Moises Augusto Leal Barbosa

Moises Augusto Leal Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 000161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Augusto Leal Barbosa possui 51 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJSP, TRT22, TJPI, TJPE
Nome: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000073-70.2013.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, MARIA LUCELENE BATISTA PAZ, ALYNE BATISTA IBIAPINA, ADRIANO BELCHIOR DE BARROS ROCHA REU: EDIZA TATYLLA BATISTA CAVALCANTE DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a apresentar alegações finais ID70590543 no prazo de 10 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000648-78.2013.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: FRANCISCO OTACILIO DA SILVA INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE REU: MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes autoras e rés, por seus advogados habilitados nos autos, para ciência da decisão proferida em audiência (vide ata de audiência de ID 77600041), que diz o seguinte: “Nos termos do art. 6º da Lei 4717/965, estabelece que é facultado qualquer cidadão. habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da Ação Popular. No caso dos autos Eduardo Henrique Lins Cavalcante requereu a assunção no polo ativo ou participação no processo como litisconsorte ativo, portanto o pedido é amparado pela lei. O pedido estava pendente de apreciação. O fato do autor FRANCISCO OTACILIO DA SILVA ter sido omisso em alguns atos no processo não resulta na exclusão dele do processo, tendo em vista que ele compareceu na presente audiência e demonstrou interesse em prosseguir no feito. Ademais, ainda não havia tido decisão determinando sua exclusão da ação. Razão pela qual, FRANCISCO OTACILIO DA SILVA é legitimado ativo para prosseguir no feito. Entretanto Eduardo Henrique Lins Cavalcante também o é, razão pela qual há de deferir a participação de Eduardo Henrique Lins Cavalcante como litisconsorte ativo. Dessa forma, se faz necessário redesignar a audiência e determinar a intimação de Eduardo Henrique Lins Cavalcante por meio de seu advogado constituído nos autos para ciência dessa decisão que deferiu sua participação como litisconsorte ativo nos autos, bem como ciência da redesignação da audiência." Ainda, ficam as partes INTIMADAS para comparecimento à AUDIÊNCIA redesignada para o dia 03/09/2025, às 09h00, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL, a ser realizada por meio de videoconferência através da PLATAFORMA TEAMS, sendo a sala de audiência acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/d1740c ou utilizando o QRcode da sala de audiência virtual, cujo manual de acesso segue em anexo. Cabe aos respectivos procuradores encaminhar o link da sala virtual de audiência aos seus constituintes para participação no horário designado, inclusive para as testemunhas arroladas nos autos do feito. Havendo indisponibilidade do link acima, ausência de equipamento tecnológico necessário ou qualquer outro motivo que impossibilite a participação na audiência virtual, entrar em contato pelo WhatsApp (86) 8130-4014 ou (86) 98134-0306, para receber orientações, inclusive podendo solicitar acesso à sala apropriada com equipamento tecnológico e acesso à internet para fins de participação da audiência acima designada. Caso não possuam acesso à internet de qualidade, poderão deslocar-se até o prédio da Vara Única de Capitão de Campos, de onde participarão da audiência, de forma presencial, com o auxílio de servidor da unidade judiciária. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012148-76.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012148-76.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA IRENE SALES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0012148-76.2018.4.01.4000 Processo Referência: 0012148-76.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente ação penal, absolvendo a acusada MARIA IRENE SALES RIBEIRO da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67, com base no art. 386, VII, do CPP (ID 432194011). De acordo com a denúncia (ID 432193931, p. 4/7), a ré MARIA IRENE SALES RIBEIRO e o réu RAIMUNDO DE MESQUITA, respectivamente, na qualidade de Secretária Municipal de Educação e de Prefeito do Município de Boqueirão do Piauí/PI (2009/2012) não aplicaram o percentual mínino (trinta por certo) dos recursos do PNAE/2011 com a aquisição de gêneros alimentícios diretamente de produtores relacionados à agricultura familiar local, conforme previsto no art. 14 da Lei n. 11.947/09, incidindo, assim, no delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67. A denúncia foi recebida em 05/06/2018 (ID 432193931, p. 120/121). Extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO DE MESQUITA pelo óbito (ID 432193931, p. 206/207). A sentença absolutória foi publicada em 07/08/2024 (ID 432194011). O Ministério Público Federal em suas razões sustenta que não há que se falar em ausência de dolo no caso dos autos, pois o tipo penal é formal, logo, do simples fato de aplicar os recursos em finalidade diversa já está consumado o delito. Afirma que o dolo está comprovado pelo reconhecimento, por parte da então Secretária Municipal de Educação, de que não aplicou o percentual mínimo dos recursos do PNAE com a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, revelando o conluio com o então Prefeito na consecução da aplicação indevida do dinheiro público (ID 432194013). Contrarrazões apresentadas (ID 432194023). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento do recurso da acusação (ID 433770493). Processo sem revisão por se tratar de crime apenado com detenção. É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0012148-76.2018.4.01.4000 Processo Referência: 0012148-76.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente ação penal, absolvendo a acusada MARIA IRENE SALES RIBEIRO da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67, com base no art. 386, VII, do CPP (ID 432194011). Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Imputa-se à ré o crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967 que está previsto na norma penal sob os seguintes termos: Decreto-Lei 201/67. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. (...) Para a configuração do crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito tenha desviado, ou aplicado indevidamente, rendas ou verbas públicas. A absolvição da acusada foi fundamentada na sentença nos termos que abaixo se transcreve (ID 432194011): (...) Tenho não haver dúvidas quanto à materialidade, que, até mesmo, foi reconhecida pela ré tanto perante a autoridade policial(págs. 76/77 do id. 384562916), quanto em Juízo, durante seu interrogatório. Ademais, ela é extraída do Ofício n. 121/2014-COSAN/CGPAE/DIRAE/FNDE no qual restou assentado que “não houve a apresentação, por parte do município de Boqueirão do Piauí/PI ou de gestores ou ex-gestores, de justificativa para a não aquisição do percentual mínimo de gêneros alimentícios da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE em 2011, conforme solicitado pela Coordenação Geral de Alimentação Escolar – CGPAE em 28 de fevereiro de 2014”. (pág. 33 do id. N. 384562916). De igual modo, restou demonstrada tal irregularidade administrativa por meio do Ofício n. 28534/2016/Comav/Cgpae/Dirae-FNDE de págs. 54/55 do mesmo id. n. 384562916. Outrossim resta inconteste a autoria, inclusive, reitero, assumida pela ré tanto perante a autoridade policial em seu depoimento de págs. 76/77 do id. 384562916 quanto em Juízo, por ocasião de seu interrogatório. Resta aferir, agora, o elemento dolo ou lesão ao erário em sua conduta, requisitos indispensáveis para a configuração do delito apontado como cometido pela ré. Inicialmente, pontuo a inexistência de qualquer demonstração, nos autos, de dano ao erário ou malversação das verbas do PNAE no ano de 2011 diante do comportamento assumido pela ré quanto a não ter comprovado a parcial aquisição de merenda escolar em conformidade com os regramentos do respectivo programa governamental. Isto porque, em nenhum momento, sinalizou-se que: a) teria faltado merenda escolar para os alunos da rede escolar municipal de Boqueirão do Piauí/PI no ano de 2011, b) teria ocorrido eventual superfaturamento nas compras correspondentes ou c) restou comprovado que as correspondentes verbas teriam sido utilizadas em fins diversos dos previstos. Ainda a reforçar tal ilação, ressalto a ausência de qualquer indicação de lesão ao erário no Parecer n. 216/2017/DIAFI/COPRA/CFCAP/DIFIN de págs. 105/109 do id. 384562916 do qual se extrai a aprovação com ressalvas do PNAE do ano de 2011 do município Boqueirão do Piauí/PI. Do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Nilzana Vieira Gomes, igualmente, extraio tal conclusão ao tempo em que lhe foi questionado, pelo magistrado condutor da audiência, a respeito de ocasional falta de merenda escolar no período em apreço, sendo a resposta negativa(vide trecho de 7”37’ a 8”20’ da audiência de id. 384562922). E mais: a arguição de inviabilidade de aquisição de gêneros alimentícios diante da ausência de produção suficiente pelos agricultores da região, levantada pela ré em Juízo como justificativa para sua omissão, foi também confirmada pela mesma testemunha entre os 5”20’ e 5”52 do citado arquivo de vídeo. Logo, também sob esta ótica, resta afastada ocasional conduta dolosa com vistas a causar prejuízo ao erário, o que, sequer, restou demonstrado, aliás. E não é outra a linha de entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PREJUIZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS. REDIRECIONAMENTO DE PARTE DOS RECURSOS PARA OUTRA FINALIDADE IGUALMENTE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A consumação das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 e no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração o dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso, não há prova sobre a intenção do apelado em causar prejuízo ou buscar algum benefício pessoal, que pudesse demonstrar o dolo específico, assim como a existência de danos ao erário. Pelo contrário, restou comprovado que houve o redirecionamento de parte dos recursos para outra finalidade igualmente pública. 3. Sentença mantida. 4. Apelação não provida. (ACR 0013732-91.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.). (realcei). O que se extrai, pois, é que houve um ilícito administrativo, mas não um ilícito penal a configurar o crime do qual é acusada a ré, pelo que a absolvição se impõe. De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Penal e absolvo a acusada MARIA IRENE SALES RIBEIRO (brasileira, casada, professora, carteira de identidade n. 1.331.801/SSP/PI, CPF n. 566.118.623-15, residente e domiciliada na rua Cícero Pinto, s/n, centro, Boqueirão do Piauí/PI), do crime descrito no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei n. 201/67, o que faço com base no art. 386, VII, do CPP. (...) Como bem posto pelo juízo, verifica-se que a prestação de contas do município foi aprovada com ressalvas, contando justamente com a anotação da "não aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar com no mínimo de 30% dos recursos do FNDE". Portanto, não houve lesão ao erário, conforme Parecer n. 216/2017/DIAFI/COPRA/CFCAP/DIFIN (ID 384562916, p. 105/109). Além disso, os depoimentos prestados em juízo, não indicaram que tenha havido ausência de merenda escolar, sendo plausível a justificativa apresentada pela acusada no sentido da inviabilidade de aquisição de gêneros alimentícios direto de agricultores familiares, ante a ausência de produção suficiente (ID 384562922). Portanto, quanto ao delito previsto no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, conclui-se que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo consistente na vontade do agente em deixar de aplicar os recursos devidamente para o fim a que se destinam. Assim, considerando que não ficou inequivocamente comprovada nos autos a conduta tipificada no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, não há como condenar a ré. Portanto, deve ser mantida a absolvição da ré, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando as provas são insuficientes para provar a prática do crime. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0012148-76.2018.4.01.4000 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARIA IRENE SALES RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO III, DO DECRETO-LEI 201/67. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente ação penal, absolvendo a acusada da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. De acordo com a denúncia, a ré e o corréu, na qualidade de Secretária Municipal de Educação e de Prefeito do Município de Boqueirão do Piauí/PI (2009/2012) não aplicaram o percentual mínino (trinta por certo) dos recursos do PNAE/2011 com a aquisição de gêneros alimentícios diretamente de produtores relacionados à agricultura familiar local, incidindo, assim, no delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67. 3. Verifica-se que não houve lesão ao erário, pois a prestação de contas do município foi aprovada com ressalvas, contando justamente com a anotação da "não aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar com no mínimo de 30% dos recursos do FNDE". Além disso, os depoimentos prestados em juízo, não indicaram que tenha havido ausência de merenda escolar, sendo confirmada a justificativa apresentada pela acusada no sentido da inviabilidade de aquisição de gêneros alimentícios direto de agricultores familiares, ante a ausência de produção suficiente. 4. No caso, conclui-se que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo consistente na vontade do agente em deixar de aplicar os recursos devidamente para o fim a que se destinam. Portanto, deve ser mantida a absolvição da ré, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando as provas são insuficientes para provar a prática do crime. 5. Apelação desprovida A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Sessão de 10/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802752-69.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA BETANHA DA SILVA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros (2) DECISÃO Tendo em vista o despacho de Id 63895590 e diante da manifestação do Conselho Regional de Medicina do Piauí (CRM/PI) de Id 74644060, que encaminhou lista de profissionais aptos, nomeio, para atuar como perito(a) oficial nestes autos, o(a) Dr(a). ARNALDO FERREIRA, CRM 359. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como alegar impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e declare sua concordância em realizar a perícia, informando os dados necessários para agendamento. Saliento a importância da perícia abranger os aspectos neurocirúrgicos e anestesiológicos da controvérsia, conforme pleiteado pelas partes. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Após a manifestação do perito e das partes sobre os quesitos e assistentes técnicos, e havendo concordância ou definição judicial dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data de início dos trabalhos. Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o resultado do laudo pericial no prazo de 15 dias. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias. O prazo para as alegações finais será aberto oportunamente, após o retorno e análise do laudo pericial, conforme já determinado em audiência. Elaboro, desde já, os seguintes quesitos: Qual era a condição clínica da autora, Maria Betanha da Silva, e o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em ambas as mãos (severa na direita, leve na esquerda) antes da cirurgia de 10 de maio de 2018? A indicação de cirurgia de urgência para a STC da mão direita era clinicamente justificada, considerando o grau de severidade da síndrome? É usual a transição de anestesia local para anestesia geral durante um procedimento de microneurólise do túnel do carpo, e quais as intercorrências ou causas comuns para tal mudança? Conforme a literatura médica e as boas práticas, a colocação e supervisão do garrote são de responsabilidade precípua do cirurgião, do anestesista, ou de ambos? O laudo de Eletroneuromiografia pós-cirúrgico de 05/07/2018 (Id 20480055, Id 20480057 e Id 20480058) que indicou melhora da Síndrome do Túnel do Carpo de severa para leve no nervo mediano, é compatível com a alegada persistência de sintomas e necessidade de intervenções posteriores na Áustria para o mesmo problema? A neuropatia múltipla à direita (acometendo os nervos mediano, radial, ulnar e musculocutâneo), diagnosticada após a cirurgia, é uma complicação esperada ou inerente ao Bloqueio de Bier? Qual a incidência de tal complicação? A lesão que causou "perda de movimentos de todo o antebraço e mão direita", conforme alegado pela autora, pode ser atribuída exclusivamente à cirurgia do Túnel do Carpo (realizada sobre o nervo mediano) ou ao procedimento anestésico (Bloqueio de Bier, que atinge múltiplos nervos)? Considerando a autonomia técnica de cada especialista, é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta específica de cada médico réu e a lesão alegada pela autora (mononeuropatia múltipla no braço e mão direita)? A lesão no braço direito da autora é irreversível, conforme alegado, e tem relação direta com o procedimento de 10 de maio de 2018? As cirurgias realizadas pela autora em Viena, Áustria (uma na mão esquerda e duas na mão direita), foram necessárias para correção de problemas decorrentes da cirurgia inicial no Brasil, ou trataram condições distintas, como "tendovaginite estenosante de Quervain direita", infecção e inflamação? A incapacidade da autora para exercer a profissão de costureira e a necessidade de auxílio doméstico são consequências diretas e exclusivas da cirurgia e suposta lesão ocorrida em 10 de maio de 2018? Qual o prognóstico da autora em relação à recuperação da funcionalidade e qualidade de vida, considerando as lesões e os tratamentos já realizados? Os prontuários médicos e de fisioterapia já juntados aos autos (Id 58017328, Id 58017332, Id 58238661) são suficientes para a elaboração do laudo pericial, ou há necessidade de documentação adicional? A existência de documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada (mencionada pelo Dr. Nazareno) prejudica a análise pericial? Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813314-38.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO Vistos, etc. FRANCISCO JUAREZ DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração quanto à sentença condenatória contra ele proferida, sustentando que a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo cometimento do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal não se coaduna com pena prevista à época para o referido delito. Aduz que o fato delituoso ocorreu no ano de 2020, quando a pena mínima prevista para o delito era de 03 (três) meses, pena que somente foi majorada para a pena de 01 ano em 2021. Ao final, pediu o provimento dos embargos para a correção do erro material contido na sentença condenatória quanto à pena imposta ao acusado para que seja a mesma fixada no mínimo legal que vigorava à época do cometimento do delito. O Promotor de Justiça se manifestou favorável ao provimento dos aclaratórios para fins de correção do erro apontado pelo acusado para que seja fixada a pena no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito, assiste razão ao acusado quanto ao alegado erro na dosimetria da pena pelo cometimento do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal. O delito tratado nestes autos ocorreu no dia 18 de outubro de 2020, e, àquela época a pena prevista para o referido tipo penal era de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Ressalte-se que com o advento da Lei nº 14.188 de 2021 foi inserido o § 13º no art. 129, esse sim com pena mínima de 1 (um) ano de e máxima de 4 (quatro) anos de reclusão. Já o art. 129, § 9º sofreu alteração na pena cominada com a entrada em vigor da Lei 14.994 de 2024, que alterou a pena do referido tipo penal para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Como a pena base foi fixada no mínimo legal e ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena deve a reprimenda ser fixada, no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, porquanto, no termos da norma contida no art. 5º, XL da Constituição Federal, a lei penal não retroage para prejudicar o réu. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, dou provimento aos embargos e via de consequência, retifico a sentença condenatória do acusado, para fixar a pena base pelo cometimento do crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal, em 03 (três) meses de detenção, cuja fica em definitivo em 03 (três) meses de detenção, pois, ausentes circunstâncias, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição. No mais, persiste a sentença tal como já se encontra lançada. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000612-03.2025.5.22.0105 AUTOR: JEANE MARIA LIMA DE ARAUJO RÉU: H J DE SA LOPES LANCHONETE - ME NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 07/08/2025 10:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JEANE MARIA LIMA DE ARAUJO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023033-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801911-97.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ISABEL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A e NAJLA LAISA ASSUNCAO RODRIGUES - PI20471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023033-70.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 28/02/1966, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 11/02/1984, na qual consta a profissão do esposo como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 18/07/1985 e 15/08/1995, nas quais qualificam seu esposo como lavrador; declaração da sr. Maria de Fátima Araújo de que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural como parceira, desde o ano de 2002, datado em 15/04/2021 e ficha médica da parte autora na qual a qualifica como lavradora. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, há o registro de que o esposo da parte autora possui longos vínculos como empregado pública do município no período de 02/07/2001 a 12/2018, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "Ocorre que ao examinar o teor do respeitável acórdão, percebe-se, contudo, a existência de erro material no que concerne a análise do caso como se a embargante exercesse atividade rural em economia familiar, todavia, conforme se pode verificar em atenta análise dos autos, a peticionante sempre exerceu atividade INDIVIDUALMENTE e assim requereu a sua aposentadoria ao INSS, não podendo o decisum em 2º grau obstar o seu direito a aposentadoria baseado em vinculo do seu esposo, posto que não era o seu labor em regime de economia familiar, como aposto no acórdão. Diante disso, restou a embargante contrapor-se ao acórdão com o presente embargo declaratório com efeitos modificativos pelas razões de direito aduzidas a seguir." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023033-70.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "No caso, a parte autora, nascida em 28/02/1966, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 11/02/1984, na qual consta a profissão do esposo como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 18/07/1985 e 15/08/1995, nas quais qualificam seu esposo como lavrador; declaração da sr. Maria de Fátima Araújo de que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural como parceira, desde o ano de 2002, datado em 15/04/2021 e ficha médica da parte autora na qual a qualifica como lavradora. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, há o registro de que o esposo da parte autora possui longos vínculos como empregado pública do município no período de 02/07/2001 a 12/2018, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016)." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023033-70.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: ISABEL GOMES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A, NAJLA LAISA ASSUNCAO RODRIGUES - PI20471-A, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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