Edson Luiz Guerra De Melo
Edson Luiz Guerra De Melo
Número da OAB:
OAB/PI 000086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Luiz Guerra De Melo possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJBA, TJPI
Nome:
EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000198-57.2014.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: ANFILOFIO DUARTE ALVES, EMILIANA DUARTE ALVES APELADO: PEDRO ALVES ROCHA, MARIA DUARTE ROCHA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PEDRO ALVES ROCHA e outro contra sentença proferida pelo d. Juízo da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação nº 0000198-57.2014.8.18.0038, proposta por ANFILOFIO DUARTE ALVES e outro, conforme o seguinte dispositivo decisório: (….) Assim, julgo antecipadamente o processo nos termos do art. 330, inciso II do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido dos autores. (Id. Num. 22961745, página 4). O despacho de Id. 24010327, determinou a intimação da parte apelante, cumprindo o art. 10 do CPC. Cumpre ressaltar, que decorreu o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que a certidão de Id. 22961747 atestou a intempestividade da apelação de Id. 22961746. Em despacho de Id. 24010327, intimado para se manifestar sobre a intempestividade, manteve-se inerte. Registrou ciência em 20/05/2025 e encerrou-se o prazo para manifestação em 10/06/2025 23:59:59, conforme o printscreen abaixo: Isto posto, sabe-se que a Apelação é o meio adequado para impugnar decisão sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (…) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI): Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É o quanto basta. 3. DECISÃO Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000198-57.2014.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: ANFILOFIO DUARTE ALVES, EMILIANA DUARTE ALVES APELADO: PEDRO ALVES ROCHA, MARIA DUARTE ROCHA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PEDRO ALVES ROCHA e outro contra sentença proferida pelo d. Juízo da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação nº 0000198-57.2014.8.18.0038, proposta por ANFILOFIO DUARTE ALVES e outro, conforme o seguinte dispositivo decisório: (….) Assim, julgo antecipadamente o processo nos termos do art. 330, inciso II do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido dos autores. (Id. Num. 22961745, página 4). O despacho de Id. 24010327, determinou a intimação da parte apelante, cumprindo o art. 10 do CPC. Cumpre ressaltar, que decorreu o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que a certidão de Id. 22961747 atestou a intempestividade da apelação de Id. 22961746. Em despacho de Id. 24010327, intimado para se manifestar sobre a intempestividade, manteve-se inerte. Registrou ciência em 20/05/2025 e encerrou-se o prazo para manifestação em 10/06/2025 23:59:59, conforme o printscreen abaixo: Isto posto, sabe-se que a Apelação é o meio adequado para impugnar decisão sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (…) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI): Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É o quanto basta. 3. DECISÃO Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800814-96.2022.8.18.0109 RECORRENTE: AURIZETE DE FREITAS FE, MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS, JOILSON LUSTOSA SILVA SANTANA, NOCLECI NUNES DA SILVA, JOAO GUARINO NETO Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800814-96.2022.8.18.0109 RECORRENTE: AURIZETE DE FREITAS FE, MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS, JOILSON LUSTOSA SILVA SANTANA, NOCLECI NUNES DA SILVA, JOAO GUARINO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000026-82.2003.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORRENTE Nome: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Danton Mascarenhas,, s/n,, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 Nome: 1ª Delegacia de Policia Civil de Corrente Endereço: AC Corrente, Avenida Perimetral, s/n Lote 20, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-970 REU: JOSE MARIA SOBRINHO DUQUE DE OLIVEIRA Nome: JOSE MARIA SOBRINHO DUQUE DE OLIVEIRA Endereço: Localidade Vereda do Piqui, s/n,, Zona Rural, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 MANDADO O(a) Dr.(a) Ivanildo Ferreira dos Santos, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO A Defesa interpôs Recurso de Apelação à vista da Sentença proferida nosautos. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos extrínsecos, sendo a apelação tempestiva, uma vez que a defesa apresentou interposição de recurso ainda em sede de sessão de Júri, motivo pelo qual recebo o presente recurso apelatório com fulcro no art. 597, do CPP. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, id nº 73848409. REMETAM-SE os autos à instância superior, com as formalidades de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062211135347700000027062487 1_PDFsam_Proc. 0000026-82.2003 Processo Digitalizado Themis Web 22062211135361800000027062508 61_PDFsam_Proc. 0000026-82.2003 Processo Digitalizado Themis Web 22062211135432300000027062528 124_PDFsam_Proc. 0000026-82.2003 Processo Digitalizado Themis Web 22062211135482600000027062529 Intimação Intimação 22062211261049400000027063679 Intimação Intimação 22120211255151400000032802474 Certidão Certidão 23041709032031400000037275034 Certidão Certidão 23041709043684400000037275041 Sistema Sistema 23041709045077600000037275046 Despacho Despacho 23042109110717600000037433806 Sistema Sistema 23051913012357600000038661863 Sistema Sistema 23051913022958400000038661866 Sistema Sistema 23051913025315500000038661868 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060113063824300000039220922 PJE 0000026-82.2003.8.18.0109 - Cota Ministerial - Rol de testemunhas MANIFESTAÇÃO 23060113063834000000039220927 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060208422625400000039249014 Certidão Certidão 23062209383537600000040058564 Sistema Sistema 23062209401894700000040058579 Decisão Decisão 23062709485803800000040192163 Sistema Sistema 23062709492672300000040256040 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23062808151517500000040318233 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23070108353684100000040510742 PJE 0000026-82.2003.8.18.0109 - Cota Ministerial MANIFESTAÇÃO 23070108353688800000040510743 Intimação Intimação 23071111073748900000040909649 Sistema Sistema 23071111080107700000040909651 Intimação Intimação 23071111141020300000040910522 Intimação Intimação 23071111423221200000040913875 Sistema Sistema 23071111425273900000040913879 Intimação Intimação 23071112000145600000040916452 Sistema Sistema 23071112005199100000040916459 Ofício Ofício 23071116140914200000040937388 OAB CORRENTE Ofício 23071116140923900000040937401 OAB PIAUI Ofício 23071116140930200000040937406 ITINERANTE DEFENSORIA Ofício 23071116140936500000040937408 Comprovante Comprovante 23071116531433000000040939953 COMP. DEFENSORIA Comprovante 23071116531440800000040939955 COMPROVANTE OAB-PI Comprovante 23071116531447600000040939956 COMPROVANTE OFÍCIO CORRENTE- OAB Comprovante 23071116531455300000040939958 Certidão Certidão 23080209241637800000041867703 Processo nº0000026-82.2003.8.18.0109 Ato Ordinatório 23080209241894700000041867732 Sistema Sistema 23080210024914700000041872644 Intimação Intimação 23080210400866000000041876912 Sistema Sistema 23080210403673300000041876917 Intimação Intimação 23080210501931600000041878404 Sistema Sistema 23080210504964500000041878406 Intimação Intimação 23080211022454700000041879617 Sistema Sistema 23080211024981500000041879625 Intimação Intimação 23080211084878600000041880463 Sistema Sistema 23080211092575100000041880465 Intimação Intimação 23080211160029100000041881126 Sistema Sistema 23080211162050800000041881132 Intimação Intimação 23080211200665600000041881633 Sistema Sistema 23080211202964000000041882090 Intimação Intimação 23080211424977800000041884437 Sistema Sistema 23080211430573600000041884440 Intimação Intimação 23080211574640200000041886145 Sistema Sistema 23080212033717600000041886152 Intimação Intimação 23080212110654400000041886181 Sistema Sistema 23080212114006600000041886183 Intimação Intimação 23080212185594500000041888785 Sistema Sistema 23080212192250100000041888786 Intimação Intimação 23080212235186100000041888798 Sistema Sistema 23080212240965700000041888800 Intimação Intimação 23080212311673100000041888815 Sistema Sistema 23080212313043600000041888817 Intimação Intimação 23080212400192900000041890217 Sistema Sistema 23080212402006300000041890219 Intimação Intimação 23080212435001100000041891485 Sistema Sistema 23080212441761800000041891500 Intimação Intimação 23080212595180500000041892719 Sistema Sistema 23080213001323500000041892722 Intimação Intimação 23080213163382200000041893665 Sistema Sistema 23080213181393000000041893669 Intimação Intimação 23080213283228500000041895448 Sistema Sistema 23080213291258500000041895450 Intimação Intimação 23080213330589800000041896148 Sistema Sistema 23080213332926100000041896151 Intimação Intimação 23080213411870200000041896700 Sistema Sistema 23080213414678200000041896702 Intimação Intimação 23080213481797300000041896719 Sistema Sistema 23080213483685100000041896720 Intimação Intimação 23080213522074900000041896729 Sistema Sistema 23080213523958200000041896730 Intimação Intimação 23080213571274000000041897966 Sistema Sistema 23080213573023800000041897969 Intimação Intimação 23080214003507500000041898541 Sistema Sistema 23080214005707800000041898542 MANDADO MANDADO 23080214101313600000041898569 Sistema Sistema 23080214145159200000041899493 Certidão Certidão 23080309082626200000041925677 INTIMAÇÃO DE HUMBERTO INTIMAÇÃO 23080309082641200000041926084 Certidão Certidão 23080309503461500000041930183 intimação de JULINETE INTIMAÇÃO 23080309503472000000041930836 Certidão Certidão 23080309523409000000041930851 INTIMAÇÃO DE JILSON FE INTIMAÇÃO 23080309523434100000041930859 Certidão Certidão 23080309555197700000041931335 INTIMAÇÃO DE DANIELA CASTRO INTIMAÇÃO 23080309555215000000041931342 Certidão Certidão 23080309575380300000041931362 INTIMAÇÃO DE ALESSANDRO MENDES INTIMAÇÃO 23080309575411800000041931367 Certidão Certidão 23080310002240600000041931382 INTIMAÇÃO DE EDÉSIO LUSTOSA INTIMAÇÃO 23080310002259600000041932089 Certidão Certidão 23080310030258800000041932103 INTIMAÇÃO DE JUBIANA PEREIRA INTIMAÇÃO 23080310030283200000041932106 Certidão Certidão 23080310050173000000041932122 Certidão Certidão 23080310085831300000041932805 INTIMAÇÃO DE GRACIANE FERNANDES INTIMAÇÃO 23080310085848900000041932807 Certidão Certidão 23080310155394500000041933533 INTIMAÇÃO DE JOSÉ MENDES INTIMAÇÃO 23080310155417200000041933939 Certidão Certidão 23080310195420800000041933957 INTIMAÇÃO DE FÁBIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO 23080310195443700000041933961 Certidão Certidão 23080310222627900000041933973 INTIMAÇÃO DE NEYLON INTIMAÇÃO 23080310222651200000041934940 Certidão Certidão 23080310250875000000041934959 INTIMAÇÃO DE DAVI BARROS INTIMAÇÃO 23080310250898200000041934962 Certidão Certidão 23080310293202400000041935745 INTIMAÇÃO DE ADELIO INTIMAÇÃO 23080310293228700000041935747 Certidão Certidão 23080310345436600000041935759 INTIMAÇÃO DE GELBERTH INTIMAÇÃO 23080310345481200000041935764 Certidão Certidão 23080310425268900000041936433 INTIMAÇÃO DANILSON INTIMAÇÃO 23080310425290700000041937130 Certidão Certidão 23080310484201000000041937793 INTIMAÇÃO JOSÉ OSVALDO INTIMAÇÃO 23080310484222900000041937821 Ofício Ofício 23080409540146200000041984277 OFÍCIO AO COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO 7º BATALHÃO Ofício 23080409540154700000041984507 Comprovante Comprovante 23080410540758900000041992000 comprovante de envio de ofício Comprovante 23080410540769700000041992019 Diligência Diligência 23080709034307900000042046937 Diligência Diligência 23080709453025100000042051740 Diligência Diligência 23080709474091700000042051771 Diligência Diligência 23080808494671200000042109997 AGOSTO-2023 ALEXANDRE Diligência 23080808494679600000042110019 Diligência Diligência 23080808544372800000042110621 AGOSTO-2023 EDILURDES Diligência 23080808544381800000042110627 Diligência Diligência 23080808581944200000042111164 AGOSTO-2023 JOÃO ALBERTO Diligência 23080808581952500000042111167 Diligência Diligência 23080809014408500000042111738 AGOSTO-2023 JOSE LOURENÇO DE AZEVEDO Diligência 23080809014417000000042111741 Diligência Diligência 23080809053691700000042111783 AGOSTO-2023 CELSO Diligência 23080809053700800000042112290 Diligência Diligência 23080809084708000000042112308 AGOSTO-2023 ISLAETE Diligência 23080809084717600000042112312 Diligência Diligência 23080809115164500000042113000 AGOSTO-2023 JIVALDO Diligência 23080809115173100000042113002 Diligência Diligência 23080809143740100000042113192 AGOSTO-2023 ADAM Diligência 23080809143753900000042113196 Diligência Diligência 23080809172050400000042113206 AGOSTO-2023 ELIAS Diligência 23080809172061900000042113209 Diligência Diligência 23080809202702200000042113889 AGOSTO-2023 ICARO Diligência 23080809202719900000042113892 Manifestação Manifestação 23080812364914600000042134704 Sistema Sistema 23080813595251300000042142600 Decisão Decisão 23080814165000900000042143087 Sistema Sistema 23080814173686900000042144248 Diligência Diligência 23081219473617800000042312086 ADERBAL 12 Diligência 23081219473630700000042312087 Diligência Diligência 23081219500143500000042312089 ADERBAL 12 Diligência 23081219500153600000042312090 Diligência Diligência 23081219513073400000042312092 JOÃO MARIO 12 Diligência 23081219513080700000042312093 Diligência Diligência 23081219561857900000042312094 FRANCISCO NETO 12 Diligência 23081219561864400000042312095 Diligência Diligência 23081219583619700000042312098 IDAISA BATISTA 12 Diligência 23081219583626000000042312099 Diligência Diligência 23081220003879700000042312101 MARIA DA CONCEIÇÃO 12 Diligência 23081220003885900000042312102 Diligência Diligência 23081220023702500000042312105 LEILA CRISTINA 12 Diligência 23081220023708300000042312107 Diligência Diligência 23081220050055900000042312108 MARTA VERONICA 12 Diligência 23081220050062000000042312109 Diligência Diligência 23081220065843400000042312111 IANA REGI XAVIER 12 Diligência 23081220065849800000042312113 Diligência Diligência 23081220091242100000042312114 LUSILAR CORADO 12 Diligência 23081220091249100000042312115 Diligência Diligência 23081220112956500000042312116 HERIKA LUSTOSA 12 Diligência 23081220112963200000042312118 Petição Petição 23081414190122100000042357859 DISPENSA DO COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI Petição 23081414190142600000042357871 PROCURAÇÃO PARTICULAR - Grasiane Procuração 23081414190154700000042357874 Documentos Pessoais - Grasiane Fernandes Kummer Comprovante 23081414190179100000042357875 PORTARIA - GRASIANE Comprovante 23081414190195800000042357878 Comprovante de Residência - Grasiane Fernandes Kummer Comprovante 23081414190217400000042357879 MANDADO MANDADO 23081416595080500000042369777 MANDADO 2 MANDADO 23081416595091000000042370650 Informação Informação 23081417081760100000042370680 MANDADOS RECEBIDOS NA SECRETARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081417081771600000042370681 Informação Informação 23081417104158100000042371288 MANDADO DEVOLVIDO NA SECRETARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081417104172900000042371290 Informação Informação 23081417163881000000042371310 MANDADOS RECEBIDOS NA SECRETARIA Informação 23081417163891200000042371317 Informação Informação 23081417184652200000042371324 MANDADOS RECEBIDOS NA SECRETARIA 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081417184662200000042371329 Informação Informação 23081417263252600000042371810 INFORMAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081417263262100000042371813 Sistema Sistema 23081511555127100000042392634 Diligência Diligência 23081516042987400000042405959 HELIO CIRINO Diligência 23081516042998600000042405961 Diligência Diligência 23081516072301200000042405968 LUCAS LEVY 15 Diligência 23081516072309600000042405969 Manifestação Manifestação 23081609062496400000042424458 SEI_23.0.000094581_1 Manifestação 23081609062509800000042424460 SEI_23.0.000094050_0 Manifestação 23081609062517500000042424462 Decisão Decisão 23081715041368200000042429902 Manifestação Manifestação 23081808403743600000042531475 Sistema Sistema 23081808422465200000042532490 Comprovante Comprovante 23081811262107700000042550655 Comprovante de envio de Decisão Comprovante 23081811262117700000042550665 Decisão Decisão 23081811581066000000042535193 Comprovante Comprovante 23081917145646000000042588604 COMP. DECISÃO JOÃO ALBERTO Comprovante 23081917145659600000042588605 Certidão Certidão 23082112111240200000042627412 Ata da Audiência Ata da Audiência 23082209001886000000042653519 Certidão Certidão 23082211092366400000042684034 Proc.0000026-82.2003.8.18.0109 Ata de Audiência com Sentença 23082211092381600000042684040 Certidão Certidão 23082211372426500000042685616 02.42.23.437000 - Mídia Informação 23082211372446800000042685621 02.05.56.222000 - Mídia Informação 23082211372685100000042685628 01.10.59.595000 - Mídia Informação 23082211373096400000042686414 00.35.35.345000 - Mídia Informação 23082211373774400000042686824 00.18.21.302000 - Mídia Informação 23082211374278600000042686831 00.33.09.636000 - Mídia Informação 23082211374448900000042687197 00.00.00.008000 - Mídia Informação 23082211374488500000042687201 Certidão Certidão 23082213301761300000042699060 Sistema Sistema 23082213305307700000042699072 Sentença Sentença 23082215082823600000042699569 Sentença Sentença 23082215082823600000042699569 Petição Petição 23082312241332400000042756155 Sistema Sistema 23082313422043700000042763326 Decisão Decisão 23082314164585000000042764693 Manifestação.html Manifestação 23082811181100000000042955854 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110911482149900000046099734 Sistema Sistema 24013114064027700000049036367 Sistema Sistema 24101015505323100000060821431 Despacho Despacho 25040122271619000000068561274 Apelação Apelação 25040209483293100000068578407 APELAÇÃO DOSEMETRIA DA PENA JOSÉ DUQUE Petição 25040209483334500000068578419 Intimação Intimação 25040409082946600000068715415 0000026-82.2003.8.18.0109 CONTRARRAZÕES - APELAC¿A¿O - DOSIMETRIA Manifestação 25040910101200000000068955744 Certidão Certidão 25051613130392200000070762886 Sistema Sistema 25051613132794100000070762887 PARNAGUÁ-PI, 3 de julho de 2025. Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000001-69.2003.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: LUIS PEREIRA NUNES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO atribui ao acusado LUIS PEREIRA NUNES a prática do crime de homicídio simples, capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 06 de novembro de 2003 (ID 28352757 - Pág. 5). Citado/intimado, o acusado apresentou resposta à acusação ao ID 28352757 - Pág. 129. Audiência de instrução realizada em 10 de abril de 2019 (ID 28352759 - Pág. 44). Em 05 de junho de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais por meio da petição de ID 28352759 - Pág. 54, pugnando pela pronúncia do réu. A seu turno, a defesa técnica do réu apesentou alegações finais em 18 de abril de 2024 (ID 55979350), pugnando pela absolvição do acusado, sob a assertiva de legítima defesa na conduta do acusado. Ao ID 64294944 o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato ser o caso de acolhimento do pleito ministerial de reconhecimento da prescrição punitiva estatal. Com efeito, segundo dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa extintiva da punibilidade do agente. De forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do estado, por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. Distinguem-se, basicamente, duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, em que o estado perde o direito de exigir a aplicação da pena, e a prescrição da pretensão executória, na qual há perda do direito de executar a sanção penal. A primeira possui variações, destacando-se aquela que se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, a qual tem lugar antes do trânsito em julgado para a acusação (art. 109, CP) ou da sentença final (art. 110, § 1º, CP), aplicável ao caso em comento. Consoante dito alhures, trata-se de ação penal pública incondicionada ofertada pelo Ministério Público contra LUIS PEREIRA NUNES, em razão da suposta prática do crime tipificado artigo 121, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 19 de outubro de 2003. A pena máxima em abstrato cominada ao delito estampado na denúncia é de reclusão, de seis a vinte anos, e, por conseguinte, o prazo prescricional é de vinte anos (art. 109, I, CP). A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2003, conforme r. decisão de ID 28352757 - Pág. 5, e o prazo prescricional não foi suspenso no curso da ação penal. Entre a data do recebimento da denúncia até a presente data transcorreu lapso temporal superior a 21 (vinte e um) anos, sem que tivesse sido prolatada sentença de pronúncia, consumando-se o prazo prescricional. Sendo assim, a consumação da prescrição já se operou. Ante o exposto, julgo por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIS PEREIRA NUNES, qualificado nos autos, ante a ocorrência da prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas judiciais. Deixo de determinar a intimação do sentenciado, em virtude da desnecessidade fática de intimação em sentença de extinção da punibilidade, visto que não acarreta prejuízo. Assim, ante a ausência de prejuízo e interesse recursal, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença na presente data. Após, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo e comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. PARNAGUÁ-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0178311-32.2010.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE : BENEDITO PEREIRA DE MORAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Benedito Pereira de Morais, qualificado e regularmente representado, na mov. 126, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 119, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo, mantendo o veredicto do júri. A defesa alega legítima defesa e requer a anulação do veredito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) de ofício, prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; e (ii) se a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo, o prazo de quatro anos para a prescrição retroativa foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (18/05/2010) e a publicação da pronúncia (21/03/2018). A pena aplicada (dois anos) foi extinta pela prescrição. 4. A respeito da legítima defesa, o veredicto do júri não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Embora a defesa alegue legítima defesa, as provas demonstram a falta de requisitos do artigo 25 do Código Penal (uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta). O disparo na cabeça da vítima demonstra animus necandi, descartando a legítima defesa. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. De ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo por prescrição. Mantida a condenação por homicídio simples. "1. Ocorreu prescrição da pretensão punitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo, devido ao tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia. 2. A decisão do júri, que condenou o réu por homicídio, não é manifestamente contrária às provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II, 121, caput, 33, §2º, "b"; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 61, art. 593, inc. III, d. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0605279-52.2008.8.09.0149, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto; STJ, Súmula 231; STF, Tema nº 158; AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz.” Em suas razões, o recursante roga que o recurso especial seja admitido e regularmente processado, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 137, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. No caso, o acórdão foi publicado no dia 29/04/2025 (terça-feira) – mov. 121, de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos começou a fluir em 30/04/2025 (quarta- feira), com a finalização do cômputo no dia 14/04/2025 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 15/04/2025 (quinta-feira) – mov. 126. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Isso posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0178311-32.2010.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE : BENEDITO PEREIRA DE MORAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Benedito Pereira de Morais, qualificado e regularmente representado, na mov. 127, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 171, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo, mantendo o veredicto do júri. A defesa alega legítima defesa e requer a anulação do veredito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) de ofício, prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; e (ii) se a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo, o prazo de quatro anos para a prescrição retroativa foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (18/05/2010) e a publicação da pronúncia (21/03/2018). A pena aplicada (dois anos) foi extinta pela prescrição. 4. A respeito da legítima defesa, o veredicto do júri não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Embora a defesa alegue legítima defesa, as provas demonstram a falta de requisitos do artigo 25 do Código Penal (uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta). O disparo na cabeça da vítima demonstra animus necandi, descartando a legítima defesa. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. De ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo por prescrição. Mantida a condenação por homicídio simples. "1. Ocorreu prescrição da pretensão punitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo, devido ao tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia. 2. A decisão do júri, que condenou o réu por homicídio, não é manifestamente contrária às provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II, 121, caput, 33, §2º, "b"; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 61, art. 593, inc. III, d. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0605279-52.2008.8.09.0149, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto; STJ, Súmula 231; STF, Tema nº 158; AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz.” Em suas razões, o recursante roga que o recurso especial seja admitido e regularmente processado, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 137, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual adianto, neste caso, é negativo. Ao compulsar os autos, constata-se que a parte recorrente interpôs dois recursos atacando a mesma decisão, proferido por esta Corte em sede de apelação cível. Primeiramente, foi interposto o recurso especial de mov. 126, no entanto, na mesma data, antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso, protocolou-se o presente recurso especial (mov. 127). Ora, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e do instituto da preclusão consumativa, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (ressalvada, é claro, a interposição de recursos especial e extraordinário), devendo, por conseguinte, a insurgência apresentada em segundo lugar, não ser conhecida, mormente quando impossível a aplicação do princípio da fungibilidade ao primeiro recurso interposto, pois, trata-se de erro grosseiro. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2783434/SPi, Rel. Min. Ricarco Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/03/2025; STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RSii, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DFiii, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022). Ademais, mesmo que assim não o fosse, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. No caso, o acórdão foi publicado no dia 29/04/2025 (terça-feira) – mov. 121, de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos começou a fluir em 30/04/2025 (quarta- feira), com a finalização do cômputo no dia 14/04/2025 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 15/04/2025 (quinta-feira) – mov. 126. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.” (destacado) ii“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RS1, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023)” (destacado) iii“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.(…) STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DF1, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).”
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ID do Documento No PJE: 495193641 Processo N° : 8000440-46.2023.8.05.0224 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MIGUEL ALVES GUIDA NETO (OAB:PI2583) R. B. D. M. (OAB:BA49734), P. H. R. (OAB:BA53094), EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (OAB:PI86) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051418471659700000475027389 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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