Ezequiel Miranda Dias

Ezequiel Miranda Dias

Número da OAB: OAB/PI 000030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezequiel Miranda Dias possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, STJ, TRF1, TJPI, TJMS
Nome: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000865-87.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. EXECUTADO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS SENTENÇA BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EZEQUIEL MIRANDA DIAS, ambas qualificadas. O Banco Mercantil de São Paulo foi comprado pelo Banco Bradesco S/A. Manifestação de id 64054108 requerendo a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito. Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte Exequente foi intimada conforme id 73884351 e quedou-se inerte até a presente data. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219669/DF (2025/0260746-7) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : EZEQUIEL MIRANDA DIAS - PI000030 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não conheceu do writ originário. Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A, caput, c/c o 226, II, 213, § 1º, caput, c/c o 226, II, e 214, parágrafo único, do Código Penal. A parte recorrente sustenta que a prisão preventiva seria ilegal ante a ausência de citação pessoal. Alega que poderia responder em liberdade à ação penal, notadamente porque ostentaria predicados pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída, ocupação lícita e paternidade de pessoa com deficiência física). Afirma que padece de diversas enfermidades, as quais não vêm sendo tratadas de maneira eficiente no cárcere. Destaca que não foi flagrado praticando as condutas a si imputadas. Argumenta que a segregação consistiria em violação do princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade. Aduz que o decreto prisional não teria apontado, com base em elementos concretos, de que forma a liberdade do paciente consistiria em ofensa à ordem pública. Pondera que não estão presentes os requisitos enumerados no art. 312 do Código de Processo Penal, aptos a justificar o encarceramento. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Definitivamente, pleiteia o provimento do recurso e concessão de habeas corpus para que possa responder em liberdade à ação penal ou, em caráter subsidiário, a aplicação de prisão domiciliar ou medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. O presente recurso em habeas corpus não merece conhecimento, uma vez que foi manejado contra decisão de Desembargador do Tribunal de origem, que denegou monocraticamente o writ originário. Com efeito, é incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal da origem, porquanto em desacordo com as disposições dos arts. 105, II, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90. No caso, caberia à defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada fosse levada a análise do órgão colegiado da Corte originária. Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO ORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que denegou a ordem visada na impetração originária, uma vez que tal hipótese foge ao disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal - CF, bem como nos arts. 30 e 33, ambos da Lei n. 8.038/90. 2. É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.993/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 - nosso o grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que julgou a impetração originária extinta, sem resolução de mérito, uma vez que tal hipótese foge ao disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal - CF, bem como nos arts. 30 e 33, ambos da Lei n. 8.038/90. 2. É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar indevida supressão de instância 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.322/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020 - nosso o grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 102.858/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2019 - nosso o grifo) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente recurso em habeas corpus se impugna decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao writ impetrado na origem, por se tratar de mera reiteração. Contra essa decisão seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário. 2. O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em determinada hipótese. O equívoco da defesa em interpor o recurso adequado não se enquadra na categoria de dúvida objetiva, o que impossibilita a incidência do referido princípio na espécie. 3. No caso, deveria ter sido interposto agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de submeter os argumentos defensivos à análise pelo colegiado competente daquela Corte. O recurso ordinário em habeas corpus mostra-se manifestamente incabível, tendo em vista a previsão constitucional de seu cabimento contra decisão denegatória de habeas corpus por Tribunal de Justiça (art. 105, inciso II, alínea "a", da CF), ou seja, contra aquela decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/10/2019 - nosso o grifo) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837592-06.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: CATIA MENDES DE MOURAEXECUTADO: ADEMILDE DE LEONICE CASTRO, MARIA PEREIRA MATIAS DESPACHO Vistos. As executadas apresentaram impugnações aos cálculos através dos ids 72772496 e 72473233. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para no prazo de quinze dias, apresentar manifestação quanto às impugnações. Cumprida a diligência, à conclusão para deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1036388-39.2023.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS DESPACHO Percebe-se que o executado interpôs embargos à execução nos próprios autos do processo executivo. O art. 914, §1º, do CPC, prevê que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...)". Por sua vez, a Portaria PRESI - 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, estabelece em seu art. 17: "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: (...) § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados." Nestas condições, intime-se o executado/embargante para regularizar o peticionamento dos embargos e seus anexos (comprovante da garantia do débito), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria à exclusão das referidas peças. Atos necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/Piauí
  6. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219669/DF (2025/0260746-7) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : EZEQUIEL MIRANDA DIAS - PI000030 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814780-72.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: CRISTIANE MARIA FREIRES DA ROCHA SILVA INTERESSADO: DAVID LEAL DE CASTRO LIMA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se a parte exequente para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre o resultado da penhora on line em nome da parte executada, uma vez que a mesma foi insuficiente, para indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito. Bem como intime-se a parte executada para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre a indisponibilidades dos valores bloqueados judicialmente TERESINA, 27 de março de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0828106-50.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Osmar Luiz do Nascimento Advogado: Anderson Ferreira de Freitas (OAB: 299369/SP) Advogada: Rafaela Ferreira de Oliveira (OAB: 20141/PI) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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