Francisco Antonio Ribeiro Assuncao Machado
Francisco Antonio Ribeiro Assuncao Machado
Número da OAB:
OAB/PI 000121
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804270-44.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: LILA LEA SERRA BUZAR ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728-A AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE CODO e outros (2) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno no prazo de lei. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804270-44.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: LILA LEA SERRA BUZAR ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728-A AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE CODO e outros (2) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno no prazo de lei. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LUZIA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0002647-56.2017.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual I - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/05 a 03/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0803022-72.2023.8.10.0034 Apelante: Fábio Silva da Costa Advogado:Francisco Antônio Ribeiro de Assunção Machado, OAB/MA 4.216-A; Henrique Cesar Lopes OAB/MA 9.346-A Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Weskley Pereira de Morais Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Em verdade, a instrução comprovou que no dia 15/03/2025, após a prisão em flagrante do Apelante Fábio Silva Costa e de Wanderson da Silva Santos pela prática do crime de roubo, este último (usuário) declinou à autoridade policial que Fábio era, em verdade, um traficante do km 17, o qual, inclusive, já havia lhe oferecido drogas para vender, tendo, então, a guarnição, se deslocado ao local apontado e se dirigido à casa do recorrente (local onde encontrada a droga), mais de 500 (quinhentos) gramas de substância conhecida como maconha. 2 – Na linha de entendimento dos tribunais, não é necessário estar em situação de comércio para a caracterização do delito. Crime de tráfico é de ação múltipla e conteúdo variado, onde atinge a consumação com a prática de qualquer de seus verbos reitores. Inviável pleito de desclassificação para uso. 3- Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão da apelante ou afastar a robusta prova produzida em desfavor do mesmo. 4 - Dosimetria. Feita por critérios mínimos e de acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 5 – Tráfico Privilegiado. Quantidade de drogas e circunstâncias da prisão, podem impedir a incidência do redutor do §4° do art. 33 da Lei n°. 11343/2006. 6 – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Fábio Silva da Costa, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Codó (ID. 40039371), que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, mais pagamento de 600 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo delito do Art. art. 33, CAPUT, da Lei n.º 11.343/2006, concedido o direito de apelar em liberdade. Após condenação, interpôs Apelo requerendo em razões (ID. 40039382), a reforma da sentença para absolver o Apelante por insuficientes provas à condenação, com aplicação do princípio do IN DÚBIO PRO REO nos termos do Art. 386, V, VI e VII da Lei Adjetiva Penal. Entendendo-se por manter a condenação, que seja desclassificado o delito de tráfico de drogas para o de porte para uso pessoal ou aplicar a causa de diminuição da pena do § 4º, art. 33 da Lei 11.343/06, levando-se me consideração circunstâncias pessoais favoráveis do Apelante. Contrarrazões Ministeriais (ID.40039386), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a decisão ora vergastada, em todos os seus termos. Parecer da Procuradora Geral de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (ID. 41370816), manifestando-se “(…) pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 40039383 - Págs. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta no Auto de Prisão em Flagrante (Id 40038875 - Págs. 1-11); Auto de Apreensão (Id 40038875 - Pág. 3), Laudo n°. 0283/2023/QFO, exame em material vegetal e amarelo sólido, com fotos (Id 40039306 - Págs. 3-7), bem como relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo Id 40038875 - Págs. 1-11; Id 40039350 - Pág. 1 ao Id 40039358 - Pág. 1), nos termos do art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010. O Laudo n°. 0283/2023/QFO, exame em material vegetal e amarelo sólido, com fotos (Id 40039306 - Págs. 3-7), dá conta da seguinte quantidade de entorpecente em material vegetal: “(…)Material vegetal seco, fragmentado, de coloração marrom Conteúdo esverdeada, constituído de folhas, talos e frutos secos (aquênios), com predominância de folhas. Embalagem secundária Massa bruta total Saco plástico transparente. 545g (quinhentos e quarenta e cinco gramas - embalagens + material vegetal). Massa líquida total 530g (quinhentos e trinta gramas - material vegetal) (…) Embalagem primária Pacote em papel branco. Quantidade 01 (um) pacote. Tamanho Pequeno. Formato Irregular. Conteúdo Material vegetal seco, com predominância de sementes. Embalagem secundária Massa bruta total. Saco plástico transparente. 9,300g (nove gramas e trezentos miligramas- embalagens + material vegetal) (…)” (Grifamos). O referido laudo deu positivo para Cannabis sativa Lineu (maconha), substância de uso proscrito no Brasil pela Portaria n°. 344/98 SVS/MS. Em verdade, a instrução comprovou que no dia 15/03/2025, após a prisão em flagrante do apelante Fábio Silva Costa e de Wanderson da Silva Santos pela prática do crime de roubo, este último (usuário) declinou à autoridade policial que Fábio era, em verdade, um traficante do km 17, o qual, inclusive, já havia lhe oferecido drogas para vender, tendo, então, a guarnição, se deslocado ao local apontado e se dirigido à casa do recorrente (local onde encontrada a droga). No local, acompanhados de Wanderson, conseguiram entrar com a autorização da namorada do réu, Sra. Taina da Silva Feitosa, que entregou a chave, tendo a polícia entrado na casa e encontrado o material já apontado acima. Nesse sentido, é o relato do policial Rômulo Souza Vasconcelos: “(…) QUE, o condutor juntamente com a segunda testemunha, hoje por volta das 18:00 horas após a prisão em flagrante de WANDERSON DA SILVA SANTOS e deste conduzido FÁBIO SILVA DA COSTA pelo crime de assalto, tomou conhecimento após a oitiva de Wanderson pelo qual este declinou em seu interrogatório que Fábio seria um traficante do Km I7 e que já tinha até lhe oferecido droga para que vendesse: QUE. com tal informação nos deslocamos para fazer o comunicado da prisão de Fábio e averiguar esta informação: QUE. chegando no KM 17 Wanderson nos levou na casa de Fábio; QUE. a casa estava fechada e localizamos a sua namorada por nome TAINA DA SILVA FEITOSA, residente na Travessa Beira Rio s/n.° Km 17 já que esta estava coma chave da casa: QUE. Taina entregou a chave e após fomos na casa e entramos na casa na presença do vizinho e de Taina: QUE, na casa encontramos um pacote pequeno com sementes de maconha e um saco contendo após a pesagem mais de 500 gramas de maconha: QUE a droga foi apreendida na frente das testemunhas e retornamos para Codó; QUE, ao chegar ouvimos Fábio e este confessou a propriedade da droga e logo em seguida recebeu voz de prisão em flagrante (…)” (Grifamos; Id 40038875 - Pág. 1). É dizer, tanto o usuário quanto o apelante já haviam sido presos por conduta anterior (assalto), momento em que a polícia descobriu o tráfico realizado pelo réu. Ouvido perante a Autoridade Policial, o acriminado afirmou que a droga fora adquirida de terceiro, porém, para consumo próprio (Id 40038875 - Pág. 8) e, em juízo, da mesma forma, negou a venda, afirmando ser usuário. A testemunha Kleusson da Costa Silva, policial civil, juízo, ratificou que o Sr. Wanderson da Silva informou que Fábio Silva da Costa vendia entorpecente na região do km 17, razão porque diligenciaram ao local declinado pelo Sr. Wanderson e encontraram na residência do recorrente uma sacola com maconha. Relatou, por fim, que o Apelante, quando questionado sobre a droga, confirmou que era sua. Em juízo, o Delegado de Polícia Sr. Kleusson da Costa Silva, esclareceu que, durante o interrogatório de Wanderson da Silva, prestado na delegacia, esta havia confirmado que o Apelante Fábio Silva da Costa era conhecido traficante e realizava comércio de drogas no Povoado km 17. Essa versão é confirmada pelo Sr. Wanderson da Silva Santos, que, durante audiência de instrução, afirmou ter solicitado a seu irmão que comprasse maconha vendida por Fábio Silva da Costa, além de confirmar que já havia adquirido droga diretamente do Apelante. O Sr. Wanderson da Silva Santos, também confirmou haver fornecido informações aos policiais e acompanhou a diligência que resultou na apreensão da droga. Deve ser destacado que os policiais, somente após receber as informações do usuário e na companhia deste, diligenciaram em ir à residência onde apreenderam mais de 500 gramas de maconha não prensada. Destaco que estamos a tratar de crime permanente (tráfico) onde a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação da polícia: STJ Processo AgRg no AgRg no REsp 1455188 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111978-3 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 19/02/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2019 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVAMENTO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LAUDO TOXICOLÓGICO FEITO POR AMOSTRAGEM. VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DUAS CONDUTAS CRIMINOSAS DIRIGIDAS A FINS DIVERSOS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando o tráfico de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial ("compra fictícia"), o que afasta a alegação de flagrante preparado. 2. O exame técnico foi regularmente produzido, nos termos do art. 160 do Código de Processo Penal, tendo como base amostra média de 2,0 g da substância apreendida, cujo resultado deu positivo para a presença de cocaína, e a indicação dos métodos e análises empregados. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a realização do laudo pericial por amostragem (AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017). 3.Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Logo, certificada pelas instâncias ordinárias a prescindibilidade da ouvida da testemunha residente no exterior, a alteração desse entendimento encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A exacerbação da pena-base, pelo delito de tráfico de drogas, tem como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (100 kg de cocaína) e o modus operandi do grupo criminoso. Já, em relação ao delito de associação, foi aferida, tão somente, a quantidade de entorpecente, o que justifica a adoção de frações distintas para o aumento das sanções básicas, sem se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5.Assentado, de maneira incontroversa no acórdão recorrido, a prática de dois delitos distintos, pois, embora tenham se delineado em um mesmo cenário fático, observa-se a intenção criminosa dirigida a finalidades diversas, deve ser mantida a aplicação da regra do concurso material (REsp 730.609/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005). 6. O pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. 7/STJ). 7. Agravo regimental não provido. STJ Processo RHC 68330 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0048631-4 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento; 06/08/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/08/2019 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, tratando-se de tráfico internacional de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado. 2. Hipótese em que não se constata a alegada ilegalidade da prisão, porquanto, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC 307.775/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/03/2015). 3. No caso em exame, não há falar em interceptação telefônica por parte dos policiais federais, uma vez que as informações que possibilitaram a prisão em flagrante do recorrente foram obtidas pelo depoimento voluntário da corré. Ademais, não houve qualquer procedimento de escuta realizada nas linhas telefônicas dos réus, uma vez que, ao chegar no Brasil, o recorrente ligou para o telefone da corré que atendeu e passou, voluntariamente, aos policiais as informações que culminaram na sua prisão. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta do agente, responsável pela compra e distribuição da droga, bem como pelo pagamento dos fornecedores, circunstâncias que justificam a medida cautelar para se evitar a reiteração criminosa. 6. Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar a fuga do recorrente para o exterior, garantindo aplicação da lei penal. 7. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). 8. Recurso desprovido. (Grifamos) Quanto aos relatos dos policiais, constato que são firmes e retilíneos e merecem crédito porque gozam de presunção de veracidade e são corroborados por outros meios de provas, LITTERIS: Processo: HC 115516 SP 2008/0202455-3 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 09/03/2009 Ementa HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (Grifamos) No presente caso, inexistente qualquer elemento que possa tirar a fé dos relatos dos policiais, pois não contraditados ou apresentada qualquer prova de que tenham algum tipo sentimento pessoal contra o apelante. A conduta de tráfico do artigo 33, CAPUT, da Lei n.°. 11343/2006 é tipo misto de conteúdo variado (delito de ação múltipla) e sua consumação de configura pela realização de qualquer um de seus verbos reitores: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (art. 33, caput, da Lei n.°. 11343/2006). Por conta disso, também inviável qualquer alegação de ser usuário do artigo 28 da Lei n.º. 11343/2006, até porque não é necessário realizar a negociação no momento do flagrante, LITTERIS: TJSC Processo: APR 20140214217 SC 2014.021421-7 (Acórdão) Relator(a): Getúlio Corrêa Julgamento: 09/06/2014 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Julgado Parte(s): Apelante: Maziazeno Silva do Carmo Advogada: Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert (20467/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Caroline Sartori Velloso (Promotora) Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA GUARDANDO A DROGA PARA TERCEIRO - CONDUTA QUE TAMBÉM É TÍPICA - TESE DE QUE NUNCA FOI VISTO VENDENDO DROGAS - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE CONTEÚDO VARIADO. Comprovado que o acusado transportava e guardava material entorpecente com finalidade de vendê-lo, fica configurado o crime de tráfico de drogas, a despeito de o réu não ter sido flagrado vendendo a substância, pois o crime tem conteúdo variado. DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA - PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - APELO DESPROVIDO. Visando à proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de multa, cabe ao tribunal reduzi-la, de ofício, quando for necessário. (Grifamos). Inviável, assim, o pleito de desclassificação para uso (art. 28 da Lei n°. 11343/2006), pois estamos a tratar de quantidade e variedade de drogas, estando devidamente separadas, prontas para a distribuição. Correta a condenação pela conduta do art. 33, CAPUT, da Lei n°. 11.343/2006. Quanto à dosimetria para Fábio da Silva Costa, observo que o juízo, após análise das circunstancias judiciais (CP; artigo 59) na primeira fase, fixou a pena-base para o tráfico (art. 33, CAPUT, da Lei n°. 11.343/2006) no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa à razão mínima, valorando negativamente a quantidade excessiva do entorpecente (art. 42 da Lei n°. 11343/2006). Na segunda fase, inexistentes agravantes e atenuantes, pelo que a pena intermediária continuou no mesmo patamar de do mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa à razão mínima,. Na terceira fase, inexistentes casos de diminuição e aumento, a pena ficou, em caráter definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa à razão mínima em regime inicial semiaberto (CP; artigo 33,§2° “b”). Inviável qualquer pleito aplicação do redutor, pois, além, do réu ser detido com quantidade excessiva de drogas, sua prisão por tráfico decorreu de outra (flagrante por roubo), motivo que demonstra dedicação à atividade criminosa. As circunstâncias da prisão e o histórico infracional recente, podem afastar a aplicação do redutor: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N . 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . ATOS INFRACIONAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o histórico infracional recente do apenado pode comprovar sua dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. No caso dos autos, o paciente praticou atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas nos anos de 2018 e 2019, em proximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos, que foi praticado em 13/4/2020, o que justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado . 3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do quantum de pena fixado - 5 anos de reclusão -, é adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 869622 SP 2023/0415519-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. CARACTERIZADO . INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 . EVIDÊNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col . STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06 .2. Agravo regimental conhecido e provido. (STJ - AgRg no HC: 786276 MS 2022/0372843-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024) (Grifamos) Diante disso, correta a sentença quando afastou a incidência do redutor: “(…) Por sua vez, não reconheço em favor de Fábio Silva da Costa a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o caderno processual indica a dedicação do réu à atividade criminosa. A grande quantidade de maconha apreendida aliada ao testemunho em juízo de Fábio Silva da Costa, o qual indica, de forma firme a venda de droga por Fábio Silva em mais de uma oportunidade, revela o envolvimento não episódico do mesmo na traficância. Assim, tais elementos obstam a incidência da aludida minorante.(…)” (sic; Id 40039371 - Pág. 3). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido em sua totalidade. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032466-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001567-64.2022.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARA BEATRIZ SOUSA MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LARA BEATRIZ SOUSA MARANHAO, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032466-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001567-64.2022.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARA BEATRIZ SOUSA MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LARA BEATRIZ SOUSA MARANHAO, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032466-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001567-64.2022.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARA BEATRIZ SOUSA MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LARA BEATRIZ SOUSA MARANHAO, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma