Vilmar De Sousa Borges Filho

Vilmar De Sousa Borges Filho

Número da OAB: OAB/PI 000122

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJPI, TJMA, TRT16, TJPB, TJSP, TRF1, TJPR, TRT22, TJMT
Nome: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000378-83.2018.5.22.0002 AUTOR: JOHN KENNEDY RODRIGUES ARAUJO JUNIOR RÉU: SERVI SAN LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOHN KENNEDY RODRIGUES ARAUJO JUNIOR Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ANA CRISTINA DE MORAES KIMURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHN KENNEDY RODRIGUES ARAUJO JUNIOR
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091836-67.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - D. - Inbra Pack Indústria Brasileira de Embalagens Ltda. - Em Recuperação Judicial - - F.A.V.F. - Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a transferência do valor bloqueado de R$ 250,04 (fls. 1085/1132) para conta judicial à disposição deste Juízo, através do sistema Sisbajud. Após a efetivação da transferência com o depósito do valor nos presentes autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) - FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, CPF 001.546.523-34, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 3. Defiro também a pesquisa de eventuais veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, CPF 001.546.523-34 e INBRA PACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 03.703.960/0001-06, através do sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), LEONARDO DE LIMA RAMOS (OAB 3019/PI), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB 122/PI), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB 122/PI)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813239-04.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com processo de referência a Execução de Título Extrajudicial nº 0821668-91.2017.8.18.0140. Os Embargantes alegam que a empresa SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA está em recuperação judicial e que o Plano de Recuperação Judicial expressamente prevê a novação dos créditos concursais e extraconcursais, com a exclusão dos sócios, avalistas e demais coobrigados, conforme Cláusula 6.2. Argumentam que tal cláusula, uma vez aprovada em assembleia e homologada judicialmente, vincula todos os credores indistintamente, mesmo aqueles que não expressaram sua concordância individualmente. Requerem, assim, a extinção da execução em face do coobrigado Francisco de Assis Veras Fortes e que o eventual crédito do Embargado seja submetido ao juízo da recuperação judicial (IDs. 2858611 e seguintes). O Embargado, por sua vez, manifestou-se alegando que embora tenha havido uma sugestão de modificação da cláusula de novação em Assembleia Geral de Credores para excluir os coobrigados, esta modificação não foi devidamente retificada no corpo do plano de recuperação judicial. Ademais, sustenta que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado, cláusulas de renúncia de cobrança de coobrigados somente produzem efeitos para os credores que com elas consentirem expressamente. O Itaú Unibanco S.A. comprova que votou contra a aprovação do plano de soerguimento. Por fim, o Embargado aduz que o valor de seu crédito listado no Quadro Geral de Credores apresentado pelos Embargantes está incorreto, sendo este um ponto de discussão no próprio processo de recuperação judicial. Requer o não provimento dos embargos e o prosseguimento da execução em face do coobrigado (IDs. 4264569 e seguintes). Aos IDs. 27232258 e seguintes, o embargante faz pedido de extinção da execução, com expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo recuperacional e pagamento conforme o plano de recuperação judicial aprovado. Manifestações das partes aos IDs seguintes, cada uma defendendo sua tese. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na aplicabilidade da cláusula de novação contida no Plano de Recuperação Judicial da SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA aos coobrigados, em especial ao Sr. Francisco de Assis Veras Fortes, diante da oposição manifestada pelo credor Itaú Unibanco S.A. É fundamental analisar a natureza jurídica da novação em sede de recuperação judicial e seus efeitos sobre os coobrigados, à luz da legislação e da jurisprudência pátria. Conforme o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), o plano de recuperação judicial, uma vez aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Contudo, a extensão dessa novação aos coobrigados é ponto que merece atenção. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão ou substituição das garantias reais e fidejussórias de coobrigados, codevedores, avalistas e fiadores, só produz efeitos em relação aos credores que com ela expressamente consentiram. Tal entendimento visa a proteger o direito do credor que não participou da deliberação ou que se opôs à referida cláusula, evitando que sua garantia seja suprimida sem sua anuência. No caso dos autos, os Embargantes sustentam que a aprovação do plano pela maioria dos credores submete a todos, indistintamente. No entanto, o Embargado Itaú Unibanco S.A. apresentou prova de que votou contra a aprovação do plano de soerguimento. Além disso, o próprio Embargado demonstrou que, durante a Assembleia Geral de Credores, houve uma sugestão de modificação para excluir os coobrigados da novação, a qual foi acolhida pela Recuperanda, mas, por um "erro meramente material", não foi devidamente retificada no corpo do plano. Mesmo assim, o Embargado tem se esforçado para que essa modificação seja formalmente consignada no plano. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, como o REsp n. 1.794.209/SP, reafirma que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – Resp: 1830550 SP 2019/0230738-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. 2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória ." 3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333 .643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n . 11.101/2005". 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1864112 PR 2020/0044147-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Portanto, a oposição do Itaú Unibanco S.A. ao plano de recuperação judicial, especificamente em relação à extensão da novação aos coobrigados, é um fator determinante. A vontade individual do credor é resguardada, não podendo a maioria impor a renúncia a direitos de cobrança contra terceiros garantidores. Quanto à alegação de valor equivocado do crédito do Itaú no Quadro Geral de Credores, verifica-se que esta é uma questão em discussão no processo de recuperação judicial em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Contudo, a correção do valor do crédito não afeta a essência da discussão nos presentes embargos, que é a oponibilidade da cláusula de novação aos coobrigados, haja vista a manifesta oposição do Embargado. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0821668-91.2017.8.18.0140 em face do coobrigado FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001108-72.2024.5.22.0006 AUTOR: JAMES LAY ALVES FEITOSA RÉU: BARBARA BANDEIRA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949a518 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar acerca do documento de ID fe0a95c, requerendo o que lhe convier no prazo de 5 (cinco) dias.  TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001108-72.2024.5.22.0006 AUTOR: JAMES LAY ALVES FEITOSA RÉU: BARBARA BANDEIRA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949a518 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar acerca do documento de ID fe0a95c, requerendo o que lhe convier no prazo de 5 (cinco) dias.  TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAMES LAY ALVES FEITOSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001097-14.2022.5.22.0006 AUTOR: ANE KARINE MACHADO DE CASTRO RÉU: TERESINA CENTRO DE SAUDE E ESTETICA LTDA (NOME DE FANTASIA THE BEAUTY CENTRO DE SAUDE E ESTETICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0772e31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste sobre o integral cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação em caso de silêncio. Após o decurso do prazo, providências repasse. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANE KARINE MACHADO DE CASTRO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000029-36.2025.5.22.0002 AUTOR: MATEUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA RÉU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae2703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por MATEUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA contra DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1.575,20, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$78.760,00), contudo, dispensadas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência das partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito.   REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000029-36.2025.5.22.0002 AUTOR: MATEUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA RÉU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae2703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por MATEUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA contra DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1.575,20, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$78.760,00), contudo, dispensadas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência das partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito.   REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
  9. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Portaria Nº 3247/2025 - PJPI/TJPI/GABDESHILSOU PORTARIA O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO que, em razão do cancelamento da distribuição da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00.002225-0, nos termos do Provimento nº 38/2021, houve a migração do feito ao sistema PJE- Processo Virtual Eletrônico, sobre a nova numeração 0002225-21.2000.8.18.0000. CONSIDERANDO que não foi possível digitalizar o processo físico, vez que foi constatado pela secretaria judicial a ausência de peças processuais. CONSIDERANDO a certidão ID n° 23195357 expedida nos autos deste processo pela COOJUD - CÍVEL, incluso no sistema PJE, solicitando que o arquivamento do presente feito deve ser precedido por portaria nos termos do Provimento Conjunto nº 81/2023. RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, da Agravo de Instrumento nº 0002225-21.2000.8.18.0000 (antigo nº 00.002225-0), com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002225-21.2000.8.18.0000 ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN AGRAVADO(A): CELSO CUNHA ALCÂNTARA ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ §1º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Celso Cunha de Alcântara, Banco Pan ou terceiro interessado, dando-se a(s) intimação(ões) via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. §2º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Banco Pan ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, em Teresina-PI, 12 de Junho de 2025. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707512-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ELETRICA BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SOLANO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROBERTA DE MELO DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, aguarde-se, até o dia 30 de julho de 2025, a resposta ao ofício encaminhado por este Juízo à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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