Moises Augusto Leal Barbosa
Moises Augusto Leal Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 000161
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPE, TJRJ, TJPI, TJSP, TJMA
Nome:
MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813314-38.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO Vistos, etc. FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração quanto à sentença condenatória contra ele proferida, sustentando que a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo cometimento do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal não se coaduna com pena prevista à época para o referido delito. Aduz que o fato delituoso ocorreu no ano de 2020, quando a pena mínima prevista para o delito era de 03 (três) meses, pena que somente foi majorada para a pena de 01 ano em 2021. Ao final, pediu o provimento dos embargos para a correção do erro material contido na sentença condenatória quanto à pena imposta ao acusado para que seja a mesma fixada no mínimo legal que vigorava à época do cometimento do delito. O Promotor de Justiça se manifestou favorável ao provimento dos aclaratórios para fins de correção do erro apontado pelo acusado para que seja fixada a pena no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito, assiste razão ao acusado quanto ao alegado erro na dosimetria da pena pelo cometimento do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal. O delito tratado nestes autos ocorreu no dia 18 de outubro de 2020, e, àquela época a pena prevista para o referido tipo penal era de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Ressalte-se que com o advento da Lei nº 14.188 de 2021 foi inserido o § 13º no art. 129, esse sim com pena mínima de 1 (um) ano de e máxima de 4 (quatro) anos de reclusão. Já o art. 129, § 9º sofreu alteração na pena cominada com a entrada em vigor da Lei 14.994 de 2024, que alterou a pena do referido tipo penal para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Como a pena base foi fixada no mínimo legal e ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena deve a reprimenda ser fixada, no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, porquanto, no termos da norma contida no art. 5º, XL da Constituição Federal, a lei penal não retroage para prejudicar o réu. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, dou provimento aos embargos e via de consequência, retifico a sentença condenatória do acusado, para fixar a pena base pelo cometimento do crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal, em 03 (três) meses de detenção, cuja fica em definitivo em 03 (três) meses de detenção, pois, ausentes circunstâncias, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição. No mais, persiste a sentença tal como já se encontra lançada. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000612-03.2025.5.22.0105 AUTOR: JEANE MARIA LIMA DE ARAUJO RÉU: H J DE SA LOPES LANCHONETE - ME NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 07/08/2025 10:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JEANE MARIA LIMA DE ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023033-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801911-97.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ISABEL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A e NAJLA LAISA ASSUNCAO RODRIGUES - PI20471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023033-70.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 28/02/1966, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 11/02/1984, na qual consta a profissão do esposo como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 18/07/1985 e 15/08/1995, nas quais qualificam seu esposo como lavrador; declaração da sr. Maria de Fátima Araújo de que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural como parceira, desde o ano de 2002, datado em 15/04/2021 e ficha médica da parte autora na qual a qualifica como lavradora. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, há o registro de que o esposo da parte autora possui longos vínculos como empregado pública do município no período de 02/07/2001 a 12/2018, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "Ocorre que ao examinar o teor do respeitável acórdão, percebe-se, contudo, a existência de erro material no que concerne a análise do caso como se a embargante exercesse atividade rural em economia familiar, todavia, conforme se pode verificar em atenta análise dos autos, a peticionante sempre exerceu atividade INDIVIDUALMENTE e assim requereu a sua aposentadoria ao INSS, não podendo o decisum em 2º grau obstar o seu direito a aposentadoria baseado em vinculo do seu esposo, posto que não era o seu labor em regime de economia familiar, como aposto no acórdão. Diante disso, restou a embargante contrapor-se ao acórdão com o presente embargo declaratório com efeitos modificativos pelas razões de direito aduzidas a seguir." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023033-70.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "No caso, a parte autora, nascida em 28/02/1966, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 11/02/1984, na qual consta a profissão do esposo como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 18/07/1985 e 15/08/1995, nas quais qualificam seu esposo como lavrador; declaração da sr. Maria de Fátima Araújo de que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural como parceira, desde o ano de 2002, datado em 15/04/2021 e ficha médica da parte autora na qual a qualifica como lavradora. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, há o registro de que o esposo da parte autora possui longos vínculos como empregado pública do município no período de 02/07/2001 a 12/2018, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016)." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023033-70.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: ISABEL GOMES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A, NAJLA LAISA ASSUNCAO RODRIGUES - PI20471-A, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-09.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA WEGDA DE MORAIS OLIVEIRA, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de contrato e a disponibilização dos valores contratados, afastando a repetição de indébito e indenizações. A parte autora, no entanto, pleiteava o reconhecimento da situação de superendividamento e a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 2. A sentença recorrida considerou tratar-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, apreciando pedido não formulado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida violou o princípio da adstrição, ao julgar a demanda com base em causa de pedir e pedidos diversos dos constantes na petição inicial, configurando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam ao julgador decidir fora dos limites propostos pelas partes, sendo nula a sentença que excede ou diverge da causa de pedir e dos pedidos formulados. 5. A sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao decidir com base em pedido e causa de pedir diversos dos deduzidos na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença. Autos devolvidos ao juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que aprecia pedido diverso do formulado na petição inicial. 2. A sentença que viola os arts. 141 e 492 do CPC deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0075149-33.2021.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 55426495220208090051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 00019383420128110032, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELIA DE MORAIS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela ora Apelante em face ITAU CONSIGNADO S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22338070), o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que “se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais”. Nas suas razões recursais (ID nº 22338072), a parte apelante requerente a reforma da sentença para que seja declarada a sua nulidade, arguindo, em suma, que o magistrado de 1º grau, em equívoco no julgamento, proferiu decisão sob o palio de ação diversa da ajuizada pela autora. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 22338081, pugnado, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22359812. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22359812. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, requerendo a sua anulação, aduzindo que a ação sentenciada não corresponde com aquela que fora proposta. Os artigos 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição ou da congruência, que veda ao magistrado exceder aos limites propostos pelas partes, impedindo-lhe de conhecer questões não suscitadas e a cujo respeito a lei impõe a iniciativa das partes, proferir decisão de natureza diversa da requerida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, caso o julgador profira decisão com fundamento em pedido ou causa de pedir não declinadas na petição inicial, incorrerá em decisão extra petita, impondo-se a sua reforma quanto à questão a que refere. No caso dos autos, analisando a peça de ingresso, verifico que a parte autora/apelante, arguiu que os descontos relativos aos contratos bancários por ela celebrados comprometem a sua subsistência, requerendo “a total procedência da presente ação, para: a) reconhecer o superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora”. A sentença recorrida, por sua vez, consignou, equivocadamente, que “trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré”. Além disso, também afirmou que a parte autora/apelante “pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. Dessa forma, verifica-se que o provimento jurisdicional não se ateve ao pedido formulado pela parte autora, revelando-se extra petita e violando o princípio da adstrição insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QE DEFERE PEDIDO INCIDENTAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO CASSADA. É cediço que, por força dos princípios da inércia da jurisdição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), os limites da lide são delimitados a partir da causa de pedir e dos pedidos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, sendo que, salvo matéria de ordem pública, o julgador não deve deliberar sobre temas que extrapolam o objeto da demanda ou que não foram apresentados tempestivamente. A decisão que viola o princípio da congruência configura decisão extra ou ultra petita, sendo passível de anulação total ou parcial. É de rigor a anulação de decisão que padece do vício extra petita e ofende a coisa julgada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0075149-33.2021 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE ABSOLUTA. 1. O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pelo autor, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. 2 . No caso, a sentença recorrida detém conteúdo destoado da pretensão veiculada pela autora, configurando julgamento extra petita, o que dá ensejo à cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o processamento do feito correspondente ao caso em concreto. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 55426495220208090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTRA PETITA . ERRO IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, contra sentença da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, em ação de Reintegração de Posse, proferiu decisão consolidando a posse plena do bem em favor do Apelante, nos moldes de ação de busca e apreensão, sem que o bem tivesse sido apreendido . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença recorrida, que julgou o mérito como se fosse ação de busca e apreensão, extrapolou os limites do pedido formulado na inicial da ação de reintegração de posse, violando os arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita . III. Razões de decidir 3. Constatado que o Juízo de origem proferiu sentença em desconformidade com os limites da ação de reintegração de posse, deferindo medida própria de ação de busca e apreensão, sem que o bem estivesse apreendido, verifica-se error in procedendo, caracterizando decisão extra petita. 4 . Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao Juiz decidir além do pedido das partes, sendo nula a sentença que extrapola os limites da lide. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A sentença que decide além dos limites da lide, julgando como se fosse ação diversa da proposta, configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, e deve ser anulada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 141 e 492. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00019383420128110032, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Portanto, evidenciado o julgamento extra petita da demanda, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos deduzidos nos autos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801500-54.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] INTERESSADO: SAMARA MARIA CRUZ CARVALHO Nome: SAMARA MARIA CRUZ CARVALHO Endereço: rua são joão, 560, califórnia, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: INSS Nome: INSS Endereço: Avenida João XXIII, 3231, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SAMARA MARIA CRUZ CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a exequente requer o pagamento da condenação imposta em Sentença, tendo apresentado os cálculos do valor que entende devido e renunciado ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido. (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001). Há acordo homologado em acórdão de ID 58227853. A parte exequente requereu a expedição de RPV em ID 58239221. Isto posto, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC, expeça-se RPV em favor do exequente, bem como de seu patrono, observado o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme a resolução n° 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Após, proceda-se a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição, nos termos do art. 2º, IV, a, da Resolução 198/2020. Decorrido 10 dias sem impugnação, encaminhe-se a requisição à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. Intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051112072659400000025622077 Petição Inicial Petição 22051112072695100000025622078 Procuração Procuração 22051112072734700000025622079 Documentos pessoais Documentos 22051112072767000000025622080 Certidão de Nascimento Documentos 22051112072810100000025622081 Documentos comprobatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051112072844600000025622082 Carta de indeferimento do benefício Documentos 22051112072885100000025622734 Certidão Certidão 22052622485578500000026192824 Certidão Certidão 22052622491752100000026192825 Despacho Despacho 22053014310584200000026266356 Petição Petição 22053111181088100000026317087 Comprovante de residência - Samara Documentos 22053111181110100000026317090 Certidão Certidão 22053112473416200000026325468 Decisão Decisão 22081518495351800000028746479 Citação Citação 22081518495351800000028746479 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22091512170466100000030058861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102808432153400000031560895 Intimação Intimação 22102808432153400000031560895 Manifestação Replica Manifestação 22110110363231500000031638209 Certidão Certidão 22112508592837800000032537983 Despacho Despacho 23012707382713500000032663259 Despacho Despacho 23012707382713500000032663259 Petição Petição 23012717234747300000034150561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013011222267500000034188304 MANUAL AUDIENCIA Informação 23013011222309000000034188319 Intimação Intimação 23013011262654800000034188626 Petição Petição 23013023273067800000034220727 Manifestação Manifestação 23021509563825800000034862425 Manifestação Manifestação 23021622332870700000034964290 Certidão Certidão 23030213593968000000035402161 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030308182408000000035390490 Intimação Intimação 23033014283249600000036627081 Petição Petição 23040315231409500000036756795 Sistema Sistema 23070415023697400000040629687 Sentença Sentença 23103010583194600000045084400 Manifestação Manifestação 23111011182851900000046156988 Petição - Samara Manifestação 23111011182858500000046156989 Petição Petição 23112314331967200000046723708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011814094970800000048467356 Intimação Intimação 24011814094970800000048467356 Petição Petição 24012514312643800000048771417 Manifestação Manifestação 24013017004958600000048983034 Certidão Certidão 24041110283156100000052300213 Certidão Certidão 24041110455053900000052303048 Tí tulo Comprovante 24041110455060700000052303052 Certidão Certidão 24041110471282500000052303062 Certidão Certidão 24060411054819200000054706362 acórdão 1006467-46.2024.4.01.9999 Decisão 24060411054832900000054706367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060411074541900000054707092 Intimação Intimação 24060411074541900000054707092 Manifestação Manifestação 24060412361550200000054717084 Manifestação Manifestação 24061012284875800000054979391 Petição Petição 24061217405932100000055133832 Petição Petição 24073015585151100000057337697 Petição Petição 24073015585430500000057337698 Petição Petição 24073015585497000000057337699 Petição Petição 24073015585530200000057337700 Sistema Sistema 24081316395188600000057991482 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24121811264326100000064104876 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24121909441365700000064154816 Sistema Sistema 25032616261647900000068225601 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000046-82.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO Nome: JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO Endereço: 10 DE MARCO, 225, SAGRADO C DE JESUS, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA, MARIA JOSE MENDES DE SOUSA, JOSELIA MENDES DE SOUSA, AIRTON MENDES DE SOUSA Nome: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPES, 148, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA JOSE MENDES DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPIS, 000148, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: JOSELIA MENDES DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPES, 000128, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: AIRTON MENDES DE SOUSA Endereço: Avenida Santos Dumont, 640, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Consta da impugnação o argumento de excesso de execução. É o relatório. DECIDO. Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos, Compulsando os autos este patrono verificou que o valor do débito apresentado pelo exequente não cumpre o comando decisório no presente processo, vejamos: A despeito da Oficiala de Justiça ter avaliado o imóvel descrito na sentença em 198.000,00(compreendendo a terra nua e a edificação) e do juizo de 1º grau ter condenado na divisão de metade do valor para a excepta, não foi observado nos calcúlos que o Tribunal de Justiça do Estado do Piaui ao julgar o recurso de apelação reformou parcialmente a decisão de 1º grau para afastar do valor da avaliação efetuada pela digna oficial de justiça o valor da TERRA NUA, tendo determinado a divisão apenas da Edificação. Desta forma, em não tendo sido decotado da avaliação o valor da TERRA NUA, de acordo com o comando da decisão de 2º grau, a presente execução deve findada, posto que calcada em titulo iliquido, sendo grosseiro o erro de calculo posto que não atentou - se ao comando da decisão judicial com as modificações de 2º grau, de sorte que não fora liquidada a sentença para inicio da execução. Não apontado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo pormenorizado, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução. Vejamos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO NO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual o devedor pretendia o afastamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do termo de acordo entabulado entre as partes, bem como o afastamento da gratuidade judiciária concedida ao exequente. O magistrado fundamentou que a) a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) a existência de empresa no nome do credor não afasta a presunção de hipossuficiência. 2. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que sua inobservância enseja à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "(...) A interpretação do acordo judicial firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo. (...)" (07197322720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/02/2019). 3. Nos termos do §5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a alegação de excesso de execução, o devedor deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. 3.1. Jurisprudência: "(...) Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido." (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4. Recurso improvido. (Acórdão 1255497, 07040809620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados. Intimem-se. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020715441036400000007877385 1_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441054000000007877417 243_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441416900000007877420 244_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441443000000007877426 306_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441521900000007877427 307_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441543300000007877429 410_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442129000000007877634 446_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442249500000007877636 447_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442268000000007877639 Despacho Despacho 20051814360500000000056888431 Intimação Intimação 20061800141100000000056888432 Petição Petição 20072015290300000000056888433 AUXÍLIO EMERGENCIAL JOSÉLIA MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888634 JOSELIA MENDE 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888635 JOSELIA MENDES DE SOUSA 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888636 Comprovante de Situação Cadastral JOSELIA MENDES DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888637 Petição Petição 20072015432700000000056888638 luis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888639 maria jose DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888640 ilovepdf_merged (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888641 COMPPROVANTE DE ENERGIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888642 Comprovante de situação cadastral MARIA JOSE MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888643 Comprovante de Situação Cadastral no CPF LUIZ FCO DE SOUZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888644 Luiz Fco de Souza IRPF 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888645 Luiz Fco de Souza IRPF 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888646 MARIA JOSÉ MENDES 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888647 MARIA JOSÉ MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888648 Petição Petição 20072015443300000000056888649 Petição Petição 20072015591500000000056888650 menandro auxilio emergencial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888651 MENANDRO IRPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888652 Comprovante de Situação Cadastral MENANDRO MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888653 Petição Petição 20072016000900000000056888654 Decisão Decisão 20093008415400000000056888655 Sistema Sistema 21051409421100000000056888656 Intimação Intimação 21051409461600000000056888657 Despacho Despacho 21102619195800000000056888658 Sistema Sistema 21110413113200000000056888659 Petição Petição 22011109551200000000056888660 Petição Petição 22011109551200000000056888661 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22051109570300000000056888662 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22053012550500000000056888663 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22061321210100000000056888664 Relatório Relatório 22061321210100000000056888665 Voto do magistrado Voto 22061321210100000000056888666 Ementa Ementa 22061321210100000000056888667 Sistema Sistema 22061410081500000000056888668 Intimação Intimação 22061410251000000000056888669 Petição Petição 22071514491800000000056888670 Petição Petição 22071516361500000000056888671 Petição Petição 22071516491300000000056888672 Recurso - Josélia Petição 22071516491300000000056888673 Petição Petição 22071516513700000000056888674 Recurso - Airton Petição 22071516513700000000056888675 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIDÃO 22080308185100000000056888676 Intimação Intimação 22080308252900000000056888677 Intimação Intimação 22100410364700000000056888678 Nova intimação CERTIDÃO 22100410414300000000056888679 CERTIDÃO CERTIDÃO 23011223294500000000056888680 Decisão Decisão 23050214464800000000056888681 Decisão Decisão 23050214465700000000056888682 Decisão Decisão 23050214470700000000056888683 Decisão Decisão 23050214471600000000056888734 Sistema Sistema 23051616475800000000056888735 Manifestação Manifestação 23062015501100000000056888736 Petição Petição 23062016045300000000056888737 0000046-82.2016.8.18.0088 OUTRAS PEÇAS 23062016045300000000056888738 Petição agravo em resp Petição 23062016082400000000056888739 0000046-82.2016.8.18.0088 OUTRAS PEÇAS 23062016082400000000056888740 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIDÃO 23062609353200000000056888741 Intimação Intimação 23062609370100000000056888742 CERTIDÃO CERTIDÃO 23073119544700000000056888743 CERTIDÃO CERTIDÃO 23073119563500000000056888744 Despacho Despacho 23091215043900000000056888745 Intimação Intimação 23092020381000000000056888746 Remessa à SEJU CERTIDÃO 23092020382500000000056888747 CERTIDÃO CERTIDÃO 23092508342300000000056888748 00000468220168180088 em 25_09_2023 08_32_29 certidão CERTIDÃO 23092508342300000000056888749 Decisão de Corte Superior Decisão de Corte Superior 24071810025200000000056888750 00000468220168180088 em 18_07_2024 10_00_36 Decisão de Corte Superior 24071810025200000000056888751 CERTIDÃO CERTIDÃO 24071810033500000000056888752 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071914071100000000056888753 Intimação Intimação 24080109351910900000057428784 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100912550972100000060738427 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24101012001423400000060799413 DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE DÉBITO Documentos 24101012001527800000060799424 BCB - Calculadora do cidadão - atualização conforme Selic Documentos 24101012001533300000060799421 Sistema Sistema 24101612402038000000061109358 Despacho Despacho 24101810331925200000061113756 Intimação Intimação 24101810331925200000061113756 Petição Petição 25022420295324000000066752773 Requerimento de tramitação prioritária Manifestação 25050913295205400000070372070 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - ATESTADO MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050913372830700000070373395 Sistema Sistema 25052013222913000000070932365 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802458-35.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Endereço: RUA VILA DA PAZ, S/N, VILA DA PAZ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: ., ., CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Segundo a narrativa da inicial, o requerente afirma que trabalha na atividade rural, na propriedade rural denominada SÃO JOÃO, em regime de parceiro. Aduz que teve o benefício de aposentadoria rural negado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se, através da presente demanda, o direito da autora, na condição de segurado especial, de perceber aposentadoria por idade. Inicialmente, é importante esclarecer que o primeiro requisito exigido para aposentadoria por idade rural é a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, conforme preceitua o artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91 e o artigo 201, §7º, inciso II da CRFB/88, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1°. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos Vi e VII do artigo 11. No que se refere à exigência contida no referido artigo, não há controvérsia, uma vez que, por uma simples análise do documento de identidade da parte autora, constata-se que ele nasceu dia 21/11/1964, possuindo, assim, idade exigida na lei. Desse modo, sendo incontroverso o atingimento da idade necessária à percepção do benefício pleiteado, é necessário analisar se houve o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, estabelece o direito de requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência, ou seja, 180 contribuições. Ademais, o artigo 11 da referida lei traz os requisitos necessários para a concessão do benefício, devendo-se no caso dos autos, verificar se a parte autora preenche tais exigências legais. Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos para comprovar que faz jus ao direito pleiteado, sendo eles: a) CARTEIRA PROFISSIONAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS (1988), ID 77831179; b) RECIBO DE COMPRA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (2020, 2021 e 2024), em ID 77831716, 77831712, 77831723 e 77831720; c) CONTRATO DE PARCERIA RURAL (2023-2025), em ID 77831709; d) FICHA ODONTOLÓGICA DO POSTO DE SAÚDE CONSTANDO A PROFISSÃO COMO LAVRADOR (2020), em ID 77831708; e) CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTANDO A PROFISSÃO COMO LAVRADOR (1996), em ID 77831183; f) FICHA A DO POSTO DE SAÚDE CONSTANDO A PROFISSÃO COMO LAVRADOR (2001), em ID 77831703; g) HISTÓRICO DE AGRICULTOR, em ID 77831189; h) RECRUTAMENTO MILITAR, em ID 77831191; i) CADASTRO DE FAMÍLIA, em ID 77831695; j) FICHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, em ID 77831727 e 77831734; k) CNIS, em ID 77831738; O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/90 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, para comprovar o labor rural. Contudo, em sede de cognição sumária, é de se observar que é caso de indeferimento da liminar pleiteada. Isso porque, nos documentos juntados à inicial, constam informações prestadas de forma unilateral pelo requerente, como é o caso do contrato de parceria rural datado em 20 de setembro de 2023 em ID 77831709. Assim, pelo menos por ora, tais documentos não indicam a real atividade rural exercida pela autora. III. DISPOSITIVO NESTES TERMOS, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. CUMPRA-SE. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062310053240300000072606427 Petição Inicial Petição 25062310053302800000072607385 Procuração Procuração 25062310053384600000072607387 Declaração de Hipossuficiência Documentos 25062310053503000000072607389 Documentos Pessoais Documentos 25062310053580900000072607390 Comprovante de residência Documentos 25062310053653700000072607394 Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Documentos 25062310053722900000072607399 Certidão de Casamento Documentos 25062310053829700000072607403 Histórico do Agricultor - Secretaria Municipal de Capitão de Campos Documentos 25062310053955300000072607409 Recrutamento Militar Documentos 25062310054032500000072607411 Ficha A Documentos 25062310054105900000072607415 Ficha do Posto de Saúde Documentos 25062310054184900000072607420 Ficha Odontológica Documentos 25062310054271300000072607424 Contrato de Parceria Rural Documentos 25062310054347000000072607425 Termo de Recibo de Semente da Secretaria de Agricultura Familiar - 2021 e 2022 Documentos 25062310054415200000072607428 Termo de Recibo de Semente da Secretaria de Agricultura Familiar - 2022 e 2023 Documentos 25062310054535900000072607432 Termo de Recibo de Semente da Secretaria de Agricultura Familiar - 2023 e 2024 Documentos 25062310054655200000072607986 Compra de produtos agrícolas Documentos 25062310054720000000072607989 Ficha de produtos agrícolas Documentos 25062310054792200000072607991 Ficha de Loja Documentos 25062310054858700000072607998 CNIS Documentos 25062310054926000000072608002 Carta de Indeferimento Documentos 25062310054988800000072608007 Informação Informação 25062402300157100000072668193 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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