Joaquim Barbosa De Almeida Neto
Joaquim Barbosa De Almeida Neto
Número da OAB:
OAB/PI 000056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Barbosa De Almeida Neto possui 123 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (106)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 0008203-62.2010.4.01.4000 DESPACHO: 1. Diante da promoção de Id 1521974461, renove-se a intimação dos executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o efetivo cumprimento da obrigação de pagar decorrente da condenação, conforme determinado no despacho de fls. 30 do Id 1298221251. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito. 3. Caso não seja requerida nenhuma outra medida efetiva para impulsionar o feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009697-50.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Virtex Telecom Ltda - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). - ADV: ANA SOFHIA BEZERRA (OAB 24284/PI), MARIANA FARIAS DIAS (OAB 20047/PI), RODRIGUES DIAS & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 0056/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. José Wilson No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801779-87.2023.8.18.0061 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOAO DE DEUS GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 2 Processo nº 0800812-76.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CONRADO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 3 Processo nº 0800445-39.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO E LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado.. Ordem : 4 Processo nº 0800046-19.2024.8.18.0072 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DEUSA CAMPELO DO BOMFIM (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar-provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.. Ordem : 5 Processo nº 0800849-80.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ODETE SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 6 Processo nº 0802210-22.2020.8.18.0031 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : SOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos.. Ordem : 7 Processo nº 0801438-04.2022.8.18.0059 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PORTELA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao terminativa em todos os seus termos.. Ordem : 8 Processo nº 0800753-66.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA NILZA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incolume a sentenca prolatada.. Ordem : 9 Processo nº 0803564-14.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo provimento da apelacao, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que o processo tenha seu regular prosseguimento.. Ordem : 10 Processo nº 0800229-14.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 11 Processo nº 0801904-68.2023.8.18.0089 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LOURIVAL SANTOS PAZ (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.. Ordem : 12 Processo nº 0801794-89.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIANA DE OLIVEIRA CUNHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para manter a concessao da justica gratuita, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora e minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca. Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ.. Ordem : 13 Processo nº 0821339-06.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOTAL LTDA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801264-85.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para manter a concessao da justica gratuita, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora e minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca. Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ.. Ordem : 15 Processo nº 0006040-91.2000.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : 14-BIS-SHOPPING LTDA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.. Ordem : 16 Processo nº 0759522-02.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO ROBERT SEABRA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo incolume o acordao embargado.. Ordem : 17 Processo nº 0766606-54.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, apos a expedicao da devida certidao, de-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 18 Processo nº 0809390-82.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : CANDIDO VIEIRA FILHO (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca na integralidade.. Ordem : 19 Processo nº 0804585-06.2023.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DO DESTERRO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisao tao somente para determinar a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 20079972, Pag. 18), evitando o enriquecimento ilicito, assim, mantendo incolume os demais termos do acordao vergastado.. Ordem : 20 Processo nº 0800123-52.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSEFA TERESA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 21 Processo nº 0800118-12.2022.8.18.0028 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MANOEL JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 22 Processo nº 0836276-55.2021.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : AGENOR ALVES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisao recorrida na integralidade.. Ordem : 23 Processo nº 0800238-73.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 24 Processo nº 0764713-62.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo : VALENTIM RIBEIRO DE PAIVA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 25 Processo nº 0764778-23.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADRIANA BARROSO DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo provimento do recurso, reformando a decisao agravada para determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja concedido prazo a agravante para comprovar a insuficiencia de recursos financeiros, em observancia ao disposto no art. 99, 2, do CPC.. Ordem : 26 Processo nº 0825580-62.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALDO BEZERRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : ELIANE DE SOUSA PESSOA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e lhes NEGAR PROVIMENTO. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 27 Processo nº 0766022-84.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : WESCREY DE OLIVEIRA NOGUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DA CONCEICAO LOPES DE ASSIS (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisao agravada para deferir o pedido de antecipacao de tutela, no sentido de conceder a tutela de evidencia para decretar o divorcio das partes e, na forma da Lei n. 6.015/73, determinar a devida averbacao da dissolucao da sociedade conjugal no Cartorio de Registro Civil, confirmando a liminar anteriormente concedida. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. Cumpra-se.. Ordem : 28 Processo nº 0800840-81.2021.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : BERNARDO LOPES DE BRITO (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 29 Processo nº 0802425-50.2022.8.18.0088 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 30 Processo nº 0800968-94.2023.8.18.0072 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANTONIO GONCALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 31 Processo nº 0802154-62.2021.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSE ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 32 Processo nº 0800405-90.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 33 Processo nº 0802773-75.2023.8.18.0042 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JULIA LEONIDES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 34 Processo nº 0801257-93.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0802102-28.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELZA MARIA FERREIRA PERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.. Ordem : 36 Processo nº 0802100-58.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELZA MARIA FERREIRA PERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.. Ordem : 37 Processo nº 0000017-34.2003.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS AMERICO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : MATIAS FERREIRA DE SOUSA (APELADO) Terceiros : CARLOS AMERICO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), RAUL AMERICO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LUIZ DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLIENE AMERICO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ELZA DE SOUZA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), ARLETE AMERICO DE SOUZA MARQUES (TERCEIRO INTERESSADO), WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO (ADVOGADO), CLEA AMERICO DE SOUZA PAES (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO AMERICO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), RENILDO AMERICO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO (ASSISTENTE) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, a partir da decisao de habilitacao dos herdeiros. Cassada a sentenca recorrida, nao se justifica a fixacao de honorarios recursais, haja vista que, nesta fase processual, nao se verifica a existencia de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.. Ordem : 38 Processo nº 0754477-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FREDSON DE SOUSA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BRUNA RYCELLY FERREIRA SANTOS (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para suspender os efeitos da decisao agravada, mantendo-se a agravante na posse do imovel objeto da lide ate o julgamento definitivo da Acao de Reintegracao de Posse C/C Pedido de Liminar (Processo n 0810348-97.2024.8.18.014).. Ordem : 39 Processo nº 0801464-54.2020.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO JOSE DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo incolume o acordao impugnado.. Ordem : 40 Processo nº 0800185-07.2023.8.18.0039 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 41 Processo nº 0800913-90.2020.8.18.0059 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RAIMUNDO DE LIMA GALENO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 42 Processo nº 0800178-86.2017.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA ELVIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.. Ordem : 43 Processo nº 0801042-22.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA CARLOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.. 14 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0758301-81.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: DEBORA SCHALCH - SP113514 EMBARGADO: PIAUI AUTOS SERVICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (HDI) e HDI SEGUROS S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência/Evidência, ajuizada, na origem, por PIAUÍ AUTOS SERVIÇOS LTDA/ME. Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não estarem demonstrados os pressupostos para a sua concessão (ID 18427749). Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (Id. 72844578 – processo referência). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016811-60.2002.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ROBERVAL SALES LEITE REU: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERVAL SALES LEITE (ID 75450346) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 75675331) e , ambos contra a sentença proferida ao ID 74886021, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. O autor embarga o dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, alegando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que o valor de R$ 100,00 (10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00) é irrisório diante da complexidade e duração do feito (mais de 23 anos). O réu apresentou suas contrarrazões ao ID 76068440. Já nos embargos do réu, o banco embargante alega contradição na sentença em relação ao Tema 908 do STJ (REsp nº 1.497.831/PR), sustentando que a decisão teria permitido revisão contratual em sede de prestação de contas, em afronta ao precedente que veda tal possibilidade. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor (ID 75681234), alegando intempestividade do recurso e inexistência de contradição, argumentando que a sentença limitou-se ao julgamento da primeira fase da ação. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme demonstrado pelas partes, a intimação da sentença ocorreu em 05/05/2025, iniciando-se o prazo em 06/05/2025. O prazo de 5 dias úteis para embargos de declaração (art. 1.023, CPC) finalizou em 12/05/2025. DOS EMBARGOS DO BANCO SANTANDER Os embargos opostos pelo banco réu são INTEMPESTIVOS, tendo sido protocolados em 14/05/2025, dois dias após o término do prazo legal. Nos termos do art. 223 do CPC, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual", operando-se a preclusão temporal. Ademais, ainda que superada a intempestividade, não há contradição a ser sanada. A sentença embargada limitou-se ao julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo apenas a obrigação de prestar contas, sem adentrar na análise de cláusulas contratuais ou encargos, matéria própria da segunda fase. O Tema 908 do STJ refere-se à vedação de revisão contratual na segunda fase da ação de prestação de contas, não se aplicando ao presente caso, em que se julgou apenas a primeira fase. DOS EMBARGOS DO AUTOR Os embargos do autor são tempestivos e admissíveis. Há efetiva omissão na sentença quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que determina a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, resultando em verba honorária irrisória. O valor de R$ 100,00 (dez por cento sobre R$ 1.000,00) não remunera adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido ao longo de mais de 23 anos de tramitação processual. Conforme jurisprudência do STJ e do TJPI, em causas de baixo valor econômico que resultem em honorários irrisórios, deve-se aplicar o critério da equidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO . POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016) . 3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4 . Agravo interno a que se dá provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1119129 RJ 2017/0136293-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO . 1. Examinando o caso, percebe-se que o patamar dos honorários de sucumbência fixado pelo juízo recorrido, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resulta no valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais), como decorrência do baixo valor atribuído à causa. Desse modo, forçoso aplicar-se, no caso, o arbitramento da verba honorária fundado na equidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho executado pelo patrono do apelante no curso do processo. 2 . Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0806449-04.2018.8 .18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Considerando a complexidade relativa da demanda, sua longa duração (23 anos) e os critérios jurisprudenciais do TJPI, que tem fixado honorários em casos similares em valores não inferiores a R$ 2.000,00, é adequada a majoração da verba honorária. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por intempestividade, mantendo-se inalterada a sentença embargada quanto aos pontos por ele impugnados; b) CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por ROBERVAL SALES LEITE, para sanar a omissão identificada e, com efeitos modificativos, alterar a sentença embargada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo. Custas pelo banco embargante, em razão da sucumbência nos embargos por ele opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se para a segunda fase da ação de prestação de contas, intimando-se o réu para prestar as contas no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença. TERESINA-PI, datada e assinada elettronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014065-30.1999.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - EPP REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, proposta por ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA – EPP em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, alegando inadimplemento contratual referente a diversos contratos administrativos celebrados entre as partes nos anos de 1992 a 1994. A parte autora sustenta que, embora tenha prestado regularmente os serviços contratados, os valores referentes a diversas notas de empenho permanecem inadimplidos, totalizando o valor de R$ 503.009,20 à época da propositura da ação. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação (ID 29272791, pág. 180). Em parecer de ID 29272791, pág. 182, o Ministério Público requereu a extinção do feito pela prescrição. A parte autora se manifestou pela inocorrência da prescrição (ID 29272791, pág. 185/191). Após, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 29272791, pág. 203). Manifestação da parte requerida em ID 29272791, pág. 205/209 alegando a nulidade da citação, sobre o que se manifestou a parte autora em ID 29272791, pág. 215/221, requerendo a desconsideração dos argumentos da ré e prosseguimento do feito. Posteriormente, foi decidido pela manutenção da citação como válida, determinando, ainda, a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 29272791, pág. 223), não havendo manifestação de qualquer das partes. Em novo parecer, o órgão ministerial informou desinteresse em intervir no feito (ID 29272791, pág. 229/231). Em nova decisão foi reconhecida a nulidade da citação da parte requerida, determinando nova citação através da sua procuradoria (ID 29272791, pág. 244/248). O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí apresentou contestação em ID 29272791, pág. 254/262. A parte autora se manifestou em ID 29272791, pág. 264/266 requerendo a devolução do prazo para apresentação de recurso em face da decisão que declarou nula a citação da parte adversa, o que foi deferido em ID 29272791, pág. 278. Foi informada pela parte requerente a interposição de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 294/322). Ainda, foi informada pela empresa autora que foi considerada válida a primeira citação do réu, conferindo efeito suspensivo ativo ao recurso, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 29272791, pág. 326/348) Foi proferida nova decisão nomeando profissional para realizar perícia contábil no feito (ID 29272791, pág. 360/362). Apresentada propostas de honorários em ID 29272791, pág. 368/376. A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia, solicitando que seja revisto, também, o valor dos honorários arbitrados pelo perito (ID 29272791, pág. 380/410). A requerente ainda informou a interposição de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 418/464). Foi juntada decisão concedendo efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 536/540). Em despacho de ID 30454233 foi determinado a complementação do depósito do valor dos honorários periciais, sem que houvesse manifestação das partes (ID 31878818). Após, foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse no feito (ID 44052164), oportunidade em que a parte autora se manifestou informando que já realizou o pagamento de 50% do valor que lhe é devido, bem como requereu a intimação da parte requerida para pagamento e, posteriormente, seja intimado o perito para iniciar os trabalhos. A decisão de ID 51216963 determinou a intimação da ré para pagamento do valor de R$4.230, correspondente aos 50% dos honorários periciais, o que foi devidamente cumprido, conforme comprovante de ID 58980883. Como pagamento de 50% do valor total da pericial, intimou-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos (ID 61230967). Em ID 63189625 o perito nomeado por este juízo solicitou a liberação do valor já pago pelas partes. Após, em ID 64279822 foi juntado o laudo pericial. As partes foram intimadas acerca do laudo (ID 66789079), constando concordância expressa da parte autora (ID 67319815) Em seguida, foi proferida decisão de saneamento em ID 68530477, determinando a intimação do perito para informar seus dados bancários e intimando as partes acerca das provas a serem produzidas. O perito informou seus dados bancários em ID 68589679, sendo proferida decisão para expedição de alvará em ID 68609396 e determinando a intimação das partes para pagamento do valor restante referente aos honorários periciais Foi comprovado o levantamento do valor em ID 70053460. Ainda foram juntados documentos omissos nos autos migrados do sistema Themis Web (ID 76218672 e seguintes). O perito que atuou no caso ainda se manifestou em ID 76253953 pleiteando o pagamento dos seus honorários. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, não porque houve revelia (CPC, art. 355, II), mas porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Friso que, para o deslinde da ação, necessária apenas a comprovação dos valores devidos pela parte requerida, podendo ser demonstrada de forma documental. A parte requerida, apesar de citada, conforme reconhecido em sede de agravo de instrumento, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação . No entanto, o direito da Fazenda Pública é indisponível, razão pela qual a revelia não produz seus efeito, como assim dispõe o art. 345, II, do CPC, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Considerando que os atos públicos se presumem legítimos, cabe ao autor, em demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. No caso dos autos, o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, conforme lhe foi estabelecido, na forma do art. 373, I, CPC, tendo em vista, em especial, a perícia contábil realizada no feito, conforme laudo acostado em ID 64279822, que evidencia a celebração dos contratos administrativos mencionados na exordial, a prestação dos serviços pela parte autora, a existência das respectivas Notas de Empenho não quitadas, bem como a atualização dos débitos conforme cláusulas contratuais. Dessa forma, a prova técnica é clara, coerente e não foi impugnada por qualquer das partes, devendo, portanto, ser acolhida como base da convicção do juízo. Para além disso, destaca-se que não incide a prescrição sobre nenhuma das notas de empenho cobradas nesse feito, considerando que a mais antiga é datada de 10/11/1994, conforme laudo pericial, sendo a presente ação recebida neste juízo em 09/11/1999, como faz prova o carimbo de recebimento presente no ID 29272791, pág. 03. Ainda, na inicial a parte autora pleiteia pela condenação da fazenda pública nas perdas e danos causados pelo inadimplemento da obrigação. Sobre o tema, assim dispõe o Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na exordial o requerente limita-se a alegar que o inadimplemento por parte do DER-PI causou a empresa um comprometimento no crescimento das suas atividades, dificultando os seus investimentos. Todavia, não apresenta qualquer documento hábil a comprovar as referidas alegações, não evidenciando os danos sofridos em razão do não pagamento do valor cobrado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido formulado. Seguindo esse entendimento: REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Comodato de bem móvel. Sentença de procedência que confirmou a liminar concedida, para o fim de "consolidar a posse do bem descrito na inicial, tornando-a definitiva". Insurgência da autora . Descabimento. PERDAS E DANOS. As perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor. Embora houvesse previsão contratual de que o recorrido responderia pelas perdas e danos que seu ato viesse a causar à comodante, estes prejuízos não podem ser presumidos . Para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados. ALUGUEL. Consoante dispõe o art. 582 do Código Civil, "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará-, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante" . Entretanto, o comodante, ora apelante, não arbitrou o aluguel na inicial. Pedido inicial genérico. Não há qualquer menção de valor na inicial ou, ainda, na notificação recebida pelo comodatário. Embora o valor do aluguel possa ser estipulado pelo Juízo, o pedido deveria ter constado expressamente na notificação extrajudicial ou na petição inicial . Não há parâmetros objetivos para a fixação judicial do valor. Não se trata de hipótese prevista no art. 324, § 1º, do CPC, que autoriza à parte formular pedido genérico. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10337066420188260506 SP 1033706-64.2018.8 .26.0506, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTONOMA - SENTEÇA MANTIDA. Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Diante da demonstração documental e técnica do crédito da autora, é de rigor o acolhimento do pedido no que concerne aos valores cobrados neste feito. III. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA – EPP, para condenar o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI ao pagamento dos valores inadimplidos decorrentes dos contratos descritos na inicial, conforme apurado no laudo pericial contábil juntado aos autos em ID 64279822, atualizado monetariamente desde a data do inadimplemento, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, aplicando-se os seguintes índices: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A incidência de novo índice, a cada novo marco temporal, deve se dar sobre o valor concreto do débito, isto é, atualizado e computados os juros. No que se refere aos honorários periciais ainda pendentes, conforme comprovante de ID 70053460, verifica-se que o perito ELIAS PIO MENDES FREITAS procedeu com o levantamento de apenas 25% do valor total da perícia que havia sido pago pela parte requerida em ID 58980883. Assim, determino que se expeça alvará em nome do perito para levantamento dos 25% pagos pela parte autora, conforme comprovante de ID 76218679. Além disso, determino que se intime a parte autora e a requerida para pagarem o valor restante da perícia, que corresponde cada uma a 25% do valor total, perfazendo o montante de R$ 4.230,00 para cada parte, uma vez que o laudo já foi devidamente apresentado nos autos, procedendo, em seguida, com a respectiva liberação do valor em favor do perito através da expedição de alvará judicial. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006326-49.2012.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBOSA MELO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO, JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELOTESTEMUNHA: MARIA ALTAIR BARBOSA MELO DESPACHO Considerando os termos da petição de id. 75326998, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências pendentes. Expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 02 do CNJ). Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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