Helio Damasceno Alelaf
Helio Damasceno Alelaf
Número da OAB:
OAB/PI 000110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Damasceno Alelaf possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TJCE
Nome:
HELIO DAMASCENO ALELAF
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
Separação Contenciosa (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-49.2007.8.18.0059 APELANTE: DAJANIRA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: IVONILDO DE ARAUJO ROCHA Advogado(s) do reclamado: HELIO DAMASCENO ALELAF RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VALIDADE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré a entregar a posse integral de imóvel, reconhecendo a validade dos contratos firmados e afastando suspeitas de mácula no negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de ação estaria prescrito; (ii) avaliar eventual nulidade pela ausência de citação de litisconsorte passiva; e (iii) verificar a nulidade do contrato de compra e venda firmado por suposta incapacidade do vendedor analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não se trata de reparação civil, mas de obrigação de fazer, surgida a partir da resistência à construção de muro, não se configurando a prescrição. 4. A citação por edital da litisconsorte passiva foi válida, diante da certificação da não localização pelo oficial de justiça. 5. A plena capacidade do vendedor foi comprovada pela assinatura nos documentos e depoimento pessoal, afastando alegação de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A ausência de prescrição, a existência de citação válida e a comprovação da capacidade do vendedor afastam nulidades e mantém a validade dos contratos de compra e venda de imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, e 934. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por DAJANIRA CARDOSO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por IVONILDO DE ARAÚJO ROCHA, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem deu provimento à pretensão autoral, com base no art. 487, I, do CPC, “para condenar a parte ré a entegrar tanto a primeira parte da alienação, realizada em 1992, quanto a segunda parte da alienação, realizada em 1998, devendo o autor assumir a sua posse com todas as garantias proporcionadas por tal instituto, por haver entendido o Juízo que a documentação que dá suporte a presente transação imobiliária se deu com legalidade, haja vista as partes serem capazes, o bem é licito e mensurável e que as firmas que transferiram a posse foram reconhecidas pelo Tabelião do Cartório, não havendo motivo para o Juízo suspeitar de mácula no negócio jurídico realizado”. Nas suas razões recursais, a Apelante defende a prescrição do direito do autor, a nulidade da sentença de primeiro grau em razão da ausência de citação da litisconsorte Ana Lúcia Cardoso do Nascimento, além da nulidade do contrato de compra e venda, tendo em vista que teria sido assinado por pessoa analfabeta. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, através das quais defendeu, preliminarmente, a intempestividade do recurso, já superada, a ausência de prescrição por não versar a ação sobre reparação civil, a desnecessidade do retorno dos autos para citação de Ana Lúcia Cardoso do Nascimento, além da ausência de prova do analfabetismo de Paulo Sérgio Cardoso da Silva. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 6006433. Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 6006433. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante pretende a reforma da sentença proferida pelo Magistrado de origem, alegando, inicialmente, a prescrição do direito do autor. Para tanto, defende que transcorreram mais de 10 anos entre a aquisição do imóvel pelo Apelado e o ajuizamento da ação, prazo superior à previsão legal do Código Civil, sem que houvesse tomado posse ou transferido a propriedade junto ao cartório de imóveis, nos termos do artigo 206, §3º, V. Vejamos: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...] Ocorre que, diversamente do que alega a Apelante, a presente ação não se trata de pretensão de reparação civil, conforme a disciplina do artigo supra, mas de pretensão de obrigação de fazer, cujos interesse e legitimidade surgiram a partir da resistência da Apelante quanto à construção de muro nos limites do imóvel, pretendida pelo Apelado a fim de estabelecer separação física da propriedade, a qual ocorreu, segundo consta nos autos, muito tempo após a realização dos contratos de compra e venda firmados. Ademais, verifica-se que restou reconhecida a validade dos referidos contratos, a partir da análise dos instrumentos contratuais devidamente reconhecidos em cartório, certidão e declaração expedidas pelo órgão competente, atestando o devido cadastro do imóvel na Prefeitura da cidade, além de outros documentos produzidos ao longo da instrução processual, não tendo a Apelante logrado êxito em desconstituir o exercício da posse e propriedade do Apelado a partir da aquisição do imóvel. Assim sendo, não há que se falar em perda do direito de ação do autor, ora Apelado. Pois bem. Em suas razões, a Apelante aduz, ainda, a ausência de citação da litisconsorte passiva Ana Lúcia Cardoso do Nascimento, o que ensejaria a nulidade da sentença proferida. No entanto, igualmente não lhe assiste razão. Em análise dos autos, verifica-se que a citação de Ana Lúcia foi realizada validamente por edital em 27 de fevereiro de 2008, após a juntada aos autos de certidão do oficial de justiça informando acerca da não localização da parte no endereço informado, conforme se vê do documento id nº 3148304, pág. 58, o que afasta a pretensão de nulidade do pronunciamento judicial por essa razão. Por fim, a Apelante defende a nulidade do contrato de compra e venda firmado pelo Apelado e seu filho, Paulo Sérgio Cardoso da Silva, afirmando que este último trata-se de pessoa analfabeta. No entanto, compulsando os autos, constata-se a plena capacidade de Paulo Sérgio para contratar. Devidamente representado nos autos, não questionou em nenhum momento sua assinatura verificada no negócio jurídico e muito menos negou a contratação. Ao contrário, afirmou categoricamente que vendeu o imóvel ao Apelado, como se vê na contestação apresentada e no seu depoimento prestado em audiência. Além disso, a assinatura de Paulo constante do contrato firmado, devidamente registrado em cartório, coincide com a assinatura aposta em documentos pessoais, ata de audiência e outros documentos, o que afasta eventual vício de manifestação de vontade e corrobora a validade do negócio. Registre-se, por fim, que, quando oportunizada aos requeridos a possibilidade de proposta alternativa para se perquirir acerca da autenticidade dos contratos, a Apelante não apresentou nenhuma manifestação, demonstrando total desinteresse em qualquer diligência adicional. Por todo o exposto, infere-se que os argumentos da Apelante não são capazes de desconstituir a higidez da sentença proferida na origem, razão porque deve ser mantida em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801385-83.2017.8.18.0031 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: M. D. D. P. D. S. REU: R. A. S. F. INTERESSADO: E. C. S. S., M. S. S., A. C. S. S., F. E. S. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 5 dias. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000222-31.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GONCALO RAIMUNDO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO DAMASCENO ALELAF - PI110 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE TERESINA e outros Destinatários: GONCALO RAIMUNDO DE CARVALHO HELIO DAMASCENO ALELAF - (OAB: PI110) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001395-90.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO DAMASCENO ALELAF - PI110 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PARNAIBA PI e outros Destinatários: FRANCISCA DAS CHAGAS HELIO DAMASCENO ALELAF - (OAB: PI110) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ConPag 0000772-74.2024.5.22.0101 CONSIGNANTE: CERAMICA COSTA NORTE LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) ENCF NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DJT) PROCESSO: 0000772-74.2024.5.22.0101 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: CERAMICA COSTA NORTE LTDA - EPP, CNPJ: 12.181.806/0001-02 Advogado do CONSIGNANTE: ROMULO SILVA SANTOS RÉU: FRANCISCO JOSE DE SOUSA, CPF: 771.224.533-91; ANA MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO, CPF: 726.791.313-04; EGSS, CPF: 114.774.263-45 Advogados do CONSIGNATÁRIO: ANA CLARICE SILVA DO NASCIMENTO, ANA MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO, HELIO DAMASCENO ALELAF Ficam as partes reclamadas: FRANCISCO JOSE DE SOUSA, ANA MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO e ENZO GABRIEL SILVA DE SOUSA NOTIFICADAS, através de seu advogado, para tomar ciência do DESPACHO de Id 2a71953, proferido nos autos do processo supracitado. Vistos etc., 1. Considerando que há saldo de R$ 301,34 na conta judicial nº 2400102964183, fica notificado o advogado das partes consignatárias para informar, no prazo de 05 dias, qual consignatário NÃO RECEBEU seu crédito, a fim de que seja expedido novo alvará em razão da possibilidade de ter havido alguma divergência nos dados bancários do consignatário que não recebeu seu crédito. 2. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 16 de dezembro de 2024. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor do referido DESPACHO ser acessado na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/24121608514030700000014640702?instancia=1. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. HELIVANIA DOURADO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000078-04.2010.8.18.0022 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ISMAEL RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações de id´s 72831950, 72734007 e 72734006 BURITI DOS LOPES, 28 de março de 2025. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803433-34.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA VERAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração emitida por pessoa natural, não infirmada por provas em sentido contrário. Considerando a experiência deste Juízo na apreciação de demandas semelhantes e o frequente insucesso de audiência inaugural, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 139, inciso II, c/c art. 246, § 1º; art. 335, inciso III; art. 344, todos do CPC). Se decretada a revelia, os prazos fluirão da publicação da decisão no órgão oficial, caso não haja patrono constituído (art. 346 do CPC). Expeça-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Não havendo confirmação de recebimento da citação em 3 (três) dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, § 1º-A, inciso I, do CPC). Apresentada contestação amparada nos artigos 350 ou 351 do CPC, ou instruída com documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faculto à parte ré manifestar, na contestação, interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba