Nelson Nery Costa
Nelson Nery Costa
Número da OAB:
OAB/PI 000172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Nery Costa possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT9, TJCE, TJPB, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
NELSON NERY COSTA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (11)
MONITóRIA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000639-11.2024.5.10.0022 RECORRENTE: RONALDO PESSANHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000639-11.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: RONALDO PESSANHA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS REBOUCAS LINS RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: KEILA DE MEDEIROS DUARTE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DINO ARAUJO DE ANDRADE ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. A pretensão deduzida versa sobre ato de exclusiva responsabilidade da empregadora - a observância da paridade. Por outro lado, emerge a legitimidade da segunda litisconsorte passiva, para o recebimento de eventuais valores e da consideração do CTVA para fins de cálculo do complemento de aposentadoria, o que demanda sua permanência no polo passivo da angularidade processual. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. REB. CÁLCULO DA NOVA RENDA VITALÍCIA. SALDAMENTO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. Pretensão versando sobre majoração do complemento de aposentadoria recebida pelo empregado atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na forma do entendimento cristalizado na Súmula 327 do TST. CEF. PARIDADE. CTVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO. PLANOS REB E REG/REPLAN. 1. Pretensão versando sobre irregularidade no cálculo do benefício saldado, de acordo com as regras do sistema anterior, não atrai a incidência da Súmula 288, item II, do TST. 2. Assegurada a paridade remuneratória por regulamento interno da empregadora, a norma adere ao contrato (Súmula 51, item I, do TST), tornando-o infenso a cláusulas de novo plano de previdência que importe a renúncia de tal garantia, ou a quitação geral de eventuais valores decorrentes de planos anteriores. 3. O empregado inativo detentor da paridade faz jus à consideração da parcela CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria e do saldamento dos planos REB e REG/REPLAN, dada a natureza salarial da parcela, que visa remunerar os empregados com valor compatível com o mercado de trabalho. Faz jus, portanto, ao recebimento de diferenças não alcançadas pela prescrição. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A forma de incidência dos juros e da correção monetária deve observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afastada a condição do reclamante de parte sucumbente, a primeira reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, cuja fixação é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Recursos conhecidos, com o provimento parcial do interposto pelo autor. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs a ele a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade (fls. 1.847/1.853). Opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram desprovidos (fls. 1.868/1.871). Inconformado, o reclamante interpõe o recurso ordinário de fls. 1.874/1.909. De início, busca afastar a incompetência material do juízo para processar e julgar a FUNCEF. A seguir, defende que a migração para os planos internos denominados de REB e REG/REPLAN não afasta do seu patrimônio jurídico regras anteriores mais benéficas, como a paridade. Assevera fazer jus à complementação de aposentadoria em razão da incorporação do CTVA, com o consequente recálculo da nova renda vitalícia (NRV) prevista no REB e do benefício saldado - REG/REPLAN. Pede, ao final, o provimento do apelo. Apenas a segunda reclamada apresentou contrariedade (fls. 1.916/1.957). Já a primeira reclamada recorre adesivamente, arguindo a prescrição bienal e quinquenal, além de impugnar os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao empregado (fls. 2.013/2.018). Não foram produzidas contrarrazões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e contam com dispensa de preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. O reclamante ajuizou ação contra a empregadora e a entidade de previdência complementar, que é a responsável pela suplementação de aposentadoria. A FUNCEF defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando não ser de sua responsabilidade o pagamento de diferenças decorrentes do contrato de trabalho. O primeiro grau de jurisdição, amparado na tese fixada no Tema 190 do STF, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em face da FUNCEF, reconhecendo, consequentemente, a ilegitimidade passiva desta parte. No recurso, o autor argumenta que requereu extensão para a suplementação de sua aposentadoria paga pela FUNCEF e assevera que daí emerge a legitimidade passiva da entidade. A questão da competência está superada pelo Tema nº 1166 do STF, enquanto a legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto daquele (CHIOVENDA). O empregado inequivocamente figura como titular do recebimento da verba, ou seja, como credor. Em contrapartida, a instituição bancária na condição de responsável pelo pagamento, isto é, a única devedora. Fraturado o cumprimento da obrigação, por ato exclusivo da empregadora, eventual observância da paridade, apenas ela pode figurar no polo passivo da angularidade processual. Por outro lado, as sentenças judiciais de caráter constitutivo condenatório destinam-se à substituição da vontade de uma das partes que, integrando relação jurídica de direito material, impede ou frustra o cumprimento do ajustado. Assim, o processo apenas pode abranger aquela pessoa responsável pelo evento tido como prejudicial, pelo litigante adverso - só assim viabilizada a substituição em referência, inclusive porque de outra forma o provimento jurisdicional careceria de utilidade. Diante disso, e ainda que a pretensão resida na constituição de ato da exclusiva esfera da empregadora, entendo que a segunda litisconsorte passiva deve permanecer na lide, mas apenas sob o tom do recebimento de eventuais valores e a sua consideração para os fins de direito. Dou provimento ao recurso. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. REB. CÁLCULO DA NOVA RENDA VITALÍCIA. SALDAMENTO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. De início, registro que a presente demanda é originária de ação plúrima ajuizada perante a Justiça Federal em 31/01/2007 (nº 2007.34.00.003379-3). Declinada a competência, a reclamação foi cadastrada sob nº 0000497-07.2024.5.10.0022 e distribuída à MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que manteve apenas o primeiro demandante no polo ativo e indeferiu a petição inicial em relação aos demais, para que ajuizassem ações individuais. No caso, o autor foi admitido em 22/06/1966, aposentando em 07/09/1995 por tempo de contribuição, apontando que o regulamento aplicável na época de sua aposentadoria lhe confere direito à paridade com o pessoal da ativa. Asseverou que a empregadora promoveu manobras com o propósito de conceder benefícios remuneratórios aos empregados ativos, visando excluí-los do alcance dos aposentados. Sustentou que em 19/08/1997 a demandada criou o Abono Temporário de Ajuste de Remuneração, o qual afirmou que foi substituído em 15/09/1998 pelo complemento de mercado - CTVA, requerendo diferenças da complementação de aposentadoria, com a integração dessas parcelas, inclusive para fins de recálculo da Nova Renda Vitalícia (NRV) prevista no REB e do benefício saldado do REG/REPLAN. Na defesa a empregadora arguiu a prescrição bienal e quinquenal da pretensão. Em ordem sucessiva, verberou que o autor aderiu ao Regulamento do Plano de Benefícios (REB) em 26/02/2002 e defendeu que na ocasião ele se desvinculou do plano anterior (REG/REPLAN), conferindo quitação a todas as verbas eventualmente devidas. Alegou, ainda, que em 14/08/2006 o empregado firmou termo de adesão às regras de saldamento REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários, o que afirmou inviabilizar a pretensão deduzida na ação. A r. sentença, adotando o entendimento consolidado na Súmula 327 e considerando o ajuizamento da ação plúrima em 31/01/2007, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 31/01/2002. A seguir, em ordem a julgar improcedentes os pedidos, compreendeu que a revisão da adesão voluntária aos termos de migração para o REB e posteriormente do saldamento do REG/REPLAN violaria ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. Além disso, afirmou ser obstáculo para recaracterizar o CTVA como reajuste a ausência de recebimento da parcela durante o pacto laboral, já que o autor se aposentou antes de sua instituição, e a inexistência de contribuição prévia para a formação de reserva matemática. O autor reitera a tese da petição inicial, enquanto a empregadora argui novamente a prescrição bienal e quinquenal. Entende-se, sinteticamente, por prescrição, a perda da faculdade de ser exercitado, materialmente, o direito de ação, em virtude da inércia do interessado. O tempo passa, e as situações através dele vão sendo criadas, aperfeiçoadas e cristalizadas, o que gera um estado de segurança jurídica e paz social. E é em nome destes institutos que a prescrição vem perenizar as situações formadas pelo decurso do tempo. A inconveniência de ressuscitá-las, em abalo à estabilidade social, fez que o constitucional direito de ação, cujo objeto verse sobre direitos patrimoniais, tenha eficácia material definida, na óptica temporal. O início do fluxo prescricional, por outro lado, coincide com a gênese do direito de ação (actio nata). E não há que se cogitar de tal direito sem a presença de interesse processual (CPC, art. 3º), o qual resta evidenciado, em regra, pela própria vulneração ao patrimônio jurídico da pessoa - ou mesmo quando aquela ainda é latente, ou em estado potencial. A exceção repousa nas ações puramente declaratórias, que normalmente são imprescritíveis (PAULO FLEURY, apud LIEBMAN). Para estabelecer distinção entre a prescrição total e parcial, imperioso analisar o fundo do direito violado, sempre à luz das noções de principal e acessório, estas fornecidas pelos art. 92 do CCB. Quando é um direito reconhecido, inconteste, as prestações dele geradas é que vão sendo alcançadas pela prescrição. Nesses casos emerge relação de débito permanente, pois a cada unidade de tempo, na qual ele deveria ser cumprido, é renovada a vulneração ao patrimônio jurídico da pessoa. O importante é a independência que as prestações revelam entre si, ou seja, desnecessário retroagir no tempo, em ordem a perquirir o ato acoimado de ilegal ou inválido - entenda-se, ainda que omissivo. De modo diverso, tratamos da prescrição total quando inviabilizada a detecção do prejuízo em si, ou seja, imperioso volver no tempo, para analisar o ato originário, que gerou o ilícito denunciado pelo autor da ação. Se as prestações dele decorrentes não revelam independência, estando o débito condicionado ao ato primeiro que causou prejuízo à pessoa, e este foi praticado além do prazo prescricional estabelecido em lei, indiscutível é a prescrição total da pretensão. A existência de lei, norma coletiva ou regulamento interno, a assegurar a percepção de determinada parcela, paira sobre o devedor como verdadeira espada de Dâmocles, gerando situação de débito permanente. Isso porque a cada inobservância do preceito legal, convencional ou contratual, é renovada a violação do direito. Mas, sem dúvida, a norma jurídica - lato sensu - há que subsistir vigendo, pois a partir do término de sua eficácia tal efeito finda, fazendo com que a prescrição passe a produzir todas as suas consequências, inclusive podendo fulminar, por inteiro, a pretensão. Na fração de interesse, não há dissenso de que com a migração do plano REG-REPLAN para o Plano de Benefícios designado REB foi realizado novo cálculo do valor mensal recebido pelos aposentados, denominado de Renda Vitalícia. O regulamento instituiu que ela corresponderia ao saldo da conta acrescido do fator atuarial. Além disso, para empregados aposentados até 31/08/2001, foi concedido incentivo à migração, com aplicação do índice de 9% ao valor inicial da parcela. O REB foi o plano dos empregados da Caixa Econômica Federal de 1998 até 2006, quando instituído regulamento nominado Novo Plano, ao qual aderiu o reclamante em 14/08/2006, ocasião em que realizado o saldamento do plano REG/REPLAN. Como ventilado, o empregado, busca o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e dos saldamentos dos planos REB e REG/REPLAN ocorridos em fevereiro de 2002 e agosto de 2006, respectivamente, sob o argumento de que normas editadas em 1997 (Abono temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial) e 1998 (CTVA) ofendem a garantia da paridade entre empregados ativos e inativos, pois as parcelas então instituídas importaram o aumento salarial exclusivamente dos empregados em atividade. Em outros termos, a discussão tem assento em valores recebidos pelo empregado como complemento de aposentadoria pela FUNCEF e que busca majorar, o que atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, conforme diretriz da Súmula 327 do TST. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes, in verbis: "RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência da inclusão dos valores referentes à CTVA na base de cálculo do salário de contribuição da previdência complementar. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento desta reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos (...)" (RR-129900-64.2009.5.04.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/04/2015). "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO TOTAL A c. Turma declarou a prescrição total da pretensão, pela aplicação da segunda parte da súmula 327 do c. TST, sob o fundamento de que o reclamante se aposentou em 1992, muito antes da existência das normas que amparam o direito postulado (1998). A pretensão do autor, todavia, é de diferenças de complementação de aposentadoria, porque editada norma em 1998 que, no seu entendimento, ofende o princípio da paridade entre empregados ativos e inativos. Sendo esse o cerne da pretensão, o que se busca não são parcelas jamais recebidas no curso do contrato de trabalho, mas sim diferenças de valores em razão de aumento salarial concedido apenas aos empregados em atividade, por realinhamento salarial do quadro funcional da CEF, a determinar a incidência da prescrição parcial. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-13528-22.2010.5.04.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/04/2012). Emerge, portanto, a exação da r. sentença, no aspecto, que aplicou a prescrição parcial e considerou prescritas as pretensões condenatórias anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação pelo obreiro perante a Justiça Federal, em 31/01/2007. Remanesce, todavia, a possibilidade da aferição de todas as irregularidades denunciadas pelo empregado, à época de cada uma delas, cujos efeitos financeiros respeitarão os parâmetros já traçados Dou parcial provimento ao recurso do empregado e desprovejo o da empresa. CEF. PARIDADE. CTVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO. PLANOS REB E REG/REPLAN. Como narrado, o reclamante foi admitido em 22/06/1966 e aposentado em 07/09/1995 por tempo de contribuição, quando passou a receber complementação de aposentadoria pela FUNCEF. Não paira controvérsia, portanto, que o contrato de trabalho estava em vigor na época da instituição da FUNCEF (1977), do Regulamento Básico (REG - 1977) e do Regulamento dos Planos de Benefícios (REPLAN - 1979). O item 4.4 desses regulamentos assim estabelece, ad litteram: "As suplementações das aposentadorias e pensões serão reajustadas todas as vezes e na mesma proporção que, em consequência de aumentos salariais de caráter geral, determinados por órgãos ou autoridades competentes, venham as Mantenedoras a reajustar os salários de seus empregados" (REG). "As suplementações de aposentadorias e pensões serão reajustadas anualmente, de conformidade com a variação geral de salários dos empregados da Instituidora-Patrocinadora, e no mesmo mês dessa variação" (REPLAN). Aflora serena a garantia aos empregados inativos à percepção de aposentadoria, com idêntico reajustamento salarial dos empregados em atividade. Tal paridade é aplicável ao reclamante, ainda que na época não tivesse adimplido todos os requisitos para obter sua aposentadoria. Nesse sentido, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento na sua Súmula 288, in verbis: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro." Necessário adentrar na discussão a respeito da posterior adesão do obreiro, quando já em inatividade, ao Regulamento do Plano de Benefícios (REB) em 26/02/2002 e posteriormente ao Novo Plano em 14/08/2006, ocorrendo nesta última data, inclusive, o saldamento do REG/REPLAN. O magistrado de primeiro grau compreendeu que a paridade não encontra amparo na interpretação sistemática dos regulamentos, pois ao aderir voluntariamente aos termos de migração para o REG e posteriormente ao saldamento do REG/REPLAN o autor deu quitação quanto às regras de planos anteriores. Entretanto, a migração de planos não retira do empregado o direito de vindicar diferenças de complementação de aposentadoria e do saldamento dos planos antecedentes a cada uma das migrações. Na realidade, a pretensão não visa alcançar a miscigenação de condições inerentes a sistemas previdenciários distintos; na realidade, ela parte da premissa da irregular adoção de base de cálculo quando dos dois eventos, que foi inferior à devida. O art. 468 da CLT torna infenso o contrato de emprego às alterações unilaterais e piorativas, promovidas pelo empregador. Ele tem como objeto específico as condições de trabalho ajustadas, nos precisos limites de sua pactuação. O Direito do Trabalho, salvo nas exceções por ele ditadas, está enquadrado no denominado direito imperativo. A magnitude das relações sociais de produção, assentadas no binômio capital trabalho, reclama condição especial, extravasando a mera vontade das partes envolvidas. O liberalismo positivado no Código de Napoleão, onde prevalecia o princípio da autonomia da vontade, foi cedendo de forma nítida à necessidade de se emprestar feição imperativa ao Direito do Trabalho. Isso porque a injustiça e desigualdade geradas pelo princípio desaguaram na intervenção especial do Estado, para fossem aos trabalhadores garantidas condições mínimas de vida (MARIO DE LA CUEVA). Na realidade, o caráter cogente nada mais revela que a plena possibilidade de o Estado intervir em cada relação individual de trabalho, inclusive coercitivamente, para que as garantias sociais sejam respeitadas. Daí a afirmativa no sentido de que o Direito do Trabalho traz em si garantias mínimas, isto é, suas regras devem ser observadas imediatamente, pois este é o conteúdo mínimo permitido no relacionamento entre empregados e empregadores. Despido de tal feição o Direito do Trabalho perderia a capacidade de realizar seus objetivos, porquanto a ideia das garantias, quer individuais ou sociais, traz em si ínsita a existência de normas consideradas como essenciais ao seu objeto próprio. Inclusive atado a tal contexto vem o princípio da irrenunciabilidade (PLÁ RODRIGUEZ), exatamente para proteger o subordinado da atuação indiscriminada do subordinante, e garantindo àquele o mínimo estipulado em lei. E exatamente nesta perspectiva as normas trabalhistas atingem os empregados e empregadores como tais, e não na condição de meros contratantes (DÉLIO MARANHÃO). A essência do Direito do Trabalho - ao contrário do apregoado por muitos - reside na proteção da relação de emprego em si, e nunca a determinado componente. Como visto, dela emana fração substancial, senão a de maior relevância, das atuais relações sociais de produção. Ora, fincado em tais princípios o preceito em exame veio exatamente consagrar a intangibilidade unilateral e prejudicial das condições ajustadas pelas partes. Constitui verdadeiro sistema de freios ao poder diretivo do empregador, determinando que ele observe aquelas situações criadas com a sua participação. Veda as alterações das cláusulas e condições contratuais, como, por exemplo, a alteração de jornada, esvaziando de conteúdo jurídico e, portanto, de validade, aqueles atos contrários ao princípio da inalterabilidade unilateral. Na fração de interesse, como já descrito, a adesão a novo plano de previdência complementar é condicionada à renúncia de regras anteriores, o que desvela incontroverso prejuízo para o obreiro, já que impõe a ele a desistência da paridade assegurada em regulamentos anteriores, além da declaração de quitação de eventuais valores deles decorrentes. As consequências da sua retirada do mundo jurídico apanham, tão-somente, os empregados admitidos após o ato. Dessa forma, é inoponível ao autor as cláusulas de quitação, plena e geral, e de renúncia, irretratável e irrevogável, a planos de benefícios anteriores (REG/REPLAN) e a eventuais direitos sobre eles postulados judicialmente previstas nos termos de adesão ao REB - cláusulas sexta, sétima, oitava e nona e ao saldamento REG/REPLAN - cláusula sexta e parágrafos. Por todo o exposto, gizo que a adesão do demandante ao REB e ao saldamento REG-REPLAN não obsta a discussão relativa à existência de diferenças na complementação de aposentadoria e do benefício saldado. A respeito do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), ele foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados (PCC), com vigência a partir de 15/09/1998, nos seguintes termos, in verbis: "9 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA 9.1 É um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo II), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade. 9.2 O complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos os encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico. 9.3 Nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, o empregado designado para o exercício de cargo em comissão fará jus ao complemento variável, nas condições estabelecidas noitem 9.1." O PCC extinguiu as funções de confiança na medida em que foram ficando vagas, transformando-as em cargo em comissão - PCC e CI/GERAU 055/98. E a propósito, gizo que tal alteração de nomenclatura não afasta o direito do reclamante à postulada integração do CTVA, ainda mais quando ele desempenhou funções de confiança entre 1981 e 1995 quando se aposentou, conforme ficha de registro de fls. 1.081/1.082. Ora, a jurisprudência doméstica compreende pela natureza salarial da parcela, inclusive para fins das contribuições devidas à FUNCEF e dos saldamentos em questão, como sinaliza o seu Verbete nº 43, ad litteram: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA. I - O CTVA possui natureza jurídica de gratificação de função, compondo o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive as contribuições devidas à FUNCEF e o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. II - Proposta ação trabalhista dentro do quinquênio posterior ao saldamento do plano REG/REPLAN, é parcial a prescrição das pretensões destinadas a reparar os prejuízos advindos da desconsideração da CTVA, devendo o recálculo do saldamento ser realizado com base apenas no período imprescrito. III - Incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática. TRANSFORMADO EM TRANSITÓRIO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 28/4/2020". Dessa forma, concedido aos empregados da ativa reajuste salarial visando igualar a remuneração com o piso de mercado, ele deve ser concedido também aos empregados inativos detentores da garantia da paridade, prevista na cláusula 4.4 do REG. No mesmo sentido o entendimento da SBDI-1 do TST, in verbis: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. Incontroverso que o reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada, circunstância que resultou no saldamento do plano anterior, REG/REPLAN. Pretende o autor o recálculo do "benefício saldado", considerando a inclusão da parcela CTVA e de outras parcelas de natureza salarial, bem como revisão nos valores a serem pagos a título de complementação de aposentadoria. Assim, discute-se, nos autos, as regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da adesão do reclamante ao plano de benefícios da Funcef. Verifica-se que o autor não pretende pinçamento de benefícios previstos em ambos os planos, mas diferenças de saldamento decorrentes da integração da parcela CTVA e de outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do benefício. Desse modo, não se aplica ao caso o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Com efeito, o entendimento preconizado no referido verbete sumular não alcança direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a conduta da empregadora, de aliciar empregados para migração para um novo plano de benefícios previdenciários, estabelecendo cláusula que prevê a quitação geral e renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, afigura-se contrária à boa-fé objetiva - que deve nortear a relação empregatícia -, merecendo reprimenda do Poder Judiciário, haja vista que despe os empregados de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a adesão do autor às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo Plano REB, não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do autor -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-1692-86.2011.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021). Por esse contexto, acolho as ponderações do obreiro, o qual faz jus ao recebimento de diferenças de complemento de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, e dos saldamentos sucessivos do REB e REG/REPLAN, com observância do período imprescrito (31/01/2002). Para fins de apuração de tais diferenças, o recálculo da Nova Renda Vitalícia (NRV) prevista no REB e do saldamento REB/REPLAN deve observar a data de adesão do empregado a tais normativos, 26/02/2002 e 14/08/2006, respectivamente. Devida, ainda, a reverberação das diferenças de complemento de aposentadoria na gratificação natalina. Acerca dos aspectos atuariais, especialmente quanto às obrigações de ambas as partes, a mora deve ser creditada à empresa, pois a ela incumbia observar oportunamente a paridade assegurada no REG. Nesse tom e pautado nas disposições dos arts. 186 e 944, caput, do CCB, deverá a empregadora efetuar o pagamento das diferenças ora deferidas, em sua integralidade, recolhendo todas as contribuições necessárias à recomposição da reserva matemática (parcelas vencidas), bem como responder pelos juros de mora, em sua completude. Assim preserva-se o princípio da restitutio in integro, bem como os parâmetros atuariais dos arts. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001; 195, § 5º e 202, § 3º, da CF. Ademais, pontuo que a FUNCEF deve receber tais parcelas e considerá-las para o cálculo da aposentadoria complementar (parcelas vincendas). Finalmente a correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios inerentes às contribuições em atraso, de acordo com o regramento da entidade de previdência complementar, pois a natureza da questão afasta a incidência da OJSBDI 1 nº 124. Provejo parcialmente o recurso ordinário do empregado, para condenar as reclamadas, cada uma respondendo pela fração que lhe cabe. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A r. sentença concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, decisão impugnada pela empregadora. Data venia, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. A simples afirmação, na petição inicial, de que o postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de fl. 1.745, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que ele perceba importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda - caso dos autos. Desprovejo o recurso. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Determino, ainda, que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador). SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ÔNUS. Provido em parte o recurso ordinário do obreiro, inverto o ônus da sucumbência e condeno a primeira ré ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor atribuído à condenação. Em razão da procedência parcial dos pedidos, condeno a primeira reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante. Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível com a atuação do procurador o índice de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte, conforme apurado em liquidação. No mais, apenas a empregadora deve suportar os honorários advocatícios, pois o reclamante não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados. CONCLUSÃO Conheço dos recursos, afasto a ilegitimidade da segunda litisconsorte passiva e no mérito, nego provimento ao da empresa, além de prover em parte o do reclamante, para condenar a empregadora a considerar a parcela denominada CTVA no cálculo do complemento de aposentadoria a partir do período imprescrito, além de impor à FUNCF o recebimento de tais parcelas e utilizar o CTVA para o cálculo da aposentadoria complementar (parcelas futuras), tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos, acolher parcialmente a preliminar e no mérito negar provimento ao da empresa, além de prover em parte do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG) - Processo 0010796-76.2020.8.06.0173 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: B1Ge Power & Water Equipamentos e Servicos de Energia e Tratamento de Agua LtdaB0 - REQUERIDO: B1Prefeitura Municipal de TianguaB0 e outro - Ante o exposto, finalizo a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA de conhecimento e dou por encerrada a competência deste juízo quanto aos honorários sucumbenciais, devendo os(as) advogados(as) buscarem a satisfação de seus créditos sucumbenciais em vias autônomas, perante o juízo competente do Estado do Rio Grande do Norte/RN. Sem custas, pois a presente liquidação é um mero desdobramento da sentença de conhecimento, para fixação dos honorários conforme art. 85 do CPC, não havendo instauração de nova fase processual. Sem honorários na fase de liquidação, por ausência de causalidade. O processo neste foro seguirá somente quanto à liberação do montante incontroverso ao Município de Tianguá e instauração de execução de título extrajudicial quanto ao contrato de honorários do Escritório de Advocacia Almeida e Costa Advogados Associados (fls. 1185/1190), à luz do art. 910 do CPC. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência de João Câmara/RN, com menção ao OFÍCIO CENOP SJ Nº 2023/1289007 da instituição financeira, para que promova a parcial transferência dos valores contidos na conta judicial nº 2300129068059, inclusive acréscimos monetários, para a conta do Município de Tianguá/CE informada à fl. 1180 (Banco do Brasil, agência nº 1157-6, conta nº 27695-2, Município de Tianguá/CE - CNPJ nº 07.735.178-0001/20), reservando na conta somente o valor de R$ 42.427,50 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) e transferindo o restante, certificando-se para que o CNPJ de destino seja do Município de Tianguá/CE, devendo enviar o comprovante da transação a este juízo, com menção ao número do processo 0010796-76.2020.8.06.0173, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a preclusão desta decisão, que indeferiu o destaque direto dos honorários contratuais e submeteu o crédito ao regime de precatórios, será analisada a liberação do restante dos valores controversos da conta judicial nº 2300129068059. Intime-se o Município de Tianguá para ciência e oportunidade de impugnação à execução dos honorários contratuais de fls. 1185/1190 no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 910 do CPC. Intimem-se todas as partes e advogados(as) para ciência. O Município de João Câmara/RN deve ser intimado via carta precatória. Certifique-se sobre a migração dos autos para ao PJE.
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000527-94.2022.5.09.0004 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000527-94.2022.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 0001052-50.2011.5.09.0008. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA NÃO EFETIVO". AUSÊNCIA DE RESSALVA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. O título executivo determinou, de forma ampla, a integração dos valores pagos a título de CTVA no salário de participação junto à FUNCEF, sem qualquer ressalva quanto à rubrica correspondente ao "CTVA não efetivo". Assim, referida parcela deve compor a base de cálculo do salário de participação do substituído, sob pena de violação à coisa julgada. Eventual insurgência a esse respeito deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, considerando que a liquidação deve observar os limites fixados na decisão exequenda, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição da executada desprovido no particular. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000527-94.2022.5.09.0004 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000527-94.2022.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 0001052-50.2011.5.09.0008. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA NÃO EFETIVO". AUSÊNCIA DE RESSALVA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. O título executivo determinou, de forma ampla, a integração dos valores pagos a título de CTVA no salário de participação junto à FUNCEF, sem qualquer ressalva quanto à rubrica correspondente ao "CTVA não efetivo". Assim, referida parcela deve compor a base de cálculo do salário de participação do substituído, sob pena de violação à coisa julgada. Eventual insurgência a esse respeito deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, considerando que a liquidação deve observar os limites fixados na decisão exequenda, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição da executada desprovido no particular. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000527-94.2022.5.09.0004 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000527-94.2022.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 0001052-50.2011.5.09.0008. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA NÃO EFETIVO". AUSÊNCIA DE RESSALVA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. O título executivo determinou, de forma ampla, a integração dos valores pagos a título de CTVA no salário de participação junto à FUNCEF, sem qualquer ressalva quanto à rubrica correspondente ao "CTVA não efetivo". Assim, referida parcela deve compor a base de cálculo do salário de participação do substituído, sob pena de violação à coisa julgada. Eventual insurgência a esse respeito deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, considerando que a liquidação deve observar os limites fixados na decisão exequenda, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição da executada desprovido no particular. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000207-84.2014.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc. Conforme observa-se abaixo o CPF informado à inicial não é do Pedro Leoncio de Castro, portanto, initime-se a parte autora para fornecer o CPF devido à busca de endereço. CAMPINA GRANDE, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Dados da Ordem Judicial de Requisição de Informações Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250039917518 Data/hora do Protocolamento: 04 JUL 2025 13:31 Número do Processo: 0000207-84.2014.8.15.0011 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE Juiz Solicitante: VALéRIO ANDRADE PORTO (protocolizado por MARAISA AMORIM GOIZ MATEUS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Ordem sigilosa? Não Informações Solicitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados Pessoas Pesquisadas RANIERI FONSECA CLEMENTINO554.168.704-78
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814621-61.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: D. G. D. P. J., C. D. F. P., D. D. F. P., D. D. F. P., D. D. F. P. REQUERIDO: D. G. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), para, em 15 dias, dizerem sobre o laudo de ID 71944142. Teresina, 7 de julho de 2025. DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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