Joao Leal Oliveira
Joao Leal Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 000120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Leal Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
JOAO LEAL OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
DúVIDA (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001775-98.2008.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: RAIMUNDO DE SÁ URTIGA EXECUTADO: GILMAR FRANCISCO DE DEUS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO DE SÁ URTIGA em face de GILMAR FRNAICSCO DE DEUS, já qualificados. Determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no feito e sobre a prescrição intercorrente, ante a inexistência de bens e o elevado período de tempo, a parte exequente não foi localizada. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente deixou de dar andamento efetivo para satisfação do crédito exequendo, bem como deixou de atualizar seu endereço, o que demonstra a ausência de interesse no feito. Assim sendo, quanto a desatualização do endereço da parte exequente, o entendimento do STJ descrito em suas decisões, é a validade da intimação promovida no endereço contido no bojo da peça inicial, nestes termos, in verbis decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Além disso, nos termos da certidão do Oficial de Justiça id. 72982150, verifica-se que fora informado um novo endereço da parte exequente, o qual foi objeto de diligência pelo referido Oficial de Justiça, porém também restou infrutífera a intimação. Desta forma, a extinção da ação pelo abandono é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Custas processuais, se houver, pelas autoras. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805093-60.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO BORGES NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entender pertinente, no prazo de 05 dias. PICOS, 7 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000047-43.1999.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MARIA DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA BARBOSA e outros REU: JOÃO NONATO DE BRITO E SUA MULHER DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAIMUNDO NONATO BARBOSA e MARIA DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA BARBOSA, em face de JOÃO NONATO DE BRITO E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. O processo foi julgado parcialmente procedente pela magistrada anterior somente em 22/10/2024, tendo a magistrada determinado a imissão na posse do imóvel pelos autores com a desocupação do mesmo pelos requeridos. Em seguida, o polo ativo postulou o cumprimento da sentença com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos autores (id 67288488). Ao tentar dar cumprimento ao mandado de imissão na posse no imóvel, o oficial de justiça certificou que recebeu a informação pela presidente do assentamento de que os requeridos já são falecidos, conforme a diligência contida em id 74285121. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atravessou as petições de id 75230766 e id 77491289, requerendo a intervenção anômala prevista no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 9.469/97. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido do Incra não merece prosperar, considerando que a sentença proferida em id 65282591 acolheu somente o pleito envolvendo a posse do imóvel, determinando a desocupação do mesmo pelos requeridos, não definindo a titularidade da propriedade do bem. Nisso, tenho que não cabe a suspensão dos efeitos da sentença pelas razões explanadas pelo Incra, até porque não envolve a reivindicação da propriedade do imóvel, mas trata apenas da posse do bem. Outrossim, cabe à autarquia federal o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de regularizar o imóvel que alega ter sido desapropriado, ou até mesmo para buscar a anulação do julgado. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Incra nas petições de id 75230766 e id 77491289. Dando continuidade à análise processual, observo que o oficial de justiça, ao tentar dar cumprimento ao mandado de imissão na posse no imóvel determinada em sentença, certificou que os requeridos já são falecidos, conforme a diligência contida em id 74285121, informação que considero dotada de fé pública. Assim, entendo que este juízo cumpriu o seu dever em tentar promover o cumprimento do comando sentencial, sendo que a finalidade de desocupar os requeridos do imóvel não foi alcançada em razão da informações do óbito dos demandados, o que consequentemente torna impossível o cumprimento integral da ordem. Ademais, as informações coletadas pelo oficial de justiça evidenciam que, aparentemente, já não existe mais litígio com relação ao imóvel em questão, até porque os demandados não ocupam mais o imóvel, pois já faleceram. Em relação ao cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais postulado pelo advogado dos exequentes, além da impossibilidade de continuação deste processo sem a devida regularização do polo passivo, entendo que a suspensão do processo em razão do falecimento dos requeridos atrasaria ainda mais a finalização do processo, que já é muito antigo, visto que a sua data de distribuição é do ano de 1999. Dessa forma, considerando que ainda caberá ao advogado diligenciar na busca de informações dos herdeiros dos requeridos a fim de executar os valores dos honorários sucumbenciais, entendo que este causídico postular a cobrança dos seus honorários em processo autônomo em face dos herdeiros dos demandados. Diante disso, determino a intimação do advogado dos autores para tomar conhecimento sobre a possibilidade de manejar o pleito de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais em um processo autônomo em face do espólio ou dos herdeiros dos requeridos. Nisso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000047-43.1999.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MARIA DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA BARBOSA e outros REU: JOÃO NONATO DE BRITO E SUA MULHER DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAIMUNDO NONATO BARBOSA e MARIA DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA BARBOSA, em face de JOÃO NONATO DE BRITO E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. O processo foi julgado parcialmente procedente pela magistrada anterior somente em 22/10/2024, tendo a magistrada determinado a imissão na posse do imóvel pelos autores com a desocupação do mesmo pelos requeridos. Em seguida, o polo ativo postulou o cumprimento da sentença com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos autores (id 67288488). Ao tentar dar cumprimento ao mandado de imissão na posse no imóvel, o oficial de justiça certificou que recebeu a informação pela presidente do assentamento de que os requeridos já são falecidos, conforme a diligência contida em id 74285121. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atravessou as petições de id 75230766 e id 77491289, requerendo a intervenção anômala prevista no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 9.469/97. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido do Incra não merece prosperar, considerando que a sentença proferida em id 65282591 acolheu somente o pleito envolvendo a posse do imóvel, determinando a desocupação do mesmo pelos requeridos, não definindo a titularidade da propriedade do bem. Nisso, tenho que não cabe a suspensão dos efeitos da sentença pelas razões explanadas pelo Incra, até porque não envolve a reivindicação da propriedade do imóvel, mas trata apenas da posse do bem. Outrossim, cabe à autarquia federal o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de regularizar o imóvel que alega ter sido desapropriado, ou até mesmo para buscar a anulação do julgado. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Incra nas petições de id 75230766 e id 77491289. Dando continuidade à análise processual, observo que o oficial de justiça, ao tentar dar cumprimento ao mandado de imissão na posse no imóvel determinada em sentença, certificou que os requeridos já são falecidos, conforme a diligência contida em id 74285121, informação que considero dotada de fé pública. Assim, entendo que este juízo cumpriu o seu dever em tentar promover o cumprimento do comando sentencial, sendo que a finalidade de desocupar os requeridos do imóvel não foi alcançada em razão da informações do óbito dos demandados, o que consequentemente torna impossível o cumprimento integral da ordem. Ademais, as informações coletadas pelo oficial de justiça evidenciam que, aparentemente, já não existe mais litígio com relação ao imóvel em questão, até porque os demandados não ocupam mais o imóvel, pois já faleceram. Em relação ao cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais postulado pelo advogado dos exequentes, além da impossibilidade de continuação deste processo sem a devida regularização do polo passivo, entendo que a suspensão do processo em razão do falecimento dos requeridos atrasaria ainda mais a finalização do processo, que já é muito antigo, visto que a sua data de distribuição é do ano de 1999. Dessa forma, considerando que ainda caberá ao advogado diligenciar na busca de informações dos herdeiros dos requeridos a fim de executar os valores dos honorários sucumbenciais, entendo que este causídico postular a cobrança dos seus honorários em processo autônomo em face dos herdeiros dos demandados. Diante disso, determino a intimação do advogado dos autores para tomar conhecimento sobre a possibilidade de manejar o pleito de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais em um processo autônomo em face do espólio ou dos herdeiros dos requeridos. Nisso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000061-88.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELAINTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Entregar Coisa Imóvel (CPC, art.536). Consta do título judicial, a obrigação do requerido desocupar o imóvel no prazo de 60 (dias). Considerando que no Cumprimento da Sentença, além das regras do título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no livro II da parte Especial (Do Processo de Execução) – art. 513, caput – aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC. I – O executado será intimado para satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não estiver determinado no título executivo. Para efetivação da tutela específica (ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), DETERMINO a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$, 10.000,00 (dez mil) reais, sob pena de incidir nas sanções de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§ 3.º). II – Se não satisfazer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios auto, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. III - Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 9dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818). IV – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do arts. 536, § 4.º, c/c 525 do CPC. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803636-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: RAEL VITOR DE SOUSAREU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS LTDA - EPP, LÚCIA DE FÁTIMA DUTRA VELOSO DESPACHO Vistos etc. DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 05/06/2025 às 09:00 horas, que será realizada por videoconferência/presencial (mista), DEVENDO as partes informarem os seus contatos (e-mail e telefone), caso participem de modo não presencial, e ADVERTIDAS de que deverão comparecer ao Fórum local em caso de dificuldades técnicas (qualidade da internet etc.). INTIME-SE as partes na pessoa de seu(s) Advogado(s), SALVO se patrocinado pela DPE, quando, então, deverá ser intimado pessoalmente para que participe do ato processual. TESTEMUNHAS, no máximo de 03 (três), serão apresentadas em Juízo pelas partes e comparecerão independentemente de intimação, SALVO se patrocinado pela DPE, quando, então, deverá ser intimado pessoalmente para que participe do ato processual. (Testemunhas da parte autora arroladas no ID. 63518938, e da parte ID. 63602878) INTIME-SE os Advogados, e sendo o caso, o MP e a DPE. CONSIGNE da intimação que o link de acesso à sala virtual, será disponibilizado nos autos. Para receber o link de acesso à sala virtual, enviar mensagem via Whatsapp ao número (89) 3415-2327. PICOS-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803636-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: RAEL VITOR DE SOUSA REU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS LTDA - EPP, LÚCIA DE FÁTIMA DUTRA VELOSO ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas RAZÕES FINAIS por memoriais. PICOS, 3 de julho de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
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