte sedimentou-se no sentido de admitir a ação mandamental diante de penhora impressa sobre salários e proventos do executado para verificação de sua adequação às balizas legais, mesmo diante da existência de recurso específico previsto na legislação, em razão da gravidade do ato e da possibilidade da irreparabilidade do dano decorrente, em hipótese de excepcional afastamento da OJ SBDI-2 n.º 92. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 0000356-63.2022.5.05.0000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 12/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/09/2023) Conheço, pois. Da liminar requerida. Como dito, o objetivo do Mandado de Segurança é a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, qualquer que seja a categoria e as funções que exerça. É o que se extraí do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Ao se tratar de Mandado de Segurança contra atos judiciais o escopo maior, a finalidade mais evidente é a de garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, se contenha dentro dos parâmetros da legalidade, não atue com abuso de poder. É uma proteção especial à cidadania e liberdade em face da inexistência ou falta de eficácia de alguns recursos ou instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico processual, de forma a assegurar a preservação do direito líquido e certo das partes. E o direito líquido e certo corresponde àquele que não suporta confrontação, deriva de fato ou situação incontestável, comprovados por documentação inequívoca. Em suma, deve decorrer de fato certo, incontroverso, e não de fatos complexos, que exigem o cotejo de provas. É o que nos ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, p. 34-35): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. A invocação a esse direito subjetivo, por outro lado, não pode ser confundida com instrumento a ser utilizado para afastar direito de outrem, antagônico ao seu, que se mostra dotado de probabilidade, o qual, caso negado pelo órgão jurisdicional, possa dar ensejo a dano ou risco de não se alcançar o resultado útil do processo. Pois bem. Na hipótese em comento, extrai-se, em síntese, que se trata de ato do Juízo que determinou o bloqueio de numerários existentes em conta bancária da Impetrante, via convênio SISBAJUD, fato indiscutível ante à prova pré-constituída, inerente à instrução da inicial, como exigência ao manejo do remédio jurídico excepcional. Pretende, em síntese, a liberação dos valores bloqueados - importância de R$ 3.885,24 e R$ 2.497,29 de sua aposentadoria e R$ 1.764,96 de sua pensão. Pois bem. Homologados os cálculos, as Reclamadas foram intimadas por edital para pagar ou garantir a execução (Id 242f943, fls. 252 e seguintes). Quedaram-se inertes, motivo pelo qual realizou-se bloqueio na conta da Impetrante. Peticionou ela nos autos impugnando tal constrição, defendendo a impenhorabilidade da verba. Proferiu o magistrado o seguinte despacho, verbis: DESPACHO Vistos. A reclamada, apesar das razões expostas, não apresentou provas acerca da situação econômica alegada. Sendo assim, mantenho os bloqueios em tela. Por outro lado, a fim de privilegiar a conciliação e satisfação da demanda, encaminho os autos ao CEJUSC para tentativa de acordo entre as partes. Eis o ato dito coator. Em sendo a hipótese de ordem de bloqueio sobre crédito de natureza remuneratória, mais especificamente, no caso, sobre movimentações financeiras que vieram a atingir a aposentadoria e pensão, que constitui a estrutura básica de subsistência da Impetrante seja em que nível for, assim como dos seus dependentes, se existentes, revestindo-se de caráter eminentemente alimentício, a sua impenhorabilidade, em princípio, estaria assegurada por lei (art. 833, IV, do CPC). Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, exercendo a sua competência jurisdicional ao apreciar a matéria, em atuação no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0000517-46.2022.5.06.000, assentou o entendimento conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. Entendia-se, que embora o diploma da lei civil tenha autorizado a penhora da prestação alimentícia, conforme o art. 649, § 2º, do CPC/73, disciplinamento recepcionado pelo vigente Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, e observado, também, no § 2º, do mesmo dispositivo legal - que em nada muda, a essência da ressalva disciplinada pelo código anterior -, tenho que a mesma é expressa, específica e restritiva para o caso de prestação alimentícia propriamente dita, resultante de condenação ou acordo relativa a desvinculo de ordem familiar e regulada no ordenamento jurídico por norma de natureza civil. Não comportaria, portanto, interpretação ampla, pelo caráter alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, para incluí-lo naquela regra de exceção, do que resulta ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo, a determinação de penhora dos proventos do devedor. Assim sendo, vinha me posicionando no sentido da impenhorabilidade absoluta dos proventos. No entanto, após o julgamento do referido IRDR, ressalvado o meu posicionamento pessoal, em atenção ao decidido pelo plenário do Tribunal, passo a adotar o entendimento de que a impenhorabilidade das parcelas de natureza salariais descritas no art. 833, IV do CPC podem ser relativizadas para a satisfação do crédito trabalhista na forma do art. 833, § 2º do CPC. Reputo válido transcrever ementas de julgamentos recentes, proferidos pelas turmas deste E.TRT, em lides semelhantes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.1. A impenhorabilidade dos salários não é absoluta, conforme interpretação do art. 833, §2º, do CPC. 2. O dispositivo franqueia nítida hipótese de exceção de penhorabilidade quando o crédito ostentar natureza alimentar, devendo lhe ser dada interpretação no sentido de alcançar o crédito trabalhista, em face da redação do art. 100, §1°, da Constituição da República, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado, a teor do disposto no art. 529, §3°, do CPC. 3. In casu, considerando a renda mensal da executada e despesas demonstradas, de forma a não comprometer a sua subsistência, o percentual de 10% (dez por cento) se mostra proporcional e razoável. Agravo a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001471-33.2015.5.06.0002, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. PENHORA DE SALÁRIO, PROVENTO, APOSENTADORIA OU PENSÃO DO DEVEDOR NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, CPC. INAPLICABILIDADE DA OJ N. 153, SBDI-II, TST. Com a inovação legislativa trazida com o CPC/15 (art. 833, § 2º, CPC), a redação da OJ n. 153, da SBDI-2, foi alterada e sua aplicação restou limitada, apenas, aos atos praticados na vigência do antigo CPC/73, o que não é o caso dos autos. Desse modo, é possível a penhora incidente sobre salário do devedor, o que conta com previsão legal. Entendimento conforme recentes decisões do C. TST, ora adotado por disciplina judiciária. Agravo de Petição da reclamante parcialmente provido. (Processo: AP - 0000411-53.2015.5.06.0122, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DO C. TST.A norma inscrita no § 2º do art. 833 do CPC de 2015, ao excepcionar, da regra da impenhorabilidade, as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria e demais benefícios, com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. Agravo de Petição a que se dá provimento parcial. (Processo: AP - 0000420-15.2014.5.06.0004, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 20/07/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.A impenhorabilidade consagrada no art. 649, IV, do CPC/73, em caráter absoluto, é mitigada na regra do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º, e 529, §3º, ambos do mesmo novel diploma processual. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: Ag - 0000309-40.2014.5.06.0001, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 13/07/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA SALÁRIO. PENHORABILIDADE PARCIAL POSSÍVEL. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PROTEÇÃO EQUITATIVA À NECESSIDADE DE SUSTENTO DO CREDOR E DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, e §2o, DO CPC. CONTORNOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 153 da SBDI-2/TST PRESERVADOS. I - Consoante os termos do art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis, como regra, os salários e vencimentos destinados ao sustento do devedor. Contudo, o §2o desse dispositivo relativizou o princípio, afastando a incidência da norma à hipótese de necessidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, exceção que abrange os créditos trabalhistas, como é curial, tudo em atenção a necessidade idêntica de sustento do credor. Nesse passo, é legal a decisão que determina o bloqueio de parte dos rendimentos do executado, em favor do sustento desse credor, preservando-se, neste caso, os contornos da Orientação Jurisprudencial no 153 da SBDI-2/TST, que alude à aplicação da lei processual no tempo. II - Agravo de Petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0000824-12.2017.5.06.0182, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/05/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCIAL BLOQUEIO SOBRE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência do TST, inclusive de sua SDI 2, no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é possível bloqueio/penhora de salários e aposentadoria, considerando que os títulos trabalhistas possuem, em regra, natureza jurídica salarial, e, portanto, alimentar. Todavia, tal constrição deve observar a restrição prevista no artigo 529, § 3º do CPC, bem como a garantia à subsistência mínima do executado. Agravo de petição provido. Processo: AP - 0000312-83.2014.5.06.0101, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 21/07/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/07/2022) No mesmo sentido, eis a jurisprudência desta 1ª seção especializada em dissídios individuais: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora no importe correspondente a percentual de proventos decorrentes de pensão por morte para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e respeitado o limite de 50% previsto no art. 529, §3º, do CPC. Dúvida não há que a exceção à qual se refere o art. 833, §2º, do CPC, não se limita ao pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, mas qualquer prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". De se destacar que este é o novo entendimento que se descortina a partir do novel Código de Processo Civil, considerando que o antigo art. 649, §2º, CPC/1973 não continha a ressalva, "independentemente de sua origem", somente incluída após a reforma realizada em 2015, o que permite entender que, a partir de então, podem ser penhoradas verbas de natureza salarial, com a finalidade de pagamento de qualquer prestação alimentícia, onde o crédito trabalhista se insere, evidentemente. Inteligência da OJ 153 da SBDI-II do TST. Segurança concedida em parte para determinar o desbloqueio parcial do valor constrito, sendo mantido o bloqueio no percentual 10% do salário líquido da impetrante. (Processo: MSCiv - 0000290-56.2022.5.06.0000, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 20/06/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 08/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MEDIDA EXECUTIVA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Uma das novidades introduzidas pelo CPC de 2015 foi a exceção de impenhorabilidade quando o crédito a ser satisfeito possuir natureza de prestação alimentícia independentemente de sua origem (art. 833, §2°, do CPC). O dispositivo franqueia nítida hipótese de exceção de penhorabilidade quando o crédito ostentar natureza alimentar. E a ele deve ser dada a interpretação constitucional no sentido de alcançar o crédito trabalhista, em face da redação do art. 100, §1°, da Constituição da República. Em face da omissão constante na CLT, entendo que o dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT, inclusive, o C. TST assim já se posicionou ao determinar no inciso XV da art. 3° da IN 39 a sua plena aplicabilidade. No caso dos autos, considero que a medida judicial constritiva reveste-se de plena legalidade e proporcionalidade - houve determinação para penhora de 20% (registre-se, uma única vez), do saldo do Plano de Previdência Privada dos executados, medida esta que somente foi determinada após esgotadas diversas outras ferramentas executivas. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0001211-49.2021.5.06.0000, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 28/03/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 01/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O Mandado de Segurança contra atos judiciais tem como escopo maior garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, contenha-se dentro dos parâmetros da legalidade e não atue com abuso de poder. Na hipótese, não ofende direito líquido e certo do Impetrante a determinação de penhora sobre valores relativos à previdência privada, para o pagamento da dívida exequenda. É que no caso concreto, a hodierna jurisprudência da própria Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 daquele mesmo Órgão Especial, para os casos em que a Decisão impugnada foi proferida sob a égide do atual CPC (Lei nº 13.105/15). A corrente majoritária da mais alta Corte Trabalhista do país considera que o § 2º do art. 833 do CPC de 2015, ao estabelecer exceção à regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, dentre outras formas de rendimentos, na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, seguida do uso da expressão "independentemente de sua origem", admite a penhora destas fontes para os fins de garantia do crédito trabalhista. Assim sendo, há que se manter a Decisão hostilizada. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000982-89.2021.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 21/03/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 24/03/2022) Neste cenário, passando a analisar a matéria sob esse novo enfoque, não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora de aposentadoria da Impetrante, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive a devedora da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Pois bem. Sem exclusividade, tenho defendido que a excepcionalidade do mandado de segurança, exige prova robusta, indubitável e pré-constituída, que assegure a certeza e liquidez do direito, exigidos no ordenamento jurídico para a concessão do provimento de urgência pretendido (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009) e, muito mais, em caráter precário, tipicidade da tutela provisória de urgência, o que, no caso, não se concretizou. Tenho, pois, por subsistente parcialmente a irresignação da Impetrante, de modo que, neste caso específico, não se reveste totalmente de ilegalidade a ordem de penhora de valores da conta bancária. Explico. Como dito alhures, não há falar em impenhorabilidade total e absoluta sobre os salários/proventos da Impetrante. Isso porque a regra contida no art. 833, IV e seu § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º, e 529, §3º, ambos também do Código de Ritos. Dito de outro modo, tal rubrica (valores de aposentadoria) é juridicamente penhorável, comportando o bloqueio determinado pelo Juízo dito coator. De pronto já anoto que a Impetrante sequer adunou imposto de renda, de modo que se pudesse aferir se recebe outros rendimentos, como aluguéis, por exemplo. Afirmou a Impetrante que recebe “aposentadoria mensal como enfermeira do Estado, e [...] pensão” (destaquei - fl. 5). Porém, não foi trazido à colação qualquer histórico de Créditos expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas apenas extratos bancários nos quais sequer é possível verificar créditos de pensão. No extrato referente ao Banco Bradesco, é possível verificar o bloqueio de R$ 0,99 e de R$ 2.217,10 (vide fl. 289), porém, não comprova a Impetrante que aquela conta bancária é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria e/ou pensão. Não há nenhum crédito nesse sentido em tal conta. O mesmo se diga em relação ao extrato da Caixa Econômica Federal anexado sob o Id nº f680106. Em tal conta sequer há valores bloqueados. No que se refere ao extrato da instituição Agibank, nele consta o recebimento do benefício de aposentadoria NB: 1794830224 – 31215759 nos seguintes valores (id 30fbe10, fls. 294/302): 05.05.2025...R$ 3.885,24 03.06.2025...R$ 3.885,24 02.07.2025...R$ 2.326,69 Consta, ainda, o bloqueio de R$ 1.415,10 referente aos autos principais nº 0000822-75.2023.5.06.0103. Em que pese se tratar de valores bloqueados/penhorados de pessoa idosa (83 anos de idade), com base nos elementos aqui disponíveis, tem-se em relação ao valor dos proventos da aposentadoria propriamente dita, que a Impetrante recebe o valor mensal total de R$ 3.885,24 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), de modo que a importância recebida representa um valor considerável. Na decisão censurada (Id 242f943, fls. 252/253) foi determinado o bloqueio de contas da Impetrante via SISBAJUD sem qualquer limitação, o que culminou no bloqueio de valores da aposentadoria, razão pela qual torna-se necessária a concessão parcial da segurança para limitar a constrição judicial ao valor correspondente a 20%. Considerando que o valor do benefício previdenciário da executada é de R$ 3.885,24 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), tendo ela afirmado que recebe, ainda, pensão, em que pese nada tenha trazido de documento nesse sentido, entendo razoável e proporcional a retenção de 20% do valor bloqueado em sua conta, o que corresponde a R$ 777,05 (setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), permitindo a liberação do montante remanescente. Tal percentual respeita o que fora decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0000517-46.2022.5.06.000, quanto ao limite máximo a ser observando, previsto no art. 529, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. destaquei Desta feita, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando o escopo da execução com a satisfação do crédito exequendo, reputo coerente a determinação de constrição judicial sobre os valores de titularidade da Impetrante no percentual de 20%, uma vez que não ultrapassa o percentual máximo estipulado no art. 529, §3º, do CPC.   À ilustração: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, exercendo a sua competência jurisdicional ao apreciar a matéria, em atuação no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0000517-46.2022.5.06.000, assentou o entendimento de que a impenhorabilidade das parcelas de natureza salariais descritas no art. 833, IV do CPC podem ser relativizadas para a satisfação do crédito trabalhista na forma do art. 833, § 2º do CPC. Neste cenário, passando a analisar a matéria sob esse novo enfoque, não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora de salário da impetrante, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive a devedora da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000814-82.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 23-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - 1ª Seção Especializada; Relator(a): PAULO ALCANTARA) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PONDERAÇÃO DE VALORES ENTRE A PROTEÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR TRABALHISTA E A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO DEVEDOR. I- A norma constante do art. 833 do CPC passou a ressalvar da impenhorabilidade, entre outros, as remunerações, os vencimentos, os proventos de aposentadoria, e os valores depositados em caderneta de poupança, quando a constrição tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, consignando, diferentemente do que ocorria no CPC/73, a irrelevância da origem dessa prestação. II- Nesse passo, ao menos em princípio, é legal a decisão que determina o bloqueio de parte dos proventos de salários ou aposentadoria do devedor, em favor do sustento do credor trabalhista, preservando-se, neste caso, os contornos da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST, que alude à aplicação da lei processual no tempo. III- Todavia, se um por lado se reconhece a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, por outro também deve ser sopesada a necessidade da preservação de condições mínimas de subsistência do devedor, em juízo de ponderação de valores entre a efetividade da execução e a garantia do crédito trabalhista, de um norte, e o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro. IV- Segurança concedida.  (TRT da 6ª Região; Processo: 0000208-54.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 16-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - 1ª Seção Especializada; Relator(a): MILTON GOUVEIA) In specie, tem-se que, o que se busca com a presente medida é a tutela de bens jurídicos iguais, ou seja, o provento de aposentadoria da Impetrante/Executada e o crédito trabalhista da Exequente, que ostenta natureza alimentar, de modo que não há ilegalidade em bloquear as movimentações financeiras daquela para pagamento de crédito trabalhista. Considerando que o princípio da dignidade humana, é, processualmente, uma via de mão dupla em relação aos contendores e, pois, seguindo o princípio da igualdade constitucional, o mesmo tratamento também deve ser aplicado em favor da Exequente, parte hipossuficiente e que, apesar de vitorioso na demanda, não recebeu a devida prestação jurisdicional em sua integralidade, qual seja o cumprimento da sentença. Forçoso concluir, pois, que estão presentes parcialmente os requisitos legais para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, na forma exigida pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09, como a relevância do direito líquido e certo assentado no pedido da inicial. Por todo o exposto, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, defiro parcialmente a liminar requerida e, por conseguinte, determino: A liberação parcial dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta da Impetrante junto ao Banco Bradesco, no montante correspondente a 80% do importe bloqueado, ou seja, R$ 3.108,19 (três mil, cento e oito reais e dezenove centavos);A manutenção do bloqueio sobre o valor remanescente de R$ 777,05 (setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), correspondente a 20% da importância bloqueada na conta da Impetrante. Dê-se ciência à Impetrante. Oficie-se à autoridade coatora para conhecimento e, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos que entender pertinentes. Conforme já dito, a Impetrante não indicou o endereço dos litisconsortes passivos. Considerando que a apreciação da liminar, não obsta que seja saneado o processo, defiro o prazo de 10 dias para tal fim (CPC, art. 321, parágrafo único), sob pena de extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito (Súmula 631, do STF). Sendo fornecido o endereço, notifiquem-se os litisconsortes passivos para integrarem a lide e, querendo, requererem o que entender de direito. À Secretaria da 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual para cumprimento das determinações supra. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE QUEIROZ DE SOUZA SILVA
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