Jose Osorio Filho
Jose Osorio Filho
Número da OAB:
OAB/PI 000080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Osorio Filho possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJSP
Nome:
JOSE OSORIO FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (6)
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801725-03.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: JOÃO SARAIVA FILHO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO SARAIVA FILHO (id. 4974214) nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Francisco das Chagas Alves Pereira em desfavor do apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -PI, com fundamento nos artigos 186, 927 e 936 do Código Civil, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento dos valores referente ao dano material e aos lucros cessantes orçados pelo autor, devendo incidir a SELIC para juros de mora (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) e IPCA-E para correção monetária, contados da data do evento e, ainda, condenou o autor ao pagamento dos honorários do advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação. Custas em rateio. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição do recurso e contrarrazões, sobreveio informação do falecimento da parte apelante, conforme se infere da petição (ID 9660580), ocasião em que o representante do espólio requereu a sua habilitação nos autos, nos termos da petição constante do ID. 9660576. O apelado manifestou-se favoravelmente à habilitação do sucessor do apelante no processo (ID 18516197). Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor legítimo do apelante - MARLUS CARVALHO SARAIVA, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil. Determino que seja procedida à devida retificação na capa processual quanto ao nome da parte apelante, substituindo-a pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico .Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000105-34.2014.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: SLG DA COSTA VELOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada contra a autarquia federal supracitada. O autor pleiteia a condenação do INSS à obrigação de implantar benefício previdenciário indeferido administrativamente. É o que basta relatar. Decido. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza a delegação de competência federal para a justiça estadual nas hipóteses expressamente previstas em lei. E, de acordo com a regra estabelecida no § 4º, os recursos serão interpostos sempre perante o Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Por seu turno, o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, relaciona as causas passíveis de delegação, in verbis: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA . PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 . Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 . Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal . (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Em observância à Portaria 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1° Região, nota-se que a cidade de Floriano/PI é sede da Justiça Federal, cuja distância quilométrica desta Comarca é inferior a 70 km. Dessa forma, consoante a jurisprudência supracitada, este Juízo carece de competência delegada. Com estes fundamentos, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para Justiça Federal, com a devida distribuição a uma das Varas Federais da cidade de Floriano/PI, para onde determino a remessa dos autos, mediante prévia redistribuição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000068-06.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS RECORRIDO: ANTONIO MARCOS ALVES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25063013535543100000008978451?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS ALVES LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508343-70.2021.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.S.L. - L.J.L. - - T.J.L. - Vistos. Transitada em julgado a sentença condenatória, expeça-se o mandado de prisão, bem como a guia de execução ao sentenciado. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de honorários ao Defensor nomeado, se o caso. Comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP), BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP), RONYLDO CABRAL DA SILVA (OAB 457266/SP), JOAQUIM LIRA LEAL (OAB 15473/PI), JOSÉ OSÓRIO FILHO (OAB 80/PI), LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP), RUY PAULO DE OLIVEIRA MAZZEI JUNIOR (OAB 327449/SP), RUY PAULO DE OLIVEIRA MAZZEI JUNIOR (OAB 327449/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000115-32.2016.8.18.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANACELIA DA CONCEICAO LIMA, RENATO ELIEQUIM PEREIRA LIMA, MARIA ELISA PEREIRA LIMA DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A APELADO: MARIA LIDIA PEREIRA LIMA, JOSE NELSON PEREIRA LIMA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA, MARIA JOSE LIMA MENEZES, JOAO PEREIRA DE LIMA NETO, MARIA NILSA PEREIRA LIMA Advogados do(a) APELADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A, JOSE OSORIO FILHO - PI80-A Advogados do(a) APELADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A, JOSE OSORIO FILHO - PI80-A Advogados do(a) APELADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A, JOSE OSORIO FILHO - PI80-A Advogados do(a) APELADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A, JOSE OSORIO FILHO - PI80-A Advogados do(a) APELADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A, JOSE OSORIO FILHO - PI80-A Advogados do(a) APELADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A, JOSE OSORIO FILHO - PI80-A Advogados do(a) APELADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A, JOSE OSORIO FILHO - PI80-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0765265-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abandono] AGRAVANTE: ORLANDO DOS PASSOS DA SILVA, LUIZ AUGUSTO FELIX DOS REIS, PEDRO BARBOSA DA SILVA, JAIRO DIAS DA SILVA, PEDRO RIBEIRO DE SOUSA, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, AGRIPINHO PEREIRA DE SOUSA, MARIA JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado no bojo de ação de imissão na posse oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI. A decisão recorrida negou o benefício diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera declaração genérica de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade exige demonstração mínima da condição de hipossuficiência financeira. 4. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada na ausência de elementos probatórios que corroborem a alegação. 5. Inexistindo nos autos qualquer comprovação documental da alegada insuficiência financeira, é legítimo o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, no bojo do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0801687-48.2022.8.18.0028, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.” No presente caso, os agravantes não instruíram o pedido com qualquer documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à mera declaração genérica, desacompanhada de comprovantes de renda, despesas, ou outra prova idônea capaz de atestar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalte-se que, embora exista presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza, esta pode ser afastada quando inexistem nos autos elementos mínimos a corroborá-la, como é o caso em apreço. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. INTIMEM-SE os agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promovam o recolhimento do preparo recursal, inclusive custas e despesas processuais devidas, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Deverão ainda apresentar a devida comprovação nos autos, no mesmo prazo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000723-64.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA APELADO: CALISTO LOBO MATOS, SAVIA JUREMA PENHA LOBO MATOS DESPACHO Vistos em despacho: Do exame dos autos, entendo de bom alvitre chamar o feito à ordem, pois a despeito da afirmação dos apelantes de serem beneficiários da justiça gratuita, destaco que analisando detidamente os autos não localizei o id. nº 56774346 informado, no qual alegam o deferimento do benefício. Lado outro, observo que em sentença, os demandados, ora apelantes foram condenados, conforme a seguir: “Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Ocorre que em sede de apelação também pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a reforma da sentença. Não obstante a afirmação do estado de insuficiência financeira atual, o pedido não se fez acompanhar de documentação. Considerando que a presunção da declaração prevista no artigo 99 do CPC é apenas relativa, revela-se adequado, com fulcro no § 2º, do mesmo dispositivo, intimar a parte apelante para que comprove documentalmente a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO dos apelantes para que, em cinco (05) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Des. Manoel de Sousa Dourado Relator
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