Marcio Santana Soares

Marcio Santana Soares

Número da OAB: OAB/PI 000180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Santana Soares possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJAC
Nome: MARCIO SANTANA SOARES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000318-88.2015.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. E. C. REU: M. F. R. D. S. ATA DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas, na Sala das Audiências do Fórum local, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Amarante, Estado do Piauí, apregoadas as partes, presente a parte autora, acompanhado do advogado José Professor Pacheco, OAB PI 4.774, presente a parte requerida, acompanhado da advogada Elida Gracia de Oliveira Brandão, OAB PI 5.029. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz concitou um acordo entre as partes, não houve acordo. Em seguida o MM. Juiz prolatou o seguinte despacho: Determino a avaliação do imóvel citado na inicial pelo Oficial de Justiça desta comarca, logo após, com o laudo, será dado vistas as partes para manifestação. E, como nada mais foi tratado, encerra-se a presente audiência, cujo termo vai devidamente assinado pelo Magistrado que presidiu o ato. Eu, Iuri Givago Alves de Sousa, Assessor Jurídico, digitei o ato. Link da audiência: PROCESSO Nº_ 0000318-88.2015.8.18.0063-20241010_101546-Gravação de Reunião.mp4 O referido é verdade e dou fé. AMARANTE-PI, 10 de outubro de 2024. IURI GIVAGO ALVES DE SOUSA Secretaria da Vara Única da Comarca de Amarante
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES, ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES, CARLOS GALIZA ALVES JUNIOR, JULIANA FERRAZ GALIZA Advogado do(a) EMBARGANTE: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A, JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0020637-39.2017.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 12/08//2025, às 9h, e encerramento no dia 22/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801698-79.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: A. F. F. L. REQUERIDO: S. V. D. S. L. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO DITIGIOSO, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de SILVANA VILARINHO DA SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados . Sobreveio petição requerendo a mudança de classe para divorcio consensual (ID. 73932929). É o que basta. Passo a decidor. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de partes maiores e capazes a ratificação em audiência seria protelar mais o feito. As partes fizeram o pedido por representante legal. Considerando ausência de interesse de incapaz, dispenso a manifestação ministerial, nos termos do art. 698 do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da demanda. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, está permitido o divórcio a qualquer tempo, sem prazos e de forma direta. Não é mais exigida a perquirição do lapso temporal de um ano da separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (art. 1.580 do Código Civil). Desnecessária, ainda, a discussão acerca de culpa, bem como irrelevante se uma das partes não deseja divorciar-se, uma vez que se trata de um direito potestativo. Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, sendo suficiente, em qualquer caso, a comprovação da juntada da certidão de casamento, sem qualquer indagação da causa da dissolução.” (Direito Civil Brasileiro, c. 6, São Paulo: Saraiva, p. 286). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando o divórcio do casal: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIMA e SILVANA VILARINHO DA SILVA LIMA. Como forma de economia processual serva a presente como Mandado de Averbação, para os devidos fins, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil ou entregando diretamente aos interessados, independente do pagamento de custas e emolumentos, o que o faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, art. 1.571, inciso IV, art. 1580, § 2º, do Código Civil e art. 40 da Lei nº 6.515/77. Sem custas, face à gratuidade da justiça ora concedida às partes. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Por se tratar de pedido consensual, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800495-83.2021.8.10.0078 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0757918-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: BRUNO ALEF DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AR DEVOLVIDO SOB JUSTIFICATIVA DE “NÃO PROCURADO”. MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800759-02.2024.8.18.0037 / Vara Única da Comarca de Amarante/PI), proposta em desfavor de BRUNO ALEF DA SILVA, ora agravado. O d. Magistrado a quo indeferiu liminar de busca e apreensão requerida por ausência de notificação extrajudicial. O agravante alega, em razões recursais, que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato e que, por isso, a mora foi devidamente constituída. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser determinada a busca e apreensão do bem descrito nos autos. É o relatório. Passo a decidir: Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. De início, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do Tema Repetitivo nº 1.132, julgado pela 2º Seção, em 09.08.2023, fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessa forma, pode-se concluir que não é necessária efetiva comprovação do recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial para que seja caracterizada a mora, bastando que referida notificação seja enviada ao endereço constante no instrumento contratual. Compulsando os autos, verifico que o AR, por mais que tenha sido devolvido sob justificativa de “não procurado”, foi enviado exatamente à localidade constante no instrumento contratual juntado aos autos pelo Agravante. Com efeito, conforme esclarecedor acórdão proferido no REsp nº 1.592.422/RJ, da relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado a 17.05.2016, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor. Sendo que, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, como neste caso. O certo é que o agravante cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Válida, portanto, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado informado no contrato. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) DIANTE DO EXPOSTO, não estando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO o pedido DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo a decisão agravada até ulterior deliberação. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, cientificado(a), adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802340-23.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior] AUTOR: RITA MARIA DAS NEVES REU: GRIGORIA MARTIN DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por RITA MARIA DAS NEVES, já qualificada nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora legalmente intimada não cumpriu diligencia determinada por este Juízo, em razão do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). AMARANTE-PI, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000431-37.2018.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ORLANDO SOARES DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 2 de julho de 2025. MARIA CAMILA CUNHA DA SILVA Vara Única da Comarca de Amarante
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